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30/06/2020
Votacao
10/07/2020
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 10/07/2020
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Publicação — DAR II série A — 32-36
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 32 para as conclusões do inquérito. 10 – As pessoas a que se refere o n.º 1 têm direito a discutir, sem direito de voto, o relatório da comissão. 11 – Os serviços da Assembleia prestam o apoio administrativo e logístico necessário às pessoas a que se refere o n.º 1.» Artigo 4.º Aplicação no tempo A presente lei só se aplica às comissões de inquérito constituídas após a sua entrada em vigor. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia da segunda sessão legislativa da XIV Legislatura. Palácio de São Bento, 26 de junho de 2020. Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Luís Marques Guedes — Mónica Quintela — Catarina Rocha Ferreira — André Neves — André Coelho Lima — Sara Madruga da Costa — Duarte Marques — Fernando Negrão — Sandra Pereira — Lina Lopes — José Cancela Moura — Hugo Carneiro — Emília Cerqueira. ——— PROJETO DE LEI N.º 458/XIV/1.ª EXTINGUE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS E CRIA, EM SUA SUBSTITUIÇÃO, O CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS, PROCEDENDO À DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS Exposição de motivos Uma das principais críticas que, recorrentemente e desde há muito, tem vindo a ser dirigida à Assembleia da República é que, em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados, são os próprios Deputados a decidir, em causa própria, as questões que se prendem com o exercício do mandato parlamentar, das quais releva especialmente a aferição da existência, ou não, de incompatibilidades e impedimentos. Com o objetivo de ultrapassar esta pertinente questão, propõe-se a extinção da atual Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados, e cria-se, em sua substituição, o conselho de transparência e estatuto dos Deputados, entidade que funcionará junto da Assembleia da República, sendo composta por: (i) um presidente, que deve ser uma personalidade de reconhecido mérito com relevante historial de serviço público, político e/ou institucional, que não pode ter exercido o cargo de Deputado à Assembleia da República na legislatura imediatamente anterior à da eleição, proposto pelo Presidente da Assembleia da República; (ii) uma maioria de membros não Deputados, cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que não podem ter exercido o cargo de Deputado à Assembleia da República na Legislatura imediatamente anterior à da eleição; (iii) Deputados em número correspondente à representatividade dos partidos representados na Assembleia da República. Com esta nova configuração pretende-se garantir que a fiscalização do cumprimento das regras
Discussão generalidade — DAR I série — 26-43
I SÉRIE — NÚMERO 75 26 Portanto, a nossa clarificação ajuda os partidos a saber quem é que paga, mas também ajuda os mandatários financeiros a saberem que, no fim do dia, se cumprirem o seu orçamento como pessoas de bem, os partidos não os deixarão cair. Este é um aspeto muito relevante e que gostava de realçar. Podemos dizer que há um problema relacionado com os benefícios fiscais ou com as subvenções públicas, mas, como disse, por um lado, defendemos que a maioria do financiamento dos partidos, para além da transparência, deve ser pública, e, por outro lado, não viemos trazer, nos nossos projetos, um aumento de benefícios que a Lei, hoje, já não contenha. Contudo, queremos eliminar, como também foi dito, a tal discricionariedade que, por vezes, as entidades públicas utilizam nas decisões que tomam na aplicação desta Lei. Por fim, gostava de concluir dizendo que não podemos ter falta de coragem para enfrentar esta discussão e não podemos usar de demagogia nesta discussão. Se estivéssemos a começar a democracia portuguesa hoje, poderíamos colocar tudo em causa, porque estaríamos a construir um modelo novo. Não é isso que estamos a discutir hoje! Por outro lado, gostava também de vos dizer que o Partido Social Democrata tem abertura e disponibilidade para, em sede de especialidade, podermos aprofundar, aperfeiçoar… O Sr. Presidente: — Peço-lhe que termine, Sr. Deputado. O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Vou terminar, Sr. Presidente. Como dizia, temos abertura para, em sede de especialidade, poder aprofundar e aperfeiçoar o nosso projeto. Aplausos do PSD. O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao final do quinto ponto da agenda. Passamos ao sexto ponto, que consta da discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 457/XIV/1.ª (PSD) — Quarta alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, introduzindo a participação obrigatória de pessoas da sociedade civil nas comissões parlamentares de inquérito, 458/XIV/1.ª (PSD) — Extingue a Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados e cria, em sua substituição, o conselho de transparência e estatuto dos Deputados, procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e à primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, 459/XIV/1.ª (PSD) — Quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), 460/XIV/1.ª (PSD) — Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 543/XIV/1.ª (PSD) — Primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro, que aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República e com, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 466/XIV/1.ª (PAN) — Reforça os direitos de participação no âmbito das iniciativas legislativas dos cidadãos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho. Tem a palavra, para apresentar as iniciativas legislativas do PSD, a Sr.ª Deputada Catarina Rocha Ferreira. A Sr.ª Catarina Rocha Ferreira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Iniciamos, hoje, o debate sobre uma matéria que é da maior relevância para a democracia portuguesa e para a qual o PSD espera poder contar com um elevado sentido de responsabilidade da parte de todos, o debate de iniciativas que se integram na tão impreterível reforma do nosso sistema político. Como é evidente, a reforma do sistema político não se esgota com estas iniciativas. Trata-se, no entanto, de um primeiro impulso, de um impulso que há muito era necessário, porque, apesar de este ser um tema recorrente, pouca coragem tem havido para se proporem mudanças efetivas. Aliás, nesta Casa, estamos regularmente a propor e a aprovar mudanças que se aplicam aos outros. Desta vez, o PSD entende que devemos começar por aprovar mudanças que se aplicam a nós próprios, no Parlamento, a sede, por excelência, da democracia. Por isso, propomos alterações relevantes ao funcionamento deste Parlamento.
Votação na generalidade — DAR I série
Sábado, 11 de julho de 2020 I Série — Número 75 XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020) REUNIÃOPLENÁRIADE10DEJULHODE 2020 Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco S U M Á R I O O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 4 minutos. De seguida, o Presidente anunciou a realização de eleições, durante a sessão, para o Tribunal Constitucional, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Económico e Social, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos, o Conselho Superior de Informações, o Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, o Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários e o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço. Foram discutidos e aprovados, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 199/XIV/1.ª (PSD) — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o registo internacional de navios da Madeira (MAR) e 221/XIV/1.ª (PS) — Procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o registo internacional de navios da Madeira. Intervieram os Deputados Sara Madruga da Costa (PSD), Carlos Pereira (PS), Ricardo Vicente (BE), Alma Rivera (PCP), Telmo Correia (CDS-PP) e Beatriz Gomes Dias (BE). Foi debatido e aprovado, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 226/XIV/1.ª (PSD) — Nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição para os órgãos das autarquias locais. Intervieram os Deputados Emília Cerqueira (PSD), Bebiana Cunha (PAN), Cecília
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1 PROJETO DE LEI N.º 458/XIV/1.ª EXTINGUE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS E CRIA, EM SUA SUBSTITUIÇÃO, O CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS, PROCEDENDO À DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS Exposição de motivos Uma das principais críticas que, recorrentemente e desde há muito, tem vindo a ser dirigida à Assembleia da República é que, em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados, são os próprios Deputados a decidir, em causa própria, as questões que se prendem com o exercício do mandato parlamentar, das quais releva especialmente a aferição da existência, ou não, de incompatibilidades e impedimentos. Com o objetivo de ultrapassar esta pertinente questão, propõe-se a extinção da atual Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados, e cria-se, em sua substituição, o Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados, entidade que funcionará junto da Assembleia da República, sendo composta por: (i) um presidente, que deve ser uma personalidade de reconhecido mérito com relevante historial de serviço público, político e/ou institucional, que não pode ter exercido o cargo de Deputado à Assembleia da República na legislatura imediatamente anterior à da eleição, proposto pelo Presidente da Assembleia da República; (ii) uma maioria de membros não 2 Deputados, cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que não podem ter exercido o cargo de Deputado à Assembleia da República na legislatura imediatamente anterior à da eleição; (iii) Deputados em número correspondente à representatividade dos partidos representados na Assembleia da República. Com esta nova configuração pretende-se garantir que a fiscalização do cumprimento das regras constitucionais, legais, regimentais e regulamentares relativas ao exercício do mandato de Deputado deixe de competir a uma comissão parlamentar permanente, composta exclusivamente por Deputados, passando a caber a uma entidade que funcionará na Assembleia da República, com poderes idênticos aos das comissões parlamentares, composta maioritariamente por membros não parlamentares e presidida por uma personalidade externa de reconhecimento mérito, proposta pelo Presidente da Assembleia da República, que, pela sua experiência em elevadas funções públicas, dê garantias de conferir maior credibilidade, confiança e transparência na condução dos processos atinentes à aplicação do estatuto único dos Deputados. O novo Conselho da Transparência e Estatuto dos Deputados também irá integrar Deputados, ainda que em menor número face aos restantes membros, assegurando-se, porém, que esse número corresponda à representatividade dos partidos representados na Assembleia da República, por forma a permitir assento nesse Conselho a todas as forças políticas representadas no Parlamento. O novo Conselho da Transparência e Estatuto dos Deputados terá exatamente as mesmas competências da atual Comissão Parlamentar da Transparência e Estatuto dos Deputados, sendo assegurado, por parte da Assembleia da 3 República, todo o apoio em termos de meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos necessários ao cabal desempenho das suas funções. O cerne desta intervenção legislativa radica na nova redação proposta para o artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, sendo que as demais alterações a esta lei, bem como à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, são corolários da extinção da atual Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados que é substituída pelo novo Conselho da Transparência e Estatuto dos Deputados. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei extingue a Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados, e cria, em sua substituição, o Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados, procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e à primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Deputados Os artigos 11.º, 20.º, 21.º-B, 26.º e 27.º-A do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.ºs 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 4 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, e 60/2019, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do Deputado e parecer do Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados. 7 – […]. 8 – Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente fundamentado por parte da autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 13 do artigo 27.º-A. 9 – […]. Artigo 20.º […] 1 – […]. 2 – O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pelo Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 5 6 – […]. Artigo 21.º-B […] 1 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pelo Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados e aprovado o respetivo parecer pelo plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação. 2 – […]. 3 – […]. Artigo 26.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – O Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentados pelos Deputados à Assembleia da república e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimentos das suas atribuições e competências. 4 – [Revogado pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto]. 5 – [Revogado pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto]. 6 – [Revogado pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto]. 7 – [Revogado pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto]. Artigo 27.º-A Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados 1 – Junto da Assembleia da República funciona, na sede desta, o Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados que tem, em plenitude, as seguintes competências: a) […]; b) […]; 6 c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]. 2 – O Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados goza de poderes idênticos aos das comissões parlamentares e tem a seguinte composição: a) Um presidente, personalidade de reconhecido mérito e com relevante historial de serviço público, político e/ou institucional, proposto pelo Presidente da Assembleia da República; b) Uma maioria de membros não Deputados, cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos em lista completa e nominativa; c) Deputados em número correspondente à representatividade dos partidos representados na Assembleia da República, fixado por deliberação da Assembleia da República, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes. 3 – O presidente e os membros não Deputados são eleitos por legislatura, na segunda reunião plenária da legislatura, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos. 4 – O presidente não pode ter sido Deputado à Assembleia da República na legislatura imediatamente anterior à da eleição para o Conselho. 5 – Na lista dos membros não Deputados não pode integrar cidadãos que tenham sido Deputados à Assembleia da República na legislatura imediatamente anterior à da eleição para o Conselho. 7 6 – No caso de renúncia ao cargo ou vagatura por parte do presidente ou de membro não Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias, sendo a eleição do novo presidente ou membro não Deputado válida pelo período restante da legislatura. 7 – A designação dos Deputados para o Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados, que se faz por legislatura, segue as regras previstas no Regimento da Assembleia da República para a indicação dos membros das comissões parlamentares. 8 – A participação dos Deputados em reuniões do Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados são considerados trabalhos parlamentares. 9 – O presidente e os membros não Deputados do Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, acrescida de ajudas de custo e subsídio de deslocação nos termos da lei geral. 10 – Os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados são facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento. 11 – O Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados elabora e aprova o seu regulamento interno. 12 – Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Regimento da Assembleia da República. 13 – [Anterior n.º 2]. 14 – No quadro da cooperação com as entidades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º, a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete ao Conselho , após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o caso. 15 – [Anterior n.º 4].» 8 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho O artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – […]. 13 – O Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à declaração de interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências previstas no Estatuto dos Deputados. 14 – […].» Artigo 4.º Entrada em vigor 9 A presente lei entra em vigor no primeiro dia da terceira sessão legislativa da XIV legislatura. Palácio de São Bento, 26 de junho de 2020 Os Deputados do PSD,