PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª
Exposição de Motivos
A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, veio estabelecer um regime excecional para as situações
de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano
habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
Quanto aos contratos de arrendamento não habitacional, afigurava-se elementar assegurar
que os estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa, tiveram de ser
encerrados ou viram as suas atividades suspensas, estivessem dispensados do pagamento
das rendas referentes aos respetivos estabelecimentos comerciais. Na verdade, o
encerramento ou suspensão tiveram, em princípio, como consequência, a suspensão da
própria atividade económica, razão pela qual os operadores comerciais em causa se viram
privados da entrada de capital necessário para satisfazer os respetivos encargos,
nomeadamente, as rendas dos imóveis que tomam por arrendamento.
Neste contexto, considerou-se que os senhorios podiam desempenhar um importante
papel na atenuação desta dificuldade, determinando-se, nomeadamente, que o pagamento
das rendas fosse diferido para momento posterior ao do seu vencimento e impedindo-se
que a falta de pagamento da renda constituísse fundamento para a resolução do contrato.
Em alguns casos, quer os senhorios pessoas singulares, quer os senhorios pessoas coletivas,
nomeadamente, os proprietários dos imóveis onde funcionam conjuntos comerciais, foram
mais longe do que o regime legal prescrevia, negociando acordos de perdão de dívida, total
ou parcial, das rendas que se venceram durante os estados de emergência e de calamidade
ou estabelecendo um regime de pagamento mais favorável ao arrendatário.
Sucede que, como era expetável e a prática veio confirmar, o levantamento da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
determinação do encerramento dos estabelecimentos ou da suspensão das atividades não
teve, como efeito imediato, a retoma da atividade económica dos operadores económicos,
que apresentam níveis de faturação que ainda não lhes permitem fazer face a todas as
despesas fixas. Assim, num momento em que os operadores comerciais ainda procuram
recuperar a sua faturação e reerguer a sua atividade económica, pode não se afigurar viável
exigir, a breve trecho, o pagamento das rendas cujo pagamento foi diferido, o qual
acrescerá ao pagamento das rendas que agora se vencem.
Torna-se, por isso, necessário, em nome da sustentabilidade financeira de muitos
operadores comerciais, encontrar um novo equilíbrio que, respeitando o núcleo essencial
do direito de propriedade privada dos senhorios, permita que o pagamento das rendas já
diferidas possa ser protelado por mais algum tempo, de forma a permitir a retoma
económica dos estabelecimentos, e que faculte a possibilidade da diluição desse pagamento
por um número mais alargado de prestações, de forma a não aumentar exponencialmente
os encargos fixos dos operadores.
Importa, igualmente, alargar o período a que a presente moratória se refere, definindo a sua
extensão até aos três meses subsequentes ao mês em que ocorreu o levantamento da
imposição do encerramento ou da suspensão. Ao mesmo tempo, considera-se importante
introduzir um mecanismo que facilite o diálogo entre os arrendatários e os senhorios, na
certeza de que um acordo entre os mesmos será sempre mais viável do que a imposição de
um qualquer regime legal às partes.
Por fim, importa assegurar que os acordos que entretanto foram logrados se mantenham
após a entrada em vigor das novas modificações, a menos que tais acordos sejam menos
favoráveis ao arrendatário do que o regime ora instituído, caso em que se permite ao
arrendatário a revogação desse acordo, sendo o mesmo substituído pelo do presente
regime.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pela
Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, que estabelece um regime excecional para as situações de
mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano
habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
O artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 - O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o
pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de
emergência e no primeiro mês subsequente.
2 - O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode, de igual
modo, diferir o pagamento das rendas vencidas:
a) Durante os meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida
administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença
COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações
ou suspensão da respetiva atividade;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Nos três meses subsequentes ao mês em que ocorreu o levantamento
da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão
da respetiva atividade.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores:
a) O diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se
vençam após 31 de dezembro de 2020;
b) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021
e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022;
c) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor
correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida
por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até
ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não
mensal.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o montante total
em dívida exclui as rendas vencidas e já pagas, as quais se consideram, para
todos os efeitos, liquidadas.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o arrendatário pode, a qualquer altura,
proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, os artigos 8.º-A e 13.º-
A com a seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 8.º-A
Dever de comunicação e proposta de acordo
1 - O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo
anterior deve comunicar a sua intenção, por escrito, ao senhorio, mediante
carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada
constante do contrato.
2 - Em alternativa à comunicação prevista no número anterior, o arrendatário
pode endereçar ao senhorio, mediante carta registada com aviso de
receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato, uma
proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas,
diferente da solução prevista no artigo anterior.
3 - A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo
senhorio, por escrito, através de carta registada com aviso de receção para
a morada do locado, no prazo de 10 dias após a receção da proposta do
arrendatário.
4 - Em caso de ausência de resposta do senhorio ou de resposta transmitida
depois do prazo previsto no número anterior, presume-se que o senhorio
manifestou o seu acordo à proposta do arrendatário.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - O senhorio pode, no prazo previsto no n.º 3, formular uma
contraproposta ao arrendatário, à qual este deve responder no prazo de
cinco dias, sendo que a rejeição da mesma pelo arrendatário, ou a ausência
de resposta deste dentro do prazo, determina a aplicabilidade do regime
previsto no artigo anterior.
Artigo 13.º-A
Regimes mais favoráveis
1 - O disposto na presente lei não prejudica a existência de regimes mais
favoráveis ao arrendatário, decorrentes da lei ou de acordo, celebrado ou a
celebrar entre as partes, nomeadamente, acordos de perdão de dívida ou
acordos de diferimento no pagamento de rendas mais benéficos para o
arrendatário.
2 - Nos casos de arrendamento não habitacional, existindo acordo
previamente celebrado que estabeleça condições menos favoráveis para o
arrendatário, pode este proceder à respetiva revogação, mediante carta
registada com aviso de receção, enviada para a morada do senhorio
constante do contrato, através da qual o arrendatário manifesta a intenção
de revogar o acordo e aplicar o regime previsto na presente lei.
3 - No caso previsto no número anterior, as quantias que já tenham sido
pagas a título de renda não são devolvidas ao arrendatário, relevando antes
para efeitos de cálculo do montante total em dívida a que se refere a alínea
b) do n.º 3 do artigo 8.º.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 14-16 — 29/06/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 111
Assembleia da República, 29 de junho de 2020.
Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Alberto Fonseca — Alexandre Poço — Ana
Miguel dos Santos — Eduardo Teixeira — Hugo Carneiro — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano — Lina
Lopes — Margarida Balseiro Lopes.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 42/XIV/1.ª
ALTERA O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA
NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA
DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, veio estabelecer um regime excecional para as situações de mora no
pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,
no âmbito da pandemia COVID-19.
Quanto aos contratos de arrendamento não habitacional, afigurava-se elementar assegurar que os
estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa, tiveram de ser encerrados ou viram as suas
atividades suspensas, estivessem dispensados do pagamento das rendas referentes aos respetivos
estabelecimentos comerciais. Na verdade, o encerramento ou suspensão tiveram, em princípio, como
consequência, a suspensão da própria atividade económica, razão pela qual os operadores comerciais em
causa se viram privados da entrada de capital necessário para satisfazer os respetivos encargos,
nomeadamente, as rendas dos imóveis que tomam por arrendamento.
Neste contexto, considerou-se que os senhorios podiam desempenhar um importante papel na atenuação
desta dificuldade, determinando-se, nomeadamente, que o pagamento das rendas fosse diferido para
momento posterior ao do seu vencimento e impedindo-se que a falta de pagamento da renda constituísse
fundamento para a resolução do contrato. Em alguns casos, quer os senhorios pessoas singulares, quer os
senhorios pessoas coletivas, nomeadamente, os proprietários dos imóveis onde funcionam conjuntos
comerciais, foram mais longe do que o regime legal prescrevia, negociando acordos de perdão de dívida, total
ou parcial, das rendas que se venceram durante os estados de emergência e de calamidade ou estabelecendo
um regime de pagamento mais favorável ao arrendatário.
Sucede que, como era expetável e a prática veio confirmar, o levantamento da determinação do
encerramento dos estabelecimentos ou da suspensão das atividades não teve, como efeito imediato, a retoma
da atividade económica dos operadores económicos, que apresentam níveis de faturação que ainda não lhes
permitem fazer face a todas as despesas fixas. Assim, num momento em que os operadores comerciais ainda
procuram recuperar a sua faturação e reerguer a sua atividade económica, pode não se afigurar viável exigir, a
breve trecho, o pagamento das rendas cujo pagamento foi diferido, o qual acrescerá ao pagamento das rendas
que agora se vencem.
Torna-se, por isso, necessário, em nome da sustentabilidade financeira de muitos operadores comerciais,
encontrar um novo equilíbrio que, respeitando o núcleo essencial do direito de propriedade privada dos
senhorios, permita que o pagamento das rendas já diferidas possa ser protelado por mais algum tempo, de
forma a permitir a retoma económica dos estabelecimentos, e que faculte a possibilidade da diluição desse
pagamento por um número mais alargado de prestações, de forma a não aumentar exponencialmente os
encargos fixos dos operadores.
Importa, igualmente, alargar o período a que a presente moratória se refere, definindo a sua extensão até
aos três meses subsequentes ao mês em que ocorreu o levantamento da imposição do encerramento ou da
suspensão. Ao mesmo tempo, considera-se importante introduzir um mecanismo que facilite o diálogo entre os
---
Discussão generalidade — DAR I série — 19-28 — 08/07/2020
8 DE JULHO DE 2020
Deputado André Silva, o Sr. Deputado João Gonçalves Pereira e o Sr. Deputado André Ventura, porque sobre
a proposta do Governo é que não foi, com toda a certeza.
O que disseram sobre a possibilidade de alargamento de ajustes diretos é, pura e simplesmente, falso e é
uma total mistificação, que não consta da proposta que aqui está em discussão.
Na verdade, os Srs. Deputados sabem que brandir os ajustes diretos como arma de arremesso num debate
sobre contratação pública é, de facto, a melhor maneira de a matar. Mas é falso! Não há disposições sobre
ajustes diretos naqueles objetivos de política, exceto os ajustes diretos simplificados em matéria de aquisição
de produtos agroalimentares.
Aliás, agitar o fantasma da corrupção é a melhor maneira de não fazer reformas em políticas públicas, mas,
na verdade, é a primeira vez que são integradas no código da contratação pública disposições de prevenção e
de combate à corrupção. É a primeira vez, entre nós!
É a primeira vez que o Governo traz à Assembleia da República uma proposta que podia legislar por via de
decreto-lei. Fá-lo para obter um consenso tão alargado quanto possível na sociedade portuguesa para que se
possa estabilizar a matéria da contratação pública e para que a Administração possa conquistar eficiência no
domínio da atividade administrativa contratual. Fá-lo para obter um consenso que permite ultrapassar,
precisamente, esta tenção, por um lado, de simplificação, desburocratização e aceleração do investimento
público e, por outro, de garantias de transparência e de concorrência. É uma tenção difícil de ultrapassar, mas
é o trabalho que o Governo entrega a esta Assembleia neste momento, estando disponível para continuar a
contribuir para a discussão em sede de especialidade.
É esse consenso que permitirá à Administração Pública portuguesa conseguir cumprir os seus fins de
interesse público e de garantia das necessidades coletivas, sem que estejamos permanentemente a ter as
discussões de contratação pública em torno de fantasmas ou de chavões, como o de ver corrupção por todos
os lados ou generalizar discussões sobre ajustes diretos, mesmo numa proposta que, por uma vez, não tem
disposições sobre ajustes diretos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao final do segundo ponto da nossa ordem do dia.
Passamos ao terceiro ponto, com a discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª
(GOV) — Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de
arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e dos Projetos de Lei n.os
452/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de
exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, 464/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um
regime excecional no arrendamento não habitacional em caso de diminuição de rendimento e 469/XIV/1.ª (BE)
— Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham
visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário.
Para abrir o debate e apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Comércio,
Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres.
O Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (João Torres): — Sr.
Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo apresenta à Assembleia da República vem
na sequência de medidas de excecionalidade, entretanto tomadas no contexto da COVID-19, no que diz respeito
a uma matéria de grande relevância para um vasto conjunto de operadores económicos do nosso País, com
especial incidência, naturalmente, para os nossos empresários e para as nossas empresas do comércio, dos
serviços e da restauração.
Refiro-me ao arrendamento não habitacional, que é apenas uma das muitas parcelas de despesa que estes
operadores económicos têm. Muitas vezes, estes operadores têm na sua pirâmide — digamos assim — de
custos não apenas esta responsabilidade mas também responsabilidades com salários e com matérias-primas,
entre um vasto conjunto de outras despesas.
Até este momento, aquilo que o Governo sugeriu à Assembleia da República foi no sentido de, através de
uma proposta de lei — que foi entretanto, já revisitada —, permitir que os operadores económicos não tivessem
---
Votação na generalidade — DAR I série — 51-51 — 11/07/2020
11 DE JULHO DE 2020
Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira.
Srs. Deputados, na sequência dos projetos de voto que acabámos de aprovar, vamos guardar 1 minuto de
silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Prosseguimos, com a votação do Projeto de Resolução n.º 568/XIV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente
da República a Madrid.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira.
Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de
Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, por 30 dias, da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª
(GOV) — Estabelece medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos e o
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira.
O diploma baixa, pois, à 6. ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) — Altera o regime excecional
para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito
da pandemia da COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PAN e da Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e do IL.
Vamos passar à votação de um requerimento, apresentado pelo PCP, de baixa à Comissão de Economia,
Inovação, obras Públicas e Habitação, por 15 dias, sem votação, do Projeto de Lei n.o 452/XIV/1.ª (PCP) —
Estabelece um regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para
comércio e serviços em centros comerciais.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira.
O projeto de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 464/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional
no arrendamento não habitacional em caso de diminuição de rendimento.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do
PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do PAN e do CH.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — A Sr.ª Deputada pede a palavra para que efeito?
---
Votação final global — DAR I série — 64-65 — 24/07/2020
I SÉRIE — NÚMERO 76
Não havendo objeções, vamos votá-lo, na especialidade e em votação final global.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Prosseguimos, com a votação final global do texto final,
apresentado pela Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, relativo ao Projeto de Lei n.º
424/XIV/1.ª (PAN) — Suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de
instituições de ciência, tecnologia e ensino superior.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e
das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e abstenções do
CDS-PP e do IL.
O Sr. Porfírio Silva (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Porfírio Silva (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentará uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito, em nome do Grupo
Parlamentar do CDS-PP.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é para anunciar que o PAN fará uma declaração de
voto oral sobre esta última votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Ficará também elencada no conjunto de declarações de voto
orais, Sr.ª Deputada.
Sr.as e Srs. Deputados, passamos à página 46 do nosso guião principal de votações.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Administração Pública,
Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, relativo às Apreciações Parlamentares n.os
21/XIV/1.ª (PSD), 22/XIV/1.ª (BE) e 23/XIV/1.ª (PCP), relativas ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho —
Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE, do PCP, do
CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e
a abstenção do IL.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras
Públicas e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) — Altera o regime excecional para as
Abrir texto oficial