Publicação — DAR II série A — 1095-1101 — 04/03/1999
4 DE MARÇO DE 1999
A protecção deixavam-na a Nossa Senhora da Conceição, como ainda hoje, que todos os anos há festa religiosa, profana até, nos arraiais da praia. E depois há a feira, também ela uma marca do tempo, chegando a ter sido considerada como um dos pontos centrais do negócio do Algarve.
Equipamentos colectivos, colectividades, monumentos, feiras e festas tradicionais
No plano do equipamento colectivo realça-se:
- 1) Equipamentos sociais:
Sede da junta de freguesia; Cemitério; Centro de dia; Mercado;
Estação de correios; Escolas;
Centro de saúde;
Instituto de Socorros a Náufragos; Banco;
Parque infantil; Parque de campismo; Polidesportivo;
Transporte público rodoviário; Escola de artesanato; ATX;
PD — Posto de informação juvenil;
Biblioteca;
Igreja;
2) Actividades económicas:
Praça de táxis;
Supermercados;
Oficina de móveis;
Oficina de automóveis;
Oficina de veículos motorizados;
Pronto-a-vesür;
Empresas de construção civil;
Padaria;
Farmácia;
Cafés;
Snack-bars;
Restaurantes;
Residenciais;
Aparthotel;
Hotel;
Cabeleireiros; Sapatarias; Rent-a-car; Ourivesaria;
Lojas de materiais eléctricos e electrodomésticos; Tipografias;
3) Colectividades de cultura e recreio e de desporto, e ainda de apoio social, humanitário e religioso:
Associação Cultural e Desportiva de Ferragudo;
Associação Moradores do Arade;
Sociedade Recreativa Cultural e Desportiva Fer-
ragudense Vencedora; Corpo Nacional de Escutas — Agrupamento
Marítimo 413; Associação Lar São José;
Conferência de São Vicente de Paulo;
4) Eventos culturais, feiras e festas tradicionais:
No dia 15 de Outubro realiza-se a feira anual, cujas origens remontam ao século xvii. A festa realiza-se anualmente, no dia 15 de Agosto, em honra da freguesia de Nossa Senhora da Conceição. Durante os meses de Julho e Agosto realiza-se a EXPO/Verãoe as Festas de Verão, que são eventos que têm por objectivo divulgar a cultura popular no campo das artes, da música, do folclore e da gastronomia regional. Todos os 2.0S domingos de cada mês realiza-se a feira das velharias.
Conclusão
A povoação de Ferragudo, que é, nos dias de hoje, um dos raros exemplos de conservação e manutenção de uma linguagem arquitectónica reveladora da cultura de uma região, possui os equipamentos sociais, culturais, religiosos e escolares, bem como é servida por uma excelente rede de transportes públicos e comunicações, cumprindo, assim, os requisitos enunciados e previstos no artigo 12.° da Lei n.° 11/ 82, de 22 de Junho, que justificam a sua elevação à categoria de vila.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Ferragudo, no concelho de Lagoa, é elevada à categoria de vila.
Palácio de .São Bento, 25 de Fevereiro de 1999. — Os Deputados do PS: Luís Veríssimo — Natalina Moura — António Saleiro — Sónia Fertuzinhos—Acácio Barreiros — Martim Gracias—Manuel dos Santos — Jorge Valente — Medeiros Ferreira — Maria do Carmo Sequeira — Francisco Assis — Celeste Correia — Manuel Strecht Monteiro — Eduardo Pereira — Joel Hasse Ferreira — Jorge Lacão e mais duas assinaturas ilegíveis.
PROJECTO DE LEI N.ºs 630/VII
REGRAS PROTOCOLARES DO CERIMONIAL DO ESTADO PORTUGUÊS
1 — Ao aproximar-se a celebração de um quarto dé século do regime democrático em Portugal, instaurado pela revolução do 25 de Abril, verifica-se que o cerimonial português está desactualizado e carecido de profundas reformas.
2 — Ora, as regras protocolares devem exprimir a própria natureza do Estado democrático. A sua aplicação prática entra pelos olhos dentro dos cidadãos e das cidadãs, sobretudo dos jovens e mais ainda nestes nossos tempos, em que o impacte dos media audiovisuais é tão forte, exercendo, por isso, um decisivo efeito pedagógico, que se deseja sempre positivo.
3 — O presente projecto de lei pretende definir regras protocolares claras, correspondentes às realidades profundas da democracia portuguesa.
Procede, por isso, a uma rasgada desgovemamentalização do cerimonial, ainda hoje imbuído de preconceitos de outras eras, felizmente ultrapassadas.
4 — Para alcançarem ser aceites e respeitados, os preceitos protocolares não podem sequer parecer arbitrários, antes
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1263-1264 — 25/03/1999
25 DE MARÇO DE 1999
sejam os alegadamente elaborados à margem da «direcção oficial» dos serviços, sejam os remetidos pela hierarquia à tutela governamental.
3 — Constitui também objecto da Comissão a apreciação das razões de superior interesse público que motivaram a inopinada decisão governamental de demitir um alto magistrado numa área tão sensível para a segurança interna, como é a Direcção da Polícia Judiciária.
Aprovada em 18 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
EXORTA 0 GOVERNO A TOMAR VÁRIAS MEDIDAS PARA COMBATER A CRISE DA SUINICULTURA EM PORTUGAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, exortar o Governo:
1 — A pôr em prática de imediato um apertado sistema de fiscalização e controlo permanente, vinte e quatro horas por dia, relativamente à entrada em Portugal de porcos vivos, carne e produtos de carne de qualquer proveniência.
2 — A apresentar junto do próximo Conselho de Ministros da Agricultura um plano de ajuda e relançamento, do sector suinícola português, que em nada contribui para a'crise e está a ser vítima dela.
3 — A apresentar junto da União Europeia um pedido de abertura imediata de uma intervenção pública, como está previsto na organização comum de mercado da carne de porco e que, apesar da crise, ainda não foi accionado.
Aprovada em 18 de Março dè 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.2 630/VII
(REGRAS PROTOCOLARES DO CERIMONIAL DO ESTADO PORTUGUÊS)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho dos Açores
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, reunida na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no dia 15 de Março de 1999, e por solicitação de S. Ex.° ó Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou o projecto de lei n.° 630/VJJ relativo a «Regras protocolares do cerimonial do Estado Português».
CAPÍTULO I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.° 1 do artigo 227.° e do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República e no cumprimento da alínea i) do artigo 30.° é dos artigos 78.°, 79.° e 80.° da Lei n.° 61/98, de 27 de Agos-
to— Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. •
CAPÍTULO n Apreciação na generalidade
0 presente diploma visa definir regras protocolares claras correspondentes às realidades profundas da democracia portuguesa, procedendo por isso a uma rasgada des-
governamentalização do cerimonial do Estado Português.
A Comissão entende nada opor ao presente diploma, importando, todavia, assegurar a metodologia protocolar a respeitar nos actos cerimoniais que se realizam na Região Autónoma dos Açores, e em que participam os órgãos de governo próprio,
CAPÍTULO IR Apreciação na especialidade
1 — O projecto de lei em apreciação — secção iv — Regiões Autónomas — introduz um normativo (artigo 28.°) que não está conforme' a prática política regional normal, e pode mesmo permiür que seja directamente ferida a garantia de pluralismo assegurada pelo artigo 5.° do mesmo projecto.
2 — O n.° 1 do artigo 28." diz:
Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional, os presidentes ou secretários-gerais e os presidentes dos grupos parlamentares dos partidos efectivamente representados na respectiva Mesa e os presidentes das comissões parlamentares precedem, quando presentes, os secretários regionais.
Este normativo não se adequa à realidade política açoriana porque:
O Regimento da Assembleia Legislativa Regional (artigos 45.° e 46.°) nada prevê nem estabelece sobre o acesso dos partidos à Mesa, podendo mesmo acontecer que todos os membros da Mesa sejam do mesmo partido (facto verificado em 1987).
Embora, presentemente, estejam representados na Mesa três dos quatro partidos, a pratica habitual é de que apenas o partido do Governo e o maior partido da oposição estejam nela representados.
A composição da Assembleia (52 Deputados) e a correspondente Mesa (5 Deputados, sem diferenciação de efectivos e suplentes) leva a que, de forma natural, seja esta a prática adquirida e aceite unanimemente. . Assim, só teriam tratamento protocolar adequado as entidades partidárias regionais dos dois maiores partidos, podendo mesmo acontecer situações em que o n.° 1 do artigo 28.° só teria aplicação a um único partido. Essa parece não ser a vontade do legislador.
3 — Sendo assim, é sugerida a seguinte redacção:
Artigo 28." Entidades parlamentares e partidárias regionais
Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional, os presidentes ou secretários-gerais e os presidentes dos grupos e representações parlamentares dos partidos representados nas Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e Madeira precedem, quando presentes, os secretários regionais.