Publicação — DAR II série A — 1035-1035 — 19/02/1999
19 DE FEVEREIRO DE 1999
6— (Eliminado.) 7 — (Eliminado.)
Artigo 9.° Condições de funcionamento
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2 —.........................................................................
3 —.........................................................................
4 —.........................................................................
5 —........................................................................:
6 — (Actual n." 8.)
Artigo 11.° Valores limite de emissão
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6 — (Eliminado.)
Artigo 12.° Valores limite de emissão
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
3 — fActual n.° 8.)
Artigo 20.° Contra-ordenação
1 —As infracções ao disposto nos n.°* 2 e 3 do .artigo 9.°, n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 11°, nos n.05 1 e 2 do artigo 13." e no artigo 14." do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$,. no caso de pessoas singulares, e de 500 000$ a 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas.
2 —........................:................................................
3 —.........................................................................
ANEXO IV
(Actuai anexo v.)
Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1999.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Barbosa de Melo — Paulo Pereira Coelho '— Luís Marques Guedes — Silva Marques.
PROJECTO DE LEI N.9 624/VII
ISENTA DE EMOLUMENTOS A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DE GERÊNCIA DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
A exemplo do que acontece com a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, também as receitas e
despesas anuais das autarquias locais são submetidas à apreciação do Tribunal de Contas para verificação da respectiva legalidade e regularidade.
Trata-se de uma obrigação plenamente justificada no quadro de um regime de direito democrático, que visa garantir a transparência das contas das autarquias locais e salvaguardar o interesse público.
Mas enquanto as contas do Estado e das Regiões Autónomas estão isentas do pagamento de emolumentos, o mesmo não acontece com as contas de gerência dos municípios e freguesias, em clara violação do princípio de igualdade. É que, tal como os organismos do Estado e as Regiões Autónomas, também as autarquias locais não têm por escopo o lucro.
Existem, por outro lado, contradições na articulação das normas legais em vigor, já que enquanto o n.° 3 do artigo 33.° da Lei n.° 42/98 (Lei das Finanças Locais), de 6 de Agosto, estabelece que «os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado», o artigo 13.° do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, não isenta do pagamento de emolumentos a apreciação das contas de gerência das autarquias locais.
Acresce que os emolumentos actualmente cobrados pelo Tribunal de Contas penalizam os municípios e freguesias, sobretudo os mais pequenos, já que atingem com relatíva frequência valores bastante elevados.
O presente projecto de lei tem como objecto a resolução de injustiças na cobrança de emolumentos às autarquias locais e a conformação do articulado do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas com a Lei das Finanças Locais em vigor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo l.°0 artigo 13.° do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13° [...]
Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
a) ...................................................:...................
b) ...........................................................•............
c).......................................................................
d) Contas de gerência das autarquias locais.
Art. 2.° O regime constante da alínea d) do artigo 13." do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, aplica-se aos processos que deram entrada no Tribunal de Contas após 1 de Junho de 1996.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1999.— Os Deputados do PCP: Pimenta Dias — Joaquim Matias — João Amaral — Octávio Teixeira — Luísa Mesquita.
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Discussão generalidade — DAR I série — 08/04/1999
Quinta-feira, 8 de Abril de 1999 I Série - Número 68
DIÁRIO da assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 7 DE ABRIL DE 1999
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 35 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e de respostas a alguns outros.
Foram aprovados dois pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, um sobre retoma do mandato de um Deputado do PS e substituição de outro Deputado do PSD, e outro autorizando uma Deputada do PSD a prestar depoimento, como testemunha, em tribunal.
O Sr. Deputado Joaquim Sarmento (PS) congratulou-se com a candidatura do Vale do Douro a património da humanidade.
O Sr. Deputado Aníbal Gouveia (PS) falou da importância do sector marítimo-portuário, particularmente, do porto de Aveiro.
O Sr. Deputado Fernando Pereira (PSD) abordou as principais carências que afectam o distrito de Vila Real
A Câmara aprovou o voto n.º 15O/VII - De repúdio pelo massacre perpetrado em Liquiçá, Timor Leste, por elementos das milícias pró-integracionistas (PS, PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes). Pronunciaram-se os Srs. Deputados Barbosa de Melo (PSD), João Amaral (PCP), Luís Queira (CDS-PP) e Carlos Luís (PS) e também o Sr. Presidente.
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.ºs 202/VII - Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização, 233/VII - Regulamenta a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade dos trabalhadores menores, dos portadores de deficiência e das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, que simplifica alguns procedimentos na organização do tempo de trabalho, designadamente os que envolvem actos de relacionamento entre os empregadores e a Inspecção-Geral do Trabalho e 237/VII - Altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores. «Usaram da palavra, a diverso titulo, além do Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade (Ferro Rodrigues), os Srs. Deputados António Rodrigues (PSD), Odete Santos e Octávio Teixeira (PCP). Artur Penedos (PS), Carmem Francisco (Os Verdes), Moura e Silva (CDS-PP), Jorge Rato (PS), Pedro da Vinha Costa (PSD), Rui Namorado (PS) e Hermínio Loureiro e Francisco José Martins (PSD).
O projecto de lei n.º 624/VII - Isenta de emolumentos a apreciação das contas de gerência das autarquias locais (PCP) foi também debatido na generalidade. Usaram da palavra, a diverso título os Srs. Deputados Pimenta Dias (PCP), Rui Marques (CDS-PP), Mário Albuquerque (PS) e Martim Gracias (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 5 minutos.