Cristina Rodrigues
Deputada à Assembleia da República
Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita
Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa
Telefone: 21 391 90 00
Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt
Projeto de Lei n.º 496/XIV/1.ª
Altera o Código Civil, garantindo a não discriminação no acesso ao arrendamento
por quem detém animais de companhia.
Exposição de motivos
A Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, veio estabelecer medidas destinadas a corrigir situações
de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do
arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
Uma das alterações promovidas por esta lei foi o aditamento, ao Código Civil, do artigo 1067.º-A
com a ep ígrafe “ Não discriminação no acesso ao arrendamento ”, prevendo esta norma que
“Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou
origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas
ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência ” e que “ O anúncio de oferta de
imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização de imóveis para
arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em
categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior.”
Concordamos em absoluto com a introdução deste novo artigo no Código Civil uma vez que, ainda
que fosse evidente que aquelas restrições no acesso ao arrendamento se traduzem em
comportamentos discriminatórios violadores do princípio da igualdade, a verdade é que, na
prática, sucediam-se situações em que muitas pessoas eram discriminadas por aqueles motivos.
Contudo, consideramos que o legislador deveria ter ido mais longe e prever também que
ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento por deter animais de companhia. Até
porque, infelizmente, são muitos os casos que nos chegam de pessoas a quem é negado o
arrendamento de um imóvel com esse fundamento.
Não podemos esquecer que o direito à habitação é um direito fundamental, constitucionalmente
consagrado no artigo 65.º que estabelece que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a
uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a
intimidade pessoal e a privacidade familiar.”
Cristina Rodrigues
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E, ao estabelecermos limitações no acessoao arrendamento para aqueles que detém animais de
companhia, podemos estar a colocar em causa o seu direito à habitação.
De facto, muitas pessoas, por preferência ou por questões económicas, optam pelo
arrendamento em vez da aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente, pelo que
para estas pessoas, a discriminação no acesso ao arrendamento, pode colocar em causa a
possibilidade de aceder a uma habitação condigna, nos termos constitucionalmente previstos.
Infelizmente, verificam-se situaçõesem que as famílias não conseguem encontrar um imóvel para
arrendamento cujo senhorio aceite animais de companhia, situação que sendo lamentável, pode
ter como consequência que estas famílias tenham que o entregar num centro de recolha oficial
ou abandona-lo, sendo conhecidas situações de pessoas que ficam em situação de sem -abrigo
porque não querem abandonar o seu animal de companhia.
Para além disso, na nossa opinião, esta restrição viola o princípio da igualdade, previsto no artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa, por, de forma injustificada, criar uma diferenciação
entre aqueles que detém e os que não detém animais de companhia, permitindo que os
senhorios possam, de forma que consideramos abusiva, impedir os primeiros de usar plenamente
a casa arrendada e de manter os seus animais de companhia consigo.
E consideramos que é abusiva porque, na nossa opinião, os direitos do senhorio encontram-se já
assegurados, prevendo o Código Civil normas que o protegem caso o arrendatário não cumpra
as normas legalmente previstas relacionadas com a detenção de animais de companhia. De facto,
por um lado, o artigo 1083.º do Código Civil considera como fundamento para resolução “ a
violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas cons tantes do
regulamento do condomínio ”. Por outro lado, o senhorio pode exigir o pagamento de uma
caução, o que é prática habitual.
Para além disso, o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro , prevê que o
alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à
existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio -sanitários relativamente à
conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao hom em, estabelecendo, também, um
número limite de animas que podem ser alojados naqueles prédios.
Cristina Rodrigues
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Por último, apesar de sabermos que ainda muito há a fazer nesta matéria, é importante destacar
que o legislador tem percorrido um caminho importante no reforço das medidas de protecção
dos animais de companhia.
Em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto , que altera o Código Penal,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, o legislador criminalizou os maus -
tratos a animais de companhia, alteração que reuniu um consenso parlamentaralargado.
Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de Março , foi aditado um artigo
201.º-B ao Código civil, com a epígrafe “animais” que prevê que “ Os animais são seres vivos
dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza.”, prevendo-
se, ainda, no artigo 493.º-A do Código Civil, o direito do detentor do animal de companhia a ser
indemnizado em caso de lesão ou morte.
Esta alteração veio pôr na lei algo que já reunia um consenso alargado na nossa sociedade e em
vários países, ou seja, o reconhecimento de que os animais são seres vivos sensíveis e a
necessidade de prever medidas específicas de protecção destes contra maus -tratos infligidos
pelos seus detentores ou por terceiros.
Para além disso, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos
animais não humanos, estava desactualizado face às alterações ocorridas em 2014 no âmbito
jurídico-penal.
Ora, acreditamos que a discriminação existente no acesso ao arrendamento por q uem detém
animais de companhia revela, ainda, que existem normas na nossa legislação que não
acompanharam a evolução do pensamento jurídico nesta matéria que está subjacente à criação
de um estatuto jurídico próprio para os animais não humanos.
Não é aceitável que o ordenamento jurídico português, que reconhece a senciência dos animais;
que prevê normas especificas de protecção destes, regulando, inclusive, o direito de propriedade
e obrigando o detentor a assegurar o bem-estar do animal; que criminaliza os maus-tratos contra
animais e que reconhece a dor associada à perda destes, permita que os senhorios, de forma
abusiva, impeçam aqueles que detém animais de aceder ao arrendamento.
Cristina Rodrigues
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Todos têm direito, em condições de igualdade, a uma habitação condigna, própria ou em regime
de arrendamento, não podendo, em consequência, ser prejudicados pela sua opção nem
forçados a prescindir da companhia daquele que consideram um elemento da família.
Sabendo que Portugal tem feito um caminho no reconhecimento de maior p rotecção para os
animais e na implementação de políticas públicas de controlo da população como forma de
acabar com a sobrelotação nos centros de recolha oficial , consideramos que a eliminação da
discriminação no acesso ao arrendamento é também importante dado que esta restrição pode
contribuir para o abandono de animais de companhia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro,
garantindo a não discriminação no acesso ao arrendamento por quem detém animais de
companhia.
Artigo 2º
Alteração ao código Civil
É alterado o artigo 1067.º-A do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de
Novembro, na sua redacção actual, o qual passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1067.º-A
Não discriminação no acesso ao arrendamento
1 - Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência
ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas
ou ideológicas, género, orientação sexual, idade, deficiência ou por deter animais de companhia.
2 – […].
Cristina Rodrigues
Deputada à Assembleia da República
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3 – O disposto no número 1 referente à detenção de animais de companhia, não obsta à aplicação
das demais normas em vigor em matéria de saúde pública, bem -estar animal e detenção de
animais de companhia.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de Setembro de 2020.
A Deputada,
Cristina Rodrigues
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Publicação — DAR II série A — 34-36 — 11/09/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 141
2 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os períodos de registo de remunerações
posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.
3 – Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 1, por ter
retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de
desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para
efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.
4 – (Eliminado).
5 – (Eliminado).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 496/XIV/1.ª
ALTERA O CÓDIGO CIVIL, GARANTINDO A NÃO DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO AO
ARRENDAMENTO POR QUEM DETÉM ANIMAIS DE COMPANHIA
Exposição de motivos
A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, veio estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de
desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano
e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
Uma das alterações promovidas por esta lei foi o aditamento, ao Código Civil, do artigo 1067.º-A com a
epígrafe «Não discriminação no acesso ao arrendamento», prevendo esta norma que «Ninguém pode ser
discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de
origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade
ou deficiência» e que «O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à
disponibilização de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou
preferência baseada em categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior.»
Concordamos em absoluto com a introdução deste novo artigo no Código Civil uma vez que, ainda que
fosse evidente que aquelas restrições no acesso ao arrendamento se traduzem em comportamentos
discriminatórios violadores do princípio da igualdade, a verdade é que, na prática, sucediam-se situações em
que muitas pessoas eram discriminadas por aqueles motivos.
Contudo, consideramos que o legislador deveria ter ido mais longe e prever também que ninguém pode ser
discriminado no acesso ao arrendamento por deter animais de companhia. Até porque, infelizmente, são
muitos os casos que nos chegam de pessoas a quem é negado o arrendamento de um imóvel com esse
fundamento.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 46-46 — 03/10/2020
I SÉRIE — NÚMERO 9
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 656/XIV/2.ª (BE) — Recuperação e
reforço da atividade dos cuidados de saúde primários.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do PAN, do CH, do
IL, do Deputado do PS Ascenso Simões e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar
Moreira e abstenções do PS e do CDS-PP.
Baixa à 9.ª Comissão.
Não havendo objeções, vamos agora votar em conjunto o requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando
a baixa à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, por 60 dias, do Projeto
de Lei n.º 53/XIV/1.ª (PAN) — Visa assegurar a não discriminação no acesso à habitação por quem possui
animais de companhia, e o requerimento, apresentado pela Sr.ª Deputada não inscrita Cristina Rodrigues,
solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, por 60 dias,
do Projeto de Lei n.º 496/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Código Civil, garantindo
a não discriminação no acesso ao arrendamento por quem detém animais de companhia.
Submetidos à votação, foram aprovadospor unanimidade.
Vamos passar à votação global da Proposta de Resolução n.º 7/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo de
Parceria Abrangente e Reforçada entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de
2017, em Bruxelas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH,
do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, e do
PEV.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 622/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo que garanta o direito ao acompanhante das grávidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV, do PAN, do CH, do
IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-
PP.
Baixa à 9.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 626/XIV/1.ª (IL) — Pela alteração da
orientação da DGS de forma a garantir o direito da grávida a acompanhante em todos os serviços de obstetrícia.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do CH, do IL e das Deputadas
não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PCP e do PEV e abstenções do PSD
e do CDS-PP.
Baixa à 9.ª Comissão.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Clara Marques Mendes.
A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de voto relativamente às duas últimas votações.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 635/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues) — Pelo acompanhamento de mulheres grávidas durante todas as fases do trabalho de parto no
contexto da COVID-19.
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