Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
03/07/2020
Votacao
23/07/2020
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/07/2020
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 36-39
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 36 Artigo 3.º Princípio geral Os organismos públicos, incluindo câmaras municipais ou juntas de freguesia devem abster-se de financiar direta ou indiretamente, apoiar institucionalmente ou beneficiar de alguma forma, atividades tauromáquicas. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 3 de julho de 2020. A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues. ——— PROJETO DE LEI N.º 469/XIV/1.ª REGIME EXCECIONAL DE RENDA NÃO HABITACIONAL PARA LOJISTAS E RETALHISTAS AFETADOS NA SUA ATIVIDADE QUE TENHAM VISTO O ESTABELECIMENTO ENCERRADO OU LIMITADO NO HORÁRIO Exposição de motivos O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem vindo a receber diversas denúncias relativamente aos arrendamentos não habitacionais praticados em centros comerciais e também em lojas de rua a lojistas e retalhistas que se viram obrigados a encerrar os seus estabelecimentos ou ainda limitar o horário no período de estado de emergência e períodos subsequentes por força de medidas de mitigação da COVID-19. De facto, no caso dos centros comerciais, estas práticas abusivas já se verificavam anteriormente, quando os lojistas pretendiam encerrar os seus espaços por questões de saúde pública e aconselhados pelas Entidades de Saúde Pública e se viam forçados a pagar uma multa a estes fundos imobiliários. A declaração do Estado de Emergência veio resolver esse problema, no entanto não resolveu o restante assédio, desequilíbrio contratual e falta de legislação que proteja estes arrendatários na relação contratual e que neste momento se tornou evidente e gritante. É também sabido que vários destes gestores ou proprietários têm insistido na imposição de cláusulas ilegais ou ainda de prorrogação dos prazos dos contratos ou com proposta de aumento de rendas, aproveitando um período de crise e de necessidade de alívio imediato para chantagear os arrendatários. Existem contratos com cláusulas que dispões que «Não tenham apresentado, nem venham a apresentar contra a (entidade) qualquer reivindicação judicial que questione a validade e/ou a aplicabilidade do contrato de utilização ou que visem a mitigação, revisão, adiamento ou exclusão das suas obrigações nos termos do referido contrato, como consequência direta ou indireta da crise causada pela COVID-19», disposição claramente ilegal e intimidatória para reformulação contratual. A 3 de junho, na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas tomou lugar uma audição com a Associação de Marcas de Retalho e Restauração, recentemente constituída, e que relatou aos diferentes deputados a situação calamitosa que estes pequenos e médios empresários enfrentam. Da parte dos proprietários do edificado existe uma grande capacidade de chantagem e utilização de métodos de assédio para o prolongamento de arrendamentos com lojistas que não sabem o dia de amanhã e se vêm forçados a assinar documentação com a pressão e ameaça de execução de garantias bancárias e ainda com a esperança de tentarem retomar após a fase de mitigação e na retoma da COVID-19. Nestes casos, a entrega
Discussão generalidade — DAR I série — 19-28
8 DE JULHO DE 2020 19 Deputado André Silva, o Sr. Deputado João Gonçalves Pereira e o Sr. Deputado André Ventura, porque sobre a proposta do Governo é que não foi, com toda a certeza. O que disseram sobre a possibilidade de alargamento de ajustes diretos é, pura e simplesmente, falso e é uma total mistificação, que não consta da proposta que aqui está em discussão. Na verdade, os Srs. Deputados sabem que brandir os ajustes diretos como arma de arremesso num debate sobre contratação pública é, de facto, a melhor maneira de a matar. Mas é falso! Não há disposições sobre ajustes diretos naqueles objetivos de política, exceto os ajustes diretos simplificados em matéria de aquisição de produtos agroalimentares. Aliás, agitar o fantasma da corrupção é a melhor maneira de não fazer reformas em políticas públicas, mas, na verdade, é a primeira vez que são integradas no código da contratação pública disposições de prevenção e de combate à corrupção. É a primeira vez, entre nós! É a primeira vez que o Governo traz à Assembleia da República uma proposta que podia legislar por via de decreto-lei. Fá-lo para obter um consenso tão alargado quanto possível na sociedade portuguesa para que se possa estabilizar a matéria da contratação pública e para que a Administração possa conquistar eficiência no domínio da atividade administrativa contratual. Fá-lo para obter um consenso que permite ultrapassar, precisamente, esta tenção, por um lado, de simplificação, desburocratização e aceleração do investimento público e, por outro, de garantias de transparência e de concorrência. É uma tenção difícil de ultrapassar, mas é o trabalho que o Governo entrega a esta Assembleia neste momento, estando disponível para continuar a contribuir para a discussão em sede de especialidade. É esse consenso que permitirá à Administração Pública portuguesa conseguir cumprir os seus fins de interesse público e de garantia das necessidades coletivas, sem que estejamos permanentemente a ter as discussões de contratação pública em torno de fantasmas ou de chavões, como o de ver corrupção por todos os lados ou generalizar discussões sobre ajustes diretos, mesmo numa proposta que, por uma vez, não tem disposições sobre ajustes diretos. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao final do segundo ponto da nossa ordem do dia. Passamos ao terceiro ponto, com a discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) — Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e dos Projetos de Lei n.os 452/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, 464/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional no arrendamento não habitacional em caso de diminuição de rendimento e 469/XIV/1.ª (BE) — Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário. Para abrir o debate e apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres. O Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (João Torres): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo apresenta à Assembleia da República vem na sequência de medidas de excecionalidade, entretanto tomadas no contexto da COVID-19, no que diz respeito a uma matéria de grande relevância para um vasto conjunto de operadores económicos do nosso País, com especial incidência, naturalmente, para os nossos empresários e para as nossas empresas do comércio, dos serviços e da restauração. Refiro-me ao arrendamento não habitacional, que é apenas uma das muitas parcelas de despesa que estes operadores económicos têm. Muitas vezes, estes operadores têm na sua pirâmide — digamos assim — de custos não apenas esta responsabilidade mas também responsabilidades com salários e com matérias-primas, entre um vasto conjunto de outras despesas. Até este momento, aquilo que o Governo sugeriu à Assembleia da República foi no sentido de, através de uma proposta de lei — que foi entretanto, já revisitada —, permitir que os operadores económicos não tivessem
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 52-52
I SÉRIE — NÚMERO 75 52 A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, peço desculpa por dizer neste momento, deveria ter sido antes da votação, mas nós entregámos na Mesa um requerimento de baixa à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, por 15 dias, relativo a este projeto de lei. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Eu não tinha essa indicação, mas, nesse caso, vamos, então, votar esse requerimento. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. O projeto de lei baixa à 6.ª Comissão. Vamos prosseguir, com a votação de um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, de baixa à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, por 15 dias, do Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª (BE) — Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. O projeto de lei baixa à 6.ª Comissão. Sr.as e Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a Proposta de Lei n.º 39/XIV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar sobre o sistema de unidades de medida legais, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1258. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PAN e do CH. Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 40/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 e a Diretiva (UE) 2019/1995, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 388/XIV/1.ª (CH) — Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA com a inclusão dos serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e do PEV, votos a favor do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do BE e do CDS-PP. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que entregaremos uma declaração de voto sobre esta última votação. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Sr.as e Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo PS com a concordância do Governo e demais grupos parlamentares, solicitando a votação, na generalidade, na especialidade e em votação final
Votação na generalidade — DAR I série — 48-48
I SÉRIE — NÚMERO 76 48 A Sr.ª Deputada Susana Correia pediu a palavra para que efeito?. A Sr.ª Susana Correia (PS): — Sr. Presidente, queria anunciar que também me associo a esta declaração de voto. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Srs. Deputados. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 452/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP, do PAN e do CH. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 464/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional no arrendamento não habitacional em caso de diminuição de rendimento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª (PCP) — Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PAN e do CH. Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e aos Projetos de Lei n.os 27/XIV/1.ª (CDS-PP) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, 57/XIV/1.ª (PAN) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à 1.ª alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à 1.ª alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro), 121/XIV/1.ª (PCP) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente, 180/XIV/1.ª (BE) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e 193/XIV/1.ª (PSD) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV. A Sr.ª Susana Correia (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Susana Correia (PS): — Sr. Presidente, como havia uma dúvida relativamente ao Projeto de Lei n.º 401/XIV/1.ª (BE), era para dizer que votei a favor e que me associei à declaração de voto da Deputada Alexandra Tavares de Moura. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
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Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 469/XIV/1.ª REGIME EXCECIONAL DE RENDA NÃO HABITACIONAL PARA LOJISTAS E RETALHISTAS AFETADOS NA SUA ATIVIDADE QUE TENHAM VISTO O ESTABELECIMENTO ENCERRADO OU LIMITADO NO HORÁRIO Exposição de motivos O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem vindo a receber diversas denúncias relativamente aos arrendamentos não habitacionais praticados em centros comerciais e também em lojas de rua a lojistas e retalhistas que se viram obrigados a encerrar os seus estabelecimentos ou ainda limitar o horário no período de estado de emergência e períodos subsequentes por força de medidas de mitigação do COVID-19. De facto, no caso dos centros comerciais, estas práticas abusivas já se verificavam anteriormente, quando os lojistas pretendiam encerrar os seus espaços por questões de saúde pública e aconselhados pelas Entidades de Saúde Pública e se viam forçados a pagar uma multa a estes fundos imobiliários. A declaração do Estado de Emergência veio resolver esse problema, no entanto não resolveu o restante assédio, desequilíbrio contratual e falta de legislação que proteja estes arrendatários na relação contratual e que neste momento se tornou evidente e gritante. É também sabido que vários destes gestores ou proprietários têm insistido na imposição de clausulas ilegais ou ainda de prorrogação dos prazos dos contratos ou com proposta de aumento de rendas, aproveitando um período de crise e de necessidade de alívio imediato para chantagear os arrendatários. Existem contratos com cláusulas que dispões que “Não tenham apresentado, nem venham a apresentar contra a (entidade) Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 qualquer reivindicação judicial que questione a validade e/ou a aplicabilidade do contrato de utilização ou que visem a mitigação, revisão, adiamento ou exclusão das suas obrigações nos termos do referido contrato, como consequência direta ou indireta da crise causada pelo Covid-19”, disposição claramente ilegal e intimidatória para reformulação contratual. A 3 de junho, na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas tomou lugar uma audição com a Associação de Marcas de Retalho e Restauração, recentemente constituída, e que relatou aos diferentes deputados a situação calamitosa que estes pequenos e médios empresários enfrentam. Da parte dos proprietários do edificado existe uma grande capacidade de chantagem e utilização de métodos de assédio para o prolongamento de arrendamentos com lojistas que não sabem o dia de amanhã e se vêm forçados a assinar documentação com a pressão e ameaça de execução de garantias bancárias e ainda com a esperança de tentarem retomar após a fase de mitigação e na retoma do COVID-19. Nestes casos, a entrega da loja e não pagamento não é uma solução, sendo que a execução de garantias bancárias é também um termo de chantagem que terá repercussões para além do período de pandemia para qualquer lojista ou retalhista a quem este mecanismo seja executado. Resumindo, qualquer solução existente e apresentada, tem passado por aumento das rendas, dos períodos e obrigações contratuais dos lojistas, a troco de moratórias que endividam os lojistas e representam uma autêntica corda no pescoço a nível profissional e a nível pessoal, com perda neste setor económico, nos postos de trabalho e com o avultar de dívidas contraídas que se estenderão, inevitavelmente num adensar de crise económica e social para estes lojistas e para os respetivos trabalhadores. Foi também dado a conhecer que o Governo teria já conhecimento deste problema no momento da apresentação da Lei nº 4-C/2020 ao Parlamento e da sua subsequente alteração, sem que para este problema em concreto tivesse definido alguma diferenciação que englobasse uma descida substancial do valor destas rendas, que mantiveram a obrigatoriedade do pagamento da componente fixa, mesmo que estas entidades tivessem vindo a ter ganhos especulativos e leoninos ao longo de anos, em contratos dispares para pequenos lojistas e grandes cadeias internacionais e tratamento profundamente desigual para o mesmo tipo de atividade, num mesmo espaço e localização. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 Para além disso, os lojistas de rua, com outro tipo de contrato, associado à locação, viram-se coartados da fruição da coisa, não podendo laboral em período e horário habitual, em muitos setores tendo encerrado na totalidade. A estes lojistas é igualmente devido a possibilidade de negociação de um acordo mais favorável que permita manter e recuperar o negócio para o qual muitas vezes os senhorios poderão não estar sensibilizados. É do interesse do legislador e da economia que estas práticas possam ter uma regulamentação e a definição concreta da redução de renda devida operando no sentido de adaptar contratos sem previsão de períodos drásticos nem de situações excecionais, conforme estabelecido até no Código Civil no seu artigo 437.º. Sabe-se já que no período de retoma após o levantamento de uma parte das restrições o volume de negócios das Lojas de Rua se situa nos 40% relativo ao período Pré-Covid, representando uma queda brutal e de difícil recuperação para que se possa fazer face à totalidade do pagamento das rendas. Este projeto pretende ainda proteger as Lojas ao abrigo do Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local definido pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece um regime excecional de apoio à renda não habitacional de lojistas e retalhistas afetados pela doença COVID19 com obrigatoriedade de encerramento ou de limitação de horário e com perda substancial de vendas. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. Este regime aplica-se aos lojistas e retalhistas, em regime de micro, pequenas e médias empresas e empresários, que tenham visto o seu negócio encerrado ou limitado o horário no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, quer por limitação do setor de atividade quer por ordem expressa da Direção Geral de Saúde. 2. O acesso ao regime previsto no número anterior pressupõe que as referidas entidades tenham sofrido uma perda de faturação superior a 20% em período homólogo do ano ou do mês anterior. Artigo 3.º Exclusão de sociedades ligadas a offshores 1 - Não podem aceder a este regime as seguintes entidades: a) entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual; b) sociedades em relação de domínio, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, com entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões. 2 - São também excluídas todas as entidades que detenham participação, direta ou indireta, em entidade ou veículo com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual. 3 – Para efeitos da aplicação da exclusão prevista nos números anteriores devem também ser considerados todos os países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, designadamente aqueles que em que se verifique qualquer um dos critérios elencados de seguida, e onde se incluem, nomeadamente, República da Irlanda, Malta, Luxemburgo e Países Baixos: a) Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 b) As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE); c) Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação; d) A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou direitos e a realização de operações económicas. Artigo 4.º Regime Excecional de Rendas Não Habitacionais 1. Nos contratos de cedência de loja em centro comercial estabelecidos com os gestores ou proprietários, apenas são devidas rendas com componente variável e o pagamento das despesas contratualmente definidas com encargos comuns e de gestão. 2. Nos contratos sob o novo regime de arrendamento urbano, o inquilino deve proceder ao pagamento dos encargos fixos, havendo lugar a uma redução da renda equivalente às perdas de faturação até um máximo de 20% do valor de renda. 3. Na situação prevista no número anterior ou no caso de perda total de faturação em loja por período superior a 15 dias pode ser instaurado pelo arrendatário o Regime Excecional previsto no artigo seguinte. 4. Às lojas abrangidas pelo Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local definido pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, é estipulada uma renda variável de acordo com o definido para os centros comerciais. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6 Artigo 5.º Regime Excecional de Aditamento ou Resolução dos contratos 1. O arrendatário que pretenda beneficiar de redução do valor de renda fixa devida e de aditamento dos termos contratuais celebrados, deve enviar uma proposta para acordo, por escrito, ao senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato. 2. A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo senhorio, por escrito, através de carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de 30 dias após a receção da proposta do arrendatário, considerando-se aceitação tácita a ausência de resposta dentro desse prazo. 3. O senhorio pode, no mesmo prazo previsto no n.º 2, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual este deve responder no prazo de 10 dias, com aceitação ou rejeição, podendo o arrendatário resolver o contrato de arrendamento não habitacional durante este período, a qual produzirá os seus efeitos após 90 dias. 4. O regime estabelecido no presente artigo é aplicável desde 1 de abril e enquanto vigorar a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 acrescido de 180 dias. 5. Nas situações abrangidas pelo presente regime, em caso de resolução do contrato não haverá lugar a indemnizações, compensações ou ainda execução de garantias bancárias relativas a período posterior à resolução do contrato por qualquer uma das contrapartes. Artigo 6.º Condições nulas 1. Qualquer processo negocial ocorrido após a Declaração do Estado de Emergência que tenha sido levado a cabo anteriormente à publicação desta lei pode ser reiniciado à luz deste diploma. 2. É nulo qualquer contrato renegociado ou celebrado após Declaração do Estado de Emergência que contenha cláusulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei ou de renúncia ao recurso a meios judiciais que questionem a validade dos referidos Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 7 contratos e ainda clausulas que prevejam aumentos de renda ou prorrogação dos prazos de contrato. Artigo 7.º Aplicação da lei no tempo A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de julho de 2020. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Maria Manuel Rola; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa; Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua; João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins