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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 485/XIV/1.ª
CRIA E REGULA A CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE
Exposição de motivos
Em julho de 2020 trabalhavam no Serviço Nacional de Saúde (SNS) mais de 28.000
Assistentes Operacionais (AO). São trabalhadores essenciais para o funcionamento do
SNS; sem eles não seria possível a prestação de cuidados de saúde. Apesar da sua
importância para o SNS e para os utentes, a verdade é que estes profissionais não são
devidamente reconhecidos ou dignificados, não tendo sequer uma carreira que
reconheça a especificidade dos seus conteúdos funcionais na área da saúde e dos
serviços de saúde.
As funções destes trabalhadores correspondem às que eram desempenhadas por
Auxiliares de Ação Médica, categoria profissional que no SNS foi extinta pela Lei n.º 12-
A/2008 de 27 de fevereiro.
Tendo sido integrados na carreira de Assistente Operacional, os Auxiliares de Ação
Médica viram-se colocados numa categoria de carácter geral, não estando claramente
definidos os conteúdos das suas funções, nem a especificidade da sua atividade de
cuidadores. Na verdade, o que está definido na lei está muito aquém das funções que
estes profissionais desempenham nas unidades de saúde do SNS.
Com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, foi
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cometido um grave erro ao omitir a então categoria profissional de Auxiliar de Ação
Médica. A lei eliminou ainda qualquer possibilidade de progressão de carreira, o que, na
prática, é um desincentivo à captação e fixação destes profissionais para o Serviço
Nacional de Saúde, problema que se coloca frequentemente no dia a dia de hospitais e
centros de saúde.
Acresce a tudo isto que, com a Lei atualmente em vigor, existe um total vazio de
competências e conteúdos funcionais de um profissional que desempenha a função do
então Auxiliar de Ação Médica, deixando ao livre arbítrio das chefias intermédias, a
designação das tarefas da sua competência.
Está aqui em causa a dignificação, regulamentação e correta definição do conteúdo
funcional de uma categoria profissional que é da maior importância para o Serviço
Nacional de Saúde, e que, segundos dados estatísticos, representa cerca 20% do pessoal
que desempenha funções no Serviço Nacional de Saúde, sendo a terceira força produtiva
nos hospitais e centros de saúde.
É, aliás, paradoxal que a profissão de Técnico Auxiliar de Saúde (TAS) esteja reconhecida
no Catálogo Nacional de Profissões, que existam cursos de formação de TAS
reconhecidos por organismos estatais, mas que esta profissão não seja reconhecida pelo
Estado no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Estes profissionais são essenciais para o funcionamento dos serviços de saúde e para o
apoio à prestação de cuidados de saúde aos utentes; desempenham funções específicas e
diferenciadas e, por isso, não devem estar inseridos numa carreira geral que nega o
reconhecimento dessa mesma diferenciação e especificidade.
Acresce a isto que não só a OMS considera profissional de saúde todo aquele que está
envolvido em ações que procuram melhorar a saúde de indivíduos ou das populações,
como a Nova Lei de Bases da Saúde reconhece, na sua Base 28, diz explicitamente que
“são profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal
é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os
prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte”, formulação
que abrange de forma muito clara os assistentes operacionais que trabalham no SNS.
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Mas a Lei de Bases da Saúde aprovada em 2019 diz ainda, agora na Base 29: “Todos os
profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que
reconheça a sua diferenciação na área da saúde”.
Ora, é fácil concluir que a criação de uma carreira específica para os atuais Assistentes
Operacionais a trabalhar no SNS (e que deveriam ser Técnicos Auxiliares de Saúde) é
não só uma questão de justiça para com estes trabalhadores, é não só uma questão de
boa gestão de recursos humanos, mas é também um imperativo legal dado pela Lei de
Bases da Saúde. Um imperativo que deve ser concretizado, de forma a dar efeito prático
a esta mesma Lei de Bases.
Por tudo o que se expôs, o Bloco de Esquerda apresenta a atual iniciativa legislativa,
criando e regulamentando a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, de forma a valorizar
e dignificar estes mais de 25 mil profissionais do SNS e garantindo dessa forma o
robustecimento do próprio serviço público de saúde português.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime legal da carreira especial de técnico auxiliar de saúde,
doravante designada TAS, e os requisitos de habilitação profissional.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se aos trabalhadores inseridos na carreira de TAS com vínculo
de emprego público, seja ele constituído por contrato de trabalho em funções públicas,
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contrato individual de trabalho ou qualquer outra modalidade que o vincule à instituição
pública.
2- A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores inseridos na carreira TAS em regime
de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas
empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,
integrados no SNS e nas instituições inseridas na Rede Nacional de Cuidados
Continuados, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada,
independentemente do tipo de vínculo laboral.
CAPÍTULO II
Regime da carreira
Artigo 3.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de TAS é classificada, em termos de complexidade funcional, como
uma carreira de grau 2.
Artigo 4º
Exercício profissional
1 - A qualificação dos trabalhadores integrados na carreira de TAS é estruturada em
níveis diferenciados de desempenho e tem por base a prévia aquisição de competências
e conhecimentos científicos e técnicos, obtidos, quer em contexto académico, quer
profissional.
2 – Além do nível habilitacional legalmente exigido, o exercício de funções no âmbito da
carreira especial de TAS depende da posse de título profissional emitido pela entidade
competente.
3 - No exercício e publicitação da sua atividade profissional, os trabalhadores integrados
na carreira de TAS devem sempre fazer referência ao título detido.
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4 – A carreira de TAS organiza-se por áreas de prestação de cuidados de saúde,
nomeadamente, saúde hospitalar, saúde pública, cuidados de saúde primários,
continuados e paliativos, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.
Artigo 5.º
Estrutura da Carreira
1 – A carreira especial de TAS estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Técnico Auxiliar de Saúde;
b) Técnico Auxiliar de Saúde Principal.
2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do
correspondente serviço ou estabelecimento, referente às categorias de técnico auxiliar
de saúde e de técnico auxiliar de saúde principal, é determinada em função do conteúdo
funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde.
3 - O rácio de técnicos auxiliares de saúde e de técnicos auxiliares de saúde principais na
organização dos serviços são definidos em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho e publicados até 60 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 6.º
Deveres funcionais
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnicos auxiliares de saúde
estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores
com vínculo de emprego público.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como do conteúdo funcional
inerente à presente carreira, os técnicos auxiliares de saúde exercem a sua atividade em
complementaridade com os demais profissionais de saúde, com plena responsabilidade
profissional e sem prejuízo da autonomia necessária para a prossecução das funções que
lhe são atribuídas.
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Artigo 7.º
Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde
1 - O técnico auxiliar de saúde desenvolve o conteúdo funcional inerente às qualificações
e competências da respetiva profissão, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Ajudar o utente, total ou parcialmente independente, nas necessidades de
eliminação e nos cuidados de higiene e conforto de acordo com orientações de um
técnico superior de saúde (médico, enfermeiro, ou técnico superior de diagnóstico e
terapêutica);
b) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de
higiene e conforto ao utente total ou parcialmente dependente e na realização de
tratamentos;
c) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados ao utente que vai fazer ou fez uma
intervenção cirúrgica;
d) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na
preparação de refeições ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento
durante as refeições;
e) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do
profissional de saúde dentro das suas competências;
f) Auxiliar o enfermeiro na transferência, posicionamento e transporte do utente, que
necessita de ajuda total ou parcial (de acordo com orientações do médico ou
enfermeiro);
g) Assegurar a recolha, transporte, triagem e acomodamento de roupa da unidade do
utente, de acordo com as normas e/ou procedimentos definidos;
h) Executar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do
utente, e de outros espaços específicos, de acordo com norma e/ou procedimentos
definidos;
i) Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de
apoio clínico em local próprio, de acordo com as normas e/ou procedimentos
definidos;
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j) Assegurar o transporte, o armazenamento e conservação de material hoteleiro,
material de apoio clínico e não clínico de acordo com normas e/ou procedimentos
definidos;
k) Efetuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfeção química, em local apropriado,
de equipamentos do serviço, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;
l) Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem
e desinfeção, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos, para posterior
recolha de serviço interna ou externa;
m) Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos
hospitalares, garantindo o manuseamento e transporte adequado dos mesmos de
acordo com procedimentos definidos;
n) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de materiais e equipamentos;
o) Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de
prestação de cuidados de saúde;
p) Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e/ou procedimentos
definidos;
q) Encaminhar o utente, familiar e/ou cuidador, de acordo com normas e/ou
procedimentos definidos;
r) Auxiliar o médico ou enfermeiro na recolha de amostras biológicas e o seu
transporte para o serviço adequado, de acordo com normas e/ou procedimentos
definidos;
s) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estagiários;
t) Orientar as atividades de formação de estudantes e/ou estagiários do curso
Técnico Auxiliar de Saúde em contexto académico ou profissional;
u) Integrar júris de concursos ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área
de competência;
v) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva
organização interna;
w) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios,
promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência;
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x) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao
exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de
informação institucionais na área da saúde;
y) Promover programas e projetos de informação relativos ao desempenho da
profissão, nacionais ou internacionais, bem como participar em equipas e/ou
orientá-las.
2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas s) e t) cabe apenas a
profissionais detentores de competência pedagógica certificada.
3– O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas u), v) e x) cabe apenas
a profissionais detentores da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal.
Artigo 8.º
Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde principal
Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo
funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal é sempre integrado na
gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e
compreende, nomeadamente:
a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da
qualidade dos cuidados prestados, procedendo à definição ou utilização de
indicadores e respetiva avaliação, bem como à coordenação de equipas de
Técnicos Auxiliares de Saúde;
b) Coordenar funcionalmente o grupo de Técnicos Auxiliares de Saúde do serviço ou
de equipa da unidade funcional, em função da organização do trabalho;
c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa,
decidindo sobre afetação de meios;
d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua
adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de
horários e de planos de trabalho e férias;
e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de
assessoria, e participar nos processos de contratualização;
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f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função
dos níveis de dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em
quantidade e especificidade, nos serviços e/ou nas unidades do seu
departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;
g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos Técnicos
Auxiliares de Saúde do departamento ou conjunto de serviços ou unidades e
participar na elaboração de planos de ação e respetivos relatórios globais do
departamento ou conjunto de serviços ou unidades.
Artigo 9.º
Condições de admissão
1 - O exercício de funções no âmbito da carreira de técnico auxiliar de saúde exige o
nível 4 de formação em técnico auxiliar de saúde com referencial homologado pela
Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional e título profissional emitido
pela entidade competente.
2 - Podem ainda ingressar nesta carreira quem, possuindo o nível 3 de qualificação,
tenha obtido formação específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de
saúde.
3 - Para admissão à categoria de técnico auxiliar de saúde principal são exigidos,
cumulativamente, a detenção do título profissional, e um mínimo de 5 anos de
experiência efetiva no exercício da profissão, ou na ausência deste tempo, a
apresentação de curriculum relevante nomeadamente no que concerne a formação em
gestão de equipas e de métodos pedagógicos.
Artigo 10.º
Recrutamento
1 – O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de técnico
auxiliar de saúde, incluindo a mudança para categorias superiores, efetua-se mediante
procedimento concursal.
2 - Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior
são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
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Administração Pública e da Saúde, a publicar até 60 dias após a publicação da presente
lei.
CAPÍTULO III
Remunerações
Artigo 11.º
Remunerações e posições remuneratórias
A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos
níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio.
Artigo 12.º
Formação
1 - A formação dos trabalhadores inseridos na carreira de TAS assume caráter de
continuidade e é assegurada pelos estabelecimentos onde o trabalhar presta funções.
2 – A formação contínua é um direito dos trabalhadores e não implica aumento do
horário de trabalho ou perda de remuneração.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Transição para a nova carreira
1 - Os assistentes operacionais em funções em estabelecimentos e serviços previstos no
artigo 2.º e cujas funções se incluam no conteúdo funcional previsto na presente lei são
incluídos na carreira especial de técnico auxiliar de saúde.
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2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do
desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial TAS relevam
nesta carreira para efeitos de alteração da posição remuneratória.
Artigo 14.º
Reposicionamento remuneratório
Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, os trabalhadores são
reposicionados nos termos previstos no artigo 104.º da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de
fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de
20 de junho.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua
aprovação.
Assembleia da República 8 de setembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Moisés Ferreira; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa; Alexandra Vieira;
Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua; João Vasconcelos;
José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro;
Maria Manuel Rola; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins
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Publicação — DAR II série A — 5-11 — 08/09/2020
8 DE SETEMBRO DE 2020
momento, criar um teto máximo de propinas para todos os cursos de segundo e terceiro ciclos de estudos nas Instituições de ensino superior públicas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece a criação de um teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º ciclos de
estudos e pós-graduações no ensino superior público.
Artigo 2.º Âmbito de Aplicação
O teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º ciclos de estudos e pós-graduações é aplicado em
todos os cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas.
Artigo 3.º Regulamentação
Cabe ao Governo fixar o texto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de estudos em
Instituições de ensino superior públicas, garantindo que qualquer aumento do valor da propina, ainda que dentro desse teto máximo estipulado, só se aplicará a futuros inscritos nesse ciclo de estudos ou pós-graduação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 8 de setembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 485/XIV/1.ª CRIA E REGULA A CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE
Exposição de motivos
Em julho de 2020 trabalhavam no Serviço Nacional de Saúde (SNS) mais de 28 000 Assistentes Operacionais (AO). São trabalhadores essenciais para o funcionamento do SNS; sem eles não seria possível a prestação de cuidados de saúde. Apesar da sua importância para o SNS e para os utentes, a verdade é que estes profissionais não são devidamente reconhecidos ou dignificados, não tendo sequer uma carreira que reconheça a especificidade dos seus conteúdos funcionais na área da saúde e dos serviços de saúde.
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Publicação em Separata — Separata — 22/10/2020
Quinta-feira, 22 de outubro de 2020 Número 35
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 485/XIV/1.ª e 507, 509, 511, 562, 563 e 568/XIV/2.ª): N.º 485/XIV/1.ª (BE) — Cria e regula a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde. N.º 507/XIV/2.ª (PCP) — Fixa regime e os critérios de atribuição, montante dos acréscimos em suplementos remuneratórios e das compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima quarta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas). N.º 509/XIV/2.ª (PCP) — Valorização dos trabalhadores da saúde. N.º 511/XIV/2.ª (PCP) — Garante a atribuição de um
suplemento remuneratório a todos os trabalhadores dos serviços essenciais. N.º 562/XIV/2.ª (PEV) — Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 563/XIV/2.ª (PEV) — Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 568/XIV/2.ª (PAN) — Define os princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde.
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-12 — 09/01/2021
I SÉRIE — NÚMERO 36
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Sr.as e Srs. Agentes da Autoridade, vamos dar início à nossa reunião plenária.
Eram 10 horas e 4 minutos.
Do primeiro ponto da ordem de trabalhos de hoje consta a apreciação conjunta da Petição n.º 1/XIV/1.ª (João
José Roque Batista Fael e outros) — Criação da carreira de técnico auxiliar de saúde, dos Projetos de Lei n.os
485/XIV/1.ª (BE) — Cria e regula a carreira de técnico auxiliar de saúde e 568/XIV/2.ª (PAN) — Define os
princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão de técnico auxiliar de saúde, na generalidade, e dos
Projetos de Resolução n.os 614/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação da carreira de técnico auxiliar
de saúde e 686/XIV/2.ª (PEV) — Reposição e regulamentação da carreira de técnico auxiliar de saúde.
Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Deputado Moisés Ferreira, do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda.
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de mais, gostava de cumprimentar e agradecer aos mais de 6000 peticionários que se dirigiram à Assembleia da República e nos
proporcionaram este debate. Não é a primeira vez que uma petição chega à Assembleia da República para
debatermos a criação da carreira de técnico auxiliar de saúde, o que mostra a importância que esta tem para os
profissionais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A verdade é que com esta pandemia ficou mais do que provada a importância que os profissionais de saúde
têm para o País. Essa importância não se retribui com palavras de circunstância com palmadinhas nas costas
sem qualquer consequência ou com prémios que excluem mais do que incluem; essa importância retribui-se
com condições de trabalho, com carreiras próprias e com remunerações dignas.
A questão é a seguinte: tem o Governo feito isto? Infelizmente, a resposta é não, não tem feito nada disto!
Ao contrário do que diz o Primeiro-Ministro, o Governo tem regateado muito e o problema é que, nesse regateio,
quem fica sempre a perder são os profissionais de saúde. O Governo tem regateado contratos, optando pela
promoção de contratos precários de quatro meses no Serviço Nacional de Saúde, tem regateado nos prémios,
excluindo a esmagadora maioria dos profissionais e tem regateado nas carreiras dos profissionais de saúde.
Sr.as e Srs. Deputados, neste momento, no Serviço Nacional de Saúde, trabalham quase 30 000 profissionais
que não têm uma carreira própria. São eles que fazem turnos, que trabalham noites e fins de semana, que
higienizam salas, que esterilizam equipamentos, que cuidam dos utentes, recebendo o salário mínimo ou pouco
mais do que isso. Com a pandemia, o trabalho aumentou, há mais turnos para fazer, e os profissionais ficaram
mais expostos ao risco, privando-se, muitas vezes, do contato com a família e com as pessoas mais próximas.
Alguns destes profissionais foram infetados pela COVID-19, sempre a receber o mais baixo dos salários, sempre
sem uma carreira própria. São os assistentes operacionais a quem o Governo recusa a carreira que deve ser
sua, ou seja, a carreira de técnico auxiliar de saúde.
A criação desta carreira — que o Bloco de Esquerda volta a propor e a trazer a debate — é uma questão de
justiça, é uma obrigação legal e é uma forma de reforçar o Serviço Nacional de Saúde. É uma questão de justiça
porque se a estes trabalhadores se exige que desempenhem funções específicas e diferenciadas, então têm de
ter uma carreira que reconheça essa diferenciação de funções. Se estes trabalhadores são absolutamente
essenciais para o funcionamento dos blocos operatórios, das enfermarias, dos centros de saúde, então o seu
salário tem de ser consentâneo com a importância do seu trabalho. Esta é uma obrigação legal, porque é isso
mesmo que decorre da nova lei de bases, que é clara sobre o assunto: os técnicos auxiliares de saúde são
profissionais de saúde e os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde têm direito a uma carreira
própria.
A lei existe e deve ser cumprida! Esta é uma forma de reforçar o SNS, porque sem carreira e com baixas
remunerações é cada vez mais difícil captar e fixar profissionais que ganham mais e trabalham menos em
qualquer supermercado. E sem profissionais de saúde, como devem saber, não há Serviço Nacional de Saúde.
Por isso, Sr.as e Srs. Deputados, o que o Bloco de Esquerda propõe e volta a propor é o seguinte: justiça,
cumprimento da lei de bases, reforço do Serviço Nacional de Saúde. Os que aprovaram a Lei de Bases da
Saúde não têm nenhuma razão, nenhuma justificação, para não aprovar esta carreira, a não ser que não
tivessem qualquer intenção de concretizar a lei de bases que aprovaram.
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