PROJETO DE LEI Nº 474/XIV/1ª
Programa especial de apoio social aos ex-trabalhadores da COFACO
A COFACO é uma empresa presente na ilha do Pico desde 1963, tendo sido o maior
empregador industrial da ilha e que manteve sempre uma ligação de proximidade,
particularmente no concelho da Madalena, tendo desempenhado durante muitos anos,
para além do papel económico, um importante papel social e, mesmo, cultural;
O encerramento da fábrica da COFACO na ilha do Pico, em janeiro de 2018, afetou
diretamente cerca de 180 postos de trabalho, sem alternativa no frágil contexto de
mercado de trabalho, e tantos outros afetados de forma indireta, pondo também em
causa a sobrevivência de unidades de comércio local e de pequenas empresas que lhe
forneciam bens e serviços, o que, em consequência do encerramento da fábrica
COFACO, reduz de forma injusta e drástica o rendimento de várias famílias.
Considerando que, no hiato de tempo entre o encerramento da COFACO e a eventual e
incerta abertura da nova fábrica, cuja abertura foi anunciada para Janeiro de 2020 e que
os empregos diretos garantidos pela COFACO no Pico representam 4 % da população
ativa da Ilha do Pico, ultrapassando os 6 % se considerarmos só o concelho da
Madalena, é imperativo encontrar uma solução temporária que sustente a já frágil
estabilidade socioeconómica da ilha do Pico e evite a historicamente penalizadora perda
de população.
A Resolução n.º 242/2018, aprovada por unanimidade na Assembleia da República em
18 de julho de 2018, e a proposta de alteração ao Orçamento do Estado de 2020 que
visava cumprir essa resolução, ainda não foram, à data de hoje, efetivadas e cumpridas.
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2021,
dado que as medidas de apoio aprovadas na Lei nº 2/2020, Orçamento do Estado, ainda
não foram implementadas.
A resposta é urgente tanto quanto se devem cumprir as deliberações aprovadas na
Assembleia da República, a bem de todos aqueles que, sendo mais desprotegidos, temos
todos a obrigação de estando por eles eleitos representar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei institui um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de
valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos ex-trabalhadores da COFACO.
Artigo 2.º
Âmbito
As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam ex-funcionários da
COFACO com residência nos Açores à data da sua publicação.
Artigo 3.º
Prazos de garantia para atribuição das prestações
de desemprego
Os prazos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro,
que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos
trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual, a reduzidos, respetivamente, para 180 e
90 dias.
Artigo 4.º
Valor das prestações de desemprego
1 — Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei
n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, são majorados em 20 %.
2 — No âmbito da presente lei não é aplicada a redução prevista no n.º 2 do artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Período de concessão das prestações de desemprego
O período de concessão das prestações de desemprego referidas nos artigos 37.º e 38.º do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, é duplicado.
Artigo 6.º
Montantes do abono de família
Os montantes dos abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º
176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a
proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar,
na sua redação atual são majorados em 25 %.
Artigo 7.º
Valor do rendimento social de inserção
O valor do rendimento social de inserção previsto no artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27
de agosto, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui
o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção
(RSI), na sua redação atual é majorado em 20 %.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o a aprovação Orçamento do Estado para 2021.
Artigo 10.º
Cessação da vigência
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2024.
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2020
Os Deputados do PSD
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Publicação — DAR II série A — 27-29 — 09/07/2020
9 DE JULHO DE 2020
a) Direito à adoção de procedimento administrativo digital; b) Direito à comunicação e informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos; c) Direito à assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais; d) Direito a não repetir o fornecimento de dados já prestados; e) Direito a beneficiar de regimes de «Dados Abertos» que facultem o acesso a dados constantes das
aplicações informáticas de serviços públicos e permitam a sua reutilização; f) Direito de livre utilização de uma plataforma digital europeia única para a prestação de acesso a
informações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018.
Artigo 18.º Garantias
1 – Para defesa do disposto na presente lei, a todos são reconhecidos os direitos previstos na Lei n.º 83/95,
de 31 de agosto, na redação em vigor. 2 – O Estado apoia, através dos Espaços do Cidadão, o exercício pelos cidadãos dos direitos de
reclamação, de recurso e de acesso a formas alternativas de resolução de litígios emergentes de relações jurídicas estabelecidas no ciberespaço.
3 – As pessoas coletivas e fundações sem fins lucrativos que se dediquem à promoção e defesa do disposto na presente lei podem requerer e obter o estatuto de pessoas coletivas de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável às estruturas associativas de defesa do património cultural, na sua redação atual.
Artigo 19.º
Plano de Ação para a Transição Digital O Governo aprova as medidas necessárias à boa execução da presente lei, devendo apresentar à
Assembleia da República até 31 de março de cada ano um relatório sobre a execução do Plano de Ação para a Transição Digital no que diz respeito aos direitos humanos, avaliando os objetivos atingidos e apresentando os indicadores de realização e monitorização.
Artigo 20.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 9 de julho de 2020.
Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — José Magalhães — Constança Urbano De Sousa — Porfírio Silva — Pedro Delgado Alves — Cláudia Santos — Filipe Neto Brandão — Bacelar De Vasconcelos — Telma Guerreiro — Bruno Aragão — Pedro Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 474/XIV/1.ª PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO SOCIAL AOS EX-TRABALHADORES DA COFACO
A COFACO é uma empresa presente na ilha do Pico desde 1963, tendo sido o maior empregador industrial da ilha e que manteve sempre uma ligação de proximidade, particularmente no concelho da Madalena, tendo
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Publicação — Separata — 25/07/2020
Sábado, 25 de julho de 2020 Número 30
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 472 e 474/XIV/1.ª):
N.º 472/XIV/1.ª (BE) — Estabelece a igualdade no exercício da parentalidade em caso de adoção e promove o acompanhamento do pai às consultas pré-natais (décima sexta alteração ao Código do Trabalho e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril). N.º 474/XIV/1.ª (PSD) — Programa especial de apoio social
aos ex-trabalhadores da COFACO. Proposta de Lei n.º 51/XIV/1.ª (GOV): Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, transpondo a Diretiva (UE) 2018/957.
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Discussão generalidade — DAR I série — 10-15 — 18/09/2020
I SÉRIE — NÚMERO 2
O Sr. André Ventura (CH): — Vou terminar, Sr. Presidente. Tem muita graça ver o Sr. Deputado, representante do Partido Comunista, dizer «a internet isto», «a internet
aquilo», quando, nos países em que VV. Ex.as governam, nem sequer se pode aceder ao Google e ao Youtube.
Deviam ter vergonha!
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Pacheco, do PS, para uma intervenção.
O Sr. Filipe Pacheco (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista congratula-se e valoriza o apoio da maioria das forças políticas aqui presentes. Isto revela a importância e a relevância do projeto
que apresentamos.
Gostava de sublinhar — porque, muitas vezes, quando se trata de proteger os mais vulneráveis, há sempre
aqueles que respondem um pouco contrariados — que achei bastante irónica a intervenção do Sr. Deputado
João Cotrim de Figueiredo, do Iniciativa Liberal, que veio a esta Câmara queixar-se de que há consumidores
que não podem pagar alguns serviços de comunicações.
Pergunto-lhe: não é o Sr. Deputado que defende que o mercado deve funcionar livremente? Ou está a
defender que o Estado deve intervir no funcionamento do mercado?
Aplausos do PS.
O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — O senhor não tem internet também?!
O Sr. Filipe Pacheco (PS): — Da parte do Partido Socialista, respondendo em bloco a todas as intervenções e a todas as questões, entendemos, sim, que é muito importante que a criação desta tarifa social seja feita em
paralelo e no contexto da transposição do código europeu de telecomunicações, até para garantir o débito
mínimo para o serviço universal, ou seja, a garantia de qualidade do serviço.
A criação desta tarifa também deve ser paralela à definição de outras medidas que já estão a acontecer,
como, por exemplo, a do programa de digitalização para as escolas, que também tem uma parte que prevê o
acesso à internet dos estudantes.
Achamos que a questão central, nesta matéria, está salvaguardada, que é a da criação de uma tarifa social
de acesso a serviços de internet, ou seja, é proteger aqueles que estão mais vulneráveis, no caminho desta
transição digital.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Chegamos, assim, ao fim do primeiro ponto da nossa ordem do dia. O segundo ponto trata da discussão, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 474/XIV/1.ª (PSD) — Programa
especial de apoio social aos ex-trabalhadores da COFACO.
Tem a palavra, para abrir o debate, o Sr. Deputado Paulo Moniz, do Grupo Parlamentar do PSD.
O Sr. Paulo Moniz (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A COFACO (Comercial e Fabril de Conservas, S.A.) é uma empresa conserveira presente na ilha do Pico desde 1963. Foi o maior empregador
industrial da ilha e manteve sempre uma ligação de proximidade, particularmente com o concelho da Madalena,
tendo desempenhado durante muitos anos, para além do papel industrial, um papel social importante.
O encerramento da fábrica da COFACO, na ilha do Pico, em janeiro de 2018, afetou diretamente cerca de
180 postos de trabalho e tantos outros de forma indireta. A COFACO, que era o maior empregador do Pico,
representando cerca de 4% da população ativa da ilha e 6% do concelho da Madalena, fechou portas.
Passaram quase 1000 dias desde o anúncio do encerramento da fábrica. Nesse mesmo dia, no dia do
encerramento, também foi anunciado que uma nova fábrica estaria em funcionamento em janeiro de 2020,
criando expectativas de continuação de ligação a estes trabalhadores. Janeiro de 2020 já lá vai. Estamos em
setembro.
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Votação na generalidade — DAR I série — 19/09/2020
Sábado, 19 de setembro de 2020 I Série — Número 3
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
REUNIÃOPLENÁRIADE18DESETEMBRODE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Ana Sofia Ferreira Araújo Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 3
minutos. Foi aprovado um parecer da Comissão de Transparência
e Estatuto dos Deputados relativo à retoma do mandato de três Deputados do PS e à cessação do mandato dos Deputados substitutos e à suspensão de mandato de uma Deputada do PS e à respetiva substituição.
Foi discutida, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 55/XIV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798. Intervieram, além do Secretário de Estado das Infraestruturas (Jorge Delgado), os Deputados João Gonçalves Pereira (CDS-PP), Carlos Silva (PSD), Isabel Pires (BE), Hugo
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Votação final global — DAR I série — 55-55 — 03/10/2020
3 DE OUTUBRO DE 2020
demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de
janeiro).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PAN, do CH e do IL, votos contra do CDS-
PP e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo ao Projeto de Lei n.º 474/XIV/1.ª (PSD) — Programa especial de apoio social aos ex-trabalhadores da
COFACO.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN,
do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 52/XIV/1.ª (PAN) — Privilegia o modelo de residência
alternada sempre que tal corresponda ao superior interesse da criança, excecionando-se o decretamento deste
regime aos casos de abuso infantil, negligência e violência doméstica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do BE, do PAN e da Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues e abstenções do CH e do IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 114/XIV/1.ª (BE) — Altera o Código Civil,
prevendo o regime de residência alternada da criança na regulação do exercício das responsabilidades parentais
em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e
da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do BE, do PAN, da Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues e do Deputado do PS Sérgio Sousa Pinto e a abstenção do IL.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 87/XIV/1.ª (PS) —
Altera o Código Civil, estabelecendo o princípio da residência alternada do filho em caso de divórcio, separação
judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, 107/XIV/1.ª
(PSD) — 76.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966,
alterando o regime do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de
pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, de forma a clarificar que o tribunal pode
determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores sempre que tal corresponda ao superior
interesse do menor, e 110/XIV/1.ª (CDS-PP) — Sobre o estabelecimento da residência alternada dos menores,
em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação do casamento.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do PCP, do PAN e do
PEV.
A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto oral.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Muito bem, Sr.ª Deputada. Será feita no final das votações. O Sr. Deputado Sérgio Sousa Pinto também pediu a palavra. É para que efeito, Sr. Deputado?
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