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Projecto de Lei n.º 476/XIV/1ª
Cria uma Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal, procedendo à
terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, e à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril
Exposição de Motivos
De forma cada vez mais recorrente, atenta a crise climática que vivemos e aspectos
que se prendem com a forma como em Portugal se encara o ordenamento do
território e a gestão florestal, somos confrontados com fenómenos naturais, como
os grandes incêndios, que colocam em perigo não apenas pessoas e bens, mas
também animais, sejam eles considerados de companhia, de pecuária ou selvagens.
Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região
centro, morreram mais de 500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio
que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e Silves, morreram mais de 1.500
animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número incalculável
de animais selvagens. Mais recentemente, no dia 18 de julho de 2020, em Santo
Tirso, foi um incêndio que atingiu dois abrigos de animais ilegais, estimando-se que
morreram mais de uma centena de animais de companhia.
Este é, portanto, o capítulo mais recente do extenso histórico de acontecimentos
trágicos a envolver animais em situações de catástrofe, sendo que neste caso em
concreto a par da recorrente incapacidade do Estado no que toca à prevenção
contra incêndios acresce ainda a descoordenação na capacidade de resposta em
situação de auxílio e salvamento pelas entidades competentes. Neste processo,
muitas pessoas, associações de proteção animal e até profissionais de primeiros
socorros e saúde médico veterinária deslocaram-se ao local para ajudar a salvar aos
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animais e esta possibilidade foi-lhes completamente vedada, tendo permanecido no
local horas a fio até que finalmente várias pessoas entraram nos abrigos e
começaram a resgatar os animais.
O PAN procurou no passado responder a esta problemática, tendo, por exemplo,
apresentado duas iniciativas legislativas, a saber o Projecto de Lei n.º 672/XIII/3.ª e o
Projecto de Resolução n.º 1107/XIII/3.ª, com os quais pretendeu estabelecer a
integração dos médicos-veterinários municipais como agentes de protecção civil e
criar uma equipa de salvação e resgate animal. Ambas as iniciativas foram rejeitadas.
Com a presente iniciativa o PAN pretende, pois assegurar a existência de uma
Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal, uma força de resgate, socorro e
assistência a animais em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe, cuja
composição e organização interna, a fixar em Portaria, deverá integrar licenciados
em Medicina Veterinária e com inscrição como membro efectivo na Ordem dos
Médicos Veterinários, licenciados em Engenharia Zootécnica e licenciados em
enfermagem veterinária, assim como outros especialistas que se considerem
pertinentes para o efeito.
Pretende igualmente proceder à reformulação da estrutura da Protecção Civil, com a
respectiva integração de médicos-veterinários municipais e ou ao serviço do
município como agentes de protecção civil, criando para tal equipas de salvação e
resgate animal que permitam uma resposta em tempo útil.
Paralelamente, prevê-se a possibilidade de os municípios facultativamente criarem
uma Unidade Municipal de Salvação e Resgate Animal, composta por médicos
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veterinários municipais e/ou ao serviço do município e representantes de
associações zoófilas, de modo a permitir uma actuação localizada no resgate,
socorro e assistência a animais em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.
Por último, pretende igualmente incluir nos planos de emergência de protecção civil,
sejam eles de âmbito nacional, regional, distrital ou municipal, orientações aplicáveis
ao resgate, socorro e assistência de animais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei assegura a criação de uma equipa de salvação e resgate animal e
reconhece os médicos veterinários municipais como agentes de protecção civil,
procedendo para o efeito:
a) à terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de
Bases da Protecção Civil, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro,
e Lei n.º 80/2015, de 3 de Agosto; e
b) à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril, que aprova a
orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho
São alterados o artigo 46.º e 50.º do Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, na sua redacção
actual, que passam a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 46.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Os médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município.
2 - […].
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Artigo 50.º
[…]
1 - […].
2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade,
classificam-se em gerais ou especiais, e consoante a extensão territorial da situação
visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais, e deverão obrigatoriamente
prever orientações aplicáveis ao resgate, socorro e assistência a animais.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
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7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho
É aditado à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, na sua redacção actual, o artigo 42.º-A
com a seguinte redacção:
«Artigo 42.º-A
Unidade Municipal de Salvação e Resgate Animal
1 - As comissões municipais de protecção civil podem determinar a existência de
uma Unidade Municipal de Salvação e Resgate Animal, a respectiva constituição e
tarefas.
2 - A Unidade Municipal de Salvação e Resgate Animal tem uma área de actuação
correspondente ao território do município, será obrigatoriamente composta por
médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município e poderá
facultativamente integrar representantes de associações zoófilas.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril
É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril, na sua redacção
actual, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[…]
1 - […].
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2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) As Autarquias Locais;
l) Os médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município;
m) A Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal.
4 - […].
5 - […].»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril, na sua redacção actual, o artigo
25.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 25.º-A
Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal
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1 – É criada uma Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal, que integra a
ANEPC e que depende operacionalmente do Comandante Nacional de Emergência e
Protecção Civil.
2 - A Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal é uma força de resgate, socorro
e assistência a animais em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.
3 - A composição e a organização interna da Unidade especial de Salvação e Resgate
Animal são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, da administração interna e da agricultura, sob proposta do presidente
da ANEPC, elaborada após audição do Comandante Nacional de Emergência e
Proteção Civil.
4 – Os membros da Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal são recrutados,
por procedimento concursal, de entre licenciados em Medicina Veterinária e com
inscrição como membro efectivo na Ordem dos Médicos Veterinários, licenciados
em Engenharia Zootécnica, licenciados em enfermagem veterinária e outros
especialistas a considerar, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de
competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2020
As Deputadas e o Deputado,
André Silva
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
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Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 3-6 — 21/07/2020
21 DE JULHO DE 2020
PROJETO DE LEI N.º 476/XIV/1.ª CRIA UMA UNIDADE ESPECIAL DE SALVAÇÃO E RESGATE ANIMAL, PROCEDENDO À TERCEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL
Exposição de motivos
De forma cada vez mais recorrente, atenta a crise climática que vivemos e aspetos que se prendem com a forma como em Portugal se encara o ordenamento do território e a gestão florestal, somos confrontados com fenómenos naturais, como os grandes incêndios, que colocam em perigo não apenas pessoas e bens, mas também animais, sejam eles considerados de companhia, de pecuária ou selvagens.
Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região centro, morreram mais de 500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e Silves, morreram mais de 1500 animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número incalculável de animais selvagens. Mais recentemente, no dia 18 de julho de 2020, em Santo Tirso, foi um incêndio que atingiu dois abrigos de animais ilegais, estimando-se que morreram mais de uma centena de animais de companhia.
Este é, portanto, o capítulo mais recente do extenso histórico de acontecimentos trágicos a envolver animais em situações de catástrofe, sendo que neste caso em concreto a par da recorrente incapacidade do Estado no que toca à prevenção contra incêndios acresce ainda a descoordenação na capacidade de resposta em situação de auxílio e salvamento pelas entidades competentes. Neste processo, muitas pessoas, associações de proteção animal e até profissionais de primeiros socorros e saúde médico veterinária, deslocaram-se ao local para ajudar a salvar aos animais e esta possibilidade foi-lhes completamente vedada, tendo permanecido no local horas a fio até que finalmente várias pessoas entraram nos abrigos e começaram a resgatar os animais.
O PAN procurou no passado responder a esta problemática, tendo, por exemplo, apresentado duas iniciativas legislativas, a saber o Projeto de Lei n.º 672/XIII/3.ª e o Projeto de Resolução n.º 1107/XIII/3.ª, com os quais pretendeu estabelecer a integração dos médicos-veterinários municipais como agentes de proteção civil e criar uma equipa de salvação e resgate animal. Ambas as iniciativas foram rejeitadas.
Com a presente iniciativa o PAN pretende, pois assegurar a existência de uma Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal, uma força de resgate, socorro e assistência a animais em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, cuja composição e organização interna, a fixar em Portaria, deverá integrar licenciados em Medicina Veterinária e com inscrição como membro efetivo na Ordem dos Médicos Veterinários, licenciados em Engenharia Zootécnica e licenciados em enfermagem veterinária, assim como outros especialistas que se considerem pertinentes para o efeito.
Pretende igualmente proceder à reformulação da estrutura da Proteção Civil, com a respetiva integração de médicos-veterinários municipais e ou ao serviço do município como agentes de proteção civil, criando para tal equipas de salvação e resgate animal que permitam uma resposta em tempo útil.
Paralelamente, prevê-se a possibilidade de os municípios facultativamente criarem uma Unidade Municipal de Salvação e Resgate Animal, composta por médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município e representantes de associações zoófilas, de modo a permitir uma atuação localizada no resgate, socorro e assistência a animais em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Por último, pretende igualmente incluir nos planos de emergência de proteção civil, sejam eles de âmbito nacional, regional, distrital ou municipal, orientações aplicáveis ao resgate, socorro e assistência de animais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei assegura a criação de uma equipa de salvação e resgate animal e reconhece os médicos
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 53-54 — 19/09/2020
19 DE SETEMBRO DE 2020
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor do PSD,
do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e a abstenção da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.ª Deputada Bebiana Cunha, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, é para anunciar que, também sobre esta votação, faremos chegar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 255/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas
transversais e integradas de apoio e incentivo à natalidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.ª Deputada, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, é para anunciar que, a propósito do projeto de resolução anteriormente votado, faremos chegar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo PAN.
A Sr.ª Cristina Rodrigues (N insc.): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.ª Deputada, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Cristina Rodrigues (N insc.): — Sr. Presidente, é para dizer que também apresentei um requerimento, relativo ao Projeto de Lei n.º 494/XIV/1.ª, e sugiro uma votação conjunta.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, queria apresentar, também, um requerimento, para que o Projeto de Lei n.º 501/XIV/1.ª tenha o mesmo tratamento que os anteriores, isto é, que baixe à comissão, sem
votação, por 60 dias.
Creio que podemos votar os três requerimentos em conjunto.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Não havendo oposição, vamos votar, em conjunto, os requerimentos, apresentados pelo PAN, pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e pelo BE, solicitando a
baixa à Comissão de Agricultura e Mar, sem votação, por 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 476/XIV/1.ª (PAN) —
Cria uma unidade especial de salvação e resgate animal, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de
3 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de abril, 494/XIV/1.ª (Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril,
procedendo à criação da equipa especial de socorro animal, e 501/XIV/1.ª (BE) — Prepara a proteção civil para
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