PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 503/XIV/1.ª
Defende e reforça os direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou
estabelecimento, no setor privado ou no setor público, por adjudicação de fornecimento de serviços
que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto
O quadro legal existente relativo à transmissão de empresa e estabelecimento resulta em grande parte
da transposição das Diretivas 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro, e 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho,
realizada com a aprovação das normas do Código do Trabalho que vieram suceder ao artigo 37.º da Lei
do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
Apesar de se destinarem a enquadrar e facilitar os processos de fusões e aquisições de empresas e de
não assegurarem integralmente os direitos dos trabalhadores, aquelas Diretivas estabeleceram algumas
condições que convergem com os interesses dos trabalhadores, designadamente a obrigação de, tanto
o cedente como o cessionário, informarem e consultarem os representantes dos trabalhadores.
A realidade, no entanto, tem confirmado que, no âmbito destes processos, nem esses direitos são
respeitados, havendo mesmo utilização fraudulenta do mecanismo da transmissão da empresa e do
estabelecimento – e bem assim da lei – para alcançar objetivos de fragilização dos trabalhadores e
violação dos seus direitos, justificar operações de externalização (outsourcing) e/ou de trabalho
temporário “encapotado”, desrespeitar direitos adquiridos e não aplicar Instrumentos de
Regulamentação Coletiva de Trabalho existentes, fazendo deste mecanismo uma verdadeira
antecâmara de despedimento de trabalhadores.
São vários os sectores nos quais as entidades patronais ignoram e/ou atropelam o que está legalmente
previsto.
Os sectores da vigilância, limpeza, alimentação são dos que têm tido inúmeras situações em que os seus
trabalhadores perdem direitos e mesmo o posto de trabalho em situações de substituição de uma
empresa prestadora de serviços por outra, não obstante também se verificarem situações desta
natureza na indústria, comércio e serviços e outros sectores de atividade.
O PCP defende que os trabalhadores têm direito à transmissão de estabelecimento (como prevê o artigo
285.º do Código do Trabalho), mantendo todos os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente a
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antiguidade. O que tem sido feito a muitos trabalhadores, com especial destaque para os do sector da
vigilância e limpeza, é o atropelo de direitos, num processo marcado por pressões e chantagens por
parte das entidades patronais. Importa, assim, reforçar os direitos destes e de outros trabalhadores que
se encontram em situação de transmissão de estabelecimento.
Simultaneamente não podemos deixar de assinalar que há uma problema de fundo que se prende com
a generalização do recurso a empresas prestadoras de serviços, nomeadamente pelo estado, ao que
acresce o problema dos valores contratualizados com as empresas, na forma como se renovam as
prestações de serviço, além do critério escolhido ser o do “preço mais baixo”. Sem prejuízo da resolução
deste problema de fundo, importa sim garantir que seja cumprida a legislação no âmbito da transmissão
de estabelecimento e que os direitos dos trabalhadores sejam devidamente salvaguardados e
defendidos.
É neste sentido que o PCP apresenta esta iniciativa, para garantir que todos os trabalhadores de todos
os sectores de atividade, tanto no público como no privado, tenham todos os seus direitos reforçados,
sem prejuízo de, no caso de instrumentos de contratação coletiva mais favoráveis serem estes os
aplicados
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista a salvaguardar os direitos dos trabalhadores em situações de transmissão de empresa ou
estabelecimento, no sector privado e no sector público, por adjudicação de fornecimento de serviços
por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto, a presente lei altera o disposto nos
artigos 285.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e posteriores alterações, reforçando a garantia da
manutenção dos direitos adquiridos dos trabalhadores em caso de transmissão de estabelecimento.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 14 de Setembro
O artigo 285.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterada pela
Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro; Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro; Lei n.º 23/2012, de 25 de junho;
Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto; Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto; Lei n.º 27/2014, de 08 de maio; Lei
n.º 55/2014, de 25 de agosto; Lei n.º 28/2015, de 14 de abril; Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro; Lei
n.º 8/2016, de 01 de abril; Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto; Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto; Lei n.º
14/2018, de 19 de março; Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro,
passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO V
Vicissitudes contratuais
SECÇÃO I
Transmissão de empresa ou estabelecimento
Artigo 285.º
Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
1 - (…).
2 - (…).
3 - [novo] Aplica-se ainda o disposto na presente secção, a todas as situações de transmissão de
empresa ou estabelecimento por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por
concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto, seja no setor privado ou no setor
público.
4 - (anterior n.º 3).
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5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).
7 - (anterior n.º 6).
8 - (anterior n.º 7).
9 - (anterior n.º 8).
10 - (anterior n.º 9).
11 - (anterior n.º 10).
12 - (anterior n.º 11).
13 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 8, 9 ou 10.
14 - [novo] Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo presente
artigo, continuam a aplicar-se os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor à
data da transmissão.
15 - [novo] O disposto no presente artigo pode ser afastado por Instrumento de Regulamentação
Coletiva de Trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de setembro de 2020
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Os Deputados,
DIANA FERREIRA; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS; JERÓNIMO DE SOUSA; BRUNO
DIAS; JOÃO DIAS; ALMA RIVERA; DUARTE ALVES; ANA MESQUITA
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Publicação — DAR II série A — 59-61 — 11/09/2020
11 DE SETEMBRO DE 2020
2 – O Plano é revisto em cada cinco anos, sem prejuízo de poder ser revisto num período mais curto,
quando tal se mostrar necessário.
Artigo 5.º
Comissão de Elaboração, Monitorização e Acompanhamento do Plano
A Comissão Permanente da Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca,
constituída através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2017, de 7 de junho, passa a ser também
competente para a monitorização e acompanhamento dos Planos e Programas previstos no presente diploma.
Artigo 6.º
Disposições Orçamentais
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a inscrição da dotação financeira afeta à concretização dos
investimentos a realizar no âmbito do Plano e dos Programas criados na presente lei.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2020.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 503/XIV/1.ª
DEFENDE E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE TRANSMISSÃO DE
EMPRESA OU ESTABELECIMENTO, NO SETOR PRIVADO OU NO SETOR PÚBLICO, POR
ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS QUE SE CONCRETIZE POR CONCURSO PÚBLICO,
AJUSTE DIRETO OU QUALQUER OUTRO MEIO PREVISTO
O quadro legal existente relativo à transmissão de empresa e estabelecimento resulta em grande parte da
transposição das Diretivas 77/187/CEE, de 14 de fevereiro, e 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho, realizada
com a aprovação das normas do Código do Trabalho que vieram suceder ao artigo 37.º da Lei do Contrato de
Trabalho, aprovada pelo Decreto n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969.
Apesar de se destinarem a enquadrar e facilitar os processos de fusões e aquisições de empresas e de
não assegurarem integralmente os direitos dos trabalhadores, aquelas Diretivas estabeleceram algumas
condições que convergem com os interesses dos trabalhadores, designadamente a obrigação de, tanto o
cedente como o cessionário, informarem e consultarem os representantes dos trabalhadores.
A realidade, no entanto, tem confirmado que, no âmbito destes processos, nem esses direitos são
respeitados, havendo mesmo utilização fraudulenta do mecanismo da transmissão da empresa e do
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Publicação em Separata — Separata — 22/09/2020
Terça-feira, 22 de setembro de 2020 Número 32
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 503/XIV/1.ª (PCP):
Defende e reforça os direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, no setor privado ou no setor público, por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto.
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Votação na generalidade — DAR I série — 54-54 — 26/09/2020
I SÉRIE — NÚMERO 6
O Sr. Luís Graça (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, relativamente às sete últimas votações, os Srs. Deputados Jamila Madeira, José Apolinário, Joaquina Matos, Ana Passos, Fernando Anastácio e eu próprio
iremos apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado. Temos agora à votação, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 414/XIV/1.ª (BE): — Densifica o regime jurídico
aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento, clarificando a sua aplicação nas situações de
fornecimento de serviços de vigilância, alimentação ou limpeza (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD, do CDS-PP e do CH
e a abstenção do IL.
Este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 448/XIV/1.ª (PS) — Introduz uma norma
interpretativa do artigo 285.º do Código do Trabalho, tornando obrigatória a sua aplicação à adjudicação, por
concurso público, de prestações de serviços públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do
IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-
PP.
Srs. Deputados, este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 503/XIV/1.ª (PCP) — Defende e reforça os direitos
dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, no setor privado ou no setor público,
por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer
outro meio previsto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CDS-PP e
abstenções do CH e do IL.
Srs. Deputados, o projeto de lei que acabámos de votar baixa, igualmente, à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 372/XIV/1.ª (PCP) — Cria um regime de reforço
de trabalhadores em equipamentos sociais e revoga a Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do CH.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 490/XIV/1.ª (CDS-PP) — Atualização em 6% do
compromisso de cooperação celebrado com as entidades do setor social e solidário.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN, do
CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do PCP, do PEV e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 504/XIV/1.ª (BE) — Conversão em contrato de
trabalho das bolsas dos profissionais recrutados para reforço do apoio aos lares e a outros equipamentos sociais.
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Votação final global — DAR I série — 54-54 — 12/02/2021
I SÉRIE — NÚMERO 45
a) O montante da dotação orçamental existente para a atribuição de novos pedidos de apoio financeiro;
b) As percentagens da dotação orçamental a afetar a cada tipo de solução habitacional e ou de beneficiários;
c) A informação sobre a forma de apresentação dos pedidos e de obtenção de esclarecimentos.»
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final,
apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, relativo ao Decreto-Lei n.º
81/2020 de 2 de outubro — Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de
Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I.P., à Lei de Bases da Habitação, no âmbito do Programa de Estabilização
Económica e Social [Apreciação Parlamentar n.º 33/XIV/2.ª (PCP)], com a alteração anteriormente aprovada.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do CH e abstenções do PSD,
do CDS-PP e do IL.
Por último, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 414/XIV/1.ª (BE) — Densifica o regime jurídico aplicável à
transmissão de empresa ou estabelecimento clarificando a sua aplicação nas situações de fornecimento de
serviços de vigilância, alimentação ou limpeza (Décima sexta alteração ao Código do Trabalho), 448/XIV/1.ª
(PS) — Introduz uma norma interpretativa do artigo 285.º do Código do Trabalho, tornando obrigatória a sua
aplicação à adjudicação, por concurso público, de prestações de serviços públicos, e 503/XIV/1.ª (PCP) —
Defende e reforça os direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, no
setor privado ou no setor público, por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso
público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH
e do IL.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para anunciar que faremos entrega de uma declaração
de voto por escrito sobre esta votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Lara Martinho (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Lara Martinho (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que iremos também apresentar uma declaração
de voto por escrito sobre esta votação.
Sr. Presidente, relativamente à Proposta de Lei n.º 67/XIV/2.ª (GOV), cuja votação ocorreu há pouco, queria
solicitar a dispensa não só de redação final, como já fiz anteriormente, mas também do prazo para apresentação
de reclamações contra inexatidões.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Creio que isso ficou implícito, mas, não havendo oposição, damos
por adquirido resposta positiva a esse pedido, Sr.ª Deputada.
Antes de terminarmos os nossos trabalhos, a Sr.ª Secretária da Mesa vai fazer um anúncio, após o que
procederei à leitura da ordem do dia da próxima sessão plenária.
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