PROJETO DE LEI Nº 443/XIV/1ª
GARANTE A ASSISTÊNCIA A BANHISTAS EM PRAIAS ONDE NÃO EXISTE
CONCESSIONÁRIO
No ano de 2003 o PEV apresentou, na Assembleia da República, o Projeto de Lei nº
341/IX que resultava da constatação de que o regime de assistência a banhistas em vigor
datava de 1959 e que se encontrava desajustado daquela que era a necessidade de
segurança das zonas balneares, numa realidade de elevada frequência das praias por
banhistas. Esta iniciativa legislativa foi motivada pelo facto de no ano de 2003 terem
ocorrido, em número muito preocupante, várias mortes por afogamento nas praias
portuguesas, acontecimentos trágicos que mereciam uma reflexão, mas uma reflexão
consequente, que gerasse soluções mais adequadas em relação a um problema que
estava nitidamente colocado. Os Verdes consideraram, então, que era preciso agir por
várias vias, entre as quais a legislativa, adequando o regime de assistência a banhistas.
Entre outras, as duas preocupações do PEV, que se revelavam centrais, assentavam no
facto de a época balnear ser imposta com uma duração restrita, tendo em conta os
hábitos de frequência das praias por parte dos cidadãos e, por outro lado, no facto de
muitas praias, efetivamente muito frequentadas, não serem vigiadas, na medida em que
só aquelas concessionadas é que têm a presença de nadador-salvador, estando a cargo
dos concessionários a sua contratação.
De modo a dar resposta a essas preocupações, os Verdes propuseram, no referido
Projeto de Lei, que a época balnear fosse alargada dois meses (em vez de começar a 1
de junho, começaria a 1 de abril), tendo em conta que é um mês que leva muitas pessoas
a frequentar as praias, na medida em que o tempo que se faz sentir nesse período já se
torna convidativo a essa prática. Mais, o PEV propôs que os nadadores-salvadores
deixassem de ser contratados pelos concessionários das praias e passassem a ser
contratados pelo Instituto de Socorro a Náufragos, o qual se encontra na dependência da
Direção-Geral da Autoridade Marítima. Este facto permitiria que as praias não
concessionadas não ficassem desprovidas de vigilância. Nas praias concessionadas, o
respetivo concessionário pagaria, à Autoridade Marítima, uma taxa de assistência
balnear, de modo a contribuir para o pagamento devido aos nadadores-salvadores da
respetiva praia.
Este Projeto de Lei mudava, portanto, o paradigma da vigilância nas nossas praias. Foi
debatido em janeiro de 2004, juntamente com um outro Projeto de Lei (nº406/IX do
PSD e do CDS-PP), e, depois de um trabalho desenvolvido na discussão na
especialidade, foi aprovado por unanimidade, resultando na lei nº 44/2004. Esta lei
avançou, assim, no novo paradigma necessário, prevendo, designadamente: (i) que a
contratação de nadadores salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços, no
período da época balnear, competia ao Ministério das Cidades, Ordenamento do
Território e Ambiente, no âmbito dos seus órgãos regionais; (ii) que os concessionários
tinham obrigação de colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de
garantia da segurança dos banhistas e o dever de liquidar com prontidão as taxas
devidas nos termos do contrato de concessão; (iii) que nas praias de banhos não
concessionadas competia às entidades a indicar pelo Governo providenciar pela
existência de material e equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento;
(iv) que a época balnear seria definida para cada praia de banhos concessionada em
função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local,
das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais
próprios da localização, e que seria fixada por portaria a publicar até 31 de Janeiro de
cada ano, sob proposta dos presidentes das Câmaras Municipais abrangidas, podendo,
assim, ir para além do período de 1 de junho a 30 de setembro.
Entretanto, a lei não foi, incompreensivelmente, regulamentada pelo Governo PSD/CDS
e o Governo que se seguiu, do PS, em vez de regulamentar a lei, como lhe era devido,
veio alegar que, não estando o diploma regulamentado, era preciso que os
concessionários retomassem rapidamente a obrigação de contratar os nadadores
salvadores, libertando-se o Estado dessa obrigação. Mas, o Governo não deixou de
manifestar a sua discordância com a Lei que a Assembleia da República tinha aprovado,
não querendo assumir encargos com a contratação de nadadores-salvadores (questão
que colocou, infelizmente, à frente efetiva segurança dos banhistas), e pretendendo que
se retomasse o regime anterior. Assim, aprovou aquele que viria a ser publicado como o
Decreto-lei nº 100/2005, em cuja exposição de motivos se pode ler o seguinte: «não
obstante, constata-se na Lei nº 44/2004 que as opções feitas em sede da atribuição de
determinadas competências aos departamentos da administração por ela abrangidos não
se enquadram na natureza do serviço público que tais departamentos visam prosseguir,
nem correspondem a soluções eficazes do ponto de vista da segurança dos banhistas.
Caso paradigmático é o da responsabilização das comissões de coordenação e
desenvolvimento regional pela contratação de nadadores-salvadores nas praias de todo o
território do continente. Neste contexto, considerando a proximidade temporal da
habitual abertura da época balnear e atendendo à primeira necessidade, que é a de
garantir a assistência e a vigilância nas praias, importa assegurar que os concessionários
das praias mantêm a responsabilidade pela contratação dos nadadores-salvadores e
respetiva prestação de serviços durante a época balnear, em consonância com a prática
vigente».
Ou seja, tudo continuaria, assim, na mesma, excetuando a possibilidade de as Câmaras
Municipais poderem antecipar ou prolongar a época balnear! A inércia dos Governos
(PSD/CDS e PS) resultava, afinal, numa falta de vontade política de implementar uma
Lei que criava um novo modelo de assistência nas praias, contemplando, como se
referiu, também as praias não concessionadas.
Os Verdes lamentaram, profundamente, que o Governo do PS tenha, então, num ato de
duvidosa democraticidade (por revogação de um diploma decorrente de um ato
legislativo da Assembleia da República, ainda por cima aprovado por unanimidade),
levado a que o estado das coisas se mantivesse.
Entretanto, o Decreto-Lei nº 135/2009, que define a qualidade das águas balneares,
procedeu a uma alteração à Lei nº 44/2004, tendo sido posteriormente alterado pelo
Decreto-Lei nº 113/2012, e atualmente o regime de fixação da época balnear está
estipulado precisamente nos seguintes termos: a sua duração estabelece-se em função
dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as
condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os
interesses sociais ou ambientais próprios da localização; o procedimento da sua
definição inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados à APA (Agência
Portuguesa do Ambiente) de propostas de duração da época balnear para águas
balneares, até 30 de Novembro do ano precedente ao da época balnear em causa; a APA
comunica as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final
de duração da época balnear para cada água balnear juntamente com a decisão de
identificação de águas balneares; a época balnear para cada água balnear é fixada por
portaria; na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos dos
números anteriores, a mesma decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
Decorridos vários anos, e tendo em conta o número de mortes que se continuou a
verificar nas praias portuguesas, especialmente fora da época balnear e, portanto, em
praias onde não existe vigilância e assistência a banhistas, os Verdes consideraram, na
legislatura passada, que era tempo de relançar o debate e de procurar soluções mais
adequadas, apresentando, assim, o Projeto de Lei nº 568/XIII. Este acabou por ser
rejeitado com os votos contra do PS, PSD e CDS e com a abstenção do PAN, partidos
que pretenderam manter tudo na mesma.
A verdade é que os números de mortes nas praias portuguesas continua a ser
preocupante, requerendo dos responsáveis políticos o encontro de soluções mais
ajustadas, em várias frentes, seja ao nível da sensibilização dos cidadãos, seja ao nível
da garantia de vigilância nas praias. Esta é a frente de intervenção à qual o PEV entende
que deve ser dada prioridade.
O modelo, na perspetiva dos Verdes, pode assentar na possibilidade, já hoje existente,
de antecipação e prolongamento, respetivamente da abertura e encerramento, da época
balnear (em função da proposta das Câmaras Municipais), mas também na garantia de
que as praias não são vigiadas apenas em função da sua concessão, mas sim com base
na afluência dos cidadãos, o que determina que praias não concessionadas tenham
também a presença de nadadores-salvadores. Essa é uma proposta que o PEV reitera no
presente Projeto de Lei, considerando que não se pode manter um modelo que assente
no facto de uma praia não ser vigiada, pelo simples motivo de não ter qualquer
concessionário. Em praias não concessionadas, mas efetivamente frequentadas por
banhistas, o Estado deve mesmo assumir essa responsabilidade de garantir segurança
aos cidadãos e, consequentemente, de contratar nadadores salvadores para proceder à
assistência aos banhistas.
Esta perspetiva ganha ainda mais sentido numa altura em que a sociedade está a
desconfinar, após um período em que se impôs o recolhimento dos cidadãos, devido à
necessidade de prevenir, conter e tratar a pandemia da Covid-19. Esse desconfinamento
requer, de qualquer modo, um distanciamento social que implica que as praias não
possam ser objeto de «enchentes», de modo a manter uma distância mínima de
segurança entre pessoas. Esse facto levará mais gente a deslocar-se para praias
alternativas, menos procuradas, e muitas não vigiadas, o que aumenta o risco
relacionado com a falta de segurança nas praias.
Naturalmente que também é determinante que os cidadãos, que frequentam as praias,
tenham consciência de perigos que podem correr no caso de assumirem
comportamentos de risco. Nesse sentido, o PEV propõe que o Estado assegure
campanhas de sensibilização dos cidadãos para esses mesmos perigos, sejam eles, no
mar, ou em praias fluviais e lacustres, de modo a que se desenvolva, coletivamente, uma
cultura de segurança.
Desta forma, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei altera a Lei nº 44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei nº 100/2005, de 23 de junho.
Artigo 2º
Alteração à Lei nº 44/2004, de 19 de agosto
É alterado o artigo 5º da Lei nº 44/2004, de 19 de agosto, passando a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5º
Competências
O cumprimento da garantia de assistência aos banhistas compete às seguintes
entidades:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Ao Ministério da Defesa, através da Autoridade Marítima, contratar os
nadadores salvadores para as praias não concessionadas, assegurando a
prestação dos seus serviços no período da época balnear;
g) (anterior alínea f))
h) Ao Ministério da Defesa e ao Ministério do Ambiente, respetivamente
através da Autoridade Marítima Nacional e da Agência Portuguesa do
Ambiente, compete programar ações de sensibilização e de informação
aos banhistas, para contruir uma cultura de segurança nas praias.
i) (anterior alínea g))»
Artigo 3º
Entrada em vigor
O presente diploma começa a vigorar com a entrada em vigor do Orçamento de Estado
seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 junho de 2020
Os Deputados
José Luís Ferreira Mariana Silva
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Publicação — DAR II série A — 59-62 — 02/06/2020
2 DE JUNHO DE 2020
Artigo 9.º Financiamento das medidas excecionais e temporárias
O previsto na presente lei é financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento
comunitário.
Artigo 10.º Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da previsto na presente lei no prazo de 20 dias após a sua entrada
em vigor.
Artigo 11.º Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação. 2 – O previsto no n.º 3 no artigo 6.º produz efeitos com a publicação da presente lei. 3 – O previsto na presente lei, excetuando o disposto no número anterior, produz efeitos com a publicação
da regulamentação a que se refere o artigo anterior. Assembleia da República, 1 de junho de 2020.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — Vera Prata — João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 443/XIV/1.ª GARANTE A ASSISTÊNCIA A BANHISTAS EM PRAIAS ONDE NÃO EXISTE CONCESSIONÁRIO
No ano de 2003 o PEV apresentou, na Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 341/IX que resultava
da constatação de que o regime de assistência a banhistas em vigor datava de 1959 e que se encontrava desajustado daquela que era a necessidade de segurança das zonas balneares, numa realidade de elevada frequência das praias por banhistas. Esta iniciativa legislativa foi motivada pelo facto de no ano de 2003 terem ocorrido, em número muito preocupante, várias mortes por afogamento nas praias portuguesas, acontecimentos trágicos que mereciam uma reflexão, mas uma reflexão consequente, que gerasse soluções mais adequadas em relação a um problema que estava nitidamente colocado. Os Verdes consideraram, então, que era preciso agir por várias vias, entre as quais a legislativa, adequando o regime de assistência a banhistas.
Entre outras, as duas preocupações do PEV, que se revelavam centrais, assentavam no facto de a época balnear ser imposta com uma duração restrita, tendo em conta os hábitos de frequência das praias por parte dos cidadãos e, por outro lado, no facto de muitas praias, efetivamente muito frequentadas, não serem vigiadas, na medida em que só aquelas concessionadas é que têm a presença de nadador-salvador, estando a cargo dos concessionários a sua contratação.
De modo a dar resposta a essas preocupações, os Verdes propuseram, no referido projeto de lei, que a época balnear fosse alargada dois meses (em vez de começar a 1 de junho, começaria a 1 de abril), tendo em conta que é um mês que leva muitas pessoas a frequentar as praias, na medida em que o tempo que se faz sentir nesse período já se torna convidativo a essa prática. Mais, o PEV propôs que os nadadores-salvadores deixassem de ser contratados pelos concessionários das praias e passassem a ser contratados pelo Instituto de Socorro a Náufragos, o qual se encontra na dependência da Direção-Geral da Autoridade Marítima. Este
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