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Projecto de Lei n.º 466/XIV/1ª
Reforça os direitos de participação no âmbito das iniciativas legislativas dos
cidadãos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho
Exposição de Motivos
O sistema constitucional-democrático português reconhece um princípio geral de
participação na vida pública que garante aos cidadãos o direito de tomar parte na
vida política e na discussão dos assuntos públicos do país, directamente (democracia
participativa) ou por intermédio dos representantes por si livremente eleitos
(democracia representativa). A componente de democracia representativa é
concretizada pela previsão de mecanismos e direitos específicos, tais como o direito
de petição ou as iniciativas legislativas dos cidadãos.
A figura da iniciativa legislativa dos cidadãos, actualmente concretizada no âmbito da
Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, surgiu no quadro da revisão constitucional de 1997 e
tem-se apresentado como um importante mecanismo de aproximação dos cidadãos
ao Parlamento e de garantia da sua participação na vida pública do país no âmbito de
causas a que são sensíveis. Por isso mesmo, e tendo em conta a importância deste
mecanismo, nas anteriores legislaturas o Parlamento foi capaz de introduzir algumas
mudanças importantes no âmbito do enquadramento legal das iniciativas legislativas
dos cidadãos que reforçavam e facilitavam o exercício deste importante direito de
participação, tais como a redução do número de subscritores das iniciativas ou da
previsão da possibilidade de submissão electrónica das iniciativas.
Contudo, apesar do esforço empreendido nos últimos anos temos de ser capazes de
continuar a aperfeiçoar este direito de participação, de modo a incentivar a sua
utilização pelos cidadãos. A transparência e a aproximação dos cidadãos à actividade
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parlamentar tem de ser um objectivo permanente da Assembleia da República. De
resto, confirmando a necessidade de tal objectivo estão os dados do último
Eurobarómetro Standart1, referente ao Outono de 2019, que nos dizem que Portugal
é o país da União Europeia onde existia uma maior percentagem de cidadãos (33%) a
afirmarem não ter qualquer interesse em política, que 39% dos portugueses afirmam
estar insatisfeitos com o funcionamento da democracia em Portugal e que 57% não
confiam na Assembleia da República.
Por isso, tendo em vista a necessidade de fomentar a participação dos cidadãos por
via das iniciativas legislativas dos cidadãos, o PAN, concretizando o disposto no seu
programa eleitoral, apresenta o presente Projecto de Lei, que visa garantir uma
redução do número mínimo de subscritores destas iniciativas de 20 mil para 15 mil
assinaturas e alargando as matérias incluídas passíveis de integrar o objecto destas
iniciativas.
Particularmente importante é a segunda das duas alterações referidas, uma vez que a
actual redacção do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, assume uma
abordagem muito restritiva do exercício deste direito de participação que exclui
matérias de formação da vontade democrática, uma vez que impede que os cidadãos
possam submeter à Assembleia da República iniciativas legislativas referentes a todas
as matérias do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, à excepção das
relativas às bases do sistema de ensino.
Tal situação não é admissível num regime democrático pelo que o PAN propõe um
alargamento do direito de iniciativa legislativa dos cidadãos às matérias consagradas
1 Comissão Europeia (2019), «Standard Eurobarometer 92 - Public opinion in the European
Union», União Europeia (disponível na seguinte ligação;
https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/Docume
ntKy/88420).
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no artigo 164.º da CRP, com excepção da alínea j), tendo em conta estar em causa
uma matéria reservada à iniciativa das regiões autónomas. A presente proposta em
nada afecta a reserva de competência da Assembleia da República, já que mantem
intocado o primado da competência legislativa da Assembleia da República (em todas
as fases – isto é de elaboração, discussão e votação das normas legislativas). De resto,
relembre-se que, nas palavras de G OMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA2, esta reserva de
competência significa, no seu sentido e alcance, que “o processo de criação legislativa
é público, desde a apresentação do projecto ou da proposta de lei na AR”, “que o
procedimento legislativo está sujeito ao contraditório político, com intervenção das
minorias” e “que todas e cada uma das normas são formalmente produto da vontade
da assembleia legislativa”.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei assegura o reforço dos direitos de participação no âmbito das
iniciativas legislativas dos cidadãos, procedendo para o efeito à quarta alteração à Lei
n.º 17/2003, de 4 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de Julho, pela Lei
Orgânica n.º 1/2016, de 26 de Agosto, e pela Lei n.º 52/2017, de 13 de Julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho
São alterados os artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, na sua redacção
actual, que passa a ter a seguinte redacção:
2 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira (2010), «Constituição da República Portuguesa
Anotada», vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, página 309.
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«Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A da alínea j) do artigo 164.º da Constituição;
e) […];
f) […].
Artigo 6.º
[…]
1 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à
Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 15 000
cidadãos eleitores.
2 - […].
3 - […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2020
As Deputadas e o Deputado,
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André Silva
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 29-31 — 03/07/2020
3 DE JULHO DE 2020
respetivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.
Artigo 106.º
Interrupção da prescrição e da caducidade
O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da
respetiva impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes sejam notificadas
da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.»
Artigo 3.º
Renumeração
1 – As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo
Tributário passam, respetivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas epígrafes.
2 – Os atuais artigos 102.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário serão
renumerados, em conformidade com a nova redação da Secção II do Capítulo II do Título III do Código de
Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
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PROJETO DE LEI N.º 466/XIV/1.ª
REFORÇA OS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO NO ÂMBITO DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS DOS
CIDADÃOS, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO
Exposição de Motivos
O sistema constitucional-democrático português reconhece um princípio geral de participação na vida
pública que garante aos cidadãos o direito de tomar parte na vida política e na discussão dos assuntos
públicos do País, diretamente (democracia participativa) ou por intermédio dos representantes por si
livremente eleitos (democracia representativa). A componente de democracia representativa é concretizada
pela previsão de mecanismos e direitos específicos, tais como o direito de petição ou as iniciativas legislativas
dos cidadãos.
A figura da iniciativa legislativa dos cidadãos, atualmente concretizada no âmbito da Lei n.º 17/2003, de 4
de junho, surgiu no quadro da revisão constitucional de 1997 e tem-se apresentado como um importante
mecanismo de aproximação dos cidadãos ao Parlamento e de garantia da sua participação na vida pública do
país no âmbito de causas a que são sensíveis. Por isso mesmo, e tendo em conta a importância deste
mecanismo, nas anteriores legislaturas o Parlamento foi capaz de introduzir algumas mudanças importantes
no âmbito do enquadramento legal das iniciativas legislativas dos cidadãos que reforçavam e facilitavam o
exercício deste importante direito de participação, tais como a redução do número de subscritores das
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Discussão generalidade — DAR I série — 26-43 — 11/07/2020
I SÉRIE — NÚMERO 75
Portanto, a nossa clarificação ajuda os partidos a saber quem é que paga, mas também ajuda os mandatários
financeiros a saberem que, no fim do dia, se cumprirem o seu orçamento como pessoas de bem, os partidos
não os deixarão cair. Este é um aspeto muito relevante e que gostava de realçar.
Podemos dizer que há um problema relacionado com os benefícios fiscais ou com as subvenções públicas,
mas, como disse, por um lado, defendemos que a maioria do financiamento dos partidos, para além da
transparência, deve ser pública, e, por outro lado, não viemos trazer, nos nossos projetos, um aumento de
benefícios que a Lei, hoje, já não contenha.
Contudo, queremos eliminar, como também foi dito, a tal discricionariedade que, por vezes, as entidades
públicas utilizam nas decisões que tomam na aplicação desta Lei.
Por fim, gostava de concluir dizendo que não podemos ter falta de coragem para enfrentar esta discussão e
não podemos usar de demagogia nesta discussão. Se estivéssemos a começar a democracia portuguesa hoje,
poderíamos colocar tudo em causa, porque estaríamos a construir um modelo novo. Não é isso que estamos a
discutir hoje!
Por outro lado, gostava também de vos dizer que o Partido Social Democrata tem abertura e disponibilidade
para, em sede de especialidade, podermos aprofundar, aperfeiçoar…
O Sr. Presidente: — Peço-lhe que termine, Sr. Deputado.
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Como dizia, temos abertura para, em sede de especialidade, poder aprofundar e aperfeiçoar o nosso projeto.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao final do quinto ponto da agenda.
Passamos ao sexto ponto, que consta da discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 457/XIV/1.ª
(PSD) — Quarta alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1
de março, introduzindo a participação obrigatória de pessoas da sociedade civil nas comissões parlamentares
de inquérito, 458/XIV/1.ª (PSD) — Extingue a Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos
Deputados e cria, em sua substituição, o conselho de transparência e estatuto dos Deputados, procedendo à
décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e à primeira
alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o Regime do exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos, 459/XIV/1.ª (PSD) — Quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto
(Exercício do Direito de Petição), 460/XIV/1.ª (PSD) — Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 543/XIV/1.ª (PSD) — Primeira
alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro, que aprova o Código de
Conduta dos Deputados à Assembleia da República e com, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 466/XIV/1.ª
(PAN) — Reforça os direitos de participação no âmbito das iniciativas legislativas dos cidadãos, procedendo à
quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.
Tem a palavra, para apresentar as iniciativas legislativas do PSD, a Sr.ª Deputada Catarina Rocha Ferreira.
A Sr.ª Catarina Rocha Ferreira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Iniciamos, hoje, o debate
sobre uma matéria que é da maior relevância para a democracia portuguesa e para a qual o PSD espera poder
contar com um elevado sentido de responsabilidade da parte de todos, o debate de iniciativas que se integram
na tão impreterível reforma do nosso sistema político.
Como é evidente, a reforma do sistema político não se esgota com estas iniciativas. Trata-se, no entanto, de
um primeiro impulso, de um impulso que há muito era necessário, porque, apesar de este ser um tema
recorrente, pouca coragem tem havido para se proporem mudanças efetivas. Aliás, nesta Casa, estamos
regularmente a propor e a aprovar mudanças que se aplicam aos outros. Desta vez, o PSD entende que
devemos começar por aprovar mudanças que se aplicam a nós próprios, no Parlamento, a sede, por excelência,
da democracia. Por isso, propomos alterações relevantes ao funcionamento deste Parlamento.
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Votação na generalidade — DAR I série — 69-69 — 11/07/2020
11 DE JULHO DE 2020
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que apresentaremos uma declaração
de voto escrita relativa a esta última votação.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 466/XIV/1.ª (PAN) — Reforça os direitos de participação
no âmbito das iniciativas legislativas dos cidadãos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de
junho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do CH.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 471/XIV/1.ª (PS) — Altera o anexo à Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, harmonizando o conteúdo da Declaração Única de Rendimentos, Património, Interesses,
Incompatibilidades e Impedimentos com o respetivo formulário.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada
não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 537/XIV/1.ª (BE) — Recomenda o apoio às
associações e coletivos LGBTI no âmbito da crise epidémica.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada
não inscrita Cristina Rodrigues, votos contra do CDS-PP e do CH e abstenções do PSD e do IL.
A Sr.ª Catarina Marcelino (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Catarina Marcelino (PS): — Sr.ª Presidente, é para informar que a bancada do Partido Socialista
apresentará uma declaração de voto relativamente ao projeto de resolução que foi agora votado.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 494/XIV/1.ª (BE) — Distribuição gratuita de produtos de saúde
menstrual.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, do
PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do CH e do IL.
A Sr.ª Célia Paz (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Pede a palavra para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Célia Paz (PS): — Sr.ª Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista irá
apresentar uma declaração de voto relativa a esta última votação.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 495/XIV/1.ª (BE) — Medidas para um diagnóstico e tratamento
precoces da endometriose.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do
CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e a abstenção do CDS-PP.
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Votação final global — DAR I série — 62-62 — 24/07/2020
I SÉRIE — NÚMERO 76
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do IL e da Deputada
não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 211/XIV/1.ª (BE) — Revê o regime sancionatório
aplicável a crimes contra animais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PEV, votos
a favor do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções
do CH e do IL.
O resultado da votação pressupõe que as votações na especialidade e final global fiquem prejudicadas.
A Sr.ª Mariana Silva (PEV): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Mariana Silva (PEV): — Sr. Presidente, é só para informar que vamos entregar uma declaração de
voto.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, é em relação à votação que se segue.
De seguida, iremos votar um texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos seguintes diplomas identificados no guião: Projetos de Lei n.os
112/XIV/1.ª (PSD) — 50.ª alteração ao Código Penal, criminalizando a conduta de quem mate, sem motivo
legítimo, animal de companhia, 183/XIV/1.ª (PAN) — Reforça o regime sancionatório aplicável aos crimes contra
animais de companhia e alarga a proteção aos animais sencientes vertebrados, alterando o Código Penal e o
Código de Processo Penal, 202/XIV/1.ª (PS) — Procede à 50.ª alteração ao Código Penal, revendo o regime
sancionatório aplicável aos animais de companhia, e, conforme consta do guião de votações, e 211/XIV/1.ª (BE)
— Revê o regime sancionatório aplicável a crimes contra animais.
Ora, acabámos de rejeitar, na generalidade, este último projeto de lei.
Sabemos que a questão já foi colocada anteriormente e que tem havido um entendimento, ou, pelo menos,
momentos em que anteriormente se entendeu que, não obstante o diploma ter sido rejeitado na generalidade,
ele, ainda assim, pode constar do elenco dos textos que integram o texto de substituição.
Este não é o entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e, nesse sentido, solicitamos à Mesa
que remova esta referência ao projeto de lei que acabou de ser chumbado e que, consequentemente, não pode
ser votado outra vez, inserido num texto de substituição que apenas poderá versar sobre os três projetos de lei:
o do PSD, o do PAN e o do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Muito obrigado, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado disse exatamente tudo o que há para dizer sobre este assunto. Na verdade, há uma prática
passada em que esta situação foi objeto de acolhimento pela Mesa e, portanto, o que está em causa é,
manifestamente, uma discussão que terá de ser feita não agora, neste momento, na Mesa, porque não temos
essa condição, mas, justamente, na Conferência de Líderes, porque creio ser esse o contexto adequado para
se fazer esta clarificação, porque, como bem disse, esta prática já foi acolhida noutras circunstâncias.
Não quero perder muito tempo com esta questão, mas, na verdade, há argumentos favoráveis e outros
desfavoráveis. Não quero, neste momento, tomar posição em relação a isso.
Faça favor, Sr. Deputado.
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