PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 587/XIV/1.ª
Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do
Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a
emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia
global, constituindo uma calamidade pública de dimensão internacional e com impacto
significativo em Portugal.
À semelhança do que ocorreu em muitos outros países europeus, tornou-se necessário
reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes e necessárias para
prevenir, mitigar e combater a referida pandemia, razão pela qual entendeu o Presidente
da República solicitar uma autorização à Assembleia da República para proceder à
declaração do estado de emergência, e, subsequentemente, solicitando autorização para
a sua prorrogação.
Conforme resulta da respetiva fundamentação dirigida à Assembleia da República, nos
termos constitucionais e legais aplicáveis, a declaração bem como a sua prorrogação,
limitaram-se ao estritamente necessário para a adoção das medidas indispensáveis e
adequadas ao combate à pandemia, pandemia, procurando assim cumprir o comando
constitucional de respeito pelo princípio da proporcionalidade, suspendendo o exercício
de direitos fundamentais de forma limitada e devendo os seus efeitos terminar logo que
a normalidade seja retomada.
Tendo os efeitos da declaração do estado de emergência, bem como das medidas
adotadas, sido consideradas necessárias para alcançar resultados positivos no combate à
disseminação da doença, ponderada ainda a aceitação e apoio que mereceu a declaração
do estado de emergência durante os dois períodos antecedentes, no dia 16 de abril, a
Assembleia da República debateu e aprovou a Resolução n.º 23-A/2020, autorizando o
Presidente da República a renovar a declaração do estado de emergência até ao dia 2 de
maio, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da República n.º 20-
A/2020, de 17 de abril. Por sua vez, o Governo regulamentou a segunda prorrogação do
estado de emergência através do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, revogando o
Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
Perante a manutenção de uma situação de excecionalidade traduzida na segunda
prorrogação da declaração do estado de emergência, e com vista a assegurar que o
escrutínio parlamentar da atividade do Governo prossegue num momento
particularmente sensível de suspensão de exercício de direitos fundamentais, a Lei n.º
44/86, de 30 de setembro, que aprovou o regime do estado de sítio e do estado de
emergência, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, prevê,
no n.º 1 do seu artigo 28.º, que, até 15 dias após a cessação do estado de emergência, ou,
tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo de cada
período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e,
sempre que possível, documentado, das providências e medidas adotadas na vigência da
respetiva declaração.
Dando cumprimento a essa obrigação, o Governo procedeu à entrega do relatório
correspondente ao terceiro período de quinze dias de vigência do estado de emergência
(que vigorou de 18 de abril a 2 de maio de 2020), tendo o mesmo sido apresentado e
discutido em Sessão Plenária realizada a 21 de maio de 2020.
Na sequência da avaliação efetuada, compete à Assembleia da República, nos termos do
disposto no n.º 2 do referido artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e
republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, pronunciar-se sobre a
aplicação da referida prorrogação do estado de emergência, sob a forma de resolução.
Sendo a Assembleia da República chamada pela terceira vez na sua história a proceder a
tal avaliação, afigura-se adequado partir do relatório facultado pelo Governo e dos
elementos normativos aprovados em execução do decreto presidencial, para aferir da
conformidade das providências adotadas com o teor da declaração de prorrogação do
estado de emergência, seguindo de perto a solução adotada para a avaliação do primeiro
e segundo períodos de estado de emergência.
Ainda que cientes da existência de um conjunto alargado de medidas adotadas pelo
Governo e pela Assembleia da República tanto nas semanas que se seguiram ao
aparecimento do surto de COVID-19, como ao longo do primeiro e segundos períodos
de vigência do estado de emergência, orientadas quer para as respostas de saúde pública
à pandemia, quer para os seus efeitos e impactos sociais e económicos, o escopo da
presente resolução circunscreve-se à avaliação objetiva da execução das medidas
decorrentes da segunda renovação da declaração do estado de emergência, nos termos e
para os efeitos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei
Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento ao
Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição, e do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de
30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012,
de 11 de maio, resolve:
1. Enaltecer a manutenção do exemplar comportamento cívico e o
grande sentido de responsabilidade dos cidadãos e cidadãs
Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no
acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus
direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo
constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela
aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser
decretado;
2. Reiterar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão
a todos os profissionais e investigadores na área da saúde, que
diariamente e de forma incansável têm assegurado a capacidade de
resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de Saúde na sua
globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia
lhes tem especialmente imposto;
3. Expressar, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de
segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção civil,
incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela
sua permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e
apoio às populações;
4. Destacar o continuado e ativo envolvimento dos órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e
dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e
informação das suas comunidades, constituindo-se numa evidente
mais-valia particularmente relevante pela proximidade e
conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades
do Estado;
5. Realçar novamente a disponibilidade, empenho e sentido de
responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores
fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e a
prestação de bens e serviços essenciais às populações;
6. Avaliar, nos termos que se seguem, a execução pelo Governo do
estado de emergência, pela segunda vez renovado pelo Presidente da
República, após autorização da Assembleia da República, segundo a
informação por aquele prestada à Assembleia da República em
relatório entregue pelo Ministro da Administração Interna a 12 de
maio de 2020 e objeto de apresentação e discussão na Sessão Plenária
de 21 de maio de 2020, em anexo à presente resolução, dela fazendo
parte integrante:
6.1. Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do
Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que renovou
pela segunda vez a declaração do estado de emergência para todo o
território nacional, realidade que tem tradução no artigo 2.º do Decreto
n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamentou a aplicação do estado
de emergência decretado pelo Presidente da República;
6.2. Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da
República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, determinou, no seu artigo 3.º,
que a segunda renovação do estado de emergência se iniciasse às 0:00
horas do dia 18 de abril de 2020 e cessasse às 23:59 horas do dia 2 de
maio de 2020, tendo o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, produzido
efeitos durante o mesmo período;
6.3. No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns
direitos fundamentais prevista no Decreto do Presidente da República
n.º 20-A/2020, de 17 de abril:
6.3.1. Foi observado o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto
do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que
respeita à suspensão do direito de deslocação e fixação em qualquer
parte do território nacional, através dos artigos 3.º a 6.º do Decreto n.º
2-C/2020, de 17 de abril, que definiram, respetivamente, um dever de
confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção
de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de
recolhimento domiciliário (artigo 5.º), e limitações especiais
aplicáveis no concelho de Ovar (artigo 6.º), estipulando-se um quadro
normativo de exceções aos referidos limites ao exercício do direito,
em linha com o teor do Decreto do Presidente da República, bem
como através do artigo 33.º que consagrou, na sua alínea a), a
possibilidade de o membro do Governo responsável pela
Administração Interna determinar o encerramento da circulação
rodoviária e ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou
fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de
veículos. O relatório do Governo destaca, no âmbito das medidas de
suspensão do direito de deslocação, as operações de controlo da
circulação rodoviária, em especial durante os dias em que vigorou o
Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, no qual se estabeleceram as
limitações à circulação entre concelhos, no período compreendido
entre os dias 1 e 3 de maio de 2020. Foram excecionadas das
limitações as deslocações entre concelhos, aquelas devidamente
autorizadas com vista à participação nas celebrações do Dia do
Trabalhador, nos termos previstos no decreto presidencial;
6.3.2. Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto
do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que
respeita à suspensão dos direitos de propriedade e de iniciativa
económica privada, através de inúmeras disposições do Decreto n.º 2-
C/2020, de 17 de abril, que mantiveram, respetivamente, as
obrigações de encerramento de estabelecimentos identificados no
Anexo I do Decreto (artigo 9.º), a suspensão de atividades no âmbito
do comércio a retalho identificadas no Anexo II do Decreto (artigo
10.º), a suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços
identificadas no Anexo II do Decreto (artigo 11.º), a imposição de
deveres de não cessação de contratos de arrendamento e afins (artigo
12.º), a manutenção de atividades de comércio eletrónico ou à
distância (artigo 13.º), a permissão do exercício de atividade pelos
vendedores itinerantes (artigo 14.º), a suspensão da disponibilização
do livro de reclamações no formato físico (artigo 15.º), o aluguer de
veículos de passageiros sem condutor (artigo 16.º), o exercício de
atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por
grosso (artigo 17.º), restrições de acesso a estabelecimentos de
comércio por grosso e mercados (artigo 18.º), a manutenção do
exercício de atividade funerária (artigo 19.º), a definição de atividades
que podem desenvolver-se em termos especiais (artigo 20.º), a
aplicação de limitações especiais ao funcionamento de certas
atividades económicas no concelho de Ovar (artigo 6.º), a imposição
de regras adicionais de segurança e higiene e distanciamento entre
pessoas (artigos 21.º e 29.º), a fixação de regras de atendimento
prioritário (artigo 22.º), a possibilidade de requisição temporária de
equipamentos, bens e serviços para assegurar as necessidades do setor
da saúde no contexto da situação de emergência causada pela
epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da COVID-19
(artigos 30.º e 40.º), a adoção de medidas em vários setores de
atividade destinadas a assegurar funcionamento de serviços essenciais,
continuidade de cadeias de abastecimento e a prevenção e mitigação
do contágio da COVID-19 (artigo 36.º quanto ao setor dos transportes,
artigo 37.º quanto ao setor da agricultura, artigo 38.º quanto ao setor
do mar e artigo 39.º quanto aos setores da energia e ambiente) e a
determinação da possibilidade de requisição civil de bens e serviços
por decisão das autoridades de saúde ou de proteção civil (artigo 40.º),
referindo-se no relatório que o Governo não sentiu necessidade de, na
vigência do segundo período de estado de emergência, recorrer à
aplicação de tais medidas;
6.3.3. Foi observado o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto
do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que
respeita à suspensão de alguns direitos dos trabalhadores, através do
disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que
determinou a continuação da obrigatoriedade da adoção do regime de
teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as
funções em causa o permitam. O relatório dá nota de que as medidas
já anteriormente adotadas pelo Governo, ao longo dos 30 dias de
estado de emergência, no sentido minorar os efeitos deste período no
trabalho e no emprego, tais como o regime de lay-off simplificado, ou
aquelas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,
como forma de acautelar os direitos e a proteção social dos
trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes,
continuaram a ser reforçadas, com o intuito de proteger o direito ao
trabalho, os rendimentos das famílias e sobrevivência das empresas.
Neste sentido, prevê-se o reforço da capacidade inspetiva da
Autoridade para as Condições do Trabalho, tal como consta no artigo
26.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e a suspensão excecional
da cessação de contratos de trabalho (artigo 31.º). Neste campo, no
relatório refere-se, igualmente, o reforço as linhas de crédito especial
de apoio às empresas, de apoio à tesouraria, com o objetivo de garantir
a solvência das empresas;
6.3.4. Foi observado o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto
do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que
respeita à circulação internacional, ainda que o Decreto n.º 2-C/2020,
de 17 de abril, não tenha estipulado regras adicionais de execução
quanto à faculdade conferida pelo Decreto do Presidente da
República. Conforme dá nota o relatório, foram mantidas todas as
medidas restritivas à circulação internacional de pessoas,
designadamente através de:
i) Prosseguimento da interdição do tráfego aéreo com
destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para
países que não integram a União Europeia, com exceções,
nomeadamente para acautelar a possibilidade de regresso dos
cidadãos nacionais residentes (tal como previsto no Despacho
n.º 4698-C/2020, de 17 de abril);
ii) Continuação dos procedimentos de controlo de fronteira
por parte do SEF (tal como anteriormente determinado no
Despacho n.º 3659-A/2020, de 24 de março);
iii) Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália
(através do Despacho n.º 4328-D/2020, de 21 de abril);
iv) Manutenção da interdição do desembarque e licenças
para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro
nos portos nacionais (através do Despacho n.º 4394-D/202,
de 9 de abril);
v) Prorrogação da reposição, a título excecional e
temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, bem como
da reposição, do controlo documental de pessoas nas
fronteiras internas portuguesas (através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril); e
vi) Definição para o transporte aéreo de um limite máximo
de passageiros, bem como as exceções a esse limite e
respetivos requisitos, por forma a garantir a distância
conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança,
quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra
geral sobre lotação (através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 33-B/2020, de 30 de abril);
6.3.5. Foi observado o disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto
do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que
respeita à suspensão dos direitos de reunião e manifestação,
concretizada também através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-
C/2020, de 17 de abril, que definiram, respetivamente, um dever de
confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção
de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de
recolhimento domiciliário (artigo 5.º), não tendo sido previstas
exceções que habilitassem o exercício dos referidos direitos. A
fiscalização do cumprimento destas medidas foi acometida às forças e
serviços de segurança e à polícia municipal, tendo a garantia de
cumprimento das medidas sido uma competência remetida, agora
também, para as juntas de freguesia (artigo 46.º). O relatório do
Governo sublinha que, as celebrações do Dia do Trabalhador que se
realizaram com presença física na via pública de dirigentes sindicais, e
de acordo com o previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 5.º, se
concretizaram com o cumprimento estrito das regras de
distanciamento e de proteção, recomendadas pelas autoridades de
saúde, logrando-se alcançar desta forma o equilíbrio possível entre o
direito de manifestação e a salvaguarda da saúde pública;
6.3.6. Foi observado o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto
do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que
respeita à suspensão da liberdade de culto na sua dimensão coletiva,
através do artigo 28.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que
manteve a proibição da realização de celebrações de cariz religioso e
de outros eventos de culto que implicassem uma aglomeração de
pessoas e condicionando a realização de funerais à adoção de medidas
organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados de
pessoas e o controlo das distâncias de segurança. Conforme se refere
no relatório do Governo, e se aponta infra no ponto 6.4. da presente
resolução, apesar da proibição de manifestações coletivas de
religiosidade e de culto ao longo destes três períodos, foi sempre
garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e
de culto, na sua dimensão individual, nos termos do disposto no n.º 6
do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto do
Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril;
6.3.7. Foi observado o disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto
do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que
respeita à liberdade de aprender e ensinar, através das medidas
consagradas no decreto da segunda renovação do estado de
emergência. De acordo com o relatório do Governo, tendo já sido
anteriormente aprovado o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril,
no qual se estabelecem medidas excecionais e temporárias na área da
educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo
regras relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao
calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e
secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais
e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a
continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa,
equitativa e de forma mais normalizada possível, não foi necessário
proceder a alterações, neste âmbito, no decurso da execução do
terceiro período do estado de emergência;
6.3.8. Foi observado o disposto na alínea h) do artigo 4.º do Decreto
do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que
respeita ao direito à proteção de dados pessoais. De acordo com o
relatório do Governo, tal restrição poderá eventualmente ser
materializada por força do envio de mensagens SMS, por parte da
autoridade de saúde, sem a prévia concordância dos cidadãos.
Considera-se que este envio respeita os limites da suspensão prevista,
não ofendendo as normas de proteção dos dados pessoais dos
cidadãos. Esta medida, visaria alertar os cidadãos para situações de
saúde pública, relacionadas com a COVID-19, em benefício da saúde
da população em geral;
6.4. Foi observado o disposto no artigo 5.º do Decreto do Presidente
da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à
suspensão do direito de resistência. O Governo traduziu a
regulamentação desta faculdade no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de
abril, nos termos do respetivo artigo 47.º, que plasmou um dever geral
de colaboração por parte dos cidadãos e demais entidades,
nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e
agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na
pronta satisfação de solicitações que, justificadamente, lhes sejam
feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas
do referido decreto. Conforme se refere no relatório do Governo,
foram detidas 136 pessoas pelo crime de desobediência, das quais 44
por desobediência à obrigação de confinamento obrigatório, 1 por
desobediência ao dever especial de confinamento, 60 por
desobediência ao dever geral de recolhimento domiciliário, 14 por
desobediência ao encerramento de instalações e estabelecimentos, 1
por desobediência às regras de funcionamento do comércio a retalho,
3 por desobediência às regras de funcionamento na prestação de
serviços, 12 por resistência/coação e 1 por desobediência quanto às
restrições de circulação no período de 1 a 3 de maio. Foram ainda
encerrados 278 estabelecimentos por incumprimento das normas
estabelecidas;
6.5. Foi observado o disposto no artigo 6.º do Decreto do Presidente
da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, nomeadamente:
6.5.1. O reiterado no seu n.º 1, de acordo com o disposto no n.º 6 do
artigo 19.º da Constituição, no que concerne à não afetação, no quadro
do estado de emergência, dos direitos à vida, à integridade pessoal, à
identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não
retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de
consciência e religião;
6.5.2. Foi respeitado o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 6.º, que
expressamente afirmava que os efeitos do estado de emergência não
poderiam afetar as liberdades de expressão e de informação;
6.5.3. Foi igualmente observada a proibição de colocar em causa o
princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado,
previsto no n.º 3, sendo dado nota no relatório da articulação
observada entre as autoridades nacionais e as Regiões Autónomas;
6.5.4.Constata-se igualmente o cumprimento do disposto no n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17
de abril, que reafirma o que resulta do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º
44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º
1/2012, de 11 de maio , tendo sido assegurado o funcionamento da
Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça em sessão
permanente, com garantia dos meios necessários para o efeito e em
articulação com o Governo, como resulta do artigo 35.º do Decreto n.º
2-C/2020, de 17 de abril, em relação à Procuradoria-Geral, e é
refletido no relatório apresentado à Assembleia da República no que
respeita à ligação à Provedoria de Justiça;
6.6. Foi igualmente observado o disposto no artigo 7.º do Decreto do
Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, tendo o
Presidente da República e a Assembleia da República sido mantidos
informados, de forma permanente e contínua, sobre a execução do
estado de emergência e sobre a evolução da emergência de saúde
pública ocasionada pela doença COVID-19, designadamente através
de reuniões do Primeiro-Ministro com representantes dos partidos
representados na Assembleia da República, de sessões de partilha de
informação atualizada com especialistas em saúde pública que
acompanham a evolução da situação;
6.7. No quadro do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, o Governo
procedeu ainda à regulamentação de aspetos organizativos relevantes
para execução do estado de emergência, em cumprimento da Lei n.º
44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º
1/2012, de 11 de maio, e no exercício das suas competências
constitucionais de direção, superintendência e tutela sobre os serviços
e organismos da Administração Pública, designadamente no que
respeita:
6.7.1. À organização dos serviços públicos durante o estado de
emergência (artigo 24.º), à definição de serviços essenciais (artigo
27.º), à manutenção de validade de licenças e autorizações
administrativas durante a vigência do decreto (artigo 44.º) e à
definição da forma de notificação de regulamentos e atos de execução
por via eletrónica (artigo 45.º);
6.7.2. À criação de uma estrutura de monitorização a partir da área
governativa da Administração Interna para efeito do cumprimento da
obrigação de elaboração e remessa à Assembleia da República de
relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de
setembro [alínea b) do artigo 30.º];
6.7.3. À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da
Defesa Nacional da função de assegurar a articulação com as restantes
áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento
de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários à
execução do estado de emergência (artigo 34.º);
6.7.4. Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de
coordenação política e institucional territorialmente competentes, para
avaliação, em função da evolução da situação, a necessidade de
ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível
territorial, bem como à avaliação permanente da situação operacional
e da correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (artigo 41.º);
6.7.5. À definição das forças e serviços de segurança como entidades
responsáveis pela fiscalização das medidas e providências elencadas
no Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,
e no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e à sua articulação com as
autoridades de saúde, sendo ainda atribuídas competências às juntas
de freguesia no quadro da garantia de cumprimento do disposto no
mencionado decreto (artigo 46.º);
6.7.6. À articulação pelo membro do Governo responsável pela área
da justiça com os Conselhos Superiores e com a Procuradoria-Geral
da República na adoção das providências adequadas à efetivação do
acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos,
liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão (artigo 35.º);
6.8. Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da
Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei
Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam quaisquer
providências necessárias à efetivação de eventual responsabilidade
civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de
emergência ou do disposto na referida lei;
7. Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto
no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e ao artigo 3.º da Lei n.º 44/86,
de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º
1/2012, de 11 de maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades
fundamentais sido executada em respeito pelo princípio da
proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se
limitou, quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados,
ao estritamente necessário à execução do Decreto do Presidente da
República, tendo-se adotado uma atitude de execução gradual das
medidas, implementando aquelas que, em cada momento, se
afiguravam mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso
a medidas mais restritivas quando justificadas em face da evolução da
calamidade de saúde pública que fundamentou a declaração e
subsequentes prorrogações do estado de emergência.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2020
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Eduardo Ferro Rodrigues)
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Publicação — DAR II série A — 484-665 — 23/07/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 484
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 587/XIV/1.ª APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA, DECLARADO PELO DECRETO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 20-A/2020, DE 17 DE ABRIL
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela COVID-19 como uma pandemia global, constituindo uma calamidade pública de dimensão internacional e com impacto significativo em Portugal.
À semelhança do que ocorreu em muitos outros países europeus, tornou-se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes e necessárias para prevenir, mitigar e combater a referida pandemia, razão pela qual entendeu o Presidente da República solicitar uma autorização à Assembleia da República para proceder à declaração do Estado de emergência, e, subsequentemente, solicitando autorização para a sua prorrogação.
Conforme resulta da respetiva fundamentação dirigida à Assembleia da República, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, a declaração bem como a sua prorrogação, limitaram-se ao estritamente necessário para a adoção das medidas indispensáveis e adequadas ao combate à pandemia, pandemia, procurando assim cumprir o comando constitucional de respeito pelo princípio da proporcionalidade, suspendendo o exercício de direitos fundamentais de forma limitada e devendo os seus efeitos terminar logo que a normalidade seja retomada.
Tendo os efeitos da declaração do Estado de emergência, bem como das medidas adotadas, sido consideradas necessárias para alcançar resultados positivos no combate à disseminação da doença, ponderada ainda a aceitação e apoio que mereceu a declaração do estado de emergência durante os dois períodos antecedentes, no dia 16 de abril, a Assembleia da República debateu e aprovou a Resolução n.º 23-A/2020, autorizando o Presidente da República a renovar a declaração do Estado de emergência até ao dia 2 de maio, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril. Por suavez, o Governo regulamentou a segunda prorrogação do estado de emergência através do Decreto n.º 2-C/2020,de 17 de abril, revogando o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
Perante a manutenção de uma situação de excecionalidade traduzida na segunda prorrogação da declaração do Estado de emergência, e com vista a assegurar que o escrutínio parlamentar da atividade do Governo prossegue num momento particularmente sensível de suspensão de exercício de direitos fundamentais, a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que aprovou o regime do estado de sítio e do estado de emergência, alterada erepublicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, prevê, no n.º 1 do seu artigo 28.º, que, até 15 diasapós a cessação do estado de emergência, ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 diasapós o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e,sempre que possível, documentado, das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração.
Dando cumprimento a essa obrigação, o Governo procedeu à entrega do relatório correspondente ao terceiro período de 15 dias de vigência do Estado de emergência (que vigorou de 18 de abril a 2 de maio de 2020), tendo o mesmo sido apresentado e discutido em sessão plenária realizada a 21 de maio de 2020.
Na sequência da avaliação efetuada, compete à Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 2do referido artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, pronunciar-se sobre a aplicação da referida prorrogação do Estado de emergência, sob a forma de resolução.
Sendo a Assembleia da República chamada pela terceira vez na sua história a proceder a tal avaliação, afigura-se adequado partir do relatório facultado pelo Governo e dos elementos normativos aprovados em execução do decreto presidencial, para aferir da conformidade das providências adotadas com o teor da declaração de prorrogação do estado de emergência, seguindo de perto a solução adotada para a avaliação do primeiro e segundo períodos de Estado de emergência.
Ainda que cientes da existência de um conjunto alargado de medidas adotadas pelo Governo e pela Assembleia da República tanto nas semanas que se seguiram ao aparecimento do surto de COVID-19, como ao longo do primeiro e segundos períodos de vigência do Estado de emergência, orientadas quer para as
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Votação Deliberação — DAR I série — 41-41 — 24/07/2020
24 DE JULHO DE 2020
Presumo que estejamos todos em condições de prosseguir com as restantes votações. Tenho a certeza de
que, depois desta primeira fase, estamos todos muito mais habilitados a proceder às votações de uma forma
mais célere.
O Sr. Marcos Perestello (PS): — Sr. Presidente, sugeria que nos elucidasse sobre qual a página do guião
de votações em que estamos para ver se conseguimos orientar-nos.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado, estamos na página 9 do guião.
O Sr. Marcos Perestello (PS): — Muito obrigado, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Srs. Deputados, vamos, então, votar o Projeto de Deliberação n.º
9/XIV/1.ª (PAR) — Altera a Deliberação n.º 3-PL/2020, de 19 de junho (Prorrogação do período normal de
funcionamento da Assembleia da República).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 581/XIV/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da
Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à Atuação do Estado na Atribuição de Apoios na Sequência dos
Incêndios de 2017 na Zona do Pinhal Interior.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 586/XIV/1.ª (PAR) — Apreciação da aplicação do estado de
emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do CH e do IL e abstenções
do PCP e do PEV.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 587/XIV/1.ª (PAR) — Apreciação da aplicação do estado de
emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, votos contra do CH e do IL e abstenções do PCP, do PEV e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 1/XIV/1.ª (GOV) — Aprova a Decisão n.º
3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos
termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-EU.
Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do
BE.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 524/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a implementação de
medidas de reforço da segurança e assistência a banhistas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do PSD.
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