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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 449/XIV/1.ª
ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA NO ANO
LETIVO DE 2020/2021 NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS
BÁSICO E SECUNDÁRIO DEVIDO À PANDEMIA DA COVID-19
Exposição de motivos
A pandemia da Covid-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde a 11 de
março de 2020, exigiu medidas de distanciamento físico para conter o contágio do
coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2). Uma das
principais medidas, adotada em muitos países, foi o encerramento de escolas e jardins
de infância. No sistema educativo português, para colmatar o encerramento dos
estabelecimentos de educação, recorreu-se a formas de contacto educativo à distância
como as aulas online por videoconferência, o uso de Sistema de Gestão da
Aprendizagem, a entrega e recolha de materiais pelos meios encontrados pelos
Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas e, com caráter complementar para
o terceiro período, as aulas do programa televisivo Estudo Em Casa, transmitidas
através da RTP Memória.
Apesar deste esforço, tornou-se evidente que as limitações do contacto letivo à
distância são várias e agravam desigualdades. Desde logo, foram identificadas neste
período desigualdades de ordem técnica e socioeconómicas muito profundas:
diferenciado acesso a meios informáticos, acesso e qualidade do acesso à Internet,
possibilidade de apoio familiar, condições desiguais de habitação.
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Um inquérito da Marktest, publicado no final de abril, dava conta de que a maioria
(60.8%) das famílias portuguesas não está preparada para as novas modalidades de
ensino à distância. 82,1% considerou que tal se devia ao facto de as famílias não terem
suportes suficientes para todos os alunos do agregado (televisão/PC). 44.7% invocou
a indisponibilidade dos pais para acompanhar os filhos, e 44,4% disse que a maioria
dos pais não têm conhecimentos suficientes para acompanhar/ajudar os filhos.
Também a FENPROF realizou um inquérito a 3500 docentes. 93,5% dos professores
que consideraram que o ensino à distância veio agravar as desigualdades entre os
alunos. Além de exaustão, 58,9% dos professores apontam falta de apoio do Ministério
da Educação. Particularmente preocupante é a ideia de que mais de metade (54,8%)
dos professores continuava sem conseguir contactar os seus alunos nem através da
Internet, mas 70,5% dos professores estão a lecionar novos conteúdos.
Outra evidência do reconhecimento pelo Ministério da Educação das limitações do
ensino à distância foi a urgência com que se retomaram as aulas presenciais do 11º e
12º anos nas disciplinas com Exame Nacional.
O empenho das comunidades educativas durante este período é assinalável. A
resposta de emergência, porém, não pode ser prolongada no tempo sem que isso
acarrete graves prejuízos para as alunas e os alunos dos diversos anos letivos.
Tornou-se evidente que as limitações do contacto letivo à distância são várias,
pedagógicas e sociais, e prejudicam até direitos fundamentais das crianças.
A criação de um contexto de condições de igualdade na Escola é impossível de
reproduzir com o ensino fragmentado por uma diversidade imensa de condições
domésticas e familiares. A distribuição de material informático poderia reduzir
desigualdades, mas nunca resolveria este problema de fundo que é confinamento dos
alunos nas suas condições sócio-económicas e familiares.
Outro aspeto fundamental é que nem o Ensino à Distância se aplica a todo o tipo de
aprendizagens, nem o contacto letivo à distância, nesta situação de emergência,
corresponde a um Ensino à Distância definido como prática pedagógica estabelecida.
O Ensino à Distância exige materiais e ferramentas planeadas, exige profissionais
treinados nessa prática pedagógica.
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Há funções da Escola e da Educação Pré-Escolar que não são substituíveis pelo Ensino
à Distância, mesmo que ele se realizasse em condições pedagógicas perfeitas, o que
está muito longe de se verificar. A socialização com os pares e com os docentes, dentro
e fora das salas, é um contributo insubstituível no percurso de desenvolvimento das
crianças e jovens. O confinamento em casa impede essa socialização e prejudica de
forma particular as crianças e os alunos com Necessidades Educativas Especiais. É na
Escola que as crianças e jovens com Necessidades Educativas Especiais têm acesso às
terapias e apoios a que têm direito. O período de confinamento representou para
muitas crianças e jovens um retrocesso no seu percurso de desenvolvimento pessoal.
A qualidade da Educação Pré-escolar e do Ensino Básico e Secundário em 2020/2021
precisa de ser assegurada. Para isso, é preciso garantir condições para maximizar as
possibilidades de regresso às aulas presenciais para todos os alunos de todos os ciclos.
Para um regresso às aulas presenciais em segurança, a redução do número de alunos
por turma é uma medida fundamental, tal foi demonstrado pela experiência do
regresso às aulas presenciais do 11º e do 12º anos e do 2º e 3º anos dos cursos
secundários de dupla certificação e pela experiência de outros países. Assim, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com este projeto de lei, propor para o ano
letivo de 2020/2021:
− A redução do número máximo de alunos por turma nos ensinos pré-escolar,
básico e secundário e no ensino recorrente;
− A adaptação dos critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do
ensino secundário, desdobramento de turmas no ensino básico e secundário, e
número máximo de alunos e turmas por docente.
A este esforço da Escola Pública para continuar a responder pela igualdade social e
pelo desenvolvimento do país tem de corresponder um esforço de investimento por
parte do Governo e do Ministério da Educação para o reforço de recursos humanos e
materiais. Não seria aceitável que, por opções orçamentais, se negasse o direito à
educação a todas as crianças do país.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece princípios e orientações de organização da escola,
designadamente em matérias relativas à dimensão das turmas e ao número máximo
de alunos por docente, para o ano letivo de 2020/21, ou enquanto durar a
necessidade de distanciamento físico provocada pela pandemia de COVID-19.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escola e às escolas não agrupadas da
rede pública e aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato
de associação com o Estado.
Artigo 3.º
Redução da dimensão das turmas do ensino pré-escolar, do ensino básico e
secundário
1 - Na educação pré-escolar, o número de crianças para um docente, no ensino básico
e secundário, o número de alunos por turma corresponderá a um mínimo de 15 e um
máximo de 20, sendo a dimensão exata definida pelos Agrupamentos de Escolas e
Escolas Não Agrupadas de forma a garantir condições de segurança e de
distanciamento físico necessárias à contenção da COVID-19.
2 - O número de alunos e de turmas por docente, os critérios para o desdobramento
de turmas, e para a abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário
serão adaptados, mediante negociação sindical, às condições criadas pela estratégia de
contenção da COVID-19.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
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A presente lei entra em vigor no início do ano letivo de 2020/2021.
Assembleia da República, 16 de junho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Joana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa;
Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; João Vasconcelos;
José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro;
Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente;
Sandra Cunha; Catarina Martins
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Publicação — DAR II série A — 18-20 — 17/06/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 105
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera —
Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias — Vera Prata.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 16 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 96 (2020.05.27)].
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PROJETO DE LEI N.º 449/XIV/1.ª
ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA NO ANO LETIVO DE 2020/2021 NA
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DEVIDO À PANDEMIA DA
COVID-19
Exposição de motivos
A pandemia da COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, exigiu
medidas de distanciamento físico para conter o contágio do coronavírus da síndrome respiratória aguda grave
2 (SARS-CoV-2). Uma das principais medidas, adotada em muitos países, foi o encerramento de escolas e
jardins-de-infância. No sistema educativo português, para colmatar o encerramento dos estabelecimentos de
educação, recorreu-se a formas de contacto educativo à distância como as aulas online por videoconferência,
o uso de Sistema de Gestão da Aprendizagem, a entrega e recolha de materiais pelos meios encontrados
pelos Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas e, com carácter complementar para o terceiro
período, as aulas do programa televisivo Estudo Em Casa, transmitidas através da RTP Memória.
Apesar deste esforço, tornou-se evidente que as limitações do contacto letivo à distância são várias e
agravam desigualdades. Desde logo, foram identificadas neste período desigualdades de ordem técnica e
socioeconómicas muito profundas: diferenciado acesso a meios informáticos, acesso e qualidade do acesso à
Internet, possibilidade de apoio familiar, condições desiguais de habitação.
Um inquérito da Marktest, publicado no final de abril, dava conta de que a maioria (60,8%) das famílias
portuguesas não está preparada para as novas modalidades de ensino à distância. 82,1% considerou que tal
se devia ao facto de as famílias não terem suportes suficientes para todos os alunos do agregado
(televisão/PC). 44,7% invocou a indisponibilidade dos pais para acompanhar os filhos, e 44,4% disse que a
maioria dos pais não têm conhecimentos suficientes para acompanhar/ajudar os filhos.
Também a FENPROF realizou um inquérito a 3500 docentes. 93,5% dos professores que consideraram
que o ensino à distância veio agravar as desigualdades entre os alunos. Além de exaustão, 58,9% dos
professores apontam falta de apoio do Ministério da Educação. Particularmente preocupante é a ideia de que
mais de metade (54,8%) dos professores continuava sem conseguir contactar os seus alunos nem através da
Internet, mas 70,5% dos professores estão a lecionar novos conteúdos.
Outra evidência do reconhecimento pelo Ministério da Educação das limitações do ensino à distância foi a
urgência com que se retomaram as aulas presenciais do 11.º e 12.º anos nas disciplinas com exame nacional.
O empenho das comunidades educativas durante este período é assinalável. A resposta de emergência,
porém, não pode ser prolongada no tempo sem que isso acarrete graves prejuízos para as alunas e os alunos
dos diversos anos letivos. Tornou-se evidente que as limitações do contacto letivo à distância são várias,
pedagógicas e sociais, e prejudicam até direitos fundamentais das crianças.
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Discussão generalidade — DAR I série — 25/06/2020
Quinta-feira, 25 de junho de 2020 I Série — Número 66
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE24DEJUNHODE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. António Filipe Gaião Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
S U M Á R I O
O Presidente (António Filipe) declarou aberta a sessão às
15 horas e 2 minutos, após o que procedeu à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 26/XIV — Alarga o apoio extraordinário ao rendimento dos microempresários e trabalhadores em nome individual devido à redução da atividade económica causada pela epidemia de
COVID-19, procedendo à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.
Foi discutido, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 449/XIV/1.ª (BE) — Estabelece um número máximo de alunos por turma no ano letivo de 2020/2021 na educação pré-
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Votação na generalidade — DAR I série — 25/06/2020
Quinta-feira, 25 de junho de 2020 I Série — Número 66
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE24DEJUNHODE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. António Filipe Gaião Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
S U M Á R I O
O Presidente (António Filipe) declarou aberta a sessão às
15 horas e 2 minutos, após o que procedeu à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 26/XIV — Alarga o apoio extraordinário ao rendimento dos microempresários e trabalhadores em nome individual devido à redução da atividade económica causada pela epidemia de
COVID-19, procedendo à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.
Foi discutido, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 449/XIV/1.ª (BE) — Estabelece um número máximo de alunos por turma no ano letivo de 2020/2021 na educação pré-
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