Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
22/07/2020
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 75-76
22 DE JULHO DE 2020 75 durante os meses de janeiro e fevereiro 2020. ——— PROJETO DE LEI N.º 477/XIV/1.ª SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS DAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E LACTANTES QUE INTEGRAM AS FORÇAS DE SEGURANÇA Exposição de motivos Os regimes remuneratórios das forças de segurança, nomeadamente da PSP e da GNR, preveem nos seus diplomas estatutários a atribuição de suplementos que são conferidos em função das particulares condições de exigência, relacionadas com o concreto exercício de determinadas funções que impliquem circunstâncias de penosidade, insalubridade, risco, desgaste físico e psíquico. Os suplementos remuneratórios acrescem, assim, à remuneração base, quando estes elementos das forças de segurança sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho consideradas mais exigentes, sendo requisito determinante do seu abono a prestação efetiva do serviço. As profissionais grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de segurança são obviamente dispensadas de realizar missões que pelo seu risco ou exigência física, sejam incompatíveis ou possam ser prejudiciais à sua saúde ou condição. Como os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício efetivo de funções, estas profissionais que, para sua proteção, são muitas vezes transferidas para outros serviços, ou deixam de desempenhar determinadas missões, cessam, assim, de auferir aqueles complementos salariais que correspondem por exemplo, aos suplementos de turno, piquete, ronda ou patrulha. Neste sentido, a maternidade consiste num dos aspetos mais desiguais nas forças de segurança, em que estas profissionais não podem desempenhar determinadas missões que coloquem em risco a sua saúde, ou condição física e, por esse mesmo motivo perdem direitos que se traduzem na redução até cerca de um terço do seu rendimento mensal. Esta perda de rendimento conduz naturalmente ao desincentivo à gravidez por parte destas mulheres, em plena contradição com as leis laborais que não só não determinam a perda de direitos remuneratórios, como estabelecem que o período de licenças conta como prestação efetiva de serviço. É, pois, urgente corrigir estas situações que além de profundamente injustas traduzem um clamoroso exemplo de disparidade salarial de género. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD, com o presente projeto de lei, propõe a atribuição um abono compensatório proporcional aos suplementos remuneratórios que foram auferidos, até ao máximo de 24 meses, sempre que as mulheres grávidas, puérperas, ou lactantes até um ano, que integram as forças de segurança, pela sua condição, deixem de desempenhar funções que impliquem a perceção de suplementos salariais. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Suplementos remuneratórios das grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de segurança 1 – As mulheres grávidas, puérperas, ou lactantes até um ano, que integram as forças de segurança, e que por razões de risco para a sua segurança e saúde sejam dispensadas de realizar missões que impliquem a perceção de suplementos salariais, têm o direito a auferir mensalmente um abono compensatório calculado de
Publicação em Separata — Separata
Quarta-feira, 5 de agosto de 2020 Número 31 XIV LEGISLATURA S U M Á R I O Projeto de Lei n.º 477/XIV/1.ª (PSD): Suplementos remuneratórios das grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de segurança.
Documento integral
1 Projeto de Lei n.º 477/XIV/1ª Exposição de motivos Suplementos remuneratórios das grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de segurança Os regimes remuneratórios das forças de segurança, nomeadamente da PSP e da GNR, preveem nos seus diplomas estatutários a atribuição de suplementos que são conferidos em função das particulares condições de exigência, relacionadas com o concreto exercício de determinadas funções que impliquem circunstâncias de penosidade, insalubridade, risco, desgaste físico e psíquico. Os suplementos remuneratórios acrescem, assim, à remuneração base, quando estes elementos das forças de segurança sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho consideradas mais exigentes, sendo requisito determinante do seu abono a prestação efetiva do serviço. As profissionais grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de segurança são obviamente dispensadas de realizar missões que pelo seu risco ou exigência física, sejam incompatíveis ou possam ser prejudiciais à sua saúde ou condição. Como os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício efetivo de funções, estas profissionais que, para sua proteção, são muitas vezes transferidas para outros serviços, ou deixam de desempenhar determinadas missões, cessam, assim, de auferir aqueles complementos salariais que correspondem por exemplo, aos suplementos de turno, piquete, ronda ou patrulha. 2 Neste sentido, a maternidade consiste num dos aspetos mais desiguais nas forças de segurança, em que estas profissionais não podem desempenhar determinadas missões que coloquem em risco a sua saúde, ou condição física e, por esse mesmo motivo perdem direitos que se traduzem na redução até cerca de um terço do seu rendimento mensal. Esta perda de rendimento conduz naturalmente ao desincentivo à gravidez por parte destas mulheres, em plena contradição com as leis laborais que não só não determinam a perda de direitos remuneratórios, como estabelecem que o período de licenças conta como prestação efetiva de serviço. É, pois, urgente corrigir estas situações que além de profundamente injustas traduzem um clamoroso exemplo de disparidade salarial de género. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD, com o presente projeto de lei, propõe a atribuição um abono compensatório proporcional aos suplementos remuneratórios que foram auferidos, até ao máximo de 24 meses, sempre que as mulheres grávidas, puérperas, ou lactantes até um ano, que integram as forças de segurança, pela sua condição, deixem de desempenhar funções que impliquem a perceção de suplementos salariais. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Suplementos remuneratórios das grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de segurança 3 1. As mulheres grávidas, puérperas, ou lactantes até um ano, que integram as forças de segurança, e que por razões de risco para a sua segurança e saúde sejam dispensadas de realizar missões que impliquem a perceção de suplementos salariais, têm o direito a auferir mensalmente um abono compensatório calculado de acordo com a seguinte fórmula: AC=S/24. 2. Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: AC- Abono Compensatório; S- Soma dos suplementos auferidos nos últimos meses anteriores à dispensa, até ao máximo de 24 meses. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia a 1 de janeiro de 2021. Palácio de São Bento, 22 de julho de 2020 Os/as Deputados/as do PSD