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Votação na generalidade
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11/09/2020
Votacao
02/10/2020
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Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 02/10/2020
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Publicação — DAR II série A — 21-23
11 DE SETEMBRO DE 2020 21 PROJETO DE LEI N.º 491/XIV/1.ª AUMENTA AS GARANTIAS DOS BENEFICIÁRIOS DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO NO ÂMBITO DAS REGRAS REFERENTES À FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO Exposição de motivos À luz do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, a formação profissional dos beneficiários de prestações de desemprego e de pessoas inscritas nos centros de emprego tem como objetivo o reforço das condições de empregabilidade do beneficiário, facilitando o seu regresso rápido e sustentado ao mercado de trabalho. Naturalmente, esta oferta de formação profissional também deverá ser adaptada às expectativas e as necessidades do mercado de trabalho. O regime atualmente em vigor estabelece que a aceitação da oferta de formação profissional é um dever dos beneficiários de prestações de desemprego e de todas as pessoas inscritas nos centros de emprego, nomeadamente dos jovens à procura do primeiro emprego. A rejeição de ofertas de formação profissional é qualificada como uma causa de anulação da inscrição no centro de emprego e impossibilita o desempregado (beneficiário ou não de prestação de desemprego) de se inscrever novamente no centro de emprego no prazo de 90 dias. Tal significa que qualquer recusa de formação profissional vai conduzir, em regra, à perda do direito às prestações de desemprego por parte daqueles que contribuíram para ter esse direito e à perda do direito dos desempregados (beneficiário ou não de prestações de desemprego) de apoio à procura de emprego disponibilizado pelos centros de emprego. Contudo, este quadro legal, pelo modo como está atualmente desenhado, não prevê a distinção entre a recusa de formação profissional injustificada e a recusa de formação profissional baseada no facto de a oferta formativa específica não se afigurar como adequada ao perfil, às habilitações escolares, à formação profissional e aos projetos profissionais do beneficiário. Chegaram ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PAN situações em que foram oferecidos a jovens recém-licenciados em direito, economia ou marketing cursos de formação profissional na área de geriatria e cuja recusa implicou a anulação de inscrição no centro de emprego, não obstante estarem em causa jovens que não eram beneficiários de quaisquer prestações de desemprego. Situações como estas representam a denegação do direito à proteção no desemprego, uma das bases do Estado Social, e afiguram-se como desadequadas, desproporcionais e injustas. Por isso, e sem prejuízo de serem necessárias mudanças mais profundas no que se refere à formação profissional e no apoio à procura emprego pelos centros de emprego, o PAN com o presente projeto de lei, tendo em vista o objetivo de assegurar um maior equilíbrio no quadro do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, propõe que os trabalhadores só tenham o dever de aceitação de formação profissional nos casos em que esta seja adequada ao perfil, habilitações escolares, formação profissional e projetos profissionais do desempregado, e que só os casos de recusa de tal formação possam ser causa de anulação de inscrição no centro de emprego e de perda da prestação de desemprego. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei aumenta as garantias dos beneficiários de prestações de desemprego no âmbito das regras referentes à formação profissional, procedendo para o efeito à décima quinta alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017,
Discussão generalidade — DAR I série — 39-48
2 DE OUTUBRO DE 2020 39 O Sr. Duarte Marques (PSD): — Mas qual é? O Sr. Luís Monteiro (BE): — Portanto, o pecado capital da direita é assumirem sempre que, como resposta à questão das propinas, querem mais ação social. Mas vão ter de dizer se, para os mestrados que custam 10 000 € ou 30 000 €, vão dar uma bolsa mínima de 10 000 € ou de 30 000 € aos estudantes. A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Não ouviu o que eu disse! O Sr. Luís Monteiro (BE): — A isso ninguém responde! A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Não, não, eu falei sobre isso! O Sr. Luís Monteiro (BE): — Mas compreendemos que é um assunto complicado para o CDS e para o PSD. Sobre o subfinanciamento, é interessante ver que uma das universidades que apresenta um relatório de contas com bastante margem orçamental é justamente aquela que pratica o valor de propinas mais alto. Portanto, o problema não é o subfinanciamento, o problema é o abuso daquilo que deve ser o ensino gratuito e a visão que parte das reitorias têm hoje sobre a sua missão enquanto universidades públicas, que não estão a cumprir — repito, que não estão a cumprir. Portanto, Srs. Deputados, não vale a pena esconderem-se na lógica da ação social forte,… A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Mas qual esconder? Eu não escondo coisa nenhuma! O Sr. Luís Monteiro (BE): — … porque falha o fim das propinas e falha a ação social forte. É mesmo um ensino para as elites, com o qual o Bloco quer acabar. Aplausos do BE. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, passamos ao quarto ponto, e último, da nossa tarde de trabalhos. Vamos apreciar, conjuntamente, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 18/XIV/1.ª (PCP) — Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, 491/XIV/1.ª (PAN) — Aumenta as garantias dos beneficiários de prestações de desemprego no âmbito das regras referentes à formação profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro e 495/XIV/1.ª (BE) — Alarga e melhora as condições de acesso e os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego (17.ª alteração do Regime Jurídico de Proteção no Desemprego). Para apresentar a iniciativa do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira. A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os dados mais recentes, referentes a agosto deste ano, apontam para mais de 409 000 desempregados registados em todo o País — são mais 105 000 trabalhadores em situação de desemprego do que no período homólogo de 2019. Mais de 46 000 têm menos de 25 anos e mais de 30 000 estão desempregados, após primeiro emprego. O desemprego de longa duração representa cerca de 37% destes números. Aproximadamente 6500 famílias têm ambos os cônjuges em situação de desemprego. Até agosto de 2020, tiveram lugar 455 despedimentos coletivos — mais 110 do que em todo o ano de 2019 —, que envolveram quase 11 000 trabalhadores. São pouco mais de 224 000 os trabalhadores que têm prestações de proteção por desemprego. E a estes números juntar-se-ão dezenas ou centenas de milhares de trabalhadores que não estão registados nos centros de emprego, que não têm acesso ao subsídio de desemprego ou a outras prestações, ficando em situação de enorme desproteção e fragilidade social.
Votação na generalidade — DAR I série — 45-45
3 DE OUTUBRO DE 2020 45 O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 18/XIV/1.ª (PCP) — Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do CH e do IL e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP. Baixa à 10.ª Comissão. Passamos, agora, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 491/XIV/1.ª (PAN) — Aumenta as garantias dos beneficiários de prestações de desemprego no âmbito das regras referentes à formação profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS e do CH. Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 495/XIV/1.ª (BE) — Alarga e melhora as condições de acesso e os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego (Décima sétima alteração do Regime Jurídico de Proteção no Desemprego). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do CH, do IL e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP. Baixa à 10.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 641/XIV/2.ª (CDS-PP) — Adoção de medidas para o regular funcionamento dos cuidados de saúde primários. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do BE, do PCP e do PEV. Baixa à 9.ª Comissão. Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 248/XIV/1.ª (PAN) — Garantir um Serviço Nacional de Saúde de qualidade. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL, do Deputado do PS Ascenso Simões e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PS, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Baixa à 9.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 630/XIV/2.ª (PCP) — Medidas para a recuperação da atividade nos cuidados de saúde primários. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL, do Deputado do PS Ascenso Simões e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS e do CDS-PP. Baixa à 9.ª Comissão.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 1 Projecto de Lei n.º 491/XIV/1.ª Aumenta as garantias dos beneficiários de prestações de desemprego no âmbito das regras referentes à formação profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro Exposição de Motivos À luz do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, a formação profissional dos beneficiários de prestações de desemprego e de pessoas inscritas nos centros de emprego tem como objectivo o reforço das condições de empregabilidade do beneficiário, facilitando o seu regresso rápido e sustentado ao mercado de trabalho. Naturalmente, esta oferta de formação profissional também deverá ser adaptada às expectativas e as necessidades do mercado de trabalho. O regime actualmente em vigor estabelece que a aceitação da oferta de formação profissional é um dever dos beneficiários de prestações de desemprego e de todas as pessoas inscritas nos centros de emprego, nomeadamente dos jovens à procura do primeiro emprego. A rejeição de ofertas de formação profissional é qualificada como uma causa de anulação da inscrição no centro de emprego e impossibilita o desempregado (beneficiário ou não de prestação de desemprego) de se inscrever novamente no centro de emprego no prazo de 90 dias. Tal significa que qualquer recusa de formação profissional vai conduzir, em regra, à perda do direito às prestações de desemprego por parte daqueles que contribuíram para ter esse direito e à perda do direito dos desempregados (beneficiário ou não de prestações de desemprego) de apoio à procura de emprego disponibilizado pelos centros de emprego. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 2 Contudo, este quadro legal, pelo modo como está actualmente desenhado, não prevê a distinção entre a recusa de formação profissional injustificada e a recusa de formação profissional baseada no facto de a oferta formativa específica não se afigurar como adequada ao perfil, às habilitações escolares, à formação profissional e aos projectos profissionais do beneficiário. Chegaram ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PAN situações em que foram oferecidos a jovens recém-licenciados em direito, economia ou marketing cursos de formação profissional na área de geriatria e cuja recusa implicou a anulação de inscrição no centro de emprego, não obstante estarem em causa jovens que não eram beneficiários de quaisquer prestações de desemprego. Situações como estas representam a denegação do direito à protecção no desemprego, uma das bases do Estado Social, e afiguram-se como desadequadas, desproporcionais e injustas. Por isso, e sem prejuízo de serem necessárias mudanças mais profundas no que se refere à formação profissional e no apoio à procura emprego pelos centros de emprego, o PAN com o presente Projecto de Lei, tendo em vista o objectivo de assegurar um maior equilíbrio no quadro do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, propõe que os trabalhadores só tenham o dever de aceitação de formação profissional nos casos em que esta seja adequada ao perfil, habilitações escolares, formação profissional e projectos profissionais do desempregado, e que só os casos de recusa de tal formação possam ser causa de anulação de inscrição no centro de emprego e de perda da prestação de desemprego. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei: Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 3 Artigo 1.º Objeto A presente lei aumenta as garantias dos beneficiários de prestações de desemprego no âmbito das regras referentes à formação profissional, procedendo para o efeito à décima quinta alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de Junho, e 64/2012, de 15 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de Janeiro, e 167-E/2013, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de Maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de Julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, e pelo Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de Junho, e 153/2019 de 17 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro São alterados os artigos 11.º, 41.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, na sua redação actual, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Aceitação de formação profissional adequada ao perfil, habilitações escolares, formação profissional e projetos profissionais do beneficiário; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 4 h) [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 41.º [...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Aceitar formação profissional adequada ao seu perfil, habilitações escolares, formação profissional e projetos profissionais; d) [...]; e) [...]; f) (revogado); g) [...]. 2 - [...]. Artigo 49.º [...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Recusa de formação profissional adequada ao perfil, habilitações escolares, formação profissional e projetos profissionais do beneficiário; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) (revogado). 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].» Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 5 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 11 de Setembro de 2020 As Deputadas e o Deputado, André Silva Bebiana Cunha Inês de Sousa Real