Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
14/09/2020
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
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Entrada — Nota de admissibilidade
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO Forma da iniciativa: Projeto de Lei Nº da iniciativa/LEG/sessão: 505/XIV/1.ª Proponente/s: Treze Deputados do Partido Social Democrata Título: Alarga o voto antecipado aos eleitores que se encontrem em confinamento obrigatório no âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública, procedendo à vigésima segunda alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 319 - A/76, de 3 de maio, à décima sétima a lteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à décima alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição para os titulares dos órgãos das autarquias locais, à sétima alteração à Lei n.º 15 -A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do regime do referendo), à primeira alteração ao Regime jurídico do referendo regional na Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2015, de 12 de fevereiro, e à quarta alteração ao Regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto. A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminui ção das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do art. 120.º do Regimento e n.º 2 do art. 167.º da Constituição)? NÃO.. NOTA DE ADMISSIBILIDADE [Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento] DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO O proponente junta f icha de avaliação prévia de impacto de género ( deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? SIM Justifica-se a a udição dos órgãos de governo própr io das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)? Parece justificar-se A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? NÃO Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) Observação: Apesar de o artigo 14.º do projeto de lei prever a republicação, em anexo, dos diplomas alterados, a iniciativa não inclui qualquer republicação. Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. Data: 15 de setembro de 2020 A assessora parlamentar, Sónia Milhano
Parecer do Governo da RAM — Parecer
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL VICE-PRESIDÊNCIA E ASSUNTOS PARLAMENTARES GABINETE DO VICE-PRESIDENTE 1 Avenida de Zarco • 9004-528 FUNCHAL • Telef.: 291 212 183 • http://www.gov-madeira.pt/srpf/ • Contribuinte nº 671001310 ASSUNTO: Projeto de Lei 505/XIV (PSD)”Alarga o voto antecipado aos eleitores que se encontrem em confinamento obrigatório no âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública, procedendo à vigésima segunda alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à décima sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à décima alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição para os titulares dos órgãos das autarquias locais, à sétima alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do regime do referendo), à primeira alteração ao Regime jurídico do referendo regional na Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2015, de 12 de fevereiro, e à quarta alteração ao Regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.” No âmbito do exercício do direito de audição, previsto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, encarrega-me Sua Excelência O Vice-Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Exa. o parecer do Governo Regional da Madeira sobre a iniciativa legislativa mencionada em epígrafe. Analisado o Projeto de Lei 505/XIV, O Governo Regional emite parecer favorável ao mesmo, atendendo a que, com as alterações introduzidas às leis Eleitorais e Leis Orgânicas e demais diplomas mencionados em epígrafe, é assegurado o exercício do direito de voto por cidadão em confinamento Sua comunicação de Ex.mo Senhor Assessor do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento Tiago.Tiburcio@ar.parlamento.pt Iniciativa.legislativa@ar.parlamento.pt Sua Referência Nossa referência Data REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL VICE-PRESIDÊNCIA E ASSUNTOS PARLAMENTARES GABINETE DO VICE-PRESIDENTE 2 Avenida de Zarco • 9004-528 FUNCHAL • Telef.: 291 212 183 • http://www.gov-madeira.pt/srpf/ • Contribuinte nº 671001310 obrigatório em resultado de decisão de autoridade de saúde, regulando-se em que termos esse direito poderá ser exercido. Trata-se de um ajustamento e adequação da Lei à realidade atual que vivemos no contexto da pandemia COVID -19, que vem permitir a plena consagração do direito de voto do cidadão . O CHEFE DO GABINETE, Luís Nuno Rebelo Fernandes de Olim AL
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