Projecto de Lei n.º 417/XIV/1.º
Estabelece a possibilidade da suspensão de contratos de fornecimento
de serviços essenciais por parte das micro, pequenas e médias empresas
no contexto da epidemia por SARS-COV-2
Exposição de motivos
A epidemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-COV-2) veio colocar vários desafios
ao tecido empresarial, especialmente às micro, pequenas e médias empresas que, em
número significativo lutam agora pela sua sobrevivência, seja por se terem visto
impedidas, por via legal, de continuar a sua actividade, seja por enfrentarem redução
no nível de procura de bens e serviços que ameaçam a sua continuidade.
As micro, pequenas e médias empresas constituem a maioria do tecido empresarial
português. Em 2018 representavam 99,9 % do total de empresas, cerca de 1,3 milhões
de empresas sediadas em Portugal, com perto de 3,2 milhões de postos de trabalho,
representando cerca de 79% do emprego no país. O volume de negócios dessas
empresas ascendeu a mais de 235 mil milhões de euros ( 56% do total) e o valor
acrescentado bruto foi de mais de 63 mil milhões de euros (64% do total). O volume de
investimento das Pequenas e Médias Empresas ( PME) em 2018 foi de cerca de 14 mil
milhões de euros, cerca de 67% do total do investimento realizado no país 1. Estes
números mostram-nos que, face ao volume de negócios, as PME criam mais emprego,
acrescentam mais valor à economia e investem mais do que as grandes empresas.
1 Dados disponíveis em: https://www.iapmei.pt/Paginas/Bussola.aspx.
As micro, pequenas e médias e empresas são a maior base da economia portuguesa e
precisam, neste momento, de todo o apoio que o Estado possa prestar.
Neste contexto, em que as empresas necessitam de flexibilidade nos seus custos fixos
para fazer face à crise provocada pela presente pandemia, como sejam os custos de
fornecimento de electricidade e de comunicações, o PAN defende que seja possível
suspender, durante a presente crise económica, os contratos de fornecimento destes
serviços, sem penalizações contratuais.
Este mecanismo de flexibilidade para as micro, pequenas e médias e empresas deverá
ser implementado com a maior brevidade e sem qualquer exigência, para além do
comprovativo de PME e ser acompanhado e fiscalizado pela Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos (ERSE) e pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado
do PAN apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece um mecanismo de flexibilização, às micro, pequenas e médias
e empresas para a suspensão de contratos de fornecimento de serviços de energia e
telecomunicações, durante a crise provocada pela epidemia por SARS-COV-2.
Artigo 2.º
Suspensão de contratos
1 - As micro, pequenas e médias empresas, assim classificadas nos termos da
Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de Maio de 2003, e os
empresários em nome individual podem proceder à suspensão dos contratos de energia
e telecomunicações, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem
pagamento de novas taxas e custos.
2 - Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades
referidas no artigo 5.º, as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de oito
dias corridos para o disponibilizar por via eletrónica e nos seus postos de atendimento.
Artigo 3.º
Prazo de vigência
1 - A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período de
30, 60 ou 90 dias.
2 - O período de suspensão é renovável, enquanto se verificarem restrições à actividade
empresarial decorrentes de medidas excepcionais e temporárias de resposta à epidemia
por SARS-COV-2, e acresce ao prazo de vigência contratual previsto.
Artigo 4.º
Aplicação
1 - O requerimento de suspensão, previsto no artigo 2.º, determina a aplicação da
mesma no primeiro dia do mês subsequente à sua apresentação, devendo para o efeito
ser apresentado com pelo menos 15 dias de antecedência.
2 – Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes
ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de
prestação de serviços celebrado, não podendo o tempo em que durar a suspensão ser
considerado como período de execução do contrato para efeitos do cumprimento do
período de fidelização.
3 – No final do período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e
condições vigentes anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do
período de fidelização.
Artigo 5.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei:
a) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento
de energia eléctrica ou de gás natural;
b) A Autoridade Nacional de Comunicações, nos contratos de fornecimento de
comunicações eletrónicas.
2 – Compete igualmente às entidades referidas no número anterior aprovar os modelos
de requerimentos de suspensão referidos no artigo 2.º, no prazo de dez dias úteis após
a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Contraordenações e coimas
1 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas
comercializadoras de energia eléctrica ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista,
respectivamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º, e na alínea x) do n.º 1 do artigo
29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro, na redacção em vigor.
2 - No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas detentoras
ou fornecedoras de redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público, a
Autoridade Nacional de Comunicações pode emitir uma instrução vinculativa, destinada
ao cumprimento das obrigações em falta ou à cessação de situações ilícitas, fixando o
prazo a observar para o efeito, sendo o seu incumprimento punível nos termos da alínea
bbb) do nº 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro, na redacção em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final
do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia
por SARS-COV-2.
Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2020.
As deputadas e o deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Cristina Rodrigues
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 16-18 — 29/05/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 98
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
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PROJETO DE LEI N.º 417/XIV/1.ª
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE
SERVIÇOS ESSENCIAIS POR PARTE DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS NO CONTEXTO
DA EPIDEMIA POR SARS-COV-2
Exposição de motivos
A epidemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) veio colocar vários desafios ao tecido
empresarial, especialmente às micro, pequenas e médias empresas que, em número significativo lutam agora
pela sua sobrevivência, seja por se terem visto impedidas, por via legal, de continuar a sua atividade, seja por
enfrentarem redução no nível de procura de bens e serviços que ameaçam a sua continuidade.
As micro, pequenas e médias empresas constituem a maioria do tecido empresarial português. Em 2018
representavam 99,9% do total de empresas, cerca de 1,3 milhões de empresas sediadas em Portugal, com
perto de 3,2 milhões de postos de trabalho, representando cerca de 79% do emprego no País. O volume de
negócios dessas empresas ascendeu a mais de 235 mil milhões de euros (56% do total) e o valor
acrescentado bruto foi de mais de 63 mil milhões de euros (64% do total). O volume de investimento das
Pequenas e Médias Empresas (PME) em 2018 foi de cerca de 14 mil milhões de euros, cerca de 67% do total
do investimento realizado no País1. Estes números mostram-nos que, face ao volume de negócios, as PME
criam mais emprego, acrescentam mais valor à economia e investem mais do que as grandes empresas.
As micro, pequenas e médias e empresas são a maior base da economia portuguesa e precisam, neste
momento, de todo o apoio que o Estado possa prestar.
Neste contexto, em que as empresas necessitam de flexibilidade nos seus custos fixos para fazer face à
crise provocada pela presente pandemia, como sejam os custos de fornecimento de eletricidade e de
comunicações, o PAN defende que seja possível suspender, durante a presente crise económica, os contratos
de fornecimento destes serviços, sem penalizações contratuais.
Este mecanismo de flexibilidade para as micro, pequenas e médias e empresas deverá ser implementado
com a maior brevidade e sem qualquer exigência, para além do comprovativo de PME e ser acompanhado e
fiscalizado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e pela Autoridade Nacional de
Comunicações (ANACOM).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
1 Dados disponíveis em: https://www.iapmei.pt/Paginas/Bussola.aspx.
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Discussão generalidade — DAR I série — 28-37 — 05/06/2020
I SÉRIE — NÚMERO 59
mas a gravidade da doença que a pessoa vai desenvolver. E, efetivamente, há consenso científico quanto ao
facto de que as pessoas com diabetes desenvolvem a doença com muito mais gravidade.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, concluímos, assim, o terceiro ponto da nossa
ordem de trabalhos. Despedimo-nos dos Srs. Membros do Governo, que agora abandonam a respetiva bancada.
Passamos ao quarto ponto da nossa ordem de trabalhos, que consta da discussão conjunta, na generalidade,
dos Projetos de Lei n.os 347/XIV/1.ª (PCP) — Cria o apoio ao rendimento de microempresários e empresários
em nome individual no contexto da resposta à epidemia de COVID-19, 348/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a
medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços
essenciais no contexto das respostas à crise epidémica de COVID-19, 349/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a rede
de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de
resposta à epidemia de COVID-19, 350/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas fiscais de apoio às micro,
pequenas e médias empresas, 351/XIV/1.ª (PCP) — Garante o acesso das micro, pequenas e médias empresas
e empresários em nome individual aos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de
COVID-19, 366/XIV/1.ª (PCP) — Cria o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e
empresas de diversões itinerantes, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19, 416/XIV/1.ª (CDS-PP) —
Determina a inexigibilidade dos pagamentos por conta e pagamentos especiais, em sede de IRC e IRS, no ano
de 2020, 417/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece a possibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de
serviços essenciais por parte das micro, pequenas e médias empresas no contexto da epidemia por SARS-CoV-
2, 418/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece a concessão de medidas de apoio especiais às micro, pequenas e médias
empresas no contexto da epidemia por SARS-CoV-2, 421/XIV/1.ª (IL) — Dispensa todas as empresas do PPC
do IRC e possibilita o reembolso da parte do PEC que não foi deduzida, 431/XIV/1.ª (BE) — Medidas de apoio
às empresas itinerantes de diversão e restauração e 432/XIV/1.ª (BE) — Cria um regime especial de incentivo
à atividade desenvolvida pelas feiras e mercados.
Para apresentar as iniciativas do Grupo Parlamentar do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PCP promoveu o agendamento deste
debate com estes projetos de lei para que esta Assembleia possa dar respostas concretas, no plano legislativo,
aos problemas prementes das micro, pequenas e médias empresas (MPME).
O impacto da crise epidémica de COVID-19 tem sido brutal no plano económico e social ao longo destes
meses. Dezenas de milhares de empresas suspenderam a sua atividade, nuns casos em face das próprias
medidas de prevenção e combate, noutros pela quebra de encomendas, pela quebra de fornecimentos de bens
e serviços intermédios ou pela ausência de procura interna ou externa.
Entretanto, os apoios aprovados pelo Governo para responder a esta situação passaram e continuam a
passar ao lado da imensa maioria deste tecido económico.
Tantos milhões em dinheiros públicos, verbas da segurança social, crédito disponível e, afinal, o que aparece
aos pequenos e microempresários e aos empresários em nome individual são restrições, burocracias, bloqueios,
fatores de exclusão e de impedimento no acesso aos apoios e ao financiamento.
Aliás, em matéria de acesso ao crédito, estamos perante um verdadeiro escândalo, com os bancos a
aproveitarem-se verdadeiramente desta crise pandémica e dos dinheiros públicos mobilizados. O dinheiro chega
aos bancos e de lá não passa para as pequenas e microempresas!
Srs. Deputados, é urgente e indispensável garantir que os recursos chegam, de facto, ao terreno, que aqueles
que ficaram sem rendimento não ficam ao abandono, que o acesso aos apoios não é condicionado por
discriminações absurdas.
Quem tem regime simplificado não está à margem da lei! Quem é empresário em nome individual não está
em paraísos fiscais! Quem abriu as portas em janeiro não deixa de ter contas para pagar! Quem teve um atraso
com um pagamento bancário há anos não é um proscrito!
É da mais elementar justiça que se promova o acesso efetivo a estes apoios, que se acabe com estas
exclusões, aprovando as propostas do PCP quer no apoio ao rendimento dos micro e pequenos empresários e
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Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 06/06/2020
6 DE JUNHO DE 2020
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH,
do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e a abstenção do PAN.
Portanto, esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão.
Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 351/XIV/1.ª (PCP) — Garante o acesso das micro,
pequenas e médias empresas e empresários em nome individual aos apoios públicos criados no âmbito da
resposta ao surto epidémico de COVID-19.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos proceder agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) — Cria o regime
de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no abastecimento às populações, no contexto da
resposta à epidemia de COVID-19.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN e do IL.
Baixa, assim, à 6.ª Comissão.
O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr. Deputado André Silva, faça favor.
O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, queria informar que entregaremos uma declaração de voto sobre
esta votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr. Deputado, fica devidamente registado.
Sr. Deputado André Ventura, tem a palavra.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito. Irei entregar uma declaração de voto.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Fica registado, Sr. Deputado.
Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 416/XIV/1.ª (CDS-PP) — Determina a
inexigibilidade dos pagamentos por conta e pagamentos especiais, em sede de IRC e IRS, no ano de 2020.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e a abstenção do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 417/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece a possibilidade
da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais por parte das micro, pequenas e médias
empresas no contexto da epidemia por SARS-COV-2.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CH e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do
PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 418/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece a concessão de medidas
de apoio especiais às micro, pequenas e médias empresas no contexto da epidemia por SARS-Cov-2.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do
PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do CH e do IL.
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