Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
23/06/2020
Votacao
23/07/2020
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/07/2020
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 224-226
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 224 VII. Enquadramento bibliográfico UNESCO. IESALC – COVID-19 and higher education [Em linha]: today and tomorrow: impact analysis, policy responses and recommendations. [S.l.]: UNESCO. IESALC, 2020. [Consult. 16 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130813&img=16160&save=true>. Resumo: Relatório elaborado pela equipa técnica do Instituto Internacional da UNESCO para o Ensino Superior na América Latina e Caribe (IESALC), datado de 9 de abril de 2020. Destaca os impactos imediatos da pandemia no setor do ensino superior universitário (nas instituições, nos estudantes e no pessoal docente e não docente), analisa as políticas públicas e as respostas institucionais adotadas, ao nível administrativo e financeiro, para garantir o direito ao ensino superior, e compartilha vários cenários, observações e recomendações relacionadas com a reabertura de instituições de ensino. Embora o enfoque seja na região da América Latina e Caribe, os autores consideram que algumas das estratégias e resultados abordados podem ser aplicáveis a outras regiões. Para informação atualizada sobre o impacto da COVID-19 no ensino universitário, recomendamos ainda o acesso ao portal da International Association of Universities, nomeadamente os recursos disponibilizados na página COVID-19: Higher Education challenges and responses, acessível em https://www.iau- aiu.net/COVID-19-Higher-Education-challenges-and-responses. Muita desta informação, assim como um repositório de notícias organizadas por país, está compilada no documento The impact of COVID-19 on higher education worldwide: resources for Higher Education Institutions (atualizado em 24 abr. 2020), acessível em https://www.iau-aiu.net/IMG/pdf/covid-19_and_he_resources.pdf. ——— PROJETO DE LEI N.º 452/XIV/1.ª ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL APLICÁVEL A FORMAS ESPECÍFICAS DE CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM CENTROS COMERCIAIS Exposição de Motivos A relação entre proprietários e lojistas nos conjuntos comerciais (nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, vulgarmente conhecidos por centros comerciais, «retail parks», galerias comerciais entre outros) é subordinada em geral a uma forma contratual atípica, normalmente denominada de contratos de utilização de espaço comercial, cujas particularidades merecem um tratamento legislativo específico, que assegure um equilíbrio e uma repartição justa dos sacrifícios e prejuízos resultantes das medidas sanitárias de contenção da pandemia de COVID-19. O PCP tem vindo a apresentar propostas e iniciativas legislativas no sentido de responder aos graves problemas das micro, pequenas e médias empresas, desde logo no âmbito dos encargos relativos aos contratos de arrendamento. Para a generalidade dos agentes económicos, incluindo para um número muito significativo de lojistas em centros comerciais – os que têm contratos apenas de componente fixa, sem componente variável, mais típica do arrendamento não habitacional – essas propostas do PCP permitem de facto dar resposta a essas situações, mantendo-se por isso plenamente atuais, justas e necessárias. No entanto, para os muitos casos em que os centros comerciais aplicam o regime contratual acima referido (forma contratual atípica, normalmente denominada de contratos de utilização de espaço comercial), há uma abordagem diferente que é necessária para a resposta adequada a esta especificidade. Não é aceitável que
Discussão generalidade — DAR I série — 19-28
8 DE JULHO DE 2020 19 Deputado André Silva, o Sr. Deputado João Gonçalves Pereira e o Sr. Deputado André Ventura, porque sobre a proposta do Governo é que não foi, com toda a certeza. O que disseram sobre a possibilidade de alargamento de ajustes diretos é, pura e simplesmente, falso e é uma total mistificação, que não consta da proposta que aqui está em discussão. Na verdade, os Srs. Deputados sabem que brandir os ajustes diretos como arma de arremesso num debate sobre contratação pública é, de facto, a melhor maneira de a matar. Mas é falso! Não há disposições sobre ajustes diretos naqueles objetivos de política, exceto os ajustes diretos simplificados em matéria de aquisição de produtos agroalimentares. Aliás, agitar o fantasma da corrupção é a melhor maneira de não fazer reformas em políticas públicas, mas, na verdade, é a primeira vez que são integradas no código da contratação pública disposições de prevenção e de combate à corrupção. É a primeira vez, entre nós! É a primeira vez que o Governo traz à Assembleia da República uma proposta que podia legislar por via de decreto-lei. Fá-lo para obter um consenso tão alargado quanto possível na sociedade portuguesa para que se possa estabilizar a matéria da contratação pública e para que a Administração possa conquistar eficiência no domínio da atividade administrativa contratual. Fá-lo para obter um consenso que permite ultrapassar, precisamente, esta tenção, por um lado, de simplificação, desburocratização e aceleração do investimento público e, por outro, de garantias de transparência e de concorrência. É uma tenção difícil de ultrapassar, mas é o trabalho que o Governo entrega a esta Assembleia neste momento, estando disponível para continuar a contribuir para a discussão em sede de especialidade. É esse consenso que permitirá à Administração Pública portuguesa conseguir cumprir os seus fins de interesse público e de garantia das necessidades coletivas, sem que estejamos permanentemente a ter as discussões de contratação pública em torno de fantasmas ou de chavões, como o de ver corrupção por todos os lados ou generalizar discussões sobre ajustes diretos, mesmo numa proposta que, por uma vez, não tem disposições sobre ajustes diretos. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao final do segundo ponto da nossa ordem do dia. Passamos ao terceiro ponto, com a discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) — Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e dos Projetos de Lei n.os 452/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, 464/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional no arrendamento não habitacional em caso de diminuição de rendimento e 469/XIV/1.ª (BE) — Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário. Para abrir o debate e apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres. O Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (João Torres): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo apresenta à Assembleia da República vem na sequência de medidas de excecionalidade, entretanto tomadas no contexto da COVID-19, no que diz respeito a uma matéria de grande relevância para um vasto conjunto de operadores económicos do nosso País, com especial incidência, naturalmente, para os nossos empresários e para as nossas empresas do comércio, dos serviços e da restauração. Refiro-me ao arrendamento não habitacional, que é apenas uma das muitas parcelas de despesa que estes operadores económicos têm. Muitas vezes, estes operadores têm na sua pirâmide — digamos assim — de custos não apenas esta responsabilidade mas também responsabilidades com salários e com matérias-primas, entre um vasto conjunto de outras despesas. Até este momento, aquilo que o Governo sugeriu à Assembleia da República foi no sentido de, através de uma proposta de lei — que foi entretanto, já revisitada —, permitir que os operadores económicos não tivessem
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 51-51
11 DE JULHO DE 2020 51 Srs. Deputados, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Srs. Deputados, na sequência dos projetos de voto que acabámos de aprovar, vamos guardar 1 minuto de silêncio. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Prosseguimos, com a votação do Projeto de Resolução n.º 568/XIV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Madrid. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, por 30 dias, da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. O diploma baixa, pois, à 6. ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) — Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da COVID-19. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PAN e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e do IL. Vamos passar à votação de um requerimento, apresentado pelo PCP, de baixa à Comissão de Economia, Inovação, obras Públicas e Habitação, por 15 dias, sem votação, do Projeto de Lei n.o 452/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. O projeto de lei baixa à 6.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 464/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional no arrendamento não habitacional em caso de diminuição de rendimento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do PAN e do CH. A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — A Sr.ª Deputada pede a palavra para que efeito?
Votação na generalidade — DAR I série — 48-48
I SÉRIE — NÚMERO 76 48 A Sr.ª Deputada Susana Correia pediu a palavra para que efeito?. A Sr.ª Susana Correia (PS): — Sr. Presidente, queria anunciar que também me associo a esta declaração de voto. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Srs. Deputados. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 452/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP, do PAN e do CH. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 464/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional no arrendamento não habitacional em caso de diminuição de rendimento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª (PCP) — Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PAN e do CH. Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e aos Projetos de Lei n.os 27/XIV/1.ª (CDS-PP) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, 57/XIV/1.ª (PAN) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à 1.ª alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à 1.ª alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro), 121/XIV/1.ª (PCP) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente, 180/XIV/1.ª (BE) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e 193/XIV/1.ª (PSD) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV. A Sr.ª Susana Correia (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Susana Correia (PS): — Sr. Presidente, como havia uma dúvida relativamente ao Projeto de Lei n.º 401/XIV/1.ª (BE), era para dizer que votei a favor e que me associei à declaração de voto da Deputada Alexandra Tavares de Moura. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 452/XIV/1.ª Estabelece um regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais Exposição de Motivos A relação entre proprietários e lojistas nos conjuntos comerciais (nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, vulgarmente conhecidos por centros comerciais, “retail parks”, galerias comerciais entre outros) é subordinada em geral a uma forma contratual atípica, normalmente denominada de contratos de utilização de espaço comercial, cujas particularidades merecem um tratamento legislativo específico, que assegure um equilíbrio e uma repartição justa dos sacrifícios e prejuízos resultantes das medidas sanitárias de contenção da Pandemia de Covid19. O PCP tem vindo a apresentar propostas e iniciativas legislativas no sentido de responder aos graves problemas das micro, pequenas e médias empresas, desde logo no âmbito dos encargos relativos aos contratos de arrendamento. Para a generalidade dos agentes económicos, incluindo para um número muito significativo de lojistas em centros comerciais – os que têm contratos apenas de componente fixa, sem componente variável, mais típica do arrendamento não habitacional – essas propostas do PCP permitem de facto dar resposta a essas situações, mantendo-se por isso plenamente atuais, justas e necessárias. No entanto, para os muitos casos em que os centros comerciais aplicam o regime contratual acima referido (forma contratual atípica, normalmente denominada de contratos de utilização de espaço comercial), há uma abordagem diferente que é necessária para a resposta adequada a esta especificidade. Não é aceitável que no atual contexto os proprietários destas grandes superfícies comerciais imponham aos lojistas o pagamento integral das rendas – ou então “ofereçam” descontos que depois são imputados às despesas de marketing dos centros, a serem suportadas pelos mesmos lojistas! Assim, considerando a verificação de alterações anormais nas circunstâncias que estiveram na base da formação da vontade das partes em celebrar tais contratos, importa que seja aprovado um regime no sentido de assegurar uma regulação justa e adequada dos interesses em presença. A presente iniciativa visa regular as relações contratuais relativas aos espaços designados por conjuntos comerciais, que foram mandados encerrar pelo Estado ou que estando abertos tiveram 2 fortes limitações de utilização durante o surto epidémico. No entanto, nos termos da presente proposta, os lojistas continuam a ser responsáveis pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas/encargos comuns, o que significa que os encargos de funcionamento desses centros comerciais, desde a segurança e vigilância à limpeza passando pela manutenção – e portanto os respetivos postos de trabalho e direitos dos trabalhadores – são garantidos sem qualquer alteração. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projeto-Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece um regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, no âmbito da resposta aos impactos económicos e sociais da doença Covid-19. Artigo 2.º Regime excecional e temporário de rendas 1. Até 31 de março de 2021, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os lojistas continuam a ser responsáveis pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas/encargos comuns. Artigo 3.º Mecanismo excecional de negociação da alteração dos termos contratuais 1. É criado um mecanismo excecional de negociação entre proprietários e lojistas com vista à alteração dos termos contratuais celebrados, em consequência dos impactos e efeitos económicos da pandemia Covid-19, nos seguintes termos: a) O lojista deve, até 31 de julho de 2020, apresentar uma proposta por escrito de alteração dos termos contratuais celebrados; 3 b) O senhorio deve, sob pena de aceitação tácita, responder até 31 de agosto de 2020, declarando que aceita os termos propostos pelo Lojista ou apresentando uma contraproposta; c) No caso da alínea anterior, o lojista deve, sob pena de aceitação tácita, e até 30 de setembro de 2020, declarar se aceita ou rejeita a contraproposta apresentada pelo Proprietário. 2. O acordo que resulta do processo negocial referido no número anterior entra em vigor em 1 de janeiro de 2021. Artigo 4.º Resolução do contrato 1. No caso de, findo o processo negocial previsto no artigo anterior, não resultar um acordo de alteração dos termos contratuais entre as partes, o lojista tem o direito a resolver o contrato. 2. A resolução contratual prevista no número anterior deve ser exercida através de comunicação escrita do lojista ao proprietário, por carta registada, num prazo não superior a 15 dias a contar do fim do período negocial, sob pena de caducidade. 3. A resolução do contrato de utilização de espaço comercial tem efeitos 90 dias após o envio da comunicação escrita prevista no número anterior. 4. A resolução contratual prevista no presente artigo não terá efeitos retroativos e as partes não poderão exigir mutuamente, em consequência da mesma, quaisquer compensações, sejam estas de que natureza forem. Artigo 5.º Cláusulas nulas São nulas e de nenhum efeito as cláusulas previstas em contratos de utilização de espaço comercial e ou respetivos aditamentos, celebrados em 2020, que impliquem a renúncia, por parte do lojista, a direitos e efeitos da presente Lei ou ao recurso aos meios judiciais, legalmente previstos, para dirimir quaisquer litígios emergentes da interpretação ou aplicação dos referidos contratos. Artigo 6.º Alteração à Lei 4-C/2020, de 6 de abril É alterado o artigo 10.º da lei 4-C/2020, de 6 de abril, nos seguintes termos: «Artigo 10.º 4 Cessação do contrato ou outras penalidades O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais, com exceção dos contratos de utilização de espaço comercial que contemplem a componente variável de remuneração.» Artigo 7.º Produção de efeitos A presente lei produz efeitos a partir de 22 de março de 2020, data da entrada em vigor da Declaração do Estado de Emergência no contexto da pandemia de Covid-19. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 23 de junho de 2020 Os Deputados, BRUNO DIAS; DUARTE ALVES; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; ALMA RIVERA; DIANA FERREIRA; JOÃO DIAS; ANA MESQUITA; JERÓNIMO DE SOUSA; PAULA SANTOS