Projeto de Lei n.º 448/XIV
Introduz uma norma interpretativa do artigo 285.º do Código do Trabalho, tornando
obrigatória a sua aplicação à adjudicação, por concurso público, de prestações de
serviços públicos
Exposição de motivos
A proteção dos direitos dos trabalhadores é uma pedra basilar da política laboral a
prosseguir quer pelo Governo quer pelo Parlamento e isto aplica-se não apenas no
caso das relações laborais em curso mas também no caso de transmissão das relações
laborais para outro empregador e para exercício das mesmas funções.
É nesta base que o Código do Trabalho prevê um conjunto de medidas que
salvaguardam os trabalhadores, nomeadamente em matéria salarial, de progressão, de
parentalidade e outras eventualidades, entre outras matérias muito diversificadas.
E é também nessa base que o mesmo diploma prevê a salvaguarda dos direitos dos
trabalhadores em caso de transmissão de estabelecimento.
A aplicação desta premissa já levou o Parlamento, na anterior legislatura, a aprovar
alterações com vista a densificar o conceito de unidade económica, limitando
consequentemente o juízo de discricionariedade que levou a avaliações casuísticas,
muitas vezes erradas.
Confrontamo-nos agora com novas reivindicações em função do não reconhecimento
dos direitos dos trabalhadores no caso de trabalhadores que, prestando o mesmo
serviço, no mesmo local e nas mesmas condições, mudam de entidade empregadora,
seja por via da contratação pública, seja por via da contratação de empresas
concorrentes na prestação de serviços.
Em qualquer das situações continuamos a estar perante trabalhadores que são
transferidos para outra empresa em função da transmissão de um determinado
estabelecimento, devendo, no espírito do legislador para o artigo 285.º do Código do
Trabalho, ficar salvaguardados todos os direitos dos trabalhadores já adquiridos.
Tendo por principio orientador a segurança do emprego, nos termos
constitucionalmente previstos, a manutenção dos contratos individuais de trabalho em
situações de sucessão de empregadores e a manutenção dos postos de trabalho
potencialmente afetados pela perda de um local de trabalho ou cliente, pela empresa
empregadora e, desde que, o objeto da prestação de serviços perdida tenha
continuidade através da contratação de nova empresa ou seja assumida pela entidade
a quem os serviços sejam prestados, garantimos, com a presente alteração a aplicação
deste artigo às situações de alteração dos concessionários de serviços públicos e às
situações de transmissão de trabalhadores para outros estabelecimentos para
exercício das mesmas funções e no mesmo local.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 1 do
artigo 285.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
tornando obrigatória a sua aplicação à contratação de serviços por entidades
adjudicantes abrangidas pelo Código dos Contratos Públicos.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditado à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 11.º-A
Norma interpretativa
O disposto no n.º 1 do artigo 285.º é aplicável à contratação de serviços por entidades
adjudicantes abrangidas pelo Código dos Contratos Públicos.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos
desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2020,
As Deputadas e os Deputados,
(Tiago Barbosa Ribeiro)
(Marina Gonçalves)
(Fernando José)
(Hugo Costa)
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Publicação — DAR II série A — 5-6 — 15/06/2020
15 DE JUNHO DE 2020
segundo decisão dos conselhos de administração.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles —João Pinho de Almeida
—João Gonçalves Pereira.
(*) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 15 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 103 (2020-06-09)].
———
PROJETO DE LEI N.º 448/XIV/1.ª
INTRODUZ UMA NORMA INTERPRETATIVA DO ARTIGO 285.º DO CÓDIGO DO TRABALHO,
TORNANDO OBRIGATÓRIA A SUA APLICAÇÃO À ADJUDICAÇÃO, POR CONCURSO PÚBLICO, DE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
A proteção dos direitos dos trabalhadores é uma pedra basilar da política laboral a prosseguir quer pelo
Governo quer pelo Parlamento e isto aplica-se não apenas no caso das relações laborais em curso mas
também no caso de transmissão das relações laborais para outro empregador e para exercício das mesmas
funções.
É nesta base que o Código do Trabalho prevê um conjunto de medidas que salvaguardam os
trabalhadores, nomeadamente em matéria salarial, de progressão, de parentalidade e outras eventualidades,
entre outras matérias muito diversificadas.
E é também nessa base que o mesmo diploma prevê a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores em
caso de transmissão de estabelecimento.
A aplicação desta premissa já levou o Parlamento, na anterior legislatura, a aprovar alterações com vista a
densificar o conceito de unidade económica, limitando consequentemente o juízo de discricionariedade que
levou a avaliações casuísticas, muitas vezes erradas.
Confrontamo-nos agora com novas reivindicações em função do não reconhecimento dos direitos dos
trabalhadores no caso de trabalhadores que, prestando o mesmo serviço, no mesmo local e nas mesmas
condições, mudam de entidade empregadora, seja por via da contratação pública, seja por via da contratação
de empresas concorrentes na prestação de serviços.
Em qualquer das situações continuamos a estar perante trabalhadores que são transferidos para outra
empresa em função da transmissão de um determinado estabelecimento, devendo, no espírito do legislador
para o artigo 285.º do Código do Trabalho, ficar salvaguardados todos os direitos dos trabalhadores já
adquiridos.
Tendo por principio orientador a segurança do emprego, nos termos constitucionalmente previstos, a
manutenção dos contratos individuais de trabalho em situações de sucessão de empregadores e a
manutenção dos postos de trabalho potencialmente afetados pela perda de um local de trabalho ou cliente,
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Publicação em Separata — Separata — 18/06/2020
Quinta-feira, 18 de junho de 2020 Número 23
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 402, 414, 427 e 448):
N.º 402/XIV/1.ª (BE) — Procede à alteração da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de Língua Gestual.
N.º 414/XIV/1.ª (BE) — Densifica o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento clarificando a sua aplicação nas situações de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação ou limpeza (décima sexta alteração do
Código do Trabalho).
N.º 427/XIV/1.ª (PCP) — Cria um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição.
N.º 448/XIV/1.ª (PS) — Introduz uma norma interpretativa do artigo 285.º do Código do Trabalho, tornando obrigatória a sua aplicação à adjudicação, por concurso público, de prestações de serviços públicos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 54-54 — 26/09/2020
I SÉRIE — NÚMERO 6
O Sr. Luís Graça (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, relativamente às sete últimas votações, os Srs. Deputados Jamila Madeira, José Apolinário, Joaquina Matos, Ana Passos, Fernando Anastácio e eu próprio
iremos apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado. Temos agora à votação, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 414/XIV/1.ª (BE): — Densifica o regime jurídico
aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento, clarificando a sua aplicação nas situações de
fornecimento de serviços de vigilância, alimentação ou limpeza (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD, do CDS-PP e do CH
e a abstenção do IL.
Este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 448/XIV/1.ª (PS) — Introduz uma norma
interpretativa do artigo 285.º do Código do Trabalho, tornando obrigatória a sua aplicação à adjudicação, por
concurso público, de prestações de serviços públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do
IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-
PP.
Srs. Deputados, este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 503/XIV/1.ª (PCP) — Defende e reforça os direitos
dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, no setor privado ou no setor público,
por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer
outro meio previsto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CDS-PP e
abstenções do CH e do IL.
Srs. Deputados, o projeto de lei que acabámos de votar baixa, igualmente, à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 372/XIV/1.ª (PCP) — Cria um regime de reforço
de trabalhadores em equipamentos sociais e revoga a Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do CH.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 490/XIV/1.ª (CDS-PP) — Atualização em 6% do
compromisso de cooperação celebrado com as entidades do setor social e solidário.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN, do
CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do PCP, do PEV e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 504/XIV/1.ª (BE) — Conversão em contrato de
trabalho das bolsas dos profissionais recrutados para reforço do apoio aos lares e a outros equipamentos sociais.
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Votação final global — DAR I série — 54-54 — 12/02/2021
I SÉRIE — NÚMERO 45
a) O montante da dotação orçamental existente para a atribuição de novos pedidos de apoio financeiro;
b) As percentagens da dotação orçamental a afetar a cada tipo de solução habitacional e ou de beneficiários;
c) A informação sobre a forma de apresentação dos pedidos e de obtenção de esclarecimentos.»
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final,
apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, relativo ao Decreto-Lei n.º
81/2020 de 2 de outubro — Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de
Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I.P., à Lei de Bases da Habitação, no âmbito do Programa de Estabilização
Económica e Social [Apreciação Parlamentar n.º 33/XIV/2.ª (PCP)], com a alteração anteriormente aprovada.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do CH e abstenções do PSD,
do CDS-PP e do IL.
Por último, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 414/XIV/1.ª (BE) — Densifica o regime jurídico aplicável à
transmissão de empresa ou estabelecimento clarificando a sua aplicação nas situações de fornecimento de
serviços de vigilância, alimentação ou limpeza (Décima sexta alteração ao Código do Trabalho), 448/XIV/1.ª
(PS) — Introduz uma norma interpretativa do artigo 285.º do Código do Trabalho, tornando obrigatória a sua
aplicação à adjudicação, por concurso público, de prestações de serviços públicos, e 503/XIV/1.ª (PCP) —
Defende e reforça os direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, no
setor privado ou no setor público, por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso
público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH
e do IL.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para anunciar que faremos entrega de uma declaração
de voto por escrito sobre esta votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Lara Martinho (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Lara Martinho (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que iremos também apresentar uma declaração
de voto por escrito sobre esta votação.
Sr. Presidente, relativamente à Proposta de Lei n.º 67/XIV/2.ª (GOV), cuja votação ocorreu há pouco, queria
solicitar a dispensa não só de redação final, como já fiz anteriormente, mas também do prazo para apresentação
de reclamações contra inexatidões.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Creio que isso ficou implícito, mas, não havendo oposição, damos
por adquirido resposta positiva a esse pedido, Sr.ª Deputada.
Antes de terminarmos os nossos trabalhos, a Sr.ª Secretária da Mesa vai fazer um anúncio, após o que
procederei à leitura da ordem do dia da próxima sessão plenária.
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