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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 501/XIV/1.ª
PREPARA A PROTEÇÃO CIVIL PARA O SALVAMENTO, RESGATE E
SOCORRO ANIMAL
(3.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO; 3.ª ALTERAÇÃO DO DECRETO-
LEI N.º 134/2006, DE 25 DE JULHO; 3.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 65/2007, DE 12 DE
NOVEMBRO; 2.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL E 2.ª
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 116/98, DE 5 DE MAIO)
Exposição de motivos
As situações de acidente grave e de catástrofe afetam não só as populações e bens, mas
também os animais selvagens, de pecuária, de companhia ou errantes e assilvestrados.
Os incêndios rurais, por exemplo, são das catástrofes mais frequentes e graves no nosso
país, com consequências trágicas para pessoas e também para animais. Nos grandes
incêndios de 2017, na zona do Pinhal Interior, o Ministério da Agricultura estimou a
morte de meio milhão de aves, mais de 5 mil ovinos e caprinos, cerca de mil suínos e
mais de 800 bovinos. O número de mortes de animais selvagens não foi apurado. O
incêndio consumiu mais de 29 mil hectares de floresta. Mas, na última década,
registaram-se, em média, cerca de 20 mil incêndios rurais por ano, nos quais arderam
mais de 138 mil hectares de área florestal. Atualmente, não existe uma reposta planeada,
articulada e operacional da proteção civil para o resgate e assistência a animais em
situação de acidente grave, quer sejam incêndios ou outras catástrofes.
O recente incêndio em Santo Tirso, que provocou a morte a dezenas de animais de
companhia recolhidos em abrigos, expôs, uma vez mais, as fragilidades do nosso sistema
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de proteção civil quanto ao salvamento, prestação de socorro e assistência a animais.
Não fosse o pronto auxílio dos habitantes locais que se expuseram a um risco elevado
para resgatar mais de uma centena de cães e gatos, e o número de mortes teria assumido
proporções ainda maiores. Alargar o domínio de atuação da proteção civil para a
salvação, resgate e socorro animal é uma necessidade à qual urge dar resposta. Só assim
se garante a proteção dos animais, mas também das pessoas que muitas vezes correm
sérios riscos para resgatar os seus animais.
O atual quadro legislativo da proteção civil é pouco claro sobre o resgate e assistência a
animais. Por conseguinte, o presente projeto de lei alarga o domínio de atuação da
proteção civil, determinando ser do seu âmbito proteger e socorrer os animais em
perigo, além das pessoas e bens. Como tal, os órgãos de coordenação e planeamento em
matéria de proteção civil passam a integrar, nos seus diferentes níveis administrativos,
representantes de saúde e bem-estar animal a designar pela respetiva entidade
competente. A área de saúde e bem-estar animal passa, portanto, a estar representada
nas comissões distritais e municipais de proteção civil.
Também na vertente da articulação operacional da proteção civil passam a estar
representadas entidades competentes em matéria de saúde e bem-estar animal.
Representantes da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) passam a integrar o Centro de
Coordenação Operacional Nacional (CCON), que assegura a necessária articulação entre
as diversas entidades e instituições indispensáveis às operações de proteção e socorro,
emergência e assistência. Também ao nível distrital, através dos centros de coordenação
operacional distrital (CCOD), a DGAV e o ICNF passam a estar representados. Deste
modo fica assegurada a necessária articulação entre as diferentes entidades e
instituições nas operações de salvamento, resgate e socorro a animais em situação de
acidente grave ou catástrofe.
Ao nível municipal, a atividade da proteção civil passa a ser exercida também no
domínio do planeamento de soluções de emergência para a busca, o salvamento, a
prestação de socorro e de assistência, tal como a evacuação, alojamento e abastecimento
dos animais presentes no município. A este nível, as médicas e médicos veterinários
municipais assumem um papel preponderante ao participarem na elaboração e
operacionalização de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a
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integrar no plano municipal de emergência e proteção civil. Na vertente operacional, as
médicas e médicos veterinários municipais integram as equipas de resgate animal
previstas nos planos municipais de emergência e proteção civil.
Por fim, e à semelhança das comissões municipais para prevenção de incêndios rurais,
institui-se a formação de uma comissão municipal de defesa de animais em situação de
catástrofe para que se instaure, em cada concelho, planos preventivos de atuação para
minimizar estas situações.
Para que as novas atribuições da proteção civil possam ser desempenhadas com eficácia,
é indispensável assegurar o apoio administrativo e financeiro para elaborar e
operacionalizar o novo plano nacional de salvamento, resgate e socorro animal. É ainda
imprescindível regular as ações formativas dos agentes de proteção civil na área
operacional da proteção e socorro dos animais. Para tal, o presente projeto de lei atribui
à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a incumbência de garantir, via
Orçamento do Estado, o apoio administrativo e financeiro necessário, bem como a
regulação da atividade formativa dos agentes de proteção civil, de forma a que se
proceda à inclusão desta competência que deve garantir a proteção dos agentes
intervenientes na proteção civil.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a criação de um plano nacional de salvamento, resgate e
socorro animal, assegurando o necessário apoio administrativo e financeiro para o
elaborar e operacionalizar, bem como a prestação obrigatória da formação necessária
aos agentes de proteção civil, procedendo para o efeito:
a) À terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da
Proteção Civil, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela
Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto;
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b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), alterada pelos
Decretos-Leis n.ºs 114/2011, de 30 de novembro e 72/2013, de 31 de maio;
c) À terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o
enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito
municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e
determina as competências do comandante operacional municipal, alterada pelos
Decretos-Leis n.ºs 114/2011, de 30 de novembro e 44/2019, de 1 de abril;
d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a
orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho;
e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os
princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de Janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
Os artigos 1.º, 4º, 39.º e 41.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 1.º
(…)
1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e
autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a
finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou
catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os animais e bens
em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 – (…).
Artigo 4.º
(…)
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1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a
prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e
abastecimento dos animas;
f) (anterior alínea e);
g) (anterior alínea f);
h) (anterior alínea g).
Artigo 39.º
(….)
1 – (…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade
competente.
2 – (…).
3 – (...).
Artigo 41.º
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(….)
(…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia;
k) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca,
salvamento, prestação de socorro, assistência, evacuação, alojamento e
abastecimento de animas, reconhecidos pelo município;
l) (anterior alínea j).”
Artigo 3º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho
Os artigos 3º, 4.º e 28º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 3.º
(…)
1 – (…).
2 – O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças
Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto
Nacional de Emergência Médica, I.P., do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P.,
do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P, da Direção Geral de
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Alimentação e Veterinária e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha
a justificar.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 4.º
(…)
1 – (…).
2 – Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de
Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de
Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., da Direção Geral de Alimentação e
Veterinária e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).”
Artigo 28.º
(…)
1 – (…).
2 – (...)
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3 – (…):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens não florestais, e
de animais.
Artigo 4º
Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
Os artigos 2.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 2.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a
prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e
abastecimento dos animais presentes no município, incluindo a realização de
simulacros;
f) (anterior alínea e);
g) (anterior alínea f);
h) (anterior alínea g).
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Artigo 23.º
(...)
1 – (...).
2 – (...).
3 – A formação deve incluir matérias de busca, socorro e salvamento civil e animal.”
Artigo 5º
Aditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
É aditado o artigo 20.º-A à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
“Artigo 20.º - A
Defesa de animais em situação de catástrofe
1 – Em cada município existe uma comissão municipal de defesa de animais em situação
de catástrofe, que pode ser apoiada por gabinete técnico veterinário, sendo a sua
criação, composição e competências reguladas pelo disposto em diploma próprio.
2 – É concedida ao Governo autorização legislativa para emissão de diploma definido no
número anterior e que tenha em conta a proteção de animais domésticos, errantes,
assilvestrados, exóticos, selvagens e de animais afetos à atividade pecuária.
3 – A autorização concedida tem um período de vigência de 180 dias.”
Artigo 6º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
O artigo 4º e 16º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passa a ter a seguinte
redação:
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“Artigo 4.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (...);
b) Assegura o necessário apoio administrativo e financeiro para elaborar e
operacionalizar o planeamento de emergência de proteção civil;
c) (anterior alínea b);
d) (anterior alínea c);
e) (anterior alínea d);
f) (anterior alínea e);
g) (anterior alínea f);
h) (anterior alínea g);
i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de
proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas,
animais e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal;
j) (anterior alínea h);
k) (anterior alínea j);
l) (anterior alínea k).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro das
pessoas e outros seres vivos;
f) (…);
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g) (…);
h) (…);
6 – No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC
desenvolve a especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada para a
salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas, bens e animais.
Artigo 16.º
(...)
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) Promover, em articulação com as autarquias locais, os programas de proteção de
aglomerados populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas
estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na
interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de proteção
aos aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos críticos e
locais de refúgio, com o envolvimento dos municípios e das freguesias como
entidades proativas na mobilização das populações e incorporando o
conhecimento prático existente ao nível das comunidades locais;
h) Desenvolver no âmbito do SGIFR, a especialização da PCIR, orientada para a
salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas, animais e bens
no âmbito da prevenção, em articulação com a estrutura operacional da ANEPC;
i) (...);
j) (...);
k) (...);
l) (...);
m) (...);
n) (...);
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o) (...).”
Artigo 7º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio
O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) Participar na elaboração e aplicação de um plano municipal de salvação, resgate e
socorro animal, a integrar no plano municipal de emergência e proteção civil.
i) Integrar as equipas de salvação, resgate e socorro animal previstas nos planos
municipais de emergência e proteção civil.”
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação do Orçamento de
Estado de 2021.
Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Maria Manuel Rola; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa;
Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua;
João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro;
Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins
---
Publicação — DAR II série A — 50-57 — 11/09/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 141
Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 501/XIV/1.ª
PREPARA A PROTEÇÃO CIVIL PARA O SALVAMENTO, RESGATE E SOCORRO ANIMAL (TERCEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO; TERCEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º
134/2006, DE 25 DE JULHO; TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 65/2007, DE 12 DE NOVEMBRO;
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL, E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 116/98, DE 5 DE MAIO)
Exposição de motivos
As situações de acidente grave e de catástrofe afetam não só as populações e bens, mas também os
animais selvagens, de pecuária, de companhia ou errantes e assilvestrados. Os incêndios rurais, por exemplo,
são das catástrofes mais frequentes e graves no nosso país, com consequências trágicas para pessoas e
também para animais. Nos grandes incêndios de 2017, na zona do Pinhal Interior, o Ministério da Agricultura
estimou a morte de meio milhão de aves, mais de 5 mil ovinos e caprinos, cerca de mil suínos e mais de 800
bovinos. O número de mortes de animais selvagens não foi apurado. O incêndio consumiu mais de 29 mil
hectares de floresta. Mas, na última década, registaram-se, em média, cerca de 20 mil incêndios rurais por
ano, nos quais arderam mais de 138 mil hectares de área florestal. Atualmente, não existe uma reposta
planeada, articulada e operacional da proteção civil para o resgate e assistência a animais em situação de
acidente grave, quer sejam incêndios ou outras catástrofes.
O recente incêndio em Santo Tirso, que provocou a morte a dezenas de animais de companhia recolhidos
em abrigos, expôs, uma vez mais, as fragilidades do nosso sistema de proteção civil quanto ao salvamento,
prestação de socorro e assistência a animais. Não fosse o pronto auxílio dos habitantes locais que se
expuseram a um risco elevado para resgatar mais de uma centena de cães e gatos, e o número de mortes
teria assumido proporções ainda maiores. Alargar o domínio de atuação da proteção civil para a salvação,
resgate e socorro animal é uma necessidade à qual urge dar resposta. Só assim se garante a proteção dos
animais, mas também das pessoas que muitas vezes correm sérios riscos para resgatar os seus animais.
O atual quadro legislativo da proteção civil é pouco claro sobre o resgate e assistência a animais. Por
conseguinte, o presente projeto de lei alarga o domínio de atuação da proteção civil, determinando ser do seu
âmbito proteger e socorrer os animais em perigo, além das pessoas e bens. Como tal, os órgãos de
coordenação e planeamento em matéria de proteção civil passam a integrar, nos seus diferentes níveis
administrativos, representantes de saúde e bem-estar animal a designar pela respetiva entidade competente.
A área de saúde e bem-estar animal passa, portanto, a estar representada nas comissões distritais e
municipais de proteção civil.
Também na vertente da articulação operacional da proteção civil passam a estar representadas entidades
competentes em matéria de saúde e bem-estar animal. Representantes da Direção Geral de Alimentação e
Veterinária (DGAV) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) passam a integrar o
Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON), que assegura a necessária articulação entre as
diversas entidades e instituições indispensáveis às operações de proteção e socorro, emergência e
assistência. Também ao nível distrital, através dos centros de coordenação operacional distrital (CCOD), a
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 53-54 — 19/09/2020
19 DE SETEMBRO DE 2020
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor do PSD,
do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e a abstenção da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.ª Deputada Bebiana Cunha, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, é para anunciar que, também sobre esta votação, faremos chegar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 255/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas
transversais e integradas de apoio e incentivo à natalidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.ª Deputada, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, é para anunciar que, a propósito do projeto de resolução anteriormente votado, faremos chegar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo PAN.
A Sr.ª Cristina Rodrigues (N insc.): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.ª Deputada, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Cristina Rodrigues (N insc.): — Sr. Presidente, é para dizer que também apresentei um requerimento, relativo ao Projeto de Lei n.º 494/XIV/1.ª, e sugiro uma votação conjunta.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, queria apresentar, também, um requerimento, para que o Projeto de Lei n.º 501/XIV/1.ª tenha o mesmo tratamento que os anteriores, isto é, que baixe à comissão, sem
votação, por 60 dias.
Creio que podemos votar os três requerimentos em conjunto.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Não havendo oposição, vamos votar, em conjunto, os requerimentos, apresentados pelo PAN, pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e pelo BE, solicitando a
baixa à Comissão de Agricultura e Mar, sem votação, por 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 476/XIV/1.ª (PAN) —
Cria uma unidade especial de salvação e resgate animal, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de
3 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de abril, 494/XIV/1.ª (Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril,
procedendo à criação da equipa especial de socorro animal, e 501/XIV/1.ª (BE) — Prepara a proteção civil para
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