Projecto de Lei n.º 482/XIV/1.ª
Circunscreve o exercício dos cargos de Primeiro-Ministro, Ministros e Secretários de
Estado, apenas a indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária em
equiparação ao que acontece para a função presidencial
Exposição de motivos
De 25 de abril de 1974 até aos nossos dias, se é verdade que nalgumas matérias muitos
avanços políticos e económicos foram alcançados, pelo menos durante as primeiras décadas
dos tempos pós-revolucionários e pela alavancagem da União Europeia, noutras, trilhou-se um
claro caminho de descredibilização da titularidade da maior parte dos cargos políticos, numa
dimensão que chega hoje a ameaçar grosseiramente a soberania e a identidade nacional.
Este problema não é apenas sentido no nosso país, pois se olharmos desapaixonadamente para
o contexto político da União Europeia actual, rapidamente poderemos verificar que a par do
inquestionável desenvolvimento económico e financeiro que na esmagadora maioria dos casos,
esta permitiu a muitos dos seus Estados, contrasta com ele uma descaracterização crescente
dos traços identitários de cada país.
O critério da igualdade a que todos fomos habituados a respeitar, tem hoje uma interpretação
bem distinta da que se lhe atribuiu no momento da sua interpretação política originária.
Nos momentos de maior esplendor de desenvolvimento comum, a igualdade apregoada,
ensinada, respeitada e cumprida pelas nações assentava na capacidade de compreender que a
igualdade se manifesta em primeiro lugar no respeito e manutenção da diferença.
Hoje, num momento de maior estagnação e opacidade mundial, a igualdade transformou-se
apenas num veículo obscuro e ideologicamente enviesado que pretende obrigar a que se
considere igual tudo quanto é diferente. Tal entendimento corrói o código genético de qualquer
país, mina todos os seus decisores jurídicos e políticos e conduz, tal como se está a assistir, à
abertura de um lastro que permite a qualquer individuo chegar a determinadas funções políticas,
sem que primeiro compreenda o que elas, na singeleza do local e povo em que as exercerá,
significam.
Desta forma, urge dotar as instituições portuguesas das consagrações que lhes permitam estar
blindadas a perfis ou incursões verdadeiramente inaceitáveis ao curso da nossa história e
soberania nacionais, pelo que o primeiro passo deverá passar pela circunscrição do exercício
dos cargos de Primeiro-Ministro, Ministro da Nação e Secretário de Estado apenas a indivíduos
portadores de nacionalidade portuguesa originária, nos critérios em que a mesma é relevada
para as eleições presidenciais.
Desta forma, além de garantir o efeito de blindagem institucional nos moldes em que atrás se
referiu, devolve-se à sistemática eleitoral e política nacional o equilíbrio hoje inexistente,
eliminando, condenando e refutando igualmente, qualquer entendimento, cogitação ou
argumentário que procure ilegitimamente, uma vez mais, como sempre vergonhosamente
acontece, classificar esta proposta como racista, xenófoba ou qualquer outro epíteto
despropositado, que apenas tenha como pretexto distrair o parlamento e os cidadãos do que
verdadeiramente está em causa.
Será hoje o cargo de Presidente da República mais relevante, do ponto de vista político, do
ponto de vista do impacto social e na vida quotidiana dos cidadãos, que o de Primeiro-Ministro?
Ou de Ministro das Finanças? Ou Secretário de Estado das Finanças. Será que o nível de
simbolismo, de compromisso com a terra e com a identidade – razões fundamentais da
manutenção desse requisito jurídico-constitucional para a eleição do Presidente da República
portuguesa – são menos exigíveis para os cargos de Primeiro-Ministro ou de Ministro da Nação?
O que esta iniciativa pretende é equiparar, do ponto de vista da exigência jurídica e também
simbólica, os requisitos para o acesso às mais importantes funções do Estado.
Assim e repete-se, de acordo as previsões legais em vigor para a eleição a Presidente da
República portuguesa, apenas poderá exercer o cargo de Primeiro-Ministro ou Ministro da nação
quem for portador de nacionalidade portuguesa originária que segundo a Lei da Nacionalidade
(Lei n.º37/81, de 3 de setembro) considera como cidadãos portugueses:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor
português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu
nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade
portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem
que querem ser portugueses, possuírem laços de efectiva ligação à comunidade nacional e,
verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos
progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao
tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao
serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no
momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único do partido Chega,
abaixo assinado, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à décima sétima alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a
Lei Eleitoral para a Assembleia da República.
Artigo 2.º
O artigo 4.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação actual passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
Capacidade eleitoral passiva
Os cargos de Primeiro-Ministro, Ministro da nação e Secretários de Estado, serão
exercidos apenas por indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária, em
equiparação ao que acontece no regime referente à eleição presidencial, compreendendo
esta, apenas e só, as seguintes possibilidades:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos em território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o
progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o
seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser
portugueses;
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de
nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa
nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva
ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no
registo civil português;
e) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos
um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência,
independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se
encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e
desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores neste resida legalmente há
pelo menos dois anos;
g) Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra
nacionalidade.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de agosto de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura
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Publicação — DAR II série A — 3-5 — 04/09/2020
4 DE SETEMBRO DE 2020
g) Ministro do Planeamento, Modernização do Estado e da Administração Pública;
h) Ministro da Educação, Formação, Desporto e Cultura;
i) Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
j) Ministro da Saúde;
k) Ministro das Infraestruturas, da Habitação e da coesão territorial;
l) Ministro da Agricultura, da Pesca, do Ambiente e da Ação Climática;
2 – A limitação do número de Ministérios a definir pelo Governo é imediatamente aplicável.»
Palácio de São Bento, 2 de setembro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 2 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 137 (2020.08.24)].
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PROJETO DE LEI N.º 482/XIV/1.ª
CIRCUNSCREVE O EXERCÍCIO DOS CARGOS DE PRIMEIRO-MINISTRO, MINISTROS E
SECRETÁRIOS DE ESTADO, APENAS A INDIVÍDUOS PORTADORES DE NACIONALIDADE
PORTUGUESA ORIGINÁRIA EM EQUIPARAÇÃO AO QUE ACONTECE PARA A FUNÇÃO
PRESIDENCIAL
Exposição de motivos
De 25 de abril de 1974 até aos nossos dias, se é verdade que nalgumas matérias muitos avanços políticos
e económicos foram alcançados, pelo menos durante as primeiras décadas dos tempos pós-revolucionários e
pela alavancagem da União Europeia, noutras, trilhou-se um claro caminho de descredibilização da titularidade
da maior parte dos cargos políticos, numa dimensão que chega hoje a ameaçar grosseiramente a soberania e
a identidade nacional.
Este problema não é apenas sentido no nosso país, pois se olharmos desapaixonadamente para o contexto
político da União Europeia atual, rapidamente poderemos verificar que a par do inquestionável desenvolvimento
económico e financeiro que na esmagadora maioria dos casos, esta permitiu a muitos dos seus Estados,
contrasta com ele uma descaracterização crescente dos traços identitários de cada país.
O critério da igualdade a que todos fomos habituados a respeitar, tem hoje uma interpretação bem distinta
da que se lhe atribuiu no momento da sua interpretação política originária.
Nos momentos de maior esplendor de desenvolvimento comum, a igualdade apregoada, ensinada,
respeitada e cumprida pelas nações assentava na capacidade de compreender que a igualdade se manifesta
em primeiro lugar no respeito e manutenção da diferença.
Hoje, num momento de maior estagnação e opacidade mundial, a igualdade transformou-se apenas num
veículo obscuro e ideologicamente enviesado que pretende obrigar a que se considere igual tudo quanto é
diferente. Tal entendimento corrói o código genético de qualquer país, mina todos os seus decisores jurídicos e
políticos e conduz, tal como se está a assistir, à abertura de um lastro que permite a qualquer individuo chegar
a determinadas funções políticas, sem que primeiro compreenda o que elas, na singeleza do local e povo em
que as exercerá, significam.
Desta forma, urge dotar as instituições portuguesas das consagrações que lhes permitam estar blindadas a
perfis ou incursões verdadeiramente inaceitáveis ao curso da nossa história e soberania nacionais, pelo que o