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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
17/08/2020
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Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 24-25
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 24 âmbito da investigação de segurança, são da responsabilidade do gestor da infraestrutura ou dos operadores, consoante a natureza da peritagem técnica ou reconstituição solicitada. 2 – Quando o GPIAAF, por razões de andamento da investigação de segurança, tiver de assumir o pagamento dos custos referidos no número anterior é reembolsado das quantias pagas pelo gestor da infraestrutura ou pelo operador, consoante o caso. 3 – O gestor da infraestrutura ou o operador, consoante o caso, é notificado pelo GPIAAF para efetuar o reembolso previsto no número anterior no prazo de 90 dias a contar da data da notificação. Artigo 16.º Contraordenações 1 – A violação das disposições dos n.os 1 a 4 do artigo 8.º constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 3740, quando se trate de pessoa singular, e de € 2500 a € 15 000, quando se trate de pessoa coletiva. 2 – Quando se tratar de incidente previsto no n.º 3 do artigo 4.º os limites referidos no número anterior são reduzidos para metade. 3 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 4 – O incumprimento dentro do prazo legal do reembolso previsto no n.º 3 do artigo 15.º, ainda que por negligência, constitui contraordenação punível com coima, graduável entre a décima parte e metade da quantia do reembolso em falta, mas nunca inferior a € 500 nem superior a € 50 000. Artigo 17.º Competência 1 – O processamento das contraordenações compete ao GPIAAF e a aplicação das coimas ao seu diretor. 2 – As receitas provenientes das coimas revertem em 40% para o GPIAAF e no restante para o Estado. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 596/XIV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE MÉTODOS QUE PERMITAM RESULTADOS MAIS CÉLERES DAS ANÁLISES REALIZADAS ÀS ÁGUAS ONDE É PERMITIDA A PESCA TRADICIONAL DE BIVALVES Exposição de motivos O estado de emergência que resultou da pandemia pela doença COVID-19, afetou gravemente os pescadores artesanais, entre estes, os mariscadores, que fazem do seu modo de vida a apanha de bivalves. Na zona de pesca artesanal da Ria de Aveiro, o maior consumidor é o mercado espanhol. Mas a situação quase catastrófica que se tem vivido no país vizinho, sem que se tenha perspetiva de diminuição da pandemia, deixou os mariscadores da Ria de Aveiro sem grande parte do trabalho que tinham. A retoma tem, por isso, sido lenta e difícil. Mas se neste cenário, sobreviver é o dia-a-dia para estes homens e mulheres, que diariamente enfrentam a escassez de recursos, colocando em causa a sobrevivência de centenas de famílias, acresce agora o problema com o desfasamento na divulgação, por parte do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), dos resultados das análises realizadas às águas onde é permitida a pesca tradicional de bivalves. Nas últimas semanas têm sido recorrentes as queixas dos mariscadores, nomeadamente os de Aveiro, que se mostram revoltados com a forma como a apanha e a comercialização de bivalves tem sido interditada pelas
Documento integral
1 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 596/XIV/1ª Recomenda ao Governo a criação de métodos que permitam resultados mais céleres das análises realizadas às águas onde é permitida a pesca tradicional de bivalves Exposição de motivos O Estado de Emergência que resultou da pandemia pela doença Covid-19, afetou gravemente os pescadores artesanais, entre estes, os mariscadores, que fazem do seu modo de vida a apanha de bivalves. Na zona de pesca artesanal da Ria de Aveiro, o maior consumidor é o mercado espanhol. Mas a situação quase catastrófica que se tem vivido no país vizinha, sem que se tenha perspetiva de diminuição da pandemia, deixou os mariscadores da Ria de Aveiro sem grande parte do trabalho que tinham. A retoma tem, por isso, sido lenta e difícil. Mas se neste cenário, sobreviver é o dia a dia para estes homens e mulheres, que diariamente enfrentam a escassez de recursos, colocando em causa a sobrevivência de centenas de famílias, acresce agora o problema com o desfasamento na divulgação, por parte do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), dos resultados das análises realizadas às águas onde é permitida a pesca tradicional de bivalves. Nas últimas semanas têm sido recorrentes as queixas dos mariscadores, nomeadamente os de Aveiro, que se mostram revoltados com a forma como a apanha e a comercialização de bivalves tem sido interditada pelas autoridades. Nas várias declarações que têm sido feitas, queixam-se de que os resultados das análises só são divulgados depois de já terem apanhado e comercializado o produto. Esta situação, além dos prejuízos que origina à comunidade, representa também uma elevada mortandade de recursos naturais, já que os bivalves são devolvidos à Ria, mas muitos deles já mortos. 2 As análises do IPMA às águas da Ria de Aveiro são realizadas com periodicidade semanal. Mas como os resultados podem demorar até 72 horas, são normalmente divulgados ao fim do dia e obrigam a deitar fora toda a apanha feita naquele dia. Apesar de esta não ser uma situação nova, ultimamente tem acontecido com uma frequência maior e, depois de tudo o que este ano tem representado, tem contribuído, ainda mais, para a situação preocupante de todas as famílias que têm na pesca artesanal o seu sustento, já que na maioria das vezes são os pescadores que arcam com o prejuízo. Só na zona de Aveiro, estima-se que existam cerca de 400 embarcações dedicadas à pesca tradicional. Assim, e nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do CDS propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo: a) A criação de métodos que permitam resultados mais céleres das análises realizadas às águas onde é permitida a pesca tradicional de bivalves; b) O estabelecimento de um dia fixo para divulgação dos resultados dessas análises, por forma a permitir aos mariscadores um planeamento da sua atividade, sem provocar prejuízos avultados no seu sustento diário. Palácio de São Bento, 17 de agosto de 2020 Os Deputados João Pinho de Almeida Telmo Correia Ana Rita Bessa Cecília Meireles 3 João Gonçalves Pereira