Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
03/07/2020
Votacao
10/07/2020
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 10/07/2020
Publicação
Publicada no Diário da República
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Rejeitado
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Publicação — DAR II série A — 27-29
3 DE JULHO DE 2020 27 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias. ——— PROJETO DE LEI N.º 465/XIV/1.ª ADITAMENTO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, INTRODUZINDO O PROCESSO DE CONCILIAÇÃO FISCAL A morosidade do sistema de justiça tributária reclama a adoção de meios alternativos de resolução de conflitos, com o intuito de contrariar o crescimento continuado e exponencial do volume de processos e das pendências, designadamente nos tribunais tributários. Essa inoperância conduz, necessariamente, ao aumento da desconfiança do contribuinte relativamente ao próprio rigor das decisões da Administração Tributária. Consequentemente, torna-se imperiosa uma discussão aberta e sem preconceitos sobre a possibilidade de concretização de soluções alternativas para a resolução dos conflitos fiscais, como acontece já no direito privado, de forma a inverter o clima de descrédito que se pode instaurar sobre a justiça neste domínio. A situação atual, caracterizada por processos parados durante anos e que acabam mesmo por prescrever, implica, naturalmente, um prejuízo financeiro relevante para o erário público e – pior – um sentimento indesejável junto da população, de que poderá compensar não pagar impostos por mera ineficiência do Estado. Tudo somado, temos má gestão dos dinheiros públicos e um sistema que redunda em efetivas injustiças tributárias e em sentimentos que urge contrariar. Antes mesmo das correções aos valores declarados deve existir a possibilidade de o contribuinte solicitar a apreciação das conclusões e correções da Administração, por um árbitro ou perito ou por colégio de árbitros ou peritos que as validem ou contrariem. Pode, eventualmente, promover-se a possibilidade do recurso a um sistema de auto composição dos direitos e deveres fiscais. O contribuinte assume, assim, um papel mais preponderante na resolução do conflito em causa, podendo a decisão ser tomada por peritos ou árbitros, credíveis e devidamente qualificados e especializados em diferentes matérias, além de independentes e isentos, selecionados pelas próprias partes com base em critérios legais previamente definidos. As suas decisões devem adotar os mesmos critérios de legalidade ao dispor dos juízes dos tribunais tributários e dos juízes árbitros em matérias de direito privado. Apesar de aparentes entraves colocados pela Constituição à concretização destes desígnios em matéria tributária, deve-se ponderar as vantagens destas soluções alternativas, que podem ajudar a resolver, não só o problema da morosidade da justiça fiscal, mas também o da pouca especialização dos tribunais tributários em matérias com cada vez mais elevada complexidade e especialidade, envolvendo ainda o cidadão contribuinte na administração da justiça concreta, numa nova atitude perante o dever legal de pagar impostos. Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria a conciliação fiscal enquanto meio alternativo de resolução de conflitos, procedendo à trigésima sétima alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual (CPPT). Artigo 2.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário,
Discussão generalidade — DAR I série — 21-29
10 DE JULHO DE 2020 21 O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Agradeço as várias observações e as várias notas que deixaram e devo dizer que, global e genericamente, estamos praticamente de acordo com todas, sem exceção. Quanto à expressão «tecnicamente viável», de facto, é um inciso que pode ser suprimido, uma vez que hoje é inquestionável que entre o município e as freguesias é fácil encontrar uma solução, caso no plano especialmente das freguesias seja difícil encontrá-la e, portanto, penso que é superável removendo esse elemento para que não subsistam dúvidas de que é um regime que passa a ser utilizado. A ideia de ter a gravação disponível no site por mais tempo também nos parece adequada. Muitas vezes, há o problema da capacidade de armazenamento, porque os vídeos são potencialmente «pesados» para a totalidade da reunião, mas, pelo menos, deverá haver a possibilidade de ele ser requerido e ser solicitado posteriormente; em qualquer caso, a ata da reunião fica sempre disponível e os leitores também não estão sempre presentes em todas as reuniões, pelo que a combinação da gravação com a ata, pensamos, é suficiente para assegurar a questão da publicidade. Quanto à suspensão da presença física e à dúvida que também a ANMP (Associação Nacional de Municípios Portugueses) coloca, há três questões distintas: há reuniões que são obrigatoriamente públicas, as das assembleias municipais e algumas reuniões dos executivos. Ora, o facto de a reunião ser pública significa que ela tem de ser acessível ao público. Adicionalmente, temos uma outra faculdade, que é a possibilidade de intervenção do público, coisa distinta. Ou seja, temos de responder a uma, que é assegurar que ou há transmissão on-line ou as pessoas podem aceder depois à gravação, cumprindo-se o requisito da publicidade do que aconteceu, coisa distinta que também tem de ter um tratamento próprio é a possibilidade de o público usar da palavra nessa reunião que é pública, mas em que o público se torna também interveniente e para a qual é necessário desenhar meios para que possa ter a credencial e possa intervir em vídeo ou ter outra possibilidade. Mas, sendo coisas distintas, o que se procura é ter uma resposta adequada a cada uma delas e, se em alguns casos é possível resolver o problema, nomeadamente através da gravação vídeo, noutros poderá não ser, ou seja, poderá acontecer que continuem a existir reuniões em que a lotação da sala é extraordinariamente limitada e só pode estar determinado número de pessoas na sala, podendo as pessoas acompanhar por outra via. Eventualmente, colocar a possibilidade de transmissão on-line pode ajudar a resolver alguns destes problemas. As questões colocadas pela Sr.ª Deputada do PAN, nomeadamente a de deixar claro que a possibilidade de reuniões à distância se aplica a todos os órgãos das autarquias ou a todos os subórgãos que as integram, as comissões e as conferências dos representantes, também nos parecem pertinentes. Parece-nos, também, que é fácil solucionar as dúvidas que o Sr. Deputado André Ventura colocou. Sobre a quem se manda, direi que se manda a quem a assembleia municipal respetiva entender, ou seja, o procedimento utilizado para uma inscrição do público deve ser usado também com fixação do prazo, do horário, do local onde podem ser feitas as gravações… Eu não espartilharia excessivamente… O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Deputado. Já excedeu o tempo de que dispunha. O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Vou terminar, Sr. Presidente. Como dizia, eu não espartilharia excessivamente, deixaria na margem de decisão de cada um. Quanto à questão do voto secreto, o objetivo é o de habilitar e obrigar a que as deliberações se realizem e, portanto, não arranjar um expediente para não as fazer, obviamente deixando também na margem de decisão de cada um a forma como elas se operacionalizariam. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegados ao fim do segundo ponto da ordem do dia, vamos passar ao terceiro ponto, que consiste na apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 43/XIV/1.ª (GOV) — Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual e do Projeto de Lei n.º 465/XIV/1.ª (CDS-PP) — Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, introduzindo o processo de conciliação fiscal, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 548/XIV/1.ª (IL) — Pela transparência e equilíbrio na relação do Estado com o contribuinte.
Votação na generalidade — DAR I série — 64-64
I SÉRIE — NÚMERO 75 64 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PCP, do PEV e do IL. Srs. Deputados, julgo que não votámos o artigo 2.º… O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, votámos o artigo 1.º do projeto de lei, depois votámos a proposta relativa ao artigo 2.º do projeto de lei, que altera o artigo 3.º de uma outra lei — daí a confusão —, que ficou integralmente votado porque votámos todos os números, e agora votámos o artigo 3.º do projeto de lei, que diz respeito à entrada em vigor, pelo que ficou feita a votação na especialidade. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito bem, Sr. Deputado. Vamos passar à votação final global do Projeto de Lei n.º 456/XIV/1.ª (PS) — Alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a alteração entretanto aprovada. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PCP, do PEV e do IL. O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, é para formular um requerimento oral, solicitando a dispensa da redação final e do prazo de reclamação contra inexatidões relativamente ao Projeto de Lei n.º 456/XIV/1.ª, que acabámos de aprovar em votação final global. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos, então, votar o requerimento. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Agora sim, passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 43/XIV/1.ª (GOV) — Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e do IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 465/XIV/1.ª (CDS-PP) — Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo o processo de conciliação fiscal. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor do CDS- PP, do PAN e do IL e abstenções doPSD, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 548/XIV/1.ª (IL) — Pela transparência e equilíbrio na relação do Estado com o contribuinte. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor do CDS- PP, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e a abstenção doPSD.
Documento integral
Grupo Parlamentar Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456 Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cds.parlamento.pt PROJETO DE LEI N.º 465/XIV/1.ª ADITAMENTO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO INTRODUZINDO O PROCESSO DE CONCILIAÇÃO FISCAL A morosidade do sistema de justiça tributária reclama a adoção de meios alternativos de resolução de conflitos, com o intuito de contrariar o crescimento continuado e exponencial do volume de processos e das pendências, designadamente nos tribunais tributários. Essa inoperância conduz, necessariamente, ao aumento da desconfiança do contribuinte relativamente ao próprio rigor das decisões da Administração tributária. Consequentemente, torna-se imperiosa uma discussão aberta e sem preconceitos sobre a possibilidade de concretização de soluções alternativas para a resolução dos conflitos fiscais, como acontece já no direito privado, de forma a inverter o clima de descrédito que se pode instaurar sobre a justiça neste domínio. A situação atual, caracterizada por processos parados durante anos e que acabam mesmo por prescrever, implica, naturalmente, um prejuízo financeiro relevante para o erário público e - pior – um sentimento indesejável junto da população, de que poderá compensar não pagar impostos por mera ineficiência do Estado. Tudo somado, temos má gestão dos dinheiros públicos e um sistema que redunda em efetivas injustiças tributárias e em sentimentos que urge contrariar. Antes mesmo das correções aos valores declarados deve existir a possibilidade de o contribuinte solicitar a apreciação das conclusões e correções da Administração, por um árbitro ou perito ou por colégio de árbitros ou peritos que as validem ou contrariem. Pode, eventualmente, promover-se a possibilidade do recurso a um sistema de auto composição dos direitos e deveres fiscais. 2 O contribuinte assume, assim, um papel mais preponderante na resolução do conflito em causa, podendo a decisão ser tomada por peritos ou árbitros, credíveis e devidamente qualificados e especializados em diferentes matérias, além de independentes e isentos, selecionados pelas próprias partes com base em critérios legais previamente definidos. As suas decisões devem adotar os mesmos critérios de legalidade ao dispor dos juízes dos tribunais tributários e dos juízes árbitros em matérias de direito privado. Apesar de aparentes entraves colocados pela Constituição à concretização destes desígnios em matéria tributária, deve-se ponderar as vantagens destas soluções alternativas, que podem ajudar a resolver, não só o problema da morosidade da justiça fiscal, mas também o da pouca especialização dos tribunais tributários em matérias com cada vez mais elevada complexidade e especialidade, envolvendo ainda o cidadão contribuinte na administração da justiça concreta, numa nova atitude perante o dever legal de pagar impostos. Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, os deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1º Objeto A presente lei cria a conciliação fiscal enquanto meio alternativo de resolução de conflitos, procedendo à trigésima sétima alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual (CPPT). Artigo 2º 3 Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, composta pelos artigos 102º a 106º, com a seguinte redação: «Secção II Da conciliação Artigo 102º Tentativa de conciliação 1 – As impugnações de valor superior a 500.000 euros deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública, e presidida pelo Diretor do Centro de Estudos Fiscais, com a faculdade de subdelegação. 2 – Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa. Artigo 103º Processo da conciliação 1 – O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em duplicado, devendo conter a exposição dos factos e ser dirigido ao Diretor do Centro de Estudos Fiscais. 2 – O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de dez dias, apresentar resposta escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido. 3 – A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 20 dias contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 10 dias, os seus representantes para a comissão. 4 4 – Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Diretor do Centro de Estudos Fiscais com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação. 5 – A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação. 6 – Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspetos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as partes, justo e razoável. 7 – Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de receção. Artigo 104º Acordo 1 – Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo, que o Diretor do Centro de Estudos Fiscais tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação. 2 – Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença. 3 – Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes. Artigo 105º Não conciliação Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efetuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 20 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente cópia do auto respetivo, 5 acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida. Artigo 106º Interrupção da prescrição e da caducidade O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respetiva impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes sejam notificadas da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.» Artigo 3º Renumeração 1 – As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário passam, respetivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas epígrafes. 2 – Os atuais artigos 102º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário serão renumerados, em conformidade com a nova redação da Secção II do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário. Artigo 4º Entrada em vigor A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 3 de julho de 2020 Os Deputados do CDS-PP, Telmo Correia Cecília Meireles João Pinho de Almeida Ana Rita Bessa João Gonçalves Pereira