DEPUTADO ÚNICO
Assembleia da República - Palácio de S. Bento, 1249-068, Lisboa
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Projeto de Lei n.º 499/XIV/1.ª
CONDICIONA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE CONVERSÃO PELO ESTADO DE
CRÉDITOS EM CAPITAL DO NOVO BANCO À SUA APROVAÇÃO PRÉVIA PELA ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA
Em 2014 foi criado, através da Lei n.º 61/2014,o regime especial aplicável aos ativos
por impostos diferidos. De acordo com este regime, quando uma sociedade apresente
prejuízos fiscais podem reconhecer ativos por impostos diferidos (resultantes de diferença
de tratamento fiscal e tratamento contabilístico) como créditos tributários sobre o Estado.
Como contrapartida desses créditos tributários, as sociedades ficam obrigadas a constituir
uma reserva especial de capital e a emitir direitos de conversão a favor do Estado,
correspondentes a 110% do valor que reconheceram. Estes direitos de conversão podem ser
exercidos no prazo máximo de três anos após a confirmação final dos créditos por parte da
Autoridade Tributária. Até essa data, caso o Estado indique a intenção de exercer o seu
direito de conversão, os acionistas terão a possibilidade de exercer um direito potestativo de
aquisição. No caso de os acionistas não exercerem esse direito, os créditos são convertidos a
favor do Estado, passando este a deter uma participação no capital da sociedade.
O Novo Banco aderiu, na altura, a este regime especial, criado para ajudar a banca a
reforçar os seus rácios de capital durante a crise. Este ano, “ estima-se que os direitos de
conversão a serem emitidos e atribuídos ao Estado na sequência dos resultados líquidos
negativos dos exercícios compreendidos entre 2015 e 2019 lhe conf iram uma participação
até cerca de 13,2% do capital social do Novo Banco, que apenas diluirá, de acordo com o
contrato de venda, a participação do Fundo de Resolução”, de acordo com o relatório do
primeiro semestre do banco, publicado no site da Comissão d o Mercado de Valores
Mobiliários (CMVM).
Caso os atuais acionistas - a Lone Star e o Fundo de Resolução -, não adquiram estes
13,2%, o Estado torna -se acionista nesta proporção . Para a Lone Star, detendo 75% do
capital, não é especialmente atrativo aument ar a sua participação no capital do banco;
também o Fundo de Resolução, que detém 25% do capital, não dispõe de fundos para efetuar
essa recompra. Caso o Estado exerça o seu direito de conversão, subtrairá, em termos de
participação, os 13,2% aos 25% do Fundo de Resolução. A participação do Fundo de
Resolução decrescerá, então, para cerca de 11,8%, representando uma perda de peso
acionista deste Fundo. Apenas o Fundo de Resolução vê a sua posição diluída pela conversão
dos créditos em capital porque assim dispõe o acordo de venda do novo banco.
Atualmente, o Novo Banco já não tem o mesmo valor que apresentava em 2015. A
venda de 75% do Novo Banco em 2017 à Lone Star foi feita por valor zero, e, até aos dias
de hoje, não se assistiu a um desenvolvimento positivo da situação financeira do banco.
Assim, assistimos agora à possibilidade de o Estado entrar no capital do Novo Banco já no
final de 2021, passando a deter ações praticamente impossíveis de vender com lucro,
especialmente tendo em conta o atual estado da banca, um setor gravemente afetado pela
pandemia de COVID-19. Assim acontecerá em 2021 e em anos posteriores, caso o Estado
não aliene os seus direitos de conversão emitidos pelo Novo Banco. Mais ainda, a entrada
do Estado no capital do Novo Banco não implica qualquer planeamento público para a
gestão desta posição.
É sabido que os últimos governos despenderam, no âmbito do BES e do Novo
Banco, muitos milhões do dinheiro dos portugueses. Para evitar que tal continue a suceder,
e em nome da transparência, da boa gestão das contas públicas e da defesa do dinheiro dos
portugueses, a Iniciativa Liberal apresenta o presente projeto de Lei.
O objetivo deste Projeto de Lei é condicionar o exercício pelo Estado dos direitos
de conversão emitidos pelo Novo Banco à aprovação da Assembleia da República, durante
os três anos em que o Estado pode optar por exercê-los. O presente Projeto de Lei pretende
ainda garantir que exista efetivamente um plano para a gestão da participação no capital por
parte do Estado, quando este a obtenha no fim do prazo supracitado, a ser apresentado no
último relatório semestral que anteceda o final do prazo de três anos para o exercício dos
direitos de conversão.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da
Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei condiciona o exercício pelo Estado de direitos de conversão emitidos pelo
NOVO BANCO, S.A. ao abrigo da Lei n.º 61/2014, na sua redação atual, à sua aprovação
prévia pela Assembleia da República, e prevê a apresentação dum plano para a participação
que seja atribuída ao Estado.
Artigo 2.º
Direitos de Conversão Emitidos Pela Novo Banco S.A.
1 – Sem prejuízo do disposto no número 5 do artigo 11.º a Lei n.º 61/2014, na sua redação
atual, o exercício pelo Estado de direitos de conversão emitidos pelo NOVO BANCO, S.A.
ao abrigo da referida lei, fica dependente de aprovação prévia pela Assembleia da República,
através de diploma específico apresentado pelo Governo.
2 – No último relatório semestral, previsto no artigo 15.º da Lei n.º 61/2014, na sua redação
atual, a enviar antes do final do prazo de três anos previsto no número 5 do artigo 11.º da
mesma lei, e caso o Estado não tenha exercido, nem alienado, direitos de conversão emitidos
pelo Novo Banco, o Governo incluirá a indicação clara, quantificada e calendarizada do que
pretende fazer às ações representativas do capital social do Novo Banco de que o Estado
venha, eventualmente, a ser titular em virtude do decurso do referido prazo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2020
O Deputado
João Cotrim Figueiredo
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Publicação — DAR II série A — 46-47 — 11/09/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 141
Artigo 21.º
Regulamentação
No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à aprovação da
legislação complementar necessária à regulamentação e implementação da presente lei, salvo no disposto no
número 3 do artigo 5.º da presente lei.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, salvo o disposto
no artigo 5.º que só entrará em vigor após a respetiva regulamentação pelo Governo.
Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 499/XIV/1.ª
CONDICIONA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE CONVERSÃO PELO ESTADO DE CRÉDITOS EM
CAPITAL DO NOVO BANCO À SUA APROVAÇÃO PRÉVIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Em 2014 foi criado, através da Lei n.º 61/2014, o regime especial aplicável aos ativos por impostos
diferidos. De acordo com este regime, quando uma sociedade apresente prejuízos fiscais podem reconhecer
ativos por impostos diferidos (resultantes de diferença de tratamento fiscal e tratamento contabilístico) como
créditos tributários sobre o Estado. Como contrapartida desses créditos tributários, as sociedades ficam
obrigadas a constituir uma reserva especial de capital e a emitir direitos de conversão a favor do Estado,
correspondentes a 110% do valor que reconheceram. Estes direitos de conversão podem ser exercidos no
prazo máximo de três anos após a confirmação final dos créditos por parte da Autoridade Tributária. Até essa
data, caso o Estado indique a intenção de exercer o seu direito de conversão, os acionistas terão a
possibilidade de exercer um direito potestativo de aquisição. No caso de os acionistas não exercerem esse
direito, os créditos são convertidos a favor do Estado, passando este a deter uma participação no capital da
sociedade.
O Novo Banco aderiu, na altura, a este regime especial, criado para ajudar a banca a reforçar os seus
rácios de capital durante a crise. Este ano, «estima-se que os direitos de conversão a serem emitidos e
atribuídos ao Estado na sequência dos resultados líquidos negativos dos exercícios compreendidos entre 2015
e 2019 lhe confiram uma participação até cerca de 13,2% do capital social do Novo Banco, que apenas diluirá,
de acordo com o contrato de venda, a participação do Fundo de Resolução», de acordo com o relatório do
primeiro semestre do banco, publicado no site da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Caso os atuais acionistas – a Lone Star e o Fundo de Resolução –, não adquiram estes 13,2%, o Estado
torna-se acionista nesta proporção. Para a Lone Star, detendo 75% do capital, não é especialmente atrativo
aumentar a sua participação no capital do banco; também o Fundo de Resolução, que detém 25% do capital,
não dispõe de fundos para efetuar essa recompra. Caso o Estado exerça o seu direito de conversão, subtrairá,
em termos de participação, os 13,2% aos 25% do Fundo de Resolução. A participação do Fundo de
Resolução decrescerá, então, para cerca de 11,8%, representando uma perda de peso acionista deste Fundo.
Apenas o Fundo de Resolução vê a sua posição diluída pela conversão dos créditos em capital porque assim
dispõe o acordo de venda do novo banco.
Atualmente, o Novo Banco já não tem o mesmo valor que apresentava em 2015. A venda de 75% do Novo
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Votação na generalidade — DAR I série — 52-52 — 19/09/2020
I SÉRIE — NÚMERO 3
até 31 de dezembro de 2021 e define o prazo para entrega de candidaturas para apoio financeiro do IHRU até
31 de dezembro de 2020.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 471/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a reversão da
alienação do Novo Banco, a sua transferência para a esfera pública e o apoio especializado às micro, pequenas
e médias empresas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL,
votos a favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 499/XIV/1.ª (IL) — Condiciona o exercício dos direitos de
conversão pelo Estado de créditos em capital do Novo Banco à sua aprovação prévia pela Assembleia da
República.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do PEV, votos a favor do
PAN, do CH e do IL e abstenções do BE, do CDS-PP e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 75/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que crie uma rede
de apoio familiar e promova o estudo e o debate para uma política de família e de natalidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do CH
e do IL.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Bebiana Cunha.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, queria informar que apresentaremos uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 77/XIV/1.ª (CDS-PP) — Constituição de uma comissão eventual
para o acompanhamento das iniciativas sobre a família e a natalidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do CH
e do IL.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.ª Deputada Bebiana Cunha, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, é para anunciar que faremos chegar uma declaração de voto, a respeito desta última votação.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 59/XIV/1.ª (PSD) — Por uma política integrada para a infância e a
família.
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