REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
PROPOSTA DE LEI N.º 50/XIV
“Aumento das deduções à coleta das despesas com educação e formação, por força da
pandemia da COVID-19 - Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro”
Desde o transato mês de março, muitas escolas encerraram portas, precipitando-se o
final do segundo período do presente ano letivo, devido à evolução da pandemia da COVID-
19. Um encerramento envolto em muitas indefinições que se agudizou e confirmou com o
decretar do Estado de Emergência, renovado a 3 e 18 de abril, e, posteriormente, substituído
pelo Estado de Calamidade.
Semanas de confinamento que se juntaram a um período ainda incerto no que diz
respeito à reposição da normalidade, que obrigaram a uma redefinição do processo e do
modelo educativo, nos mais distintos níveis de ensino.
Num curto espaço temporal, pais, alunos e professores tiveram de se reinventar para
que, apesar das contingências da pandemia, pudesse ser assegurada e garantida a
universalidade do ensino, ainda que à distância.
A utilização de distintas plataformas digitais obrigou a uma reorganização das
famílias e dos recursos de que dispunham. Muitas viram-se na obrigação de adquirir
equipamentos informáticos que fizessem face às exigências do novo modelo escolar.
Simultaneamente, o teletrabalho passou também a ser uma realidade para muitos pais, o que,
em muitos casos, obrigou à aquisição de novos equipamentos informáticos para complementar
aqueles que já existiam no agregado familiar.
Não surpreende, portanto, o acréscimo dos encargos das famílias, a que se assiste,
decorrentes da aquisição de bens desta índole, para fins educativos.
Perante a realidade diagnosticada e fazendo justiça à resposta dada pelas famílias,
cabe ao Estado reconhecer-lhes o esforço financeiro, logístico e, inclusive, familiar, para se
adaptar às exigências na formação dos seus filhos.
A aquisição deste material para utilização escolar, na prossecução do ensino à
distância implementando no nosso país, foi, certamente, um esforço de todos os contribuintes
que, neste período de confinamento, têm suportado e sofrido consideráveis sacrifícios
económicos.
Se a Constituição da República Portuguesa é clara quando define que o sistema fiscal
deve primar pela «(…) repartição justa dos rendimentos e da riqueza» e que «o imposto sobre
o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo
em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar», é chegada a hora do
Governo da República responder às contingências atuais e às novas necessidades das famílias.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
À coleta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são efetuadas
deduções de diversas despesas, tais como as despesas de formação e de educação, sendo que
estas devem, agora, contemplar um aumento generalizado de dedução (com majoração para
famílias numerosas) e a compra de equipamento informático.
Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado
pela Lei n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS), na sua versão vigente.
Artigo 2.º
Alteração
É alterado o artigo 78.º-D do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua
atual redação, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS), de acordo com o seguinte:
«Artigo 78.º-D
[…]
"1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a
50% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer
membro do agregado familiar, com o limite correspondente ao valor mensal de dois
salários mínimos nacionais mais elevado:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) - Que conste de faturas que titulem a aquisição de computadores, incluindo
software e aparelhos de terminal, utilizados na formação e educação de qualquer
membro do agregado familiar.
2 - [...].
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - Nos agregados com dois ou mais dependentes a seu cargo, o limite referido no n.º 1 é
elevado em montante correspondente a 35% do valor mensal do salário mínimo nacional
mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, em despesas
de educação ou formação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do
Estado posterior à sua aprovação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, em de 30 junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
________________________________
José Manuel de Sousa Rodrigues
NOTA JUSTIFICATIVA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
Sumário a publicar:
- Aumento das deduções à coleta das despesas com educação e formação, por força da
pandemia da COVID-19 - Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Objetivos:
- Alargamento das deduções à coleta das despesas com educação e formação, por força da
pandemia da COVID-19;
- Majoração do montante máximo de dedução para os agregados com dois ou mais
dependentes a seu cargo;
- Proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprovou o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
Conexão Legislativa:
- Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na redação atual;
- Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro;
Necessidade da forma proposta:
- A presente iniciativa reveste a natureza de ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o
disposto com na alínea f), do n. º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é,
exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o
efeito.
Impacto financeiro:
- O presente diploma tem impacto no Orçamento do Estado.
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Publicação — DAR II série A — 33-35 — 09/07/2020
9 DE JULHO DE 2020
seguintes regras: a) Os formandos não podem permanecer no interior dos espaços formativos sem a presença do respetivo
formador; b) Não é permitido a formandos e formadores o uso de telemóveis no interior dos espaços formativos,
salvo nas situações em que o seu uso seja requerido para a própria ação de formação; c) Não é permitida a instalação de qualquer tipo de programas informáticos nos equipamentos disponíveis,
sem a devida autorização da entidade formadora.
Artigo 7.º Processo de Avaliação
A avaliação de desempenho de cada formador é realizada em impresso próprio ou através das plataformas
informáticas, sendo o momento da sua aplicação da responsabilidade da entidade formadora.
Artigo 8.º Regalias e Honorários
1 – Sempre que um profissional da PSP ministre ou crie um programa de formação será valorizado, para
efeitos de currículo profissional, de um ponto por cada 50 horas ministradas de formação, para permitir a sua progressão profissional.
2 – O formador tem direito a um subsídio único igual para todas as categorias profissionais e correspondente ao valor mais elevado da soma paga em subsídios a um elemento no serviço operacional, mesmo quando se encontre a acumular funções e nos meses em que exerça esta função.
3 – O subsídio referido no número anterior é acumulável com o valor correspondente ao serviço de piquete.
Artigo 9.º Proteção de Dados
1 – A entidade formadora garante a confidencialidade dos dados pessoais nos termos legalmente previstos. 2 – Os manuais elaborados pelos formadores devem mencionar o seu autor ou autores e a sua utilização
deve ser autorizada pelos mesmos. Assembleia da República, 9 de julho de 2020.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Vera Prata — Ana Mesquita — João Dias — Diana Ferreira.
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PROPOSTA DE LEI N.º 50/XIV/1.ª AUMENTO DAS DEDUÇÕES À COLETA DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO, POR
FORÇA DA PANDEMIA DA COVID-19 – PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE
NOVEMBRO
Desde o transato mês de março, muitas escolas encerraram portas, precipitando-se o final do segundo período do presente ano letivo, devido à evolução da pandemia da COVID-19. Um encerramento envolto em muitas indefinições que se agudizou e confirmou com o decretar do estado de emergência, renovado a 3 e 18
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Discussão generalidade — DAR I série — 15-21 — 03/07/2021
3 DE JULHO DE 2021
Esta questão faz-nos recuar ao ano de 2009, quando os municípios das regiões autónomas deixaram de
receber a transferência das verbas correspondentes à participação variável no IRS por via do Orçamento do
Estado.
A Associação Nacional de Municípios Portugueses refere no seu parecer que — e passo a citar — «a questão
é tão mais grave na medida em que continua a verificar-se a não transferência para os municípios dos Açores
e da Madeira das participações em 5% do IRS correspondentes a parte dos anos de 2009 e 2010, no valor de
cerca de 10 milhões de euros, que foram indevidamente retidos durante aquele período, devendo tal falta ser
alvo de rápida e devida regularização.»
No respeito pela autonomia das autarquias locais consagrada na Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente a autonomia financeira e patrimonial, e pelo princípio da justa repartição dos recursos públicos
entre o Estado e as autarquias locais, o Governo tem de assegurar o cumprimento da lei das finanças locais,
que, embora não seja a que seria necessária, é que está em vigor, pelo que todas as autarquias locais têm de
receber os montantes previstos na legislação, por via do Orçamento do Estado, incluindo as autarquias das
regiões autónomas.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Tem agora a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: De forma muito sintética e até acompanhando o sentimento geral, esta manhã está estranha porque há aqui uma unanimidade muito grande
na rejeição das propostas da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Percebendo as dificuldades várias que a escassez do Orçamento representa, quer nas finanças das regiões
autónomas, quer nas finanças das autarquias locais, quer, já agora também, nas finanças do País, o pior que
podemos fazer é colocar espaços constitucionalmente previstos e que devem ser constitucionalmente
respeitados, como as autarquias locais e a autonomia das regiões autónomas, uns contra os outros. É isso que
pretende esta proposta e por isso é que nós nos distanciamos dela.
Como disse, não faz sentido, ou, melhor, podemos discordar da forma como atualmente são distribuídos os
dinheiros do País no que toca às regiões autónomas, podemos discordar da forma como é atribuído o dinheiro
às autarquias locais, o que nós não podemos é depois fazer mexidas nas leis em função não de princípios
fundamentais mas de soluções casuísticas que ora dão interesse, e por isso se faz, ora deixam de dar interesse
a determinado interveniente e, por isso, deixa-se de propor.
É isso que propõe a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, uma proposta de alteração
que visa, apenas e só, o seu único interesse e não uma perspetiva mais lata de respeito pela autonomia do
poder local e de consciência pelo todo nacional. Creio que essa crítica é a que devemos fazer e por isso
discordamos desta iniciativa e votaremos contra ela.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Não há mais inscrições para este ponto da nossa ordem de trabalhos. Antes de passarmos ao ponto seguinte, queria prestar duas informações ao Plenário.
A primeira é que continuam a realizar-se as eleições na Sala do Senado para o Conselho de Administração
da Assembleia da República, o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa,
o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, o Conselho Nacional de Saúde e o
Conselho Superior de Defesa Nacional.
A segunda informação é sobre o projeto de voto de pesar pelo malogrado João Figueiredo, cuja família
solicitou que adiássemos para a próxima semana. E assim faremos.
Vamos, pois, entrar no ponto cinco da nossa agenda, que consiste na discussão, na generalidade, da
Proposta de Lei n.º 50/XIV/1.ª (ALRAM) — Aumento das deduções à coleta das despesas com educação e
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Votação na generalidade — DAR I série — 27-28 — 03/07/2021
3 DE JULHO DE 2021
Votamos agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 13/XIV/1.ª (ALRAM) — Procede à alteração do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de dezembro — Isenção
das prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-veterinário do pagamento do imposto
sobre o valor acrescentado (IVA).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PAN, do IL, da Deputada
não inscrita Cristina Rodrigues, da Deputada do PS Marta Freitas e dos Deputados do PSD Paulo Neves, Sara
Madruga da Costa e Sérgio Marques e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 882/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues) — Harmoniza a taxa de IVA aplicável aos serviços médico-veterinários.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PAN, do CH, do IL, das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, da Deputada do PS Marta Freitas e dos
Deputados do PSD Paulo Neves, Sara Madruga da Costa e Sérgio Marques e abstenções do PSD, do PCP, do
CDS-PP e do PEV.
A Sr.ª Marta Freitas (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Marta Freitas (PS): — Sr.ª Presidente, é apenas para informar que apresentarei uma declaração de voto em relação a estas duas últimas votações.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos, agora, votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 14/XIV/1.ª (ALRAM) — Procede à alteração ao
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30
de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime
Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira — Pelo direito das regiões autónomas à
receita fiscal de IRC resultante dos rendimentos obtidos no seu território.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP, votos a favor do
PAN, do IL e de 5 Deputados do PSD (Ilídia Quadrado, Paulo Moniz, Paulo Neves, Sara Madruga da Costa e
Sérgio Marques) e abstenções do PCP, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e
Joacine Katar Moreira.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 19/XIV/1.ª (ALRAM) — Pela garantia
do financiamento das autarquias locais das regiões autónomas — Décima alteração ao regime financeiro das
autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual
redação.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do PAN, votos a
favor do PCP, do PEV, do IL, da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e de 5 Deputados do PSD (Ilídia
Quadrado, Paulo Moniz, Paulo Neves, Sara Madruga da Costa e Sérgio Marques) e abstenções do CH e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Ponho agora à votação, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 50/XIV/1.ª (ALRAM) — Aumento das
deduções à coleta das despesas com educação e formação, por força da pandemia da COVID-19 — Procede à
alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de novembro.
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