PROJETO DE LEI N.º 455/XIV/1.ª
Clarifica o regime em que se integram os trabalhadores da entidade cedente na
entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Exposição de Motivos
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, prevê no seu artigo 244.º casos especiais de cedência de interesse público, nos quais
estão expressamente considerados os casos em que um empregador público passa a ser
responsável pelo estabelecimento ou unidade económica com trabalhadores com relação de
trabalho sujeita ao Código de Trabalho, designadamente nas situações de reversão de concessão
de serviço público.
A reversão de uma concessão de serviço público é feita, por regra, de modo definitivo,
comportando a transmissão de todos os direitos e obrigações inerentes da entidade cedente
para entidade pública cessionária. Nesses direitos e obrigações transmite-se todo o
conhecimento técnico em geral e, de modo especial, o concetual e o infraestrutural, que são a
base da continuidade da prestação do mesmo serviço público, os quais são inerentes a cada um
dos trabalhadores que integra essa universalidade.
Sucede, ainda, que, na generalidade das situações de reversão de serviço público, o natural será
a extinção da entidade cedente, a qual foi criada, na grande maioria dos casos, para explorar o
serviço objeto de concessão.
Assim, a solução contida no n.º 4 do artigo 244.º da LTFP, ao prever a figura da cedência de
interesse público para os trabalhadores que transitam da concessionária para o empregador
público, mantendo, consequentemente, o seu estatuto de origem (sujeição ao Código do
Trabalho), cria dificuldades ao poder resultar da cedência de interesse público a impossibilidade
da extinção da concessionária, na medida em que uma das características da aludida figura é a
possibilidade de regresso ao serviço de origem.
Tal facto determina que, para além de não ser possível a suspensão de qualquer vínculo
contratual com a entidade cedente, é necessário clarificar a situação da relação de trabalho com
a entidade cessionária e clarificar os termos em que, de modo definitivo, ocorrerá a referida
integração dos trabalhadores.
A norma contida no n.º 4 do artigo 244.º do citado diploma legal tem natureza excecional, tal
como se apresenta a situação de reversão de concessão de serviços públicos.
O presente projeto de lei visa a criação de um novo regime de transição dos trabalhadores com
vínculo sujeito ao regime de contrato de trabalho, que, por força de uma reversão, queiram
integrar o empregador público, sujeitando-os, neste caso, a um vínculo de emprego público, na
modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, e
integrando-os na Tabela Remuneratória Única, nos termos da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31
de dezembro, e demais diplomas legais aplicáveis, sendo posicionados na posição remuneratória
a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante
pecuniário correspondente à remuneração base detida à data da reversão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à clarificação do regime em que se integram os trabalhadores da
entidade cedente na entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 244.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - [Revogado]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É aditado à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas o artigo 244.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 244.º-A
Caso especial de reversão de concessão de serviço público
1 - Nas situações de reversão de concessão de serviço público, em que o empregador
público passa a ser responsável, a título definitivo, pelo estabelecimento ou unidade
económica, os trabalhadores que pretendam transitar para o empregador público e
que sejam detentores de contrato individual de trabalho, adquirem vínculo de
emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por
tempo indeterminado, ficando sujeitos aos mesmos direitos e obrigações que os
trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
2 - Os trabalhadores que adquirem vínculo de emprego público, nos termos referidos no
número anterior, são integrados na Tabela Remuneratória Única nos termos da
Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e são posicionados na posição
remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja
idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base detida à data
da reversão.
3 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição
remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da
primeira posição da categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja
idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que
atualmente têm direito.
4 - Os suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores que transitam para o
empregador público, nos termos dos números anteriores, continuam a ser auferidos,
no seu exato montante pecuniário, enquanto perdurar o exercício da função, na
carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram
direito a eles.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de junho de 2020.
Os Deputados
Afonso Oliveira
Duarte Pacheco
Alberto Fonseca
Alexandre Poço
Ana Miguel dos Santos
Eduardo Teixeira
Hugo Carneiro
Jorge Paulo Oliveira
José Silvano
Lina Lopes
Margarida Balseiro Lopes
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Publicação — DAR II série A — 12-14 — 29/06/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 111
PROJETO DE LEI N.º 455/XIV/1.ª
CLARIFICA O REGIME EM QUE SE INTEGRAM OS TRABALHADORES DA ENTIDADE CEDENTE NA
ENTIDADE CESSIONÁRIA, NO ÂMBITO DO N.º 4 DO ARTIGO 244.º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM
FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO
Exposição de motivos
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
prevê no seu artigo 244.º casos especiais de cedência de interesse público, nos quais estão expressamente
considerados os casos em que um empregador público passa a ser responsável pelo estabelecimento ou
unidade económica com trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao Código de Trabalho,
designadamente nas situações de reversão de concessão de serviço público.
A reversão de uma concessão de serviço público é feita, por regra, de modo definitivo, comportando a
transmissão de todos os direitos e obrigações inerentes da entidade cedente para entidade pública
cessionária. Nesses direitos e obrigações transmite-se todo o conhecimento técnico em geral e, de modo
especial, o concetual e o infraestrutural, que são a base da continuidade da prestação do mesmo serviço
público, os quais são inerentes a cada um dos trabalhadores que integra essa universalidade.
Sucede, ainda, que, na generalidade das situações de reversão de serviço público, o natural será a
extinção da entidade cedente, a qual foi criada, na grande maioria dos casos, para explorar o serviço objeto de
concessão.
Assim, a solução contida no n.º 4 do artigo 244.º da LTFP, ao prever a figura da cedência de interesse
público para os trabalhadores que transitam da concessionária para o empregador público, mantendo,
consequentemente, o seu estatuto de origem (sujeição ao Código do Trabalho), cria dificuldades ao poder
resultar da cedência de interesse público a impossibilidade da extinção da concessionária, na medida em que
uma das características da aludida figura é a possibilidade de regresso ao serviço de origem.
Tal facto determina que, para além de não ser possível a suspensão de qualquer vínculo contratual com a
entidade cedente, é necessário clarificar a situação da relação de trabalho com a entidade cessionária e
clarificar os termos em que, de modo definitivo, ocorrerá a referida integração dos trabalhadores.
A norma contida no n.º 4 do artigo 244.º do citado diploma legal tem natureza excecional, tal como se
apresenta a situação de reversão de concessão de serviços públicos.
O presente projeto de lei visa a criação de um novo regime de transição dos trabalhadores com vínculo
sujeito ao regime de contrato de trabalho, que, por força de uma reversão, queiram integrar o empregador
público, sujeitando-os, neste caso, a um vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho
em funções públicas por tempo indeterminado, e integrando-os na Tabela Remuneratória Única, nos termos
da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e demais diplomas legais aplicáveis, sendo posicionados na
posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao
montante pecuniário correspondente à remuneração base detida à data da reversão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à clarificação do regime em que se integram os trabalhadores da entidade cedente
na entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 66-66 — 11/07/2020
I SÉRIE — NÚMERO 75
Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 48/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime fiscal
das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção
de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários
para o combate à doença COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PAN, do CH e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 199/XIV/1.ª (PSD) — Sexta alteração ao Decreto-
Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o registo internacional de navios da Madeira (MAR).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos contra do
BE e abstenções do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 221/XIV/1.ª (PS) — Procede à nona alteração do
Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o registo internacional de navios da Madeira.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e
abstenções do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Passamos à votação, conjunta, dos requerimentos, apresentados pelos autores dos respetivos diplomas,
solicitando a baixa à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local, sem votação, por 45 dias, dos Projetos de Lei n.os 455/XIV/1.ª (PSD) — Clarifica o regime em que
se integram os trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e
467/XIV/1.ª (PAN) — Reforça as garantias dos trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária,
procedendo à décima segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 226/XIV/1.ª (PSD) — Nona alteração à Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição para os órgãos das autarquias locais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do BE, do CDS-PP e do PAN e
abstenções do PS, do PCP, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 227/XIV/1.ª (PSD) — Oitava alteração à Lei n.º
19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e terceira
alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PAN e do IL e abstenções do
PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 235/XIV/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei n.º 19/2003, de 20
de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício de
isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os partidos políticos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, doPSD, do PCP e do PEV e votos a favor do
BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
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Publicação em Separata — Separata — 17/07/2020
Sexta-feira, 17 de julho de 2020 Número 28
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 455, 463 e 467/XIV/1.ª):
N.º 455/XIV/1.ª (PSD) — Clarifica o regime em que se integram os trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
N.º 463/XIV/1.ª (BE) — Altera a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, de forma a valorizar os trabalhadores.
N.º 467/XIV/1.ª (PAN) — Reforça as garantias dos trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária, procedendo à décima-segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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