~N~C~AT~VA POPULAR DE REFERENDO
Sobre a (des)PenaHzação da morte a pedido
MAN~FESTO
Deram entrada no Parlamento quatro projectos de lei que se propõem definir e regular os casos e as
condições em que não é punível a provocação da morte a pedido. São eles o Projecto de Lei n.° 4/XIV do
BE, o Projecto de Lei n,° 67/Xl\/ do PAN, o Projecto de Lei n.° 1 04/XIV do PS e o Projecto de Lei n.° 1 68/X-
IV do PEV. Tais projectos de lei enfermam de uma total falta de rigor e de múltiplas imprecisões, deficiên
cias e insuficiências.
A pretendida legalização da prática da “eutanásia”e da ajuda ao suicídio (eufemisticamente designadas
por “antecipação da morte a pedido” ou “morte medicamente assistida”) prevê a alteração da Lei Penal
com vista à despenalização das referidas condutas, uma vez que o Código Penal inclui entre os crimes
contra as pessoas e contra a vida o “Homicídio a pedido da vítima” (art.° 1 34°) e o “Incitamentoou ajuda
ao suicídio” (art,° 135°).
A Constituição da República Portuguesa estabelece (nos seus arts.° 24° e 25°) que a vida humana e a
integridade moral e física das pessoas são invioláveis. O Direito à Vida e o Direito à Integridade Pessoal
constituem os princípios basilares de um Estado de Direito e é deles que decorrem todos os outros direitos
e liberdades fundamentais.
Cabe ao Estado, enquanto guardião dos Direitos Humanos Fundamentais, garantir e defender a Vida e a
Integridade Humana em quaisquer circunstâncias, em particular nas situações de maior vulnerabilidade,
fragilidade, doença e sofrimento humanos. Porque todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a
defender e promover (art.° 64° da Constituição), constituem especiais obrigações do Estado assegurar um
eficiente Serviço Nacional de Saúde e promover e garantir redes nacionais de cuidados continuados e de
cuidados paliativos, obrigações essas que se encontram manifestamente por cumprir.
Admitir-se que deixa de ser punível o homicídio a pedido da vítima e a ajuda ao suicídio, nos casos e
condições que forem (ou vierem a ser) estabelecidos na lei, significaria que a protecção que as leis, em
particular a constitucional e penal, concedem à Vida Humana pode ser retirada às pessoas nas situações
em que os deputados o decidam.
Uma decisão tão grave e fracturante como a de despenalizcir e legalizar certos casos de morte a pedido
não deve ser tomada no interior dos partidos e nos corredores de São Bento, sem o envolvimento e a
participação da sociedade e sem que o povo sela previamente ouvido.
O Referendo é um importante instrumento da Democracia Participativa e expressão da vontade popular.
r~ Não se pretende referendar os Direitos à Vida e à Integridade Pessoal, mas sim dar às pessoas a possibili
dade de se pronunciarem sobre uma questão decisiva para a aprovação de uma lei que irá desrespeitar
esses direitos, entre tantos outros.
Porque queremos um Estado e uma sociedade que não matam, antes cuidam; porque defendemos a invio
labilidade e integridade de todas as vidas humanas; porque todos têm direito à protecção da saúde e o
dever de a defender e promover; porque acreditamos na dignidade de todas as vidas, em especial daque
las que se encontram numa situação de especial vulnerabilidade, fragilidade, doença e sofrimento; e
porque está em causa uma questão de relevante interesse nacional:
Propomo-nos apresentar à Assembleia da República uma Iniciativa Popular de Referendo que incidirá
sobre a seguinte pergunta:
“Concorda que matar outra pessoa a seu ped~do ou a)udá...ia a suk~dar-se deve continuar
a ser punívd pega ~ pena~ em quaisquer drcunstândas?”
#sirnavida