PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 40-XIV
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei visa assegurar a transposição para a ordem jurídica interna os
artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que
altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a
determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as
prestações de serviços e as vendas à distância de bens.
A presente proposta de lei visa igualmente transpor a Diretiva (UE) 2019/1995 do
Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita
às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas transmissões
internas de bens, introduzindo alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas
Transações Intracomunitárias e em alguma legislação complementar relativa a este imposto.
A globalização associada à evolução tecnológica levou a um crescimento exponencial do
comércio eletrónico, com vendas à distância de bens a consumidores finais fornecidos por
operadores estabelecidos em outros Estados-membros e por operadores de países
terceiros, sem que se verifique, em muitos casos, a tributação no Estado-Membro onde tem
lugar o consumo.
As alterações introduzidas por estas Diretivas visam modernizar as regras do IVA
aplicáveis ao comércio eletrónico transfronteiriço, assegurar maior neutralidade no
tratamento das empresas estabelecidas na União Europeia e introduzir mecanismos de
simplificação do cumprimento das obrigações de IVA decorrentes destas operações.
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De acordo com estimativas da Comissão Europeia, as medidas propostas podem reduzir os
custos de cumprimento das empresas em 2,3 mil milhões de euros por ano a partir de 2021
e, simultaneamente, aumentar as receitas de IVA dos Estados-Membros em 7 mil milhões
de euros anuais.
Em matéria de localização das operações, passa a prever-se a tributação no Estado-
Membro de destino dos bens, nas vendas à distância intracomunitárias de bens e nas
vendas à distância de bens importados, sendo eliminados os atuais limiares de tributação
das vendas à distância na União Europeia e a isenção na importação de pequenas remessas.
Para permitir aos pequenos operadores económicos estabelecidos num único Estado-
Membro – que marginalmente possam efetuar vendas à distância intracomunitárias de bens
– ficar sujeitos a tributação no Estado-Membro de estabelecimento, determina-se que,
quando o montante dessas vendas transfronteiriças, conjuntamente com os serviços de
telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços eletrónicos prestados a não sujeitos
passivos de outros Estados-Membros, não seja globalmente superior, no ano civil em curso
ou no ano civil anterior, a € 10 000, as operações em causa se consideram efetuadas no
Estado-Membro onde o prestador tiver a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o
domicílio, a partir do qual os serviços são prestados ou os bens expedidos. Confere-se,
contudo, aos sujeitos passivos que reúnam estas condições, a possibilidade de optarem pela
aplicação da regra de localização do Estado-Membro de destino, devendo, nesse caso,
manter essa opção por um período de dois anos civis.
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Para assegurar a efetiva cobrança do imposto devido nas transações efetuadas por
intermédio de interfaces eletrónicas, estas passam a ser consideradas sujeitos passivos pelas
vendas à distância de bens importados, quer o fornecedor dos bens seja um sujeito passivo
estabelecido na União Europeia ou em país ou território terceiro, e pelas vendas a
consumidores finais efetuadas dentro da União Europeia por fornecedores não
estabelecidos na União Europeia. Nas transmissões de bens efetuadas pelas interfaces
nestas condições, o facto gerador e a exigibilidade do imposto verificam-se na data em que
o pagamento tenha sido aceite.
De salientar que a utilização da designação «interface eletrónica» justifica-se por esta
revestir um âmbito alargado, por abranger realidades como «mercados, plataformas, portais
ou meios similares, como certas aplicações», seguindo de forma próxima a formulação do
Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, na
redação dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2026 do Conselho, de 21 de
novembro de 2019.
Pelo facto de as interfaces eletrónicas desempenharem um papel fundamental e
centralizador nos novos modelos de negócio da economia digital, passa a impor-se a
obrigação de as interfaces eletrónicas, quando não sejam sujeitos passivos pela realização
das transmissões de bens ou prestações de serviços, manterem registos das operações
efetuadas por seu intermédio e disponibilizar tais informações à administração fiscal.
Em sede de medidas atinentes ao combate à fraude e à evasão fiscal, passa a prever-se, nos
casos em que a interface eletrónica não é o sujeito passivo pela operação, a
responsabilidade solidária desta pelo pagamento do imposto, com os transmitentes dos
bens e os prestadores de serviços, quando aquela não cumpra a obrigação de
disponibilização de registos, e também quando tenha ou deva ter conhecimento de que o
transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não entrega o imposto correspondente
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nos cofres do Estado.
Neste último caso, a responsabilidade solidária não é acionada quando a interface, após
notificação para o efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuar diligências no
sentido de assegurar que o transmitente dos bens ou o prestador de serviços deixa de
efetuar operações por seu intermédio ou é regularizada a situação tributária em sede de
IVA, em território nacional, por parte dos operadores económicos que nela transacionam
bens ou disponibilizam serviços.
Esta medida, que segue soluções já adotadas em outros Estados-Membros, afigura-se
equilibrada e conforme ao princípio da proporcionalidade, contribuindo para que o sistema
jurídico nacional se torne mais robusto e menos permeável a situações de incumprimento.
Para evitar a existência de um vazio legal, passa a prever-se de forma expressa na lei quem é
o devedor do IVA nas situações previstas no artigo 5.º-C do Regulamento de Execução
(UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que exclui a responsabilidade das
plataformas eletrónicas pelas liquidações adicionais de IVA quando, sendo embora os
sujeitos passivos pelas operações realizadas, tenham declarado e pago o IVA com base em
informações erróneas prestadas pelos fornecedores e possam demonstrar que não sabiam
nem podiam razoavelmente saber que essas informações eram incorretas. Nestas situações,
em linha com entendimento comum na União Europeia, o devedor do imposto é o
fornecedor de quem a interface recebeu os bens.
Para simplificar o cumprimento das obrigações referentes ao IVA em Estados-Membros
nos quais os sujeitos passivos não estejam estabelecidos, é alargado o âmbito dos regimes
especiais que permitem aos sujeitos passivos registar-se para efeitos do IVA, entregar as
declarações e efetuar o pagamento do imposto num único ponto de contacto na União
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Europeia (regimes de balcão único), sendo ainda criado um regime especial para cumprir as
obrigações referentes às vendas à distância de bens importados em remessas de valor
intrínseco não superior a € 150.
O regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia
passa a permitir o cumprimento de todas as obrigações decorrentes de prestações de
serviços efetuadas a não sujeitos passivos na União Europeia.
Por seu turno, o regime especial aplicável aos sujeitos passivos que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio na União Europeia ou efetuem vendas à distância a
partir de um qualquer Estado-Membro, passa a permitir àqueles sujeitos passivos cumprir
as obrigações referentes às vendas à distância intracomunitárias de bens, a certas
transmissões de bens internas efetuadas por interfaces eletrónicas e às prestações de
serviços efetuadas a não sujeitos passivos, neste caso quando o prestador não esteja
estabelecido no Estado-Membro de consumo.
Para impedir situações de dupla tributação, prevê-se a isenção na importação de bens
quando o IVA for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de
bens importados e, no momento do desalfandegamento, seja indicado na declaração
aduaneira para remessas de baixo valor, o número individual de identificação do
fornecedor, atribuído para efeito da aplicação daquele regime.
Nas situações em que não seja utilizado o regime de balcão único para declarar as vendas à
distância de bens importados, é instituído um regime especial para a declaração e
pagamento do IVA na importação de pequenas remessas que pode ser utilizado pelos
operadores postais, pelos operadores de correio expresso ou, em geral, pela pessoa que
apresenta os bens à alfândega por conta do destinatário dos bens.
O alargamento do âmbito e as alterações no funcionamento dos regimes de balcão único
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determinaram a revogação do regime especial publicado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 158/2014, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com a
consequente aprovação de um novo regime.
Adicionalmente, porque o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias sofre um
número relevante de alterações, a que acrescem as alterações recentes introduzidas com a
transposição da Diretiva (UE) 2018/1910, do Conselho, de 4 de dezembro de 2018,
justifica-se que se proceda à sua republicação de modo a consolidar e integrar as diversas
alterações introduzidas nas disposições deste regime, introduzindo maior clareza e certeza
jurídica.
Estando em causa, nesta proposta, regras respeitantes ao funcionamento do regime no IVA
no comércio eletrónico intracomunitário e internacional, que carecem de aplicação
uniforme na União Europeia, justifica-se que esta proposta de lei seja agendada com pedido
de prioridade e urgência, de modo a permitir que a sua entrada em vigor ocorra a 1 de
janeiro de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna:
a) Dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455, do Conselho, de 5 de
dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
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novembro de 2006 e a Diretiva 2009/132/CE, do Conselho, de 19 de outubro
de 2009, no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto
sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância
de bens;
b) A Diretiva (UE) 2019/1995, do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que
altera a Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, no que respeita às
disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas
internas de bens.
2 - A presente lei procede ainda:
a) À alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do
IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua
redação atual;
b) À alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações
Intracomunitárias (RITI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28
de dezembro, na sua redação atual;
c)À alteração à Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98,
de 17 de dezembro, na sua redação atual;
d) À aprovação dos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem
serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e
determinadas transmissões internas de bens.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º-A, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 28.º, 35.º-A e 94.º do Código do IVA,
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) «Interface eletrónica», um mercado, uma plataforma, um portal ou
outro meio similar;
p) «Vendas à distância de bens importados», as transmissões de bens
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expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste,
inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no
transporte ou na expedição dos bens, a partir de um país terceiro ou
de um território terceiro, com destino a um adquirente num Estado
membro, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes
condições:
i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de
tributação das aquisições intracomunitárias no Estado-Membro
de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um
particular;
ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a
instalar ou montar;
q) «Vendas à distância intracomunitárias de bens», as transmissões de
bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste,
inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no
transporte ou na expedição dos bens, a partir de um Estado-Membro
que não seja o Estado-Membro de chegada da expedição ou
transporte com destino ao adquirente, quando se verifiquem,
simultaneamente, as seguintes condições:
i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de
tributação das aquisições intracomunitárias no Estado-Membro
de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um
particular;
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ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a
instalar ou montar.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface
eletrónica, a realização de vendas à distância de bens importados em
remessas de valor intrínseco não superior a € 150, considera-se que
adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.
10 - Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface
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eletrónica, a realização de transmissões de bens dentro da União Europeia
por um sujeito passivo não estabelecido na União Europeia a uma pessoa
que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita
a transmissão adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.
11 - Quando um sujeito passivo adquiriu e transmitiu bens nos termos dos n.ºs
9 e 10, a expedição ou transporte dos bens é atribuída à transmissão de
bens efetuada por este sujeito passivo.
Artigo 6.º-A
Derrogação a regras de localização no Estado-Membro de destino
1 - Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do
artigo anterior e na alínea a) do artigo 10.º do Regime do IVA nas
Transações Intracomunitárias, as prestações de serviços de
telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via
eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma
pessoa que não seja sujeito passivo, e as vendas à distância
intracomunitárias de bens aí referidas, são tributáveis, respetivamente, nos
termos da alínea b) do n.º 6 ou do n.º 1, ambos do artigo anterior, quando
estejam reunidas as seguintes condições:
a) O prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou,
na sua falta, o domicílio em território nacional e não esteja sedeado,
estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro;
b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários
estabelecidos ou domiciliados em outros Estados-Membros ou os
bens sejam expedidos ou transportados para outros Estados-
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Membros; e
c) O valor total, líquido de IVA, das operações referidas na alínea
anterior não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em
curso, a € 10 000.
2 - Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do
artigo anterior e na alínea a) do artigo 11.º do Regime do IVA nas
Transações Intracomunitárias, as prestações de serviços de
telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via
eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma
pessoa que não seja sujeito passivo, e as vendas à distância
intracomunitárias de bens aí referidas, não são tributáveis em território
nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:
a) O prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou,
na sua falta, o domicílio apenas no território de um outro Estado-
Membro;
b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários
estabelecidos ou domiciliados em Estados-Membros que não o
referido na alínea anterior ou os bens sejam expedidos ou
transportados para Estados-Membros que não o referido na alínea
anterior; e
c) O valor total, líquido de IVA, das operações referidas na alínea
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anterior não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em
curso, a € 10 000.
3 - […].
4 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas operações
não tenham excedido o montante mencionado na alínea c) desse número,
podem optar pela sujeição a tributação desses serviços ou vendas à
distância intracomunitárias de bens, respetivamente, no Estado-Membro
em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado ou no Estado-
Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, devendo
manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.
5 - O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do artigo
11.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias é aplicável
quando os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 2 tenham
exercido a opção de sujeitar esses serviços e vendas à distância
intracomunitárias de bens a tributação, respetivamente, no Estado-
Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado ou no
Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - Nas transmissões de bens efetuadas a um sujeito passivo nas condições
previstas nos n.ºs 9 e 10 do artigo 3.º e nas transmissões de bens por este
efetuadas nas mesmas condições, o imposto é devido e torna-se exigível
na data em que o pagamento tenha sido aceite.
Artigo 13.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
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f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) As importações de bens, quando o IVA for declarado ao abrigo do
regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados e,
no momento do desalfandegamento, for indicado na declaração
aduaneira de importação o número individual de identificação do
fornecedor, atribuído para efeito da aplicação daquele regime.
2 - […].
3 - […].
Artigo 14.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) As transmissões de bens efetuadas ao sujeito passivo que facilitar a
sua transmissão dentro da União Europeia nas situações abrangidas
pelo n.º 10 do artigo 3.º
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 18.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Às importações de bens a que seja aplicável o regime de declaração e
pagamento do IVA referido nos n.ºs 10 e 11 do artigo 28.º, bem como,
quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às
importações de mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas
enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos
viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições
preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na
alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.
9 - […].
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Na importação de bens, com exceção de produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo, o destinatário dos bens é o responsável pelo
pagamento do IVA quando, cumulativamente:
a) Não seja utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de
bens importados;
b) Se tratar de remessas de valor intrínseco não superior a € 150;
c) A declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos
bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega.
11 - Para efeitos do regime de declaração e pagamento do IVA na importação
previsto no número anterior, a pessoa que apresenta os bens à alfândega
deve:
a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês
seguinte ao da importação, uma declaração com o montante global do
IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior;
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b) Proceder ao pagamento do imposto aí referido nos termos previstos
na legislação aplicável ao diferimento do pagamento dos direitos
aduaneiros, sem prestação de garantia;
c) Conservar, pelo prazo de cinco anos a contar do final do ano em que
ocorreu a importação, registos detalhados das operações abrangidas
pelo regime e, quando sejam solicitados, disponibilizá-los por via
eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira.
12 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 10 e 11, a pessoa que apresenta os bens
à alfândega é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com
o destinatário dos bens, salvo nos casos em que os bens tenham sido
reexportados, abandonados a favor do Estado ou relativamente aos
mesmos tenham sido adotadas as medidas necessárias à cessão das
mercadorias nos termos e prazos previstos na legislação aduaneira.
Artigo 35.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura pelas operações
efetuadas por sujeitos passivos que utilizem Portugal como Estado-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Membro de identificação para efeitos dos regimes especiais aplicáveis aos
sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos
passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas
de bens, está sujeita às regras estabelecidas no presente Código.
Artigo 94.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede à cobrança, ainda que
em resultado de liquidação adicional, quando o seu quantitativo for
inferior a € 25, devendo o mesmo limite ser observado na extração das
certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º
e nos n.ºs 3 e 6 do artigo 88.º, com exceção das liquidações que resultem
de importações de pequenas remessas de valor intrínseco não superior a €
150.
6 - […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditados ao Código do IVA, os artigos 51.º-A, 80.º-A e 80.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 51.º-A
Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - O sujeito passivo que facilitar, mediante a utilização de uma interface
eletrónica, a realização de transmissões de bens ou de prestações de
serviços a não sujeitos passivos na União Europeia, que não esteja
abrangido pelo disposto nos n.ºs 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do
artigo 4.º, deve conservar registos detalhados dessas operações de modo a
permitir o controlo do imposto devido pelos transmitentes dos bens e
prestadores de serviços que utilizam os seus serviços.
2 - Esses registos devem, quando solicitados, ser disponibilizados por via
eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Os registos devem ser mantidos pelo prazo de 10 anos a contar do final
do ano em que a operação tenha sido efetuada.
Artigo 80.º-A
Responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas
1 - O sujeito passivo, qualquer que seja o seu local de estabelecimento, que
disponibilize uma interface eletrónica, para permitir a terceiros colocarem
bens em venda ou disponibilizarem serviços, e não esteja abrangido pelo
disposto nos n.ºs 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, é
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o
transmitente dos bens ou o prestador dos serviços relativamente às
operações efetuadas através da interface, quando tenha ou deva ter
conhecimento de que o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços
não entrega o imposto correspondente nos cofres do Estado.
2 - A responsabilidade solidária é acionada relativamente às operações
realizadas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços em
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situação de incumprimento a partir da data em que o sujeito passivo que
disponibiliza a interface eletrónica seja notificado pela Autoridade
Tributária e Aduaneira da situação de incumprimento detetada.
3 - A responsabilidade solidária prevista nos números anteriores não é
aplicável quando o sujeito passivo, após ser notificado para o efeito pela
Autoridade Tributária e Aduaneira e no prazo de 30 dias, efetuar
diligências no sentido de assegurar que o fornecedor dos bens ou o
prestador dos serviços deixa de transmitir bens ou prestar serviços por
intermédio da interface eletrónica ou regulariza a sua situação tributária em
sede de IVA em território nacional.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo
referido no artigo 51.º-A é solidariamente responsável pelo pagamento do
imposto com os transmitentes dos bens ou os prestadores dos serviços em
caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 desse artigo.
Artigo 80.º-B
Devedor do imposto
Quando, nas situações abrangidas pelo disposto nos n.ºs 9 e 10 do artigo 3.º, se
verificarem as circunstâncias previstas no artigo 5.º-C do Regulamento de
Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011, o
imposto liquidado adicionalmente é devido pelos sujeitos passivos a quem a
interface eletrónica adquiriu os bens.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Intracomunitárias
Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º, 26.º e 31.º do RITI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]:
a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º
1 do artigo seguinte, agindo como tal, quando o vendedor for um
sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA
noutro Estado-Membro que não esteja aí abrangido por um qualquer
regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no
território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do
n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas no artigo
11.º;
b) […];
c) […];
d) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) […].
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem
noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens
cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos do
artigo 10.º;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […] .
3 - […].
4 - […].
Artigo 10.º
[…]
Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não
são tributáveis:
a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao
adquirente se situe fora do território nacional;
b) As vendas à distância de bens importados em território nacional
quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com
destino ao adquirente se situe fora do território nacional.
Artigo 11.º
[…]
São tributáveis:
a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de
chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao
adquirente se situe em território nacional;
b) As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro
quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com
destino ao adquirente se situe em território nacional;
c) As vendas à distância de bens importados em território nacional
quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com
destino ao adquirente se situe neste território, se o IVA devido por
essas vendas for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às
vendas à distância de bens importados.
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 não é aplicável nas situações previstas nos n.ºs 9
e 10 do artigo 3.º do Código do IVA.
Artigo 26.º
[…]
1 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas
condições previstas no artigo 11.º devem entregar a declaração a que se
refere o artigo 31.º do Código do IVA.
2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao
fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante
previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, a qual
produz efeitos desde a data, inclusive, da operação em que aquele
montante tenha sido excedido.
3 - As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se
refere o n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem entregar a
declaração referida no artigo 31.º do mesmo Código.
4 - […]
5 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam,
durante um ano civil, o montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo
6.º-A do Código do IVA, podem proceder à entrega da declaração prevista
no artigo 33.º do mesmo Código.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-
A do Código do IVA podem proceder à entrega da declaração prevista no
artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois anos, não se
encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º
7 - […].
8 - As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se
refere o n.º 4 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem apresentar a
declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo igualmente
apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por
que optaram.
9 - […].
Artigo 31.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) O valor das transmissões de bens efetuadas noutro Estado-Membro
nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 10.º;
c) O valor das transmissões de bens efetuadas no território nacional nos
termos do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 11.º, líquidas de imposto,
segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente
segundo a taxa aplicável.
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 5.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17
de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) […];
c) A notificação, pela administração tributária, de sujeito passivo que
disponibilize uma interface eletrónica para efeitos de acionar a
responsabilidade solidária deste.
6 - […].
7 - […].
8 - […].»
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Artigo 6.º
Aprovação dos regimes especiais a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º
São aprovados, no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, os regimes
especiais do IVA aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não
sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de
bens.
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo
anterior, a partir de 1 de janeiro de 2021, podem, entre 1 de outubro e 31 de dezembro
de 2020, efetuar, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o
registo para efeitos da aplicação dos referidos regimes.
2 - Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2020, se encontrem abrangidos pelo
regime especial referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o
respetivo regime especial a que o artigo anterior.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.ºs 2 a 4 do artigo 10.º e os n.ºs 2 a 4 do artigo 11.º ambos do RITI;
b) O título III do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, na sua redação atual;
c)O regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não
estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na União
Europeia que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão
e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos,
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estabelecidas ou domiciliadas na União Europeia, publicado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31
de dezembro.
Artigo 9.º
Republicação
É republicado, no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante, o RITI, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, com a redação conferida pela
presente lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2020
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
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O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Regimes especiais do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos
que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância
e determinadas transmissões internas de bens
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Objeto
Os presentes regimes especiais do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) são
aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos
passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.
Artigo 2.º
Opção pelos regimes especiais
1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que reúnam as condições
previstas nos capítulos seguintes, podem optar pela aplicação dos regimes especiais,
devendo, para esse efeito, efetuar eletronicamente o respetivo registo junto da
Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Quando exerçam a opção referida no número anterior, os sujeitos passivos ficam
obrigados ao cumprimento, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e
Aduaneira, de todas as obrigações previstas no respetivo regime especial.
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Artigo 3.º
Exclusão dos regimes especiais
A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à exclusão dos sujeitos passivos e ao
cancelamento do respetivo registo nos regimes especiais nos seguintes casos:
a) Quando tenham deixado de preencher os requisitos necessários para integrar o
regime especial;
b) Quando tenham informado que deixaram de efetuar as operações abrangidas
pelo regime especial;
c) Quando existam indícios de que as suas atividades tributáveis cessaram;
d) Quando reiteradamente não cumprirem as regras relativas ao regime especial.
Artigo 4.º
Direito à dedução
1 - Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de
qualquer dos regimes especiais exercem o direito à dedução do imposto suportado em
território nacional para a realização das operações por ele abrangidas na declaração
periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.
2 - Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação
de qualquer dos regimes especiais, e se encontrem registados em território nacional
pelo exercício de outras atividades, exercem o direito à dedução do imposto suportado
em território nacional para a realização das operações por ele abrangidas na declaração
periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 5.º
Direito ao reembolso
1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação de um regime
especial, e que não se encontrem registados em território nacional pelo exercício de
outras atividades, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e
seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto suportado em
território nacional, de acordo com o disposto no Regime de reembolso do IVA a
sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso (Regime de
Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de
Reembolso), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, na sua
redação atual.
2 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem solicitar o reembolso do
imposto suportado noutros Estados-Membros para a realização das operações
abrangidas pelo regime especial, nos termos do Regime de Reembolso do IVA a
Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de Reembolso.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem
registados para efeitos do IVA no território dos Estados-Membros de consumo.
4 - Os sujeitos passivos que exerçam em outros Estados-Membros a opção pela aplicação
do regime para declarar as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas
para o território nacional, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos
19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto
suportado em território nacional, nos termos do Regime de Reembolso do IVA a
Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de Reembolso.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem
registados para efeitos do IVA em território nacional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - O direito ao reembolso previsto nos n.ºs 1 e 4 não está, consoante o caso,
subordinado ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regime de Reembolso do IVA a
Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de Reembolso ou à aplicação
das regras de reciprocidade e de nomeação do representante fiscal, previstas no artigo
18.º daquele Regime.
Artigo 6.º
Pagamento do imposto
1 - Os sujeitos passivos, ou os intermediários agindo por sua conta, que efetuem o registo
em território nacional, devem proceder ao pagamento do imposto devido no âmbito
do respetivo regime especial, relativamente a cada declaração entregue, até ao termo do
prazo para a sua apresentação.
2 - O pagamento deve remeter para o número de referência da declaração a que respeita e
ser efetuado mediante transferência para uma conta bancária, em euros, indicada pela
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E.
3 - Quando a contraprestação pelos bens transmitidos ou pelos serviços prestados não for
expressa em euros, deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no último dia do
período abrangido pela declaração.
4 - As taxas de câmbio a utilizar são as taxas de câmbio do dia referido no número
anterior publicadas pelo Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse
dia, do dia de publicação seguinte.
Artigo 7.º
Obrigações declarativas e de conservação de registos
1 - Além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos ou os
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
intermediários agindo por sua conta que tenham optado pelo registo nos termos do
artigo 2.º, são ainda obrigados a:
a) Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade
abrangida pelo respetivo regime especial;
b) Submeter, por via eletrónica, uma declaração de IVA, contendo as informações
necessárias para determinar o montante do IVA devido em cada Estado-
Membro;
c)Conservar registos das operações abrangidas pelo respetivo regime especial, de
forma adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.
2 - A obrigação referida na alínea b) do número anterior subsiste ainda que, para o período
em causa, não tenham sido efetuadas operações abrangidas pelo respetivo regime
especial em qualquer Estado-Membro.
3 - As declarações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 obedecem aos modelos aprovados
por regulamento de execução da Comissão.
4 - Os sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia que tenham exercido a
opção prevista no artigo 2.º, bem como os sujeitos passivos que se encontrem
abrangidos por um regime especial equivalente noutro Estado-Membro, estão
dispensados do cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA e no Regime
do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação
atual, relativamente às operações abrangidas pelo respetivo regime especial.
Artigo 8.º
Declaração de imposto sobre o valor acrescentado
1 - A declaração de IVA deve ser expressa em euros.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação do sujeito passivo
para efeitos da aplicação do respetivo regime especial e, por cada Estado-Membro de
consumo em que o imposto é devido, o valor total, líquido de imposto, das operações
realizadas durante o período de tributação, o montante de imposto correspondente
discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas aplicáveis, e o montante total do
imposto devido.
3 - Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes de declaração de IVA já
entregue, essas alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de
três anos a contar do termo do prazo previsto para a entrega da declaração a alterar.
4 - A declaração entregue nos termos do número anterior deve identificar o Estado-
Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante de IVA a
alterar.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as taxas do imposto aplicáveis são as
que vigoram em cada Estado-Membro de consumo.
Artigo 9.º
Registo contabilístico das operações
1 - O registo contabilístico das operações deve ser organizado de forma a possibilitar o
conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir o seu
controlo.
2 - Os intermediários que ajam por conta do sujeito passivo devem conservar um registo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
para cada sujeito passivo que representem.
3 - Os registos devem ser conservados por um prazo de 10 anos, a contar de 31 de
dezembro do ano em que a operação tiver sido efetuada.
4 - Os registos devem ser disponibilizados eletronicamente a pedido da Autoridade
Tributária e Aduaneira ou de qualquer Estado-Membro de consumo.
5 - Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que se encontrem
abrangidos por regimes especiais equivalentes noutros Estados-Membros, que realizem
operações localizadas em território nacional, devem disponibilizar eletronicamente, a
pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, os registos dessas operações.
CAPÍTULO II
Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às
transmissões de bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas que
facilitam essas transmissões e aos serviços prestados por sujeitos passivos
estabelecidos na União Europeia, mas não no Estado-Membro de consumo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Conceitos
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:
a) «Estado-Membro de consumo»:
i) No caso de prestação de serviços, o Estado-Membro no qual se considera
efetuada a prestação de serviços;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ii) No caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-
Membro onde termina a expedição ou o transporte dos bens para o
adquirente;
iii) No caso de transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo que
facilite essas transmissões nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do
IVA, se a expedição ou o transporte dos bens transmitidos se iniciar e
terminar no mesmo Estado membro, esse Estado membro;
b) «Estado membro de identificação»:
i) O Estado-Membro no qual o sujeito passivo estabelecido na União
Europeia tem a sede, estabelecimento estável, ou na sua falta, um
domicílio;
ii) No caso de sujeito passivo sem sede na União Europeia, mas que disponha
de estabelecimento estável em mais do que um Estado-Membro, aquele
entre esses por ele escolhido;
iii) No caso de sujeito passivo sem sede ou estabelecimento estável na União
Europeia, o Estado-Membro onde se iniciar a expedição ou transporte dos
bens;
iv) Nas situações referidas na subalínea anterior, quando exista mais do que um
Estado-Membro de início da expedição ou transporte dos bens, aquele
que entre esses, seja escolhido pelo sujeito passivo;
c)«Sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo», as pessoas
singulares ou coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio na União
Europeia, que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
território do Estado-Membro de consumo.
SECÇÃO II
Âmbito de aplicação do regime
Artigo 11.º
Opção pelo regime especial
1 - Podem optar pelo registo no regime especial em território nacional, para efeitos do
cumprimento de todas as obrigações decorrentes das prestações de serviços e
transmissões de bens abrangidas pelo presente regime:
a) Os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens;
b) Os sujeitos passivos que facilitem a transmissão de bens, nos termos do n.º 10
do artigo 3.º do Código do IVA, se a expedição ou transporte dos bens
transmitidos se iniciar e terminar em território nacional;
c) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta,
domicílio em território nacional, não estabelecidos no Estado-Membro de
consumo, que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos,
estabelecidas ou domiciliadas em qualquer outro Estado-Membro da União
Europeia.
2 - Tendo exercido a opção prevista no número anterior, o regime especial aplica-se a
todos os serviços assim prestados e transmissões de bens assim efetuadas na União
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Europeia pelo sujeito passivo em causa.
3 - Um sujeito passivo que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de um
estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros
Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a
manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil
em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.
4 - Um sujeito passivo que tenha efetuado transmissões de bens cuja expedição ou
transporte se iniciar no território nacional e noutros Estados-Membros, e que tenha
exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional
como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e
nos dois anos civis subsequentes.
Artigo 12.º
Número de identificação fiscal
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos utilizam o número de
identificação fiscal que lhes foi atribuído em território nacional.
SECÇÃO III
Obrigações
Artigo 13.º
Declaração de imposto sobre o valor acrescentado
1 - A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser
submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as
operações e cumprir o disposto no artigo 8.º
2 - Quando num período de tributação se realizarem transmissões de bens que sejam
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
expedidos ou transportados a partir de outro Estado-Membro, a declaração de IVA
deve ainda conter o valor total, líquido de IVA, a taxa ou taxas aplicáveis, o montante
total por taxa e o valor total de IVA devido, discriminado por cada Estado-Membro a
partir do qual os bens são expedidos ou transportados, relativamente às seguintes
operações abrangidas pelo regime:
a) As vendas à distância intracomunitárias de bens e as transmissões de bens, se a
expedição ou transporte desses bens tiver início e terminar no mesmo Estado-
Membro, efetuadas nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA,
indicando o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de
identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros, se disponível;
b) As vendas à distância intracomunitárias de bens que não foram efetuadas nos
termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de
identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por
cada um desses Estados-Membros.
3 - Quando os sujeitos passivos efetuem prestações de serviços abrangidas pelo regime
especial constante do presente capítulo e nele se encontrem registados em território
nacional, e disponham de um ou mais estabelecimentos estáveis noutros Estados-
Membros a partir dos quais os serviços são prestados, a declaração de IVA deve ainda
incluir, relativamente a cada Estado-Membro onde disponha de um estabelecimento:
a) O valor total, líquido de IVA, e a taxa ou taxas aplicáveis;
b) O montante total do IVA, discriminado por taxas, e o IVA total devido pelas
prestações de serviços;
c) O número de identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
fiscal desse estabelecimento.
4 - A informação referida nos números anteriores deve ser discriminada por Estado-
Membro de consumo.
CAPÍTULO III
Regime especial aplicável a serviços prestados por sujeitos passivos não
estabelecidos na União Europeia
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Conceitos
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:
a) «Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro no qual se considera
efetuada a prestação de serviços;
b) «Estado-Membro de identificação», o Estado-Membro escolhido pelo sujeito
passivo não estabelecido na União Europeia para declarar o início da sua
atividade na qualidade de sujeito passivo no território da União Europeia;
c) «Sujeito passivo não estabelecido na União Europeia», as pessoas singulares ou
coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta,
domicílio no território da Comunidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECÇÃO II
Âmbito de aplicação do regime
Artigo 15.º
Opção pelo regime especial
1 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua
falta, domicílio na União Europeia, que prestem serviços a pessoas que não sejam
sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na União Europeia, podem optar pelo
registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações
decorrentes da prestação dos serviços.
2 - Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a
todos os serviços assim prestados na União Europeia, independentemente do Estado-
Membro da tributação.
Artigo 16.º
Número de identificação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui
aos sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia um número de identificação
para efeitos de IVA, que lhes é comunicado por via eletrónica.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - No cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos serviços os sujeitos
passivos devem utilizar esse número de identificação.
SECÇÃO III
Obrigações
Artigo 17.º
Declaração de registo no regime
1 - Na declaração de registo no regime constante do presente capítulo, a entregar nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito passivo não estabelecido na União
Europeia deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os
endereços eletrónicos, incluindo os sítios na Internet, o número de identificação fiscal
no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento estável ou,
na sua falta, domicílio, na União Europeia.
2 - O sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve comunicar quaisquer
alterações das informações apresentadas, no prazo de 15 dias a contar da data da
alteração.
Artigo 18.º
Declaração de imposto sobre o valor acrescentado
A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até
ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as prestações de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
serviços e cumprir o disposto no artigo 8.º
CAPÍTULO IV
Regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Âmbito do regime
O regime especial constante do presente capítulo aplica-se às vendas à distância de bens
importados que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, de valor
intrínseco não superior a € 150.
Artigo 20.º
Conceitos
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:
a) «Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro onde termina a expedição ou
transporte dos bens para o adquirente;
b) «Estado-Membro de identificação»:
i) Quando o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica num
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estado-Membro, esse Estado-Membro;
ii) Quando o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica fora da
União Europeia, mas tiver um ou mais estabelecimentos estáveis na União
Europeia, o Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento
estável e indique que pretende utilizar o regime;
iii) Quando o sujeito passivo não estiver estabelecido na União Europeia, o
Estado-Membro no qual decida registar-se;
iv) Quando o intermediário tiver a sede da sua atividade económica num
Estado-Membro, esse Estado-Membro;
v) Quando o intermediário tiver a sede da sua atividade económica fora da
União Europeia, mas tiver um ou mais estabelecimentos estáveis na União
Europeia, o Estado-Membro no qual o intermediário disponha de um
estabelecimento estável e indique que pretende utilizar o regime.
c) «Intermediário», as pessoas singulares ou coletivas que disponham de sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da União
Europeia, que sejam designadas pelo sujeito passivo que efetua vendas à
distância de bens importados como devedor do imposto e responsável pelo
cumprimento das obrigações previstas no regime especial constante do presente
capítulo em nome e por conta do sujeito passivo;
d) «Sujeito passivo não estabelecido na União Europeia», as pessoas singulares ou
coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta,
domicílio no território da União Europeia.
SECÇÃO II
Âmbito de aplicação do regime
Artigo 21.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Opção pelo regime especial
1 - Podem optar pelo registo no regime especial constante do presente capítulo em
território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes
das vendas à distância de bens importados abrangidas pelo regime constante do
presente capítulo:
a) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta,
domicílio em território nacional;
b) Os sujeitos passivos, independentemente de estarem ou não estabelecidos na
União Europeia, que sejam representados por um intermediário com sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional;
c) Os sujeitos passivos estabelecidos num país terceiro com o qual a União
Europeia tenha celebrado um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao
da Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, e do
Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro de 2010, e que
efetuem vendas à distância de bens provenientes desse país terceiro.
2 - Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a
todas as vendas à distância de bens importados.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos não podem designar mais do que
um intermediário de cada vez.
4 - O sujeito passivo ou o intermediário que não disponha de sede na União Europeia
mas disponha de um estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos
estáveis em outros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o
n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação
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durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.
Artigo 22.º
Facto gerador e exigibilidade
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, o imposto é devido e torna-
se exigível na data da transmissão dos bens, considerando-se que esta ocorre no momento
em que o pagamento é aceite.
Artigo 23.º
Número individual de identificação
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos e aos intermediários
um número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime
especial, que lhes é comunicado por via eletrónica.
2 - O intermediário obtém, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, para cada sujeito
passivo pelo qual tenha sido designado, um número individual de identificação para
efeitos da aplicação do presente regime especial.
3 - O número individual de identificação atribuído nos termos do presente artigo é
exclusivamente utilizado para efeitos do regime especial constante do presente
capítulo.
Artigo 24.º
Responsabilidade solidária
O sujeito passivo é solidariamente responsável com o intermediário pelo pagamento do
imposto.
SECÇÃO III
Obrigações
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Artigo 25.º
Declaração de registo no regime
1 - Na declaração de registo no regime, a entregar nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 7.º, o sujeito passivo que não designe um intermediário deve indicar, como
elementos de identificação, o nome, endereço postal, o endereço eletrónico, incluindo
os sítios na Internet, e o número de identificação para efeitos de IVA em território
nacional ou, no caso dos sujeitos passivos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º,
o número de identificação fiscal no país de estabelecimento.
2 - O intermediário, antes de começar a utilizar o regime especial por conta de um sujeito
passivo, deve proceder à entrega de uma declaração de registo no regime, indicando,
como elementos de identificação, o nome, endereço postal, o endereço eletrónico e o
número de identificação para efeitos de IVA.
3 - O intermediário deve ainda indicar na declaração de registo no regime, por cada sujeito
passivo que represente e antes de este começar a utilizar o regime especial, como
elementos de identificação, o nome, endereço postal, o endereço eletrónico e sítios na
Internet, o número de identificação para efeitos de IVA e o número individual de
identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial a que se refere o n.º
2 do artigo 23.º
Artigo 26.º
Cancelamento do registo do intermediário
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao cancelamento do registo do
intermediário quando este:
a) Durante dois trimestres civis consecutivos não tiver agido na qualidade de
intermediário por conta de um sujeito passivo que utilize este regime especial;
b) Deixar de satisfazer as condições necessárias para poder agir na qualidade de
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intermediário;
c) Reiteradamente não cumprir as regras relativas ao regime especial.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede
ainda ao cancelamento do registo do sujeito passivo representado por um
intermediário nos seguintes casos:
a) Se o intermediário comunicar que o sujeito passivo deixou de efetuar vendas à
distância de bens importados;
b) Se o intermediário comunicar que deixou de representar o sujeito passivo.
Artigo 27.º
Declaração de imposto sobre o valor acrescentado
1 - A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser
submetida até ao fim do mês seguinte a cada mês do ano civil a que respeitam as
vendas à distância de bens importados e cumprir o disposto no artigo 8.º
2 - Quando seja submetida por um intermediário, a declaração deve conter, além do
número individual de identificação do sujeito passivo, o número individual de
identificação do intermediário, atribuídos nos termos do artigo 23.º
CAPÍTULO V
Garantias dos sujeitos passivos
Artigo 28.º
Notificações
1 - Para efeitos dos regimes especiais constantes dos capítulos anteriores, as notificações
dirigidas a sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional são efetuadas por
via eletrónica, autenticadas com assinatura eletrónica avançada nos termos previstos
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pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas.
2 - As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas na data
do envio, servindo de prova a cópia da mensagem de onde conste que esta foi enviada
com sucesso.
Artigo 29.º
Meios de defesa
Da recusa do registo ou decisão de exclusão do regime especial cabe recurso hierárquico, a
submeter por via eletrónica, nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, ou impugnação de atos administrativos, nos termos do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 30.º
Direito aplicável
A disciplina geral do Código do IVA e respetiva legislação complementar é aplicável, em
tudo o que não se revelar contrário ao disposto nos regimes especiais constantes dos
Capítulos anteriores e nos Regulamentos europeus aplicáveis, nomeadamente, no
Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
Incidência objetiva
Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como
tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para
efeitos do IVA noutro Estado-Membro que não esteja aí abrangido por um
qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no
território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do
artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas no artigo 11.º;
b) As aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efetuadas no
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território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, ainda que se encontre
abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ou por um particular;
c)As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo,
exigíveis em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais
sobre o Consumo, efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um
sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
d) As operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens previstas no n.º 1
do artigo 4.º;
e)As transmissões de meios de transporte novos efetuadas a título oneroso, por
qualquer pessoa, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou
por conta destes, a partir do território nacional, com destino a um adquirente
estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - São considerados sujeitos passivos do imposto pela aquisição intracomunitária de
bens:
a) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
do Código do IVA que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços
que conferem direito à dedução total ou parcial do imposto;
b) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
do Código do IVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou
prestações de serviços que não conferem qualquer direito à dedução;
c) O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público abrangidas pelo
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disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA ou qualquer outra pessoa
coletiva não compreendida nas alíneas anteriores.
2 - São ainda considerados sujeitos passivos do imposto:
a) Os particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte
novos;
b) As pessoas singulares ou coletivas que ocasionalmente efetuem transmissões de
meios de transporte novos, expedidos ou transportados a partir do território
nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro
Estado-Membro.
Artigo 3.º
Conceito de aquisição intracomunitária de bens
Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por
forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo
cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou
por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado-Membro.
Artigo 4.º
Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens
1 - Consideram-se assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens, efetuadas a título
oneroso, as seguintes operações:
a) A afetação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território
nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir
de outro Estado-Membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído,
transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua
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atividade;
b) A aquisição de bens expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e
importados noutro Estado-Membro, quando ambas as operações forem
efetuadas por uma pessoa coletiva das referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, são consideradas como aquisições
intracomunitárias as operações que, se efetuadas no território nacional por um sujeito
passivo agindo como tal, seriam consideradas transmissões, nos termos do artigo 3.º
do Código do IVA.
3 - Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a
alínea a) do n.º 1 quando a transferência desses bens tiver por objeto a realização, no
território nacional, de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º
4 - Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a
alínea a) do n.º 1 nas situações previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se
verifique qualquer das condições referidas no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 5.º
Regime de derrogação
1 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto
as aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as
seguintes condições:
a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 2.º;
b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos
especiais de consumo;
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c) O valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados-
Membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido
no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de € 10 000 ou,
tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor global das aquisições é
determinado com exclusão do valor das aquisições de meios de transporte novos e de
bens sujeitos a impostos especiais de consumo.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem optar pela aplicação do
regime de tributação previsto no artigo 1.º, devendo permanecer no regime de sujeição
durante um período de dois anos.
4 - Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições
intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de
imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
Artigo 6.º
Conceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte
1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) «Bens sujeitos a impostos especiais de consumo» o álcool e as bebidas alcoólicas,
o tabaco e os produtos petrolíferos e energéticos, com exceção do gás fornecido
através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada e da
eletricidade;
b) «Meios de transporte» as embarcações com comprimento superior a 7,5 m, as
aeronaves com peso total na descolagem superior a 1550 kg e os veículos
terrestres a motor com cilindrada superior a 48 cc ou potência superior a 7,2
kW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a
registo, licença ou matrícula no território nacional, com exceção das
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embarcações e aeronaves mencionados nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo
14.º do Código do IVA.
2 - Não são considerados novos os meios de transporte mencionados na alínea b) do
número anterior desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
a) A transmissão seja efetuada mais de três ou seis meses após a data da primeira
utilização, tratando-se, respetivamente, de embarcações e aeronaves ou de
veículos terrestres;
b) O meio de transporte tenha percorrido mais de 6000 km, tratando-se de um
veículo terrestre, navegado mais de cem horas, tratando-se de uma embarcação,
ou voado mais de quarenta horas, tratando-se de uma aeronave.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a data da primeira utilização é
a constante do título de registo de propriedade ou documento equivalente quando se
trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula, ou, na sua falta, a da fatura
emitida aquando da aquisição pelo primeiro proprietário.
Artigo 7.º
Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso
1 - Considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no
artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou
transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado-
Membro, para as necessidades da sua empresa.
2 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do número
anterior, as seguintes operações:
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a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem noutro
Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão
não é tributável no território nacional nos termos do artigo 10.º;
b) Transferência de bens para serem objeto de transmissão a bordo de um navio,
de um avião ou de um comboio, durante um transporte em que os lugares de
partida e de chegada se situem na União Europeia;
c) Transferência de bens que consista em operações de exportação e operações
assimiladas previstas no artigo 14.º do Código do IVA ou em transmissões
isentas nos termos do artigo 14.º;
d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a
ela ligada, e transferência de eletricidade, de calor ou de frio através de redes de
aquecimento ou arrefecimento;
e) Transferência de bens para serem objeto de peritagens ou quaisquer trabalhos
que consistam em prestações de serviços a efetuar ao sujeito passivo,
materialmente executadas no Estado-Membro de chegada da expedição ou
transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos trabalhos, os
bens sejam reexpedidos para o território nacional com destino ao sujeito
passivo;
f) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de
serviços a efetuar pelo sujeito passivo no Estado-Membro de chegada da
expedição ou transporte dos bens;
g) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito
passivo, por um período que não exceda 24 meses, no território de outro
Estado-Membro no interior do qual a importação do mesmo bem proveniente
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de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do
regime de importação temporária com isenção total de direitos.
3 - – Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para poder
beneficiar do disposto no número anterior, considera-se que os bens são transferidos
para outro Estado-Membro nos termos do n.º 1 no momento em que a condição
deixar de ser preenchida.
4 - Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos
para outro Estado-Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das
seguintes condições:
a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de
destino sem que os bens tenham sido transmitidos para o sujeito passivo
referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A;
b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior:
i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo
referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no
momento dessa transmissão;
ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou
para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual
foram inicialmente transferidos, antes do início dessa expedição ou
transporte;
iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente
comprovados, na data em que tal facto se verificar ou for detetado pelo
sujeito passivo;
iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.ºs 1 a 3
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do artigo 7.º-A, no momento em que a condição deixar de estar preenchida.
Artigo 7.º-A
Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens
1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens
submetidos ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de
bens previsto no presente artigo.
2 - O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da
designação atribuída ao contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo
em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro
sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens
nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;
b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede
nem estabelecimento estável no Estado-Membro de chegada dos bens;
c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para
efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de chegada
dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam
conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que
se inicia a expedição ou transporte;
d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos
termos do artigo 31.º e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a
que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º
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3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:
a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for
substituído por outro sujeito passivo, desde que estejam reunidas as demais
condições previstas nesse número e a substituição seja inscrita no registo
previsto no artigo 31.º;
b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens
como proprietário, desde que os bens sejam reexpedidos para o território
nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-
Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior
proceda ao registo da respetiva reexpedição para território nacional nos termos
do artigo 31.º
4 - Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de
dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse
número ou na alínea a) do número anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no
momento dessa transferência considera-se que:
a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo
sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens por si ou por
sua conta;
b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem
os bens são transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram
expedidos ou transportados.
Artigo 8.º
Localização das aquisições intracomunitárias de bens
1 - São tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da
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expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são tributáveis as aquisições
intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe
noutro Estado-Membro, desde que o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos
no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, que tenha utilizado o respetivo número de
identificação para efetuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse
outro Estado-Membro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aquisição
intracomunitária foi sujeita a imposto no Estado-Membro de chegada da expedição ou
transporte dos bens, desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes
condições:
a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão
subsequente nesse Estado-Membro e inclua essa operação na declaração
recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º;
b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado-Membro seja um sujeito
passivo aí registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado;
c) O adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo sujeito
passivo, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efetuada nesse
Estado-Membro.
4 - São tributáveis as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a
registo, licença ou matrícula no território nacional.
Artigo 9.º
Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA não tem aplicação relativamente
às transmissões de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua
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conta para fora do território nacional quando os bens sejam instalados ou montados
no território de outro Estado-Membro.
2 - São, no entanto, tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados a
partir de outro Estado-Membro quando os bens sejam instalados ou montados em
território nacional, pelo fornecedor, sujeito passivo nesse outro Estado-Membro, ou
por sua conta.
Artigo 10.º
Vendas à distância localizadas fora do território nacional
Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não são
tributáveis:
a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da
expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do
território nacional;
b) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar
de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se
situe fora do território nacional.
Artigo 11.º
Vendas à distância localizadas no território nacional
São tributáveis:
a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da
expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em
território nacional;
b) As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro quando o
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lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao
adquirente se situe em território nacional;
c) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar
de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se
situe neste território, se o IVA devido por essas vendas for declarado ao abrigo
do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.
Artigo 12.º
Facto gerador
1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os
bens são colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas
condições, o previsto no artigo 7.º do Código do IVA para as transmissões de bens.
2 - Relativamente à afetação de bens que tiver por objeto a realização no território
nacional de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, quando deixe de se verificar
alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo
4.º, o imposto é devido no momento em que a condição deixar de ser preenchida.
3 - Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos
momentos referidos no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 13.º
Exigibilidade
1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:
a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;
b) Na data da emissão da fatura, se tiver sido emitida antes do prazo previsto na
alínea a).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a fatura respeitar a
pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à
disposição do adquirente.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 14.º
Isenções nas transmissões
1 - Estão isentas do imposto:
a) As transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo
adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-
Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou
coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro
Estado-Membro, que tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo
número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por
um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
b) As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do artigo 1.º;
c) As transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 7.º que beneficiariam da
isenção prevista na alínea a) deste artigo se fossem efetuadas para outro sujeito
passivo;
d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efetuadas
por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos
ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do
território nacional para outro Estado-Membro, com destino ao adquirente,
quando este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa coletiva estabelecida
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ou domiciliada em outro Estado-Membro que não se encontre registada para
efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja efetuado em
conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o
Consumo.
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito
passivo transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo
23.º, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a falta
detetada, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
3 - – Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos
ou transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro,
diretamente do primeiro fornecedor para o último destinatário na operação em cadeia,
a expedição ou transporte é imputado à transmissão de bens efetuada ao sujeito
passivo intermédio.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio
comunique ao fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto
sobre o valor acrescentado, emitido em território nacional, a expedição ou transporte é
exclusivamente imputado à transmissão de bens efetuada pelo sujeito passivo
intermédio.
5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito
passivo que não seja o primeiro fornecedor na operação em cadeia, que proceda por si
próprio ou por sua conta à expedição ou transporte dos bens.
6 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 não é aplicável nas situações previstas nos n.ºs 9 e 10 do
artigo 3.º do Código do IVA.
Artigo 15.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens
1 - Estão isentas do imposto:
a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional
seja isenta do imposto;
b) As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto
nos termos do artigo 13.º do Código do IVA;
c) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas por um sujeito passivo que se
encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no
regime do reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-
Membro de reembolso, em aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
20.º do Código do IVA e no n.º 2 do artigo 19.º
2 - Estão ainda isentas do imposto as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de
chegada da expedição ou transporte se situe no território nacional, quando se
verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento
estável no território nacional e que não se encontre registado para efeitos do
imposto sobre o valor acrescentado em Portugal;
b) Os bens tenham sido diretamente expedidos ou transportados a partir de um
Estado-Membro diferente daquele que emitiu o número de identificação fiscal
ao abrigo do qual o sujeito passivo efetuou a aquisição intracomunitária de
bens;
c) Os bens tenham sido adquiridos para serem objeto de uma transmissão
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
subsequente a efetuar no território nacional, por esse sujeito passivo;
d) A transmissão dos bens seja efetuada para um sujeito passivo registado para
efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional;
e) O sujeito passivo adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida
pelo vendedor, como devedor do imposto pela transmissão de bens efetuada
no território nacional.
Artigo 16.º
Isenções nas importações
1 - Estão isentas do imposto as importações de bens efetuadas por um sujeito passivo,
agindo como tal, quando esses bens tenham como destino um outro Estado-Membro
e a respetiva transmissão, efetuada pelo importador, seja isenta do imposto nos termos
do artigo 14.º
2 - A isenção prevista no número anterior só é aplicável se a expedição ou transporte dos
bens para um adquirente situado noutro Estado-Membro for consecutiva à importação
e o sujeito passivo:
a) Indicar o seu número de identificação para efeitos de IVA, ou o do seu
representante fiscal na aceção do artigo 30.º do Código do IVA, emitido em
território nacional;
b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído
noutro Estado-Membro ou, no caso de os bens serem objeto de transmissão nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio número de identificação
para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte
dos bens;
c) Fizer prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou
expedidos com destino a outro Estado-Membro.
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3 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território
nacional, que aqui não se encontrem registados para efeitos do IVA mas que
disponham de um registo para efeitos desse imposto noutro Estado-Membro e
utilizem o respetivo número de identificação para efetuar a importação, podem
também beneficiar da isenção prevista no n.º 1 desde que a importação seja efetuada
através de um representante indireto devidamente habilitado para apresentar
declarações aduaneiras, nos termos da legislação aplicável, que seja um sujeito passivo
dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, com sede,
estabelecimento principal ou domicílio em território nacional.
4 - Para efeitos do número anterior, o representante indireto devidamente habilitado para
apresentar declarações aduaneiras é devedor do imposto que se mostre devido e fica
obrigado a comprovar os requisitos referidos no n.º 2, bem como a incluir, na
respetiva declaração periódica de imposto e na declaração recapitulativa a que se refere
a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos do
artigo 14.º
5 - Sempre que não sejam prestadas as informações ou efetuada a prova referidas no n.º 2,
a Autoridade Tributária e Aduaneira exige uma garantia, que é mantida pelo prazo
máximo de 30 dias.
6 - Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem prestadas as
informações ou feita a prova aí mencionada, é exigido imposto pela importação.
CAPÍTULO III
Valor tributável
Artigo 17.º
Determinação do valor tributável
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é
aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA para as
transmissões de bens.
2 - Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições
intracomunitárias de bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor
tributável é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do
Código do IVA.
3 - Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou
a imposto sobre veículos, o valor tributável é determinado com inclusão destes
impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.
4 - Sempre que o adquirente dos bens a que se refere o número anterior obtiver o
reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado-Membro de início da
expedição ou transporte, o valor tributável é regularizado nos termos do artigo 78.º do
Código do IVA, até ao limite do montante que tiver sido reembolsado.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 18.º
Taxas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas
no artigo 18.º do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens.
2 - As taxas aplicáveis são as que vigoram para as transmissões desses bens no momento
em que o imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º
CAPÍTULO V
Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO I
Deduções
Artigo 19.º
Direito à dedução
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 19.º do Código do IVA, pode deduzir-
se ao imposto incidente sobre as operações tributáveis o imposto pago nas aquisições
intracomunitárias de bens.
2 - Pode igualmente deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
20.º do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de
transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º
3 - Quando não se verifiquem as condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, o imposto
liquidado em aplicação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo só pode ser deduzido
por anulação da operação, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA,
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devendo para esse efeito o sujeito passivo provar que os bens foram sujeitos a imposto
no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte.
Artigo 20.º
Exercício do direito à dedução
1 - O direito à dedução do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens
nasce no momento em que o mesmo se torne exigível, de acordo com o estabelecido
no artigo 13.º
2 - A dedução pode ser efetuada na declaração do período em que o imposto exigível seja
considerado a favor do Estado, ainda que não tenha sido emitida a respetiva fatura
pelo vendedor.
3 - Nas transmissões de meios de transporte novos para outros Estados-Membros,
efetuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
ou por um particular, o direito à dedução do imposto suportado na respetiva aquisição
nasce apenas no momento em que o meio de transporte for colocado à disposição do
adquirente.
4 - A dedução a que se refere o número anterior não pode exceder o montante do
imposto que seria devido e exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do
Código do IVA, se a transmissão não estivesse isenta.
SECÇÃO II
Reembolsos
Artigo 21.º
Reembolso
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - O imposto dedutível nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior é reembolsado ao
sujeito passivo mediante requerimento, dirigido ao diretor-geral da Autoridade
Tributária e Aduaneira, que deve ser acompanhado de todos os elementos
indispensáveis à respetiva apreciação.
2 - O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do artigo 5.º do
Código do IVA é reembolsado quando o importador seja uma pessoa coletiva de
outro Estado-Membro que não seja aí sujeito passivo e prove que os bens foram
expedidos ou transportados para esse outro Estado-Membro e aí sujeitos a imposto.
3 - O reembolso do imposto a que se refere o número anterior é efetuado nas condições
previstas no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no
Estado-Membro de reembolso.
SECÇÃO III
Pagamento do imposto
Artigo 22.º
Pagamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a
entregar nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo
igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º
2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar
nos locais de cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas
aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem
bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do mês seguinte àquele em
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que o imposto se torne exigível.
3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
2.º que não possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de
acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido
pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto
sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos
nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efetuem aquisições
intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.
5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efetuem
aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo devem
pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles
impostos.
6 - O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos nºs 3
a 5 é efetuado:
a) Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de
consumo, quando sejam devidos;
b) Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos
meios de transporte novos, nos restantes casos.
CAPÍTULO VI
Outras obrigações dos sujeitos passivos
Artigo 23.º
Obrigações gerais
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
passivos referidos no artigo 2.º devem:
a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições
intracomunitárias de bens;
b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas
condições previstas no artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um
meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º;
c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos
termos do artigo 14.º, das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo
8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A.
2 - [ Revogado].
Artigo 24.º
Representante fiscal
1 - Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às transmissões referidas no
artigo 11.º, efetuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável
em Portugal, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro
Estado-Membro, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma podem ser
cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor
acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território
nacional, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro
Estado-Membro estão obrigados à nomeação de representante, sujeito passivo do
imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com
poderes bastantes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as
obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é
devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo
representado.
4 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável
com o representante pelo pagamento do imposto.
5 - As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens
subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do
artigo 15.º devem ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado no
território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 25.º
Entrega de declarações no regime de derrogação
1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem
entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA ou, caso se
encontrem registados, a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código:
a) Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor global das
aquisições previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Antes de efetuarem uma aquisição intracomunitária de bens que exceda o
montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) Antes de efetuarem aquisições intracomunitárias de bens, no caso de exercerem
a opção a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
2 - As declarações a que se refere o número anterior produzem efeitos a partir da data da
sua apresentação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que apenas
efetuem aquisições intracomunitárias de bens mencionados na alínea c) do artigo 1.º
estão dispensados da entrega das declarações referidas no n.º 1.
4 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas aquisições intracomunitárias de bens
não excedam durante um ano civil o montante de € 10 000 podem voltar a beneficiar
do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo para esse efeito entregar a declaração a que
se refere o artigo 32.º do Código do IVA.
5 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.º 3 do artigo 5.º e que,
decorrido o prazo de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto do n.º 1 do
mesmo artigo, caso se verifiquem os condicionalismos nele previstos, devem entregar
a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.
6 - A declaração referida nos n.ºs 4 e 5 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de
um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado,
produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
7 - As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º
do Código do IVA.
Artigo 26.º
Entrega de declarações por sujeitos passivos que efetuem vendas à distância
1 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas condições
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
previstas no artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do
Código do IVA.
2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês
seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 2
do artigo 6.º-A do Código do IVA, a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da
operação em que aquele montante tenha sido excedido.
3 - As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se refere o n.º 5
do artigo 6.º-A do Código do IVA devem entregar a declaração referida no artigo 31.º
do mesmo Código.
4 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada antes de efetuadas
as transmissões, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
5 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam durante um
ano civil o montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA,
podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código.
6 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do
Código do IVA podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do
mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois anos, não se encontrem abrangidos
pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º
7 - A declaração referida nos n.ºs 5 e 6 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de
um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado,
produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
8 - As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º
4 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo
32.º do mesmo Código, devendo igualmente apresentar a referida declaração caso
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pretendam renunciar ao regime por que optaram.
9 - As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º
do Código do IVA.
Artigo 27.º
Obrigação de faturação
1 - O imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens deve ser liquidado pelo
sujeito passivo na fatura emitida pelo vendedor ou em documento interno emitido
pelo próprio sujeito passivo.
2 - As faturas relativas às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º devem
ser emitidas o mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram
colocados à disposição do adquirente.
3 - As faturas a que se refere o número anterior devem ser emitidas pelo valor total das
transmissões de bens, ainda que tenham sido efetuados pagamentos ao sujeito passivo
anteriormente à data da transmissão dos bens.
4 - A obrigação de emitir fatura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do
Código do IVA, não é aplicável aos pagamentos efetuados ao sujeito passivo
anteriormente à data das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, as faturas
referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal
do sujeito passivo do imposto, precedido do prefixo ‘PT’ e o número de identificação
para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário ou adquirente, que
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
deve incluir o prefixo do Estado-Membro que o atribuiu, conforme a norma
internacional código ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens.
6 - [ Revogado].
Artigo 28.º
Faturação de meios de transporte novos
1 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem aquisições intracomunitárias de meios
de transporte novos devem exigir que a fatura emitida pelo vendedor contenha os
seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do vendedor e
do adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal,
precedidos do prefixo que permite identificar o Estado-Membro que os atribuiu,
se for caso disso;
b) A data em que ocorreu a transmissão;
c) O preço de venda;
d) A identificação do meio de transporte, nomeadamente a matrícula ou número de
registo e a especificação das respetivas características;
e) A indicação dos quilómetros percorridos, se se tratar de um veículo terrestre, das
horas de navegação, se se tratar de uma embarcação, ou das horas de voo, se se
tratar de uma aeronave, reportados à data em que ocorreu a transmissão.
2 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de meios de transporte
novos para outros Estados-Membros são obrigadas a emitir uma fatura, que deve
conter todos os elementos referidos no número anterior.
Artigo 29.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Entrega da declaração periódica no regime de derrogação
1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efetuem
aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por
transmissão eletrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto
se torne exigível.
2 - A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos
períodos em que haja operações tributáveis.
Artigo 30.º
Declaração recapitulativa
1 - A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada,
por transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos:
a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos
sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do
IVA;
b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as
operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do
artigo 41.º do Código do IVA.
2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem
enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam
as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do
artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres
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civis anteriores, seja superior a € 50 000.
3 - As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1
do artigo 14.º do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que
se refere o n.º 1, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para
efeitos de IVA em outro Estado-Membro, que tenha utilizado o respetivo número de
identificação para efetuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou
transportados para outro Estado-Membro.
4 - A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos
em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações
das informações prestadas relativamente às transferências de bens abrangidas pelos
n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A.
Artigo 31.º
Obrigações de registo contabilístico
1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IVA, devem
ainda ser objeto de registo:
a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas pelo sujeito passivo;
b) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou
por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado-
Membro, para a realização das operações referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2
do artigo 7.º;
c) A afetação dos bens que não se consideram aquisições intracomunitárias nos
termos do n.º 3 do artigo 4.º;
d) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou
transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por
sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
por sua conta, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou
quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços;
e) Os bens enviados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território
nacional, com destino a outro Estado-Membro, para que sobre os mesmos
sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações
de serviços;
f) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou
por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado-
Membro, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A;
g) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou
transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por
sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou
por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em
transferências intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico
ao previsto no artigo 7.º-A.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA, os
sujeitos passivos devem proceder ao registo das operações de forma a evidenciar:
a) O valor das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º;
b) O valor das transmissões de bens efetuadas noutro Estado-Membro nos termos
do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 10.º;
c) O valor das transmissões de bens efetuadas no território nacional nos termos do
n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável
e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a taxa aplicável.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA aplica-se igualmente às
aquisições intracomunitárias de bens.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º do Código do IVA, o registo das operações a
que se refere o número anterior deve ser efetuado após a receção das correspondentes
faturas ou a emissão do documento interno a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
5 - Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º, o sujeito
passivo adquirente dos bens deve proceder ao registo da operação como se se tratasse
de uma aquisição intracomunitária de bens.
6 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 16.º devem proceder ao registo, em
contas de terceiros apropriadas, das importações de bens efetuadas por conta de
sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional,
que beneficiem de isenção nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, bem como das
subsequentes transmissões com destino a outros Estados-Membros.
Artigo 32.º
Comprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos
As pessoas singulares ou coletivas referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º devem comprovar,
junto das entidades competentes para efetuar o registo, conceder a licença ou atribuir a
matrícula aos meios de transporte novos, que procederam ao pagamento do imposto
devido pela aquisição intracomunitária desses bens.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 33.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente diploma, aplica-se a
disciplina geral do Código do IVA.
---
Publicação — DAR II série A — 18-55 — 22/06/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
aos produtos de unidades são obtidos pela junção dos nomes dessas unidades que levam simultaneamente a
marca do plural.
Os símbolos das grandezas são sempre escritos em itálico e ficam invariáveis no plural.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 40/XIV/1.ª
TRANSPÕE OS ARTIGOS 2.º E 3.º DA DIRETIVA (UE) 2017/2455 E A DIRETIVA (UE) 2019/1995,
ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA, O REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS E
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR RELATIVA A ESTE IMPOSTO, NO ÂMBITO DO TRATAMENTO DO
COMÉRCIO ELETRÓNICO
Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa assegurar a transposição para a ordem jurídica interna os artigos 2.º e 3.º
da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a
Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens.
A presente proposta de lei visa igualmente transpor a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de
novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à
distância de bens e a determinadas transmissões internas de bens, introduzindo alterações no Código do IVA,
no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e em alguma legislação complementar relativa a este
imposto.
A globalização associada à evolução tecnológica levou a um crescimento exponencial do comércio
eletrónico, com vendas à distância de bens a consumidores finais fornecidos por operadores estabelecidos em
outros Estados-membros e por operadores de países terceiros, sem que se verifique, em muitos casos, a
tributação no Estado-Membro onde tem lugar o consumo.
As alterações introduzidas por estas Diretivas visam modernizar as regras do IVA aplicáveis ao comércio
eletrónico transfronteiriço, assegurar maior neutralidade no tratamento das empresas estabelecidas na União
Europeia e introduzir mecanismos de simplificação do cumprimento das obrigações de IVA decorrentes destas
operações.
De acordo com estimativas da Comissão Europeia, as medidas propostas podem reduzir os custos de
cumprimento das empresas em 2,3 mil milhões de euros por ano a partir de 2021 e, simultaneamente,
aumentar as receitas de IVA dos Estados-Membros em 7 mil milhões de euros anuais.
Em matéria de localização das operações, passa a prever-se a tributação no Estado-Membro de destino
dos bens, nas vendas à distância intracomunitárias de bens e nas vendas à distância de bens importados,
sendo eliminados os atuais limiares de tributação das vendas à distância na União Europeia e a isenção na
importação de pequenas remessas.
Para permitir aos pequenos operadores económicos estabelecidos num único Estado-Membro – que
marginalmente possam efetuar vendas à distância intracomunitárias de bens – ficar sujeitos a tributação no
Estado-Membro de estabelecimento, determina-se que, quando o montante dessas vendas transfronteiriças,
conjuntamente com os serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços eletrónicos prestados
a não sujeitos passivos de outros Estados-Membros, não seja globalmente superior, no ano civil em curso ou
no ano civil anterior, a € 10 000, as operações em causa se consideram efetuadas no Estado-Membro onde o
prestador tiver a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são
prestados ou os bens expedidos. Confere-se, contudo, aos sujeitos passivos que reúnam estas condições, a
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Discussão generalidade — DAR I série — 28-33 — 08/07/2020
I SÉRIE — NÚMERO 72
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor: — Sr. Presidente, para
terminar, parece-me muito importante sublinhar que, até ao mês de junho, não houve nenhum operador
económico do comércio, dos serviços ou da restauração cuja atividade tenha sido suspensa que tenha encerrado
a sua atividade por força de não conseguir fazer frente ao pagamento da renda. Naturalmente, isso é um sinal
de que há evolução nas medidas apresentadas e de que, mais do que nunca, as coisas têm de acompanhar a
evolução dos tempos num contexto de grande incerteza.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao final do terceiro ponto da nossa ordem do dia.
No quarto ponto, está agendada, sem tempos de discussão, a Proposta de Lei n.º 39/XIV/1.ª (GOV) —
Autoriza o Governo a legislar sobre o sistema de unidades de medida legais, transpondo a Diretiva (UE)
2019/1258.
Passamos ao quinto ponto da agenda, com o debate conjunto, na generalidade, da Proposta de Lei n.º
40/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 e a Diretiva (UE) 2019/1995,
alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar
relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico, e do Projeto de Lei n.º 388/XIV/1.ª (CH)
— Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA com a inclusão dos serviços prestados na área do exercício
físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde.
Para abrir o debate e apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos
Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (António Mendonça Mendes): — Sr.
Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que trazemos hoje à apreciação da Assembleia da
República visa modernizar as regras do IVA (imposto sobre o valor acrescentado) que são aplicáveis ao
comércio eletrónico e terá duas consequências que eu gostaria de sublinhar. Em primeiro lugar, a redução dos
custos de cumprimento por parte das empresas e, em segundo lugar, a possibilidade do aumento da receita do
IVA por parte dos diversos Estados-Membros, incluindo por Portugal.
Há quatro alterações, em particular, que importa sublinhar.
Em primeiro lugar, a regra da tributação no destino, ou seja, a liquidação e o pagamento do IVA no destino
dos consumidores finais.
Em segundo lugar, a alteração das regras relativamente ao tratamento das pequenas remessas de
importação. Ou seja, passamos a ter as importações e as transações dentro da comunidade a serem tratadas
exatamente da mesma maneira, não havendo, como havia, uma diferenciação negativa em relação aos
operadores comunitários, comparativamente com a relação que têm com as empresas de fora do espaço da
União Europeia.
Em terceiro lugar, há um reforço relativamente ao papel das plataformas eletrónicas no sentido de estas
ajudarem no cumprimento destas obrigações, por um lado, conservando informação e, por outro lado, adquirindo
a responsabilidade solidária relativamente ao cumprimento da obrigação de pagamento do IVA.
Por último, e muito significativo para os vários operadores comunitários, o alargamento do âmbito do Balcão
Único, que deixa de ser apenas para alguns setores, como até agora, passando a ser possível qualquer operador
fazer facilmente as suas declarações e liquidações de IVA por esta via, em vez de ter de se registar em cada
um dos Estados-Membros.
Estaremos, naturalmente, à disposição das Sr.as Deputadas e dos Srs. Deputados para qualquer questão
que entendam por conveniente colocar.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para apresentar a sua iniciativa e intervir no debate, tem a palavra o Sr. Deputado
André Ventura, do Chega.
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Votação na generalidade — DAR I série — 52-52 — 11/07/2020
I SÉRIE — NÚMERO 75
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, peço desculpa por dizer neste momento, deveria ter sido
antes da votação, mas nós entregámos na Mesa um requerimento de baixa à Comissão de Economia, Inovação,
Obras Públicas e Habitação, sem votação, por 15 dias, relativo a este projeto de lei.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Eu não tinha essa indicação, mas, nesse caso, vamos, então, votar esse
requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira.
O projeto de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos prosseguir, com a votação de um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, de baixa à
Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, por 15 dias, do Projeto de Lei n.º
469/XIV/1.ª (BE) — Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua
atividade que tenham visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira.
O projeto de lei baixa à 6.ª Comissão.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a
Proposta de Lei n.º 39/XIV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar sobre o sistema de unidades de medida
legais, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1258.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV,
do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PAN e do CH.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 40/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe os artigos 2.º e
3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 e a Diretiva (UE) 2019/1995, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas
Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do
comércio eletrónico.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do BE, do PCP, do
CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 388/XIV/1.ª (CH) — Aditamento à Lista
I anexa ao Código do IVA com a inclusão dos serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes
de fitness e de saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e do PEV, votos a favor do PAN, do CH,
do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do BE e do CDS-PP.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que entregaremos uma declaração de
voto sobre esta última votação.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo PS com a concordância do Governo
e demais grupos parlamentares, solicitando a votação, na generalidade, na especialidade e em votação final
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Votação final global — DAR I série — 54-54 — 24/07/2020
I SÉRIE — NÚMERO 76
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo
aos Projetos de Lei n.os 137/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de
declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de
crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos
concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho), 138/XIV/1.ª (BE) —
Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo,
elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de
crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho), 213/XIV/1.ª (PS) — Adota normas de proteção do
consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas
eletrónicas operadas por terceiros, 209/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas
ou encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições
de crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho) e 217/XIV/1.ª (PSD) — Restringe a cobrança de
comissões bancárias, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PSD,
do CDS-PP e do CH.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado João Pinho de Almeida, pede novamente a palavra
para que efeito?
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do
CDS-PP apresentará uma declaração de voto escrita sobre esta votação.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo
à Proposta de Lei n.º 7/XIV/1.ª (GOV) — Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto
sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 e 2019/475.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN, do CH e do IL e abstenções
do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças,
relativo à Proposta de Lei n.º 12/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2017/828, relativa a direitos dos
acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN e do IL e abstenções do BE,
do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Procedemos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e
Finanças, relativo à Proposta de Lei n.º 40/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE)
2017/2455 e a Diretiva (UE) 2019/1995, alterando o Código do IVA, o regime do IVA nas transações
intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio
eletrónico.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo
à Proposta de Lei n.º 48/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras da competição
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