PROJETO DE LEI N.º 399/XIV/1.ª
Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade
(Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição
dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de
compensação em função das particularidades da prestação de trabalho nessas
condições.
No entanto, este Decreto-Lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para
a Administração Central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação
deveria ser efetivada no prazo de 150 dias, o que nunca sucedeu.
De facto, o artigo 12.º do referido Decreto-Lei, relativo ao regime de transição,
determinava que «Os suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser
regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o
artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo máximo de 150 dias
serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no
âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».
Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de
trabalhadores que «exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de
provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado»,
seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por razões resultantes de
fatores externos.
Mas a verdade é que, passados mais de 20 anos, as referidas compensações não estão
ainda a ser garantidas aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os
prazos legalmente determinados, o que representa claros prejuízos para quem trabalha
em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Entretanto, o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, foi expressamente revogado com a
publicação e entrada em vigor da Lei N.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro ( Estabelece os
regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem
funções públicas), ficando previstos os suplementos remuneratórios, sem que continuem
a estar regulamentados.
Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco,
penosidade e insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem
qualquer compensação, o que é absolutamente inaceitável.
Posteriormente, também a Lei N.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - passando, assim,
o pagamento dos suplementos remuneratórios a estar estabelecido nesta Lei que
determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os suplementos remuneratórios
são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições
de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de
prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas,
com isenção de horário e de secretariado de direção».
Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados por forma a
prevenir os prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como
prevê a legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho, que deve ser
cabalmente cumprida.
Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis,
razão pela qual a legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações
em função da avaliação do respetivo grau de gravidade, da frequência e duração da
exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.
Deste modo, estão previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de
compensação, como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do
tempo de repouso e benefícios específicos no regime de aposentação.
Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das
populações e o Governo tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr
termo a uma omissão legislativa que dura há demasiado tempo, com evidentes prejuízos
para os trabalhadores.
Refira-se ainda que este suplemento não representa qualquer benefício ou privilégio. É
uma compensação decorrente da execução de atividades em condições penosas,
insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e constituindo um
direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do
trabalho e dos trabalhadores.
Neste contexto, importa destacar a petição «Pela aplicação do suplemento de
insalubridade, penosidade e risco» promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL)
que reuniu cerca de 16 mil assinaturas.
Face ao exposto, e considerando a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar do
Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei para a efetiva
aplicação do suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de risco,
penosidade e insalubridade, que está há muito prevista, mas que até à data nunca foi
concretizada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em
suplementos e outras compensações decorrentes da prestação de trabalho em condições
de risco, penosidade e insalubridade, através do aditamento à Lei N.º 35/2014, de 20 de
junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) dos artigos 162.º-A e 162.º-B.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
São aditados à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas) os artigos 162.º-A e 162.º-B com a seguinte redação:
“Artigo 162.º-A
Conceitos
1 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se:
a) Condições de risco as que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de
ações ou fatores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física,
psíquica ou patrimonial;
b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de
fatores ambientais, provoquem uma sobrecarga física ou psíquica;
c) Condições de insalubridade as que, pelo objeto da atividade, pelos meios utilizados
ou pelo ambiente, sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.
2 - As condições de risco, penosidade e insalubridade são graduadas, tendo em conta a
frequência, a duração e a intensidade de exposição, em nível alto, médio ou baixo.
Artigo 162.º-B
Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade
1- A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os
efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos
seguintes acréscimos relativamente à remuneração base, calculados de acordo com o
nível de risco, penosidade ou insalubridade:
a) 20% no caso de alto risco, penosidade ou insalubridade;
b) 15% no caso de médio risco, penosidade ou insalubridade;
c) 10% no caso de baixo risco, penosidade ou insalubridade.
2 - O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique
prestação efetiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
3 - O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou
reforma.
4 - A atribuição e as respetivas condições de atribuição do suplemento de risco,
penosidade ou insalubridade, assim como os trabalhadores abrangidos, devem ser
determinados por proposta do dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que
os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos
trabalhadores.”
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal determinar quais são os
trabalhadores que cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou
insalubridade nos termos previstos no artigo 162.º A e nos números 1, 2 e 3 do artigo
162.º B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do presidente ou do vereador
responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços
de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações
representativas dos trabalhadores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 26 de maio de 2020
Os Deputados,
José Luís Ferreira Mariana Silva
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Publicação — DAR II série A — 40-43 — 26/05/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
trabalhadores.
8 – Os suplementos remuneratórios e as compensações podem ser criados por lei, sem prejuízo de
poderem ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.»
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Compete às câmaras municipais determinar quais os trabalhadores da respetiva autarquia, que cumprem
os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador
responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de segurança, higiene
e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
presente lei entra em vigor 30 dias ap s a sua publicaç o.
Assembleia da República, 26 de maio de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 399/XIV/1.ª
APLICAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (ALTERAÇÃO À LEI
N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos
de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades
da prestação de trabalho nessas condições.
No entanto, este decreto-lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a administração
central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150
dias, o que nunca sucedeu.
De facto, o artigo 12.º do referido Decreto-Lei, relativo ao regime de transição, determinava que «Os
suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente
diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo
máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no
âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».
Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que
«exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde
que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por
razões resultantes de fatores externos.
Mas a verdade é que, passados mais de 20 anos, as referidas compensações não estão ainda a ser
garantidas aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos legalmente determinados, o que
representa claros prejuízos para quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Entretanto, o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, foi expressamente revogado com a publicação e
entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e
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Publicação em Separata — Separata — 05/06/2020
Sexta-feira, 5 de junho de 2020 Número 21
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 398, 399 e 401/XIV/1.ª):
N.º 398/XIV/1.ª (PEV) — Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
N.º 399/XIV/1.ª (PEV) — Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 401/XIV/1.ª (BE) — Regulamenta os suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (décima sexta alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
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Discussão generalidade — DAR I série — 36-43 — 06/06/2020
I SÉRIE — NÚMERO 60
Portanto, era da mais elementar justiça que se equiparassem aqueles que fazem o mesmo trabalho noutras
instituições.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Queira terminar, Sr. Deputado.
O Sr. André Ventura (CH): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Ouvir o PCP dizer «trabalho igual para salário igual» quando há anos que deixa para trás as instituições
particulares de solidariedade social e o setor privado, se fosse comédia e não estivéssemos no Parlamento
seria, de facto, para rir.
Protestos do PCP.
Foram duas más intervenções.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, termina assim a apreciação da Petição n.º
604/XIII/4.ª (Sérgio Garcia e outros), juntamente com o Projeto de Lei n.º 376/XIV/1.ª (CDS-PP), na generalidade,
e com os Projetos de Resolução n.os 259/XIV/1.ª (IL), 283/XIV/1.ª (CDS-PP), 299/XIV/1.ª (PSD), 457/XIV/1.ª
(PAN) e 482/XIV/1.ª (BE).
Passamos ao terceiro ponto da ordem de trabalhos, com a apreciação da Petiçãon.º 613/XIII/4.ª (Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionários e Afins
— STAL) — Solicitam a adoção de medidas com vista à aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade
e risco, juntamente com os Projetos de Lei n.os 228/XIV/1.ª (PCP) — Fixa os critérios de atribuição das
compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho
em condições de risco, penosidade e insalubridade (Décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
— Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas), 229/XIV/1.ª (PCP) — Fixa o regime de atribuição e os montantes
dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em
condições de risco, penosidade e insalubridade (Décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
— Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas), 398/XIV/1.ª (PEV) — Atribuição das compensações em
acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e
insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho — Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas),
399/XIV/1.ª (PEV) — Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho — Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e 401/XIV/1.ª (BE) — Regulamenta os
suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (Décima sexta alteração
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), na generalidade.
Para apresentar as iniciativas legislativas do Grupo Parlamentar do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada
Diana Ferreira.
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em nome do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português, gostaria de saudar os quase 16 000 peticionários, o STAL, que dinamizou esta petição,
e os trabalhadores que estão à porta desta Assembleia reivindicando o seu direito ao suplemento de
insalubridade, penosidade e risco.
Gostaria também de saudar os milhares de trabalhadores da administração local e da administração central
que, em momentos tão difíceis como o que enfrentamos, estiveram e estão sempre lá, a garantir serviços
públicos fundamentais para o País, mesmo em condições de grande adversidade. Importa lembrar que, neste
contexto sanitário, o PCP propôs que todos os trabalhadores considerados essenciais tivessem um suplemento
remuneratório de 20%, o que foi rejeitado com os votos contra do PS, do PSD e do CDS e as abstenções do CH
e do IL.
Aliás, o atual contexto evidenciou ainda mais as condições de risco, de penosidade e de insalubridade que
milhares de trabalhadores da administração local e da administração central enfrentam diariamente no seu
trabalho e demonstrou bem a urgência de se garantir o suplemento de risco, penosidade e insalubridade e
demais compensações.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 50-50 — 06/06/2020
I SÉRIE — NÚMERO 60
Temos agora o Projeto de Resolução n.º 482/XIV/1.ª (BE) — Promove a igualdade e valoriza os salários dos
trabalhadores das IPSS. Vamos votá-lo na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e do IL e abstenções do CDS-PP e do CH.
Esta iniciativa que acabámos de votar baixa, assim, à 10.ª Comissão.
De seguida, temos três requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PCP, pelo PEV e pelo BE, todos
eles no sentido de baixa à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização
e Poder Local dos Projetos de Lei n.os 228 e 229/XIV/1.ª (PCP), 398 e 399/XIV/1.ª (PEV) e 401/XIV/1.ª (BE),
sem votação. Os projetos de lei do PCP e do PEV por um prazo de 30 dias e por um prazo de 45 dias o projeto
de lei do BE.
Pergunto se podemos votá-los em conjunto.
Pausa.
Não havendo oposição, assim se fará.
Votamos, então, conjuntamente, o requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de
Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, sem votação, por 30 dias,
dos Projetos de Lei n.os 228/XIV/1.ª (PCP) — Fixa os critérios de atribuição das compensações em acréscimo
aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco,
penosidade e insalubridade (Décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho — Lei Geral de
Trabalho em Funções Públicas) e 229/XIV/1.ª (PCP) — Fixa o regime de atribuição e os montantes dos
acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em
condições de risco, penosidade e insalubridade (Décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
— Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; um requerimento, apresentado pelo PEV, solicitando a baixa à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, sem
votação, por 30 dias, dos Projetos de Lei n.os 398/XIV/1.ª (PEV) — Atribuição das compensações em acréscimo
aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade
(Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho — Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e 399/XIV/1.ª (PEV)
— Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
— Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas); e o requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, sem
votação, por 45 dias, do Projeto de Lei n.º 401/XIV/1.ª (BE) — Regulamenta os suplementos das compensações
e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (Décima sexta alteração da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Portanto, damos agora um salto no guião de votações e passamos à página 19.
Votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 261/XIV/1.ª (BE) — Recomenda o controlo rigoroso
dos aterros e medidas tendentes à garantia da redução drástica de resíduos canalizados para aterro em
Portugal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PAN e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV.
Passamos ao Projeto de Resolução n.º 288/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a redução da
deposição de resíduos em aterro e o encerramento de todos os aterros que não cumpram os requisitos de
exploração. Vamos votá-lo na generalidade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 24/07/2020
24 DE JULHO DE 2020
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV,
do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do
CDS-PP e do IL.
Passamos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 398/XIV/1.ª (PEV) — Atribuição das
compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco,
penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho — Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV,
do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do
CDS-PP e do IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 399/XIV/1.ª (PEV) — Aplicação do suplemento de risco,
penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho — Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV,
do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do
CDS-PP e do IL.
Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 401/XIV/1.ª (BE) — Regulamenta os
suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (Décima sexta alteração
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV,
do CH, das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados do PS
Alexandra Tavares de Moura, Eurídice Pereira, Fernando Paulo Ferreira, João Nicolau, Maria da Luz Rosinha,
Pedro Cegonho, Ricardo Leão e Vera Braz e abstenções do PSD, do CDS-PP e do IL.
A Sr.ª Alexandra Tavares de Moura (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Alexandra Tavares de Moura (PS): — Sr. Presidente, queria anunciar a apresentação de uma
declaração de voto em nome das Deputadas Alexandra Tavares de Moura, Maria da Luz Rosinha, Eurídice
Pereira e Vera Braz e dos Deputados Fernando Paulo Ferreira, Pedro Cegonho, Ricardo Leão e João Nicolau.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado.
A Sr.ª Deputada Paula Santos também pediu a palavra. Para que efeito?
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP pretende
fazer uma declaração de voto oral sobre o tema dos suplementos de insalubridade, penosidade e risco. Será a
Sr.ª Deputada Diana Ferreira que a fará.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — O Sr. Deputado Luís Moreira Testa também pediu a palavra. Para
que efeito?
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Sr. Presidente, queria anunciar que apresentarei uma declaração de voto
sobre a votação que acabou de ter lugar.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado.
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