PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de lei n.º 453/XIV/1.ª
Elimina restrições no acesso de microempresas aos apoios públicos criados em
consequência da epidemia SARS-CoV-2
Exposição de motivos
A estrutura do tecido empresarial português é muito diversificada na variedade de estatutos
jurídicos formais das entidades empresariais, no conteúdo e dimensão dos seus universos
profissionais.
O Governo, no quadro das medidas de apoio às empresas criadas em consequência da
epidemia de Covid-19, vem estabelecendo critérios, vertidos em cláusulas da numerosa
legislação publicada, incompreensíveis pela inexistência de quaisquer razões de ordem
económica ou de justiça social que as justifique. Incompreensíveis porque não se vislumbra
qualquer argumento por parte do legislador que as explique, que enuncie a razão de ser de
critérios que discriminam gravemente empresas necessitadas dos apoios criados.
A única razão aparente para tais discriminações será a necessidade do estabelecimento de
um patamar orçamental máximo para o custo das medidas, com a criação de clausulas
restritivas do número de empresas a abranger.
Exemplo dos critérios restritivos e discriminatórios é o denominado apoio aos sócios
gerentes que, depois de várias alterações legislativas que foram ampliando o leque das
empresas com acesso, acabou por fixar, na última versão, um limite máximo
completamente arbitrário de 80 mil euros de volume de negócios como condição para ter
acesso ao apoio.
Outro exemplo é o do apoio às livrarias e editoras ao fixar no respetivo Regulamento, no
artigo 4º – Destinatários : «São destinatários do presente regulamento editoras e livrarias
que sejam pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica, (…) com atividade editorial
ou livreira regular há pelo menos dois anos.» O âmbito defino deixa à margem as livrarias
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
que são empresas em nome individual ou que possam ter sido constituídas durante o ano
de 2019.
Também o Programa ADAPTAR, criado com o Decreto-Lei 20-G/2020, de 14 de maio, que
estabelece na alínea b) do seu artigo 6º, que a empresa tem de «Dispor de contabilidade
organizada nos termos da legislação aplicável;». Ou seja, este critério exclui do apoio
previsto as empresas que têm legalmente contabilidade simplificada.
Ou ainda o estabelecimento de critérios diversos em matéria de data de início de atividade,
onde em alguns casos se exigem 2 anos – apoio às livrarias e editoras – e noutros o dia 1 de
março de 2020 – caso do ADAPTAR.
As únicas razões que deveriam determinar possíveis discriminações entre empresas são as
justificadas por razões de dimensão de classe empresarial, no quadro dos critérios
legalmente estabelecidos que as dividem em quatro classes: micro, pequenas, médias e
grandes empresas e/ou pelos sectores/ramos de atividade também fixados por legislação.
O PCP com presente proposta visa contribuir para eliminar estas barreiras, tantas delas
discriminatórias, que são causa de exclusão de milhares de microempresas dos apoios
criados.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a eliminação restrições no acesso de microempresas aos apoios
públicos criados em consequência da epidemia SARS-CoV-2.
Artigo 2.º
Eliminação de restrições em razão da forma jurídica
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Todas as empresas nacionais têm acesso aos apoios públicos estabelecidas pelas medidas
previstas na legislação publicada para responder à epidemia de Covid-19, e nenhuma
empresa pode ser discriminada positiva ou negativamente em razão da forma jurídica que
revista a entidade empresarial.
Artigo 3.º
Eliminação de restrições em razão da forma legal de contabilidade
Todas as empresas nacionais têm acesso aos apoios públicos estabelecidas pelas medidas
previstas na legislação publicada para responder à epidemia de Covid-19, e nenhuma
empresa pode ser discriminada positiva ou negativamente em razão da forma legal que
adoptou para a contabilidade da sua empresa – organizada ou simplificada, com ou sem
revisão oficial de contas.
Artigo 4.º
Eliminação de restrições em razão da data da constituição legal
Todas as empresas nacionais têm acesso aos apoios públicos estabelecidas pelas medidas
previstas na legislação publicada para responder à epidemia de Covid-19 desde que esteja
legalmente constituída a 1 de março de 2020.
Artigo 5.º
Proibição de limitações não previstas no quadro legal
A legislação que regulamenta o acesso aos apoios públicos estabelecidos pelas medidas de
resposta à epidemia de Covid-19 não pode estabelecer como fatores limitativos no acesso
das empresas, critérios dimensionais que não resultem do quadro legal, nacional e
comunitário, que fixa as quatro classes de dimensão empresarial.
Artigo 6.º
Execução
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
No prazo máximo de 15 dias, o Governo procede às alterações, à legislação em vigor,
necessárias tendo em vista a boa execução da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de junho de 2020
Os Deputados,
BRUNO DIAS; DUARTE ALVES; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO LIVEIRA; ALMA RIVERA; DIANA
FERREIRA; JOÃO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; ANA MESQUITA; PAULA SANTOS
---
Publicação — DAR II série A — 227-228 — 24/06/2020
24 DE JUNHO DE 2020
PROJETO DE LEI N.º 453/XIV/1.ª
ELIMINA RESTRIÇÕES NO ACESSO DE MICROEMPRESAS AOS APOIOS PÚBLICOS CRIADOS EM
CONSEQUÊNCIA DA EPIDEMIA SARS-COV-2
Exposição de motivos
A estrutura do tecido empresarial português é muito diversificada na variedade de estatutos jurídicos
formais das entidades empresariais, no conteúdo e dimensão dos seus universos profissionais.
O Governo, no quadro das medidas de apoio às empresas criadas em consequência da epidemia de
COVID-19, vem estabelecendo critérios, vertidos em cláusulas da numerosa legislação publicada,
incompreensíveis pela inexistência de quaisquer razões de ordem económica ou de justiça social que as
justifique. Incompreensíveis porque não se vislumbra qualquer argumento por parte do legislador que as
explique, que enuncie a razão de ser de critérios que discriminam gravemente empresas necessitadas dos
apoios criados.
A única razão aparente para tais discriminações será a necessidade do estabelecimento de um patamar
orçamental máximo para o custo das medidas, com a criação de cláusulas restritivas do número de empresas
a abranger.
Exemplo dos critérios restritivos e discriminatórios é o denominado apoio aos sócios-gerentes que, depois
de várias alterações legislativas que foram ampliando o leque das empresas com acesso, acabou por fixar, na
última versão, um limite máximo completamente arbitrário de 80 mil euros de volume de negócios como
condição para ter acesso ao apoio.
Outro exemplo é o do apoio às livrarias e editoras ao fixar no respetivo Regulamento, no artigo 4.º –
Destinatários: «São destinatários do presente regulamento editoras e livrarias que sejam pessoas colectivas
dotadas de personalidade jurídica, (…) com atividade editorial ou livreira regular há pelo menos dois anos». O
âmbito defino deixa à margem as livrarias que são empresas em nome individual ou que possam ter sido
constituídas durante o ano de 2019.
Também o Programa ADAPTAR, criado com o Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, que estabelece
na alínea b) do seu artigo 6.º, que a empresa tem de «Dispor de contabilidade organizada nos termos da
legislação aplicável;». Ou seja, este critério exclui do apoio previsto as empresas que têm legalmente
contabilidade simplificada.
Ou ainda o estabelecimento de critérios diversos em matéria de data de início de atividade, onde em alguns
casos se exigem 2 anos – apoio às livrarias e editoras – e noutros o dia 1 de março de 2020 – caso do
ADAPTAR.
As únicas razões que deveriam determinar possíveis discriminações entre empresas são as justificadas por
razões de dimensão de classe empresarial, no quadro dos critérios legalmente estabelecidos que as dividem
em quatro classes: micro, pequenas, médias e grandes empresas e/ou pelos sectores/ramos de atividade
também fixados por legislação.
O PCP com presente proposta visa contribuir para eliminar estas barreiras, tantas delas discriminatórias,
que são causa de exclusão de milhares de microempresas dos apoios criados.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a eliminação restrições no acesso de microempresas aos apoios públicos criados em
consequência da epidemia SARS-CoV-2.
Artigo 2.º
Eliminação de restrições em razão da forma jurídica
Todas as empresas nacionais têm acesso aos apoios públicos estabelecidas pelas medidas previstas na
legislação publicada para responder à epidemia de COVID-19, e nenhuma empresa pode ser discriminada