Grupo Parlamentar
Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456
Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cds.parlamento.pt
Projeto de Lei n.º 506/XIV/2.ª
CONSAGRA A DISCIPLINA DE CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO DE
FREQUÊNCIA FACULTATIVA PARA OS ALUNOS
Exposição de motivos
Uma sociedade democrática vive da diversidade de opiniões, de visões e de ideias, uma
pluralidade que enriquece a democracia e que o Estado tem obrigação de defender
dentro do respeito pelos Direitos Fundamentais consagrados na Constituição da
República Portuguesa. O Estado deve , por isso , ser aconfessional, apol ítico e
ideologicamente neutro.
É aos pais e à família que cabe o dever de educar os filhos e o Estado tem o dever de
auxiliá-los nessa missão. A Escola Pública é essencial para garantir que todos os pais têm
a possibilidade de garantir o direito à educação dos seus filhos, sendo a “aliança” entre
as famílias e a Escola essencial para o desenvolvimento pessoal das crianças e jovens.
O artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa, no seu número 2, afirma que “O
Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes
filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas ”. Assim, a oferta de uma
disciplina de Cidadania no ensino público deve sempre ser enquadrada nesta “aliança”
com as famílias, respeitando as convicções políticas, éticas e religiosas, garantido que a
disciplina seja uma ajuda na formação cívica dos seus filhos e não a imposição de uma
visão “oficial” de cidadania.
A disciplina de Educação para a Cidadania e Desenvolvimento faz parte das
componentes do currículo nacional, decreto-lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e é
desenvolvida na escola segundo três abordagens complementares: natureza
transdisciplinar no 1.º ciclo do ensino básico, disciplina autónoma no 2.º e no 3.º ciclos
do ensino básico e componente do currículo desenvolvida transversalmente, com o
contributo de todas as disciplinas e componentes de formação, no ensino secundário.
O CDS-PP reclama, há muito tempo, que deve ser feita uma revisão global dos conteúdos
desta disciplina, que deve ser de frequência opcional, para que estes possam ser
consensualizados com os pais, de modo a promover sem conflitos uma cidadania ativa,
informada, empreendedora, solidária, responsável, respeitadora da diferença e
promotora da inclusão, do bem-estar e da saúde individual e coletiva. Conteúdos que
promovam valores como o voluntariado, a liberdade, a tolerância, a partilha, o
conhecimento e o respeito por crenças e culturas diferentes, preparando os alunos para
serem cidadãos participativos, democráticos e humanistas, numa época de diversidade
social e cultural crescente.
O CDS-PP considera que a imparcialidade não foi suficientemente salvaguardada e há
famílias que não se sentem confortáveis com algumas das matérias abordadas na
disciplina, atualmente de frequência obrigatória.
Assim, sabendo que a oferta de uma disciplina como esta pode “chocar” com a visão de
alguns encarregados de educação, e no respeito pela pluralidade da sociedade, no
respeito pelas convicções de cada família, mas valorizando o papel essencial da Escola
Pública na educação das crianças e jovens, o CDS-PP defende que a disciplina de
Educação para a Cidadania e Desenvolvimento seja de frequência facultativa,
assegurando ao mesmo tempo o papel da Escola na formação dos seus alunos e a
liberdade educativa dos pais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a frequência facultativa por parte dos alunos à disciplina de
Educação para a Cidadania e Desenvolvimento.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Quando a escola decida implementar a componente de Cidadania e
Desenvolvimento como disciplina autónoma, é a mesma de frequência facultativa.
6 – [anterior n.º 5]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, e produz efeitos no ano
letivo de 2021-2022.
Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2020,
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 9-10 — 15/09/2020
15 DE SETEMBRO DE 2020
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória. VI. Enquadramento bibliográfico
UNIVERSIDADE DE ÉVORA – Relatório técnico e financeiro final: Acção D6 – Medidas de fomento de habitat para a fauna em zonas abrangidas pelo regime cinegético [Em linha]. Évora: Universidade de Évora, 2007. [Consult. 16 março 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130265&img=15496&save=true>.
Resumo: O presente relatório final diz respeito ao trabalho realizado entre outubro de 2003 e fevereiro de 2007 no âmbito do projeto GAPS – Gestão Activa e Participada do Sítio de Monfurado (Life03 NAT/P/000018), Acção D6 – Medidas de Fomento de Habitat para a Fauna em Zonas Abrangidas pelo Regime Cinegético. O trabalho foi realizado pela Unidade de Biologia da Conservação da Universidade de Évora (UCB-UE) e pela ERENA – Ordenamento e Gestão de Recursos Naturais Lda. até setembro de 2005, sendo o trabalho subsequente realizado apenas pela UCB-UE, conforme previsto.
Pretende-se implementar um programa de gestão cinegética no sítio de Monfurado que compatibilize a atividade da caça desportiva desenvolvida na região, com a conservação das espécies e habitats, particularmente os de maior valor conservacionista, ocorrentes na área de estudo.
Em termos de resultados espera-se especificamente: incrementar as populações de coelhos, lebres e perdizes; contribuir para a estabilização/recuperação das populações de mamíferos carnívoros; sensibilizar caçadores e proprietários para os objetivos da conservação, particularmente a conservação de predadores.
———
PROJETO DE LEI N.º 506/XIV/2.ª CONSAGRA A DISCIPLINA DE CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO DE FREQUÊNCIA FACULTATIVA
PARA OS ALUNOS
Exposição de motivos
Uma sociedade democrática vive da diversidade de opiniões, de visões e de ideias, uma pluralidade que enriquece a democracia e que o Estado tem obrigação de defender dentro do respeito pelos Direitos Fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa. O Estado deve, por isso, ser aconfessional, apolítico e ideologicamente neutro.
É aos pais e à família que cabe o dever de educar os filhos e o Estado tem o dever de auxiliá-los nessa missão. A escola pública é essencial para garantir que todos os pais têm a possibilidade de garantir o direito à educação dos seus filhos, sendo a «aliança» entre as famílias e a escola essencial para o desenvolvimento pessoal das crianças e jovens.
O artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa, no seu número 2, afirma que «O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Assim, a oferta de uma disciplina de Cidadania no ensino público deve sempre ser enquadrada nesta «aliança» com as famílias, respeitando as convicções políticas, éticas e religiosas, garantido que a disciplina seja uma ajuda na formação cívica dos seus filhos e não a imposição de uma visão «oficial» de cidadania.
A disciplina de Educação para a Cidadania e Desenvolvimento faz parte das componentes do currículo nacional, Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e é desenvolvida na escola segundo três abordagens complementares: natureza transdisciplinar no 1.º ciclo do ensino básico, disciplina autónoma no 2.º e no 3.º ciclos do ensino básico e componente do currículo desenvolvida transversalmente, com o contributo de todas