Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
28/07/2020
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 12-13
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 12 nomeada, e os credores, de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mapa de rateio. 3 – Findo o prazo referido no número anterior, caso não seja deduzida oposição fundamentada, nem o juiz manifeste, em 10 dias, a sua discordância com o mesmo, o mapa de rateio torna-se definitivo, devendo o administrador da insolvência proceder, de imediato, ao pagamento aos credores, acautelando o pagamento integral das dívidas da massa insolvente e com respeito pelo previsto nos artigos 180.º e 181.º do CIRE. 4 – Caso seja, no prazo previsto no número anterior, deduzida oposição fundamentada pela comissão de credores, por qualquer credor ou manifestada discordância pelo juiz, cabe a este decidir os pagamentos que considere justificados. Artigo 15.º Liberação de cauções e garantias Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, apresentados em processos novos e nos que estejam pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos. Artigo 16.º Entrada em vigor e vigência 1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021. 2 – A vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas instituído pela presente lei pode ser alargada por Decreto-Lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa – A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 589/XIV/1.ª PELA IMPLEMENTAÇÃO DO INSTITUTO DE TRABALHO OBRIGATÓRIO DE REFLORESTAÇÃO PARA CONDENADOS PELO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL. Exposição de motivos O sistema prisional português vive dias de enorme complexidade: a par da pandemia da COVID-19 e da libertação inédita de reclusos para as ruas multiplicam-se os casos de violência dentro das prisões e após a saída dos reclusos do sistema prisional. Este facto, por si só, é plenamente elucidativo do fracasso das políticas criminais que têm sido implementadas por sucessivos governos. O caso dos incêndios florestais é particularmente gravoso e paradigmático: centenas de condenados acabam por beneficiar de penas suspensas e saídas precárias, voltando a cometer crimes semelhantes ou outros, sem nunca ser efetivamente realizada justiça pelos crimes que cometeram. Outros são condenados a penas efetivas de prisão – demasiadamente curtas – e trabalham nas diversas formas de organização laboral
Documento integral
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 589/XIV Pela implementação do instituto de trabalho obrigatório de reflorestação para condenados pelo crime de incêndio florestal Exposição de motivos O sistema prisional português vive dias de enorme complexidade: a par da pandemia do COVID-19, e da libertação inédita de reclusos para as ruas, multiplicam-se os casos de violência dentro das prisões e após a saída dos reclusos do sistema prisional. Este facto, por si só, é plenamente elucidativo do fracasso das políticas criminais que têm sido implementadas por sucessivos governos. O caso dos incêndios florestais é particularmente gravoso e paradigmático: centenas de condenados acabam por beneficiar de penas suspensas e saídas precárias, voltando a cometer crimes semelhantes ou outros, sem nunca ser efetivamente realizada justiça pelos crimes que cometeram. Outros são condenados a penas efetivas de prisão – demasiadamente curtas – e trabalham nas diversas formas de organização laboral que o sistema prisional português implantou nos últimos anos, recebendo inclusivamente um salário superior, em alguns casos, aos bombeiros voluntários portugueses. Isto, por si só, já mostra como o sistema está ao contrário. A dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada, não pode ser por si só um obstáculo à realização da justiça: faz sentido que indivíduos que destruíram comunidades inteiras, vidas humanas, animais e infraestruturas indispensáveis ao desenvolvimento local, ainda recebam quantias em dinheiro pelo seu trabalho? Em nosso entender, tal fere definitivamente o princípio da justiça, com igual valor constitucional. Os condenados pelo crime de incêndio florestal devem ser obrigados, dentro dos estabelecimentos prisionais, a trabalhar em prol da reflorestação dos espaços ardidos, sob apertado controlo da Guarda Prisional e, se necessário, da PSP ou da GNR. Sem receber qualquer remuneração sobre esse trabalho, visto que já existe uma contraprestação social: recebem comida e estabelecimento de forma gratuita nos estabelecimentos prisionais onde se encontram a cumprir pena. Não existe, portanto, lugar para qualquer consideração de esclavagismo ou exploração indigna. A reparação do tecido social afetado com a prática do crime é também um elemento decisivo para a realização da justiça, pelo que implementar um sistema de trabalho obrigatório para os indivíduos condenados pelo crime de incêndio florestal representa o corolário de uma justiça efetivamente reparadora. Mais: na realização das diversas etapas de reflorestação, os condenados poderão perceber efetivamente os danos que provocaram e o sofrimento que geraram, contribuindo assim para uma efetiva lógica de prevenção geral e especial. Neste sentido, o trabalho obrigatório e não remunerado dos condenados pelo crime de incêndio florestal pode, de acordo com os princípios constitucionais vigentes, ser imediatamente implementado pelo Governo sem qualquer necessidade de reforma constitucional, atentas as considerações acima efetuadas. Assim, a Assembleia da República, reunida em plenário, recomenda ao governo que: - Promova imediatamente a implementação de um programa de trabalho obrigatório e não remunerado para os condenados pelo crime de incêndio florestal, que deverão contribuir para a reflorestação obrigatório das áreas cujos atos criminosos por si perpetrados foram destruídas pelas chamas; - Promova um sistema de avaliação interna nos estabelecimentos prisionais, em que os reclusos – condenados pelo crime de incêndio – que se recusarem a trabalhar na reflorestação das áreas ardidas, sejam impedidos de aceder a qualquer beneficio de saída precária ou liberdade condicional, previsto na legislação atual ou que venha a ser previsto em legislação excepcional. - Promova uma equipa especial mista, com elementos do Corpo de Guardas Prisionais (e GISP), GNR e da PSP, que se destine a guardar e fiscalizar o trabalho dos reclusos em prol da reflorestação das áreas ardidas, garantindo que o trabalho ocorre em condições de plena segurança e eficácia. S. Bento, 26 de julho de 2020 O Deputado André Ventura