Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 402/XIV/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 89/99, DE 5 DE JULHO, QUE
DEFINE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL
Exposição de Motivos
O artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na versão resultante da
revisão constitucional de 1997, que consagra o direito fundamental ao ensino, estabelece,
na alínea h), do seu n.º2, que incumbe ao Estado proteger e valorizar a Língua Gestual
Portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da
igualdade de oportunidades. Também a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, ratificada, bem como o Protocolo Adicional, pelo Estado
português em 2009, no seu artigo 9.º, alínea e) determina que se devem providenciar a
essas pessoas formas de assistência, “incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais
de língua gestual”.
A regulamentação do exercício da atividade profissional de Intérprete de Língua Gestual
Portuguesa foi operada pela Lei n.º 89/99, de 5 de julho. Foi um momento fundamental
de afirmação desta profissão e do reconhecimento da importância da sua função social.
Vinte e um anos volvidos, importa ajustar o quadro legal a uma realidade que mudou
entretanto, de modo muito significativo, quer no número de profissionais quer na
perceção social acerca da importância do seu desempenho como condição para uma
sociedade mais inclusiva.
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Esta revisão da regulamentação da atividade profissional de Intérprete de Língua Gestual
Portuguesa constitui um instrumento mais de valorização da Língua Gestual Portuguesa
e dos seus profissionais, através de uma definição atualizada deste perfil profissional, da
definição de condições de acesso à profissão e da exigência de percursos formativos e
ainda da fixação de um conjunto de condições de salvaguarda de direitos fundamentais
destes profissionais e que assegurem ao mesmo tempo a qualidade do serviço prestado e
prevenir o surgimento de doenças profissionais nos Intérpretes de Língua Gestual
Portuguesa.
Com o presente Projeto de Lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende
contribuir para esse objetivo essencial que deve ser uma lei que acolha todos os
desenvolvimentos ocorridos na profissão de Intérprete de Língua Gestual Portuguesa
desde 1999 e que dê resposta aos requisitos principais de um exercício profissional digno
e à altura da importância hoje consensualmente atribuída ao trabalho destes
profissionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que regula a profissão
de intérprete de Língua Gestual Portuguesa.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 89/99, de 5 de julho
São alterados os artigos 2.º 3.º, 4.º da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
Intérpretes de língua gestual portuguesa
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1. Considera-se tradutor intérprete de língua gestual portuguesa o profissional que
traduz e interpreta simultânea e/ou consecutivamente informação de língua
gestual portuguesa para língua oral ou escrita e vice-versa, por forma a assegurar
a comunicação entre pessoas surdas e pessoas ouvintes.
2. Para efeitos do aplicação do disposto no número 1 também se considera tradutor
intérprete de LGP o profissional surdo que traduz e interpreta entre línguas
gestuais, língua gestual e escrita, e vice-versa.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em contextos que envolvem uma
língua oral, o intérprete de LGP surdo trabalha sempre acompanhado por um
intérprete de LGP ouvinte.
Artigo 3.º
Funções
1. Compete, nomeadamente, aos intérpretes de língua gestual portuguesa:
a) Traduzir e interpretar de língua gestual portuguesa para língua portuguesa oral,
ou escrita, e vice-versa, de forma a assegurar a comunicação entre os
intervenientes, de acordo com os diferentes contextos;
b) Traduzir e interpretar de e para outras línguas, gesto internacional ou sistemas
aumentativos e alternativos de comunicação.
2. O conteúdo funcional do tradutor intérprete de língua gestual portuguesa surdo
integra todas as competências que permitam a concretização do disposto no artigo
2.º.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, cumulativamente, o intérprete de
língua gestual portuguesa surdo poderá desempenhar a função de guia de modo a
garantir a orientação e mobilidade das pessoas surdas e cegas.
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Artigo 4.º
(…)
Condições de acesso ao exercício da atividade
1 - O acesso ao exercício da atividade de intérprete de língua gestual portuguesa depende
do profissional ser titular de certificado de licenciatura, com duração mínima de três anos,
na área de tradução e interpretação de língua gestual portuguesa.
2 – (…)».
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo, no prazo de 60 dias, procederá à regulamentação da carreira de Intérprete de
Língua Gestual Portuguesa, de forma a ser garantida a igualdade e a valorização de todos
os profissionais e, bem assim, das condições laborais e deontológicas da atividade
profissional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
José Manuel Pureza; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa;
Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua;
João Vasconcelos; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola;
Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins
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Publicação — DAR II série A — 47-49 — 26/05/2020
26 DE MAIO DE 2020
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 402/XIV/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 89/99, DE 5 DE JULHO, QUE DEFINE AS CONDIÇÕES DE
ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL
Exposição de motivos
O artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na versão resultante da revisão
constitucional de 1997, que consagra o direito fundamental ao ensino, estabelece, na alínea h), do seu n.º 2,
que incumbe ao Estado proteger e valorizar a Língua Gestual Portuguesa, enquanto expressão cultural e
instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades. Também a Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada, bem como o Protocolo Adicional, pelo
Estado português em 2009, no seu artigo 9.º, alínea e), determina que se devem providenciar a essas pessoas
formas de assistência, «incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual».
A regulamentação do exercício da atividade profissional de Intérprete de Língua Gestual Portuguesa foi
operada pela Lei n.º 89/99, de 5 de julho. Foi um momento fundamental de afirmação desta profissão e do
reconhecimento da importância da sua função social. Vinte e um anos volvidos, importa ajustar o quadro legal
a uma realidade que mudou entretanto, de modo muito significativo, quer no número de profissionais quer na
perceção social acerca da importância do seu desempenho como condição para uma sociedade mais
inclusiva.
Esta revisão da regulamentação da atividade profissional de Intérprete de Língua Gestual Portuguesa
constitui um instrumento mais de valorização da Língua Gestual Portuguesa e dos seus profissionais, através
de uma definição atualizada deste perfil profissional, da definição de condições de acesso à profissão e da
exigência de percursos formativos e ainda da fixação de um conjunto de condições de salvaguarda de direitos
fundamentais destes profissionais e que assegurem ao mesmo tempo a qualidade do serviço prestado e
prevenir o surgimento de doenças profissionais nos Intérpretes de Língua Gestual Portuguesa.
Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende contribuir para esse
objetivo essencial que deve ser uma lei que acolha todos os desenvolvimentos ocorridos na profissão de
Intérprete de Língua Gestual Portuguesa desde 1999 e que dê resposta aos requisitos principais de um
exercício profissional digno e à altura da importância hoje consensualmente atribuída ao trabalho destes
profissionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que regula a profissão de intérprete de
Língua Gestual Portuguesa.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 89/99, de 5 de julho
São alterados os artigos 2.º 3.º, 4.º da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
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Discussão generalidade — DAR I série — 63-69 — 09/06/2020
9 DE JUNHO DE 2020
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — A última oradora inscrita para intervir em relação a este ponto é
a Sr.ª Deputada Alexandra Tavares de Moura, do Partido Socialista.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª AlexandraTavaresdeMoura (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Sr.ª Deputada Maria
Germana Rocha, a senhora, tal como eu, é funcionária pública. Sabe, tal como eu também sei, aquilo que se
passou na função pública durante o seu Governo. Sabe, com certeza, e viu o que aconteceu com os assistentes
operacionais, com os assistentes técnicos e com os técnicos superiores.
A redução de rendimentos foi da vossa responsabilidade! A debandada da função pública, por via da
alteração da idade de acesso à reforma, foi da vossa responsabilidade!
Protestos PSD.
Quanto à precariedade, Sr.ª Deputada, foi com António Guterres e, agora, com António Costa que voltámos
a regularizar os vínculos de precariedade da função pública.
Aplausos do PS.
VozesdoPSD: — E o Sócrates?
A Sr.ª AlexandraTavaresdeMoura (PS): — Dito isto, Sr. Presidente, as minhas primeiras palavras são
para cumprimentar todos os funcionários públicos das carreiras gerais que, em tempo de pandemia, mantiveram
e asseguraram os serviços públicos. São rostos invisíveis e muitas vezes esquecidos quando agradecemos o
trabalho produzido nos tão necessários serviços públicos do nosso País.
Analisamos, hoje, a petição da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública. O Grupo Parlamentar
do Partido Socialista cumprimenta todos os peticionários — 26 000! São 26 000 os peticionários que nos dizem
que a valorização da Administração Pública é uma urgência. A esta petição, juntam-se dois projetos de
resolução.
Importa, pois, começar por afirmar, com clareza, que o Governo, no seu Programa, afirma que o debate em
torno das carreiras da Administração Pública é inevitável. Implementar políticas de gestão de recursos humanos,
para pensar o presente, com foco no futuro, planear o recrutamento em função das necessidades efetivas de
cada área da Administração Pública e valorizar os salários e as carreiras técnicas é o nosso caminho.
Temos consciência — e por isso assumimo-lo no Programa de Governo aqui discutido — da necessidade de
promover a correção das desigualdades que sabemos existirem, mas essa alteração respeitará a
responsabilidade orçamental, as negociações sempre necessárias com as estruturas sindicais, bem como o
ordenamento jurídico existente.
Sr.as e Srs. Deputados, afirmamos, pois, que a motivação dos funcionários é a garantia de bons serviços e
esta, obviamente, está relacionada com a capacidade que o Estado tem de o reconhecer.
O Grupo Parlamentar do PS acompanha de perto estas preocupações e tem transmitido e manifestado estas
às estruturas sindicais com quem reúne. Finalizamos, lembrando que o tempo das negociações é o tempo do
Governo e estas iniciam-se hoje.
Aplausos do PS.
Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente António Filipe.
O Sr. Presidente: — Terminamos, então, este debate e vamos passar ao terceiro ponto da nossa ordem de
trabalhos que consta da apreciação da Petição n.º 609/XIII/4.ª (Ana Raquel Oliveira Lima e outros) — Solicitam
a regulamentação da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa, juntamente com os Projeto de
Resolução n.os 412/XIV/1.ª (PAN) — Pela regulamentação da profissão de intérprete de língua gestual
portuguesa, e 422/XIV/1.ª (PEV) — Adoção de medidas com vista à concretização dos direitos das pessoas
surdas e valorização da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa, e, na generalidade, o Projeto de
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Votação na generalidade — DAR I série — 65-65 — 12/06/2020
12 DE JUNHO DE 2020
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Vamos prosseguir com a votação do Projeto de Resolução n.º 481/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo
que proceda à revisão da tabela remuneratória única com vista a assegurar níveis de proporcionalidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,
do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP e do CH.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 489/XIV/1.ª (PCP) — Pela urgente negociação da tabela
remuneratória única da Administração Pública tendo em vista assegurar a sua proporcionalidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,
do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP e do CH.
A Sr.ª Alexandra Tavares de Moura (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Alexandra Tavares de Moura (PS): — Sr. Presidente, se me permite, queria anunciar a entrega de
uma declaração de voto por parte do Partido Socialista em relação à votação dos Projetos de Resolução n.os
481 e 489/XIV/1.ª
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr.ª Deputada, fica registado.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 402/XIV/1.ª (BE) — Procede à alteração da Lei n.º 89/99,
de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos contra do PS.
Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 412/XIV/1.ª (PAN) — Pela regulamentação da
profissão de intérprete de língua gestual portuguesa.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do
IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 422/XIV/1.ª (PEV) — Adoção de medidas com
vista à concretização dos direitos das pessoas surdas e valorização da profissão de intérprete de língua gestual
portuguesa.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos contra do PS.
Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 400/XIV/1.ª (PEV) — Disponibiliza ao consumidor
informação sobre o preço de compra ao produtor ou pescador dos géneros alimentícios.
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Publicação em Separata — Separata — 18/06/2020
Quinta-feira, 18 de junho de 2020 Número 23
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 402, 414, 427 e 448):
N.º 402/XIV/1.ª (BE) — Procede à alteração da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de Língua Gestual.
N.º 414/XIV/1.ª (BE) — Densifica o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento clarificando a sua aplicação nas situações de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação ou limpeza (décima sexta alteração do
Código do Trabalho).
N.º 427/XIV/1.ª (PCP) — Cria um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição.
N.º 448/XIV/1.ª (PS) — Introduz uma norma interpretativa do artigo 285.º do Código do Trabalho, tornando obrigatória a sua aplicação à adjudicação, por concurso público, de prestações de serviços públicos.
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