PROJETO DE LEI N. º 378/XIV/1.ª
Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo PAEF da
Região Autónoma da Madeira, por forma a dotar a Região de todos os meios
financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença
COVID-19
Exposição de Motivos
Na sequência da declaração do Estado de Emergência em Portugal, concretizada através do Decreto
do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada através do Decreto do Presidente
da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de
17 de abril, foram publicados o Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2
de abril, e o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, através dos quais o Governo regulamentou o Estado
de Emergência decretado, com aplicação e impactos também nas Regiões Autónomas.
Não obstante as medidas adotadas se terem re velado indispensáveis e inevitáveis, tendo em conta a
situação de pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS -CoV-2) e a disseminação da infeção
Covid-19 em Portugal, as mesmas conduziram a uma suspensão de uma parte substancial do tecido
empresarial, c om enorme incidência nas relacionadas com a atividade turística, com o sector da
agricultura, das pescas e de outros serviços conexos, das quais as Regiões Autónomas são
profundamente dependentes.
E, embora o Estado de Emergência tenha terminado e vigore d esde o dia 3 de maio o Estado de
Calamidade, declarado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33 -A/2020, de 30 de abril,
permanecem constrangimentos significativos à atividade económica e os impactos sociais e
económicos da pandemia serão sentidos, previsivelmente, ainda durante muito tempo.
No âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira
(«PAEF-RAM») foi contraído pela Região junto do Estado Português, em janeiro de 2012, um
empréstimo amortizável, até ao montante de 1,5 mil milhões de euros.
Nas condições do contrato de mútuo, em vigor, celebrado na referida data e alterado por aditamentos
ao contrato, datados de agosto de 2015 e de setembro de 2019 (dois aditamentos), a Região tem dado
cabal cumprimento ao pl ano de amortização do empréstimo, cuja dívida, nesta data, corresponde a
32% do total da dívida representada por empréstimos em que a Região, se constituiu como mutuária.
A despesa com o pagamento do serviço da dívida do empréstimo tem assumido um encargo não
despiciendo para o Orçamento regional, sobretudo desde a data do início da amortização do
empréstimo, ou seja, desde janeiro de 2016. A despesa, com o pagamento de capital e juros do
empréstimo, para o Orçamento regional de 2020, representa um esforço financeiro de cerca de 94,8
milhões de euros, do qual, em abril de 2020, se encontra executada e paga a despesa no montante de
48,5 milhões de euros.
Em adição ao irrepreensível cumprimento do serviço da dívida, quer do financiamento suprarreferido,
quer de toda a restante carteira de dívida regional, a Região Autónoma da Madeira, seguindo as
melhores práticas e orientações, tem materializado a mais rigorosa gestão dos recursos públicos e
controlo da sua despesa, facto que culminou em sucessivos excedentes orçamentais anuais desde
2013.
Dados os impactos a níveis social, empresarial, económico e financeiro decorrentes da pandemia da
doença COVID – 19, na economia regional, estruturalmente caraterizada pela insularidade, pela
descontinuidade territorial, pela ultraperiferia, pelo distanciamento dos centros de decisão nacionais
e europeus e pela muito reduzida escala do seu mercado, fortemente dependente do turismo e de
atividades conexas (cujo contributo agregado para o PIB supera os 26%) e com um tecido empresarial
composto sobretudo por micro e pequenas empresas, que sua maioria estão agora significativamente
debilitadas e em muitos casos à margem da falência, impõe-se ao Governo Regional a implementação
de medidas excecionais de apoio tendentes à recuperaçã o de rendimentos das famílias e empresas,
bem como de dinamização da atividade económica e social, na Região.
Para financiamento dessas medidas interessa mobilizar ou redirecionar todos os recursos e meios
possíveis e disponíveis, dos quais, e pela sua dimensão, se destacam os gerados pela suspensão do
cumprimento das próximas três prestações do serviço da dívida do empréstimo «PAEF-RAM», que se
vencem a 27 de julho de 2020 e a 27 de janeiro e 27 de julho de 2021, sendo o plano de pagamentos
retomado na data da prestação seguinte (27 de janeiro de 2022) e estendido automaticamente em
três prestações semestrais para além da data estabelecida para a duração máxima do contrato (27 de
janeiro de 2033).
Assim, face ao acima e xposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei, de modo a que a
Região disponha de meios adicionais para apoio direto à atividade económica das empresas regionais
e ao rendimento das famílias madeirenses e porto -santenses, incluindo as medidas de caráter social,
de modo a atenuar os efeitos da atual pandemia na economia regional:
Artigo 1º
Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo «PAEF-RAM»
1. O Governo deve desencadear e formalizar todos os procedimentos legais necessários com
vista à suspensão dos pagamentos semestrais, a 27 de julho de 2020, a 27 de janeiro de 2021
e a 27 de julho de 2021, de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de
empréstimo, em vigor, celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e o Estado Português
em janeiro de 2012, e posteriormente alterado por aditamento ao contrato, em agosto de
2015 e setembro de 2019 («Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região
Autónoma da Madeira»).
2. O plano de pagamento das parcelas de capital e juros, e demais condições, suspenso nos
termos do n.º 1, é retomado a 27 de janeiro de 2022 e estendido automaticamente em três
prestações semestrais para além da data estabelecida para a duração máxima do contrato.
3. O Governo dá cumprimento ao disposto no n.º 1 no prazo de 30 dias após a entrada em vigor
da presente Lei.
Artigo 2º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 18 de março de 2020.
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de maio de 2020
Os Deputados,
Sara Madruga da Costa
Sérgio Marques
Paulo Neves
Afonso Oliveira
Duarte Pacheco
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Publicação — DAR II série A — 13-15 — 13/05/2020
14 DE MAIO DE 2020
Artigo 1.º
Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
São suspensos os artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-
B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 18 de março de 2020.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.
Palácio de São Bento, 13 de maio de 2020.
Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Paulo Neves — António Ventura —
Paulo Moniz — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco.
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PROJETO DE LEI N.º 378/XIV/1.ª
REMISSÃO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS
DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO PAEF, POR FORMA A DOTAR A REGIÃO DE TODOS OS MEIOS
FINANCEIROS POSSÍVEIS PARA FAZER FACE AOS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
Na sequência da declaração do estado de emergência em Portugal, concretizada através do Decreto do
Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada através do Decreto do Presidente da
República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,
foram publicados o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e o Decreto n.º
2-C/2020, de 17 de abril, através dos quais o Governo regulamentou o estado de emergência decretado, com
aplicação e impactos também nas regiões autónomas.
Não obstante as medidas adotadas se terem revelado indispensáveis e inevitáveis, tendo em conta a situação
de pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e a disseminação da infeção COVID-19 em
Portugal, as mesmas conduziram a uma suspensão de uma parte substancial do tecido empresarial, com
enorme incidência nas relacionadas com a atividade turística, com o sector da agricultura, das pescas e de
outros serviços conexos, das quais as regiões autónomas são profundamente dependentes.
E, embora o estado de emergência tenha terminado e vigore desde o dia 3 de maio o estado de calamidade,
declarado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, permanecem
constrangimentos significativos à atividade económica e os impactos sociais e económicos da pandemia serão
sentidos, previsivelmente, ainda durante muito tempo.
No âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF-
RAM) foi contraído pela Região junto do Estado Português, em janeiro de 2012, um empréstimo amortizável,
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Publicação — DAR II série A — 4-6 — 15/05/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 89
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 18 de março de 2020.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.
Palácio de São Bento, 13 de maio de 2020.
Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Paulo Neves — António Ventura —
Paulo Moniz — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco.
(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 14 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 87 (2020.05.13)].
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PROJETO DE LEI N.º 378/XIV/1.ª (1)
(REMISSÃO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS
DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO PAEF, POR FORMA A DOTAR A REGIÃO DE TODOS OS MEIOS
FINANCEIROS POSSÍVEIS PARA FAZER FACE AOS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)
Exposição de motivos
Na sequência da declaração do estado de emergência em Portugal, concretizada através do Decreto do
Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada através do Decreto do Presidente da
República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,
foram publicados o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e o Decreto
n.º 2-C/2020, de 17 de abril, através dos quais o Governo regulamentou o estado de emergência decretado,
com aplicação e impactos também nas regiões autónomas.
Não obstante as medidas adotadas se terem revelado indispensáveis e inevitáveis, tendo em conta a
situação de pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e a disseminação da infeção COVID-
19 em Portugal, as mesmas conduziram a uma suspensão de uma parte substancial do tecido empresarial,
com enorme incidência nas relacionadas com a atividade turística, com o sector da agricultura, das pescas e
de outros serviços conexos, das quais as regiões autónomas são profundamente dependentes.
E, embora o estado de emergência tenha terminado e vigore desde o dia 3 de maio o estado de
calamidade, declarado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, permanecem
constrangimentos significativos à atividade económica e os impactos sociais e económicos da pandemia serão
sentidos, previsivelmente, ainda durante muito tempo.
No âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF-
RAM) foi contraído pela Região junto do Estado português, em janeiro de 2012, um empréstimo amortizável,
até ao montante de 1,5 mil milhões de euros.
Nas condições do contrato de mútuo, em vigor, celebrado na referida data e alterado por aditamentos ao
contrato, datados de agosto de 2015 e de setembro de 2019 (dois aditamentos), a Região tem dado cabal
cumprimento ao plano de amortização do empréstimo, cuja dívida, nesta data, corresponde a 32% do total da
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Publicação — DAR II série A — 3-4 — 29/05/2020
29 DE MAIO DE 2020
PROJETO DE LEI N.º 378/XIV/1.ª (*)
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO PAEF DA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, POR FORMA A DOTAR A REGIÃO DE TODOS OS MEIOS
FINANCEIROS POSSÍVEIS PARA FAZER FACE AOS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
Na sequência da declaração do Estado de Emergência em Portugal, concretizada através do Decreto do
Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada através do Decreto do Presidente da
República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,
foram publicados o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e o Decreto
n.º 2-C/2020, de 17 de abril, através dos quais o Governo regulamentou o Estado de Emergência decretado,
com aplicação e impactos também nas Regiões Autónomas.
Não obstante as medidas adotadas se terem revelado indispensáveis e inevitáveis, tendo em conta a
situação de pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e a disseminação da infeção COVID-
19 em Portugal, as mesmas conduziram a uma suspensão de uma parte substancial do tecido empresarial,
com enorme incidência nas relacionadas com a atividade turística, com o sector da agricultura, das pescas e
de outros serviços conexos, das quais as regiões autónomas são profundamente dependentes.
E, embora o Estado de Emergência tenha terminado e vigore desde o dia 3 de maio o Estado de
Calamidade, declarado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, permanecem
constrangimentos significativos à atividade económica e os impactos sociais e económicos da pandemia serão
sentidos, previsivelmente, ainda durante muito tempo.
No âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira
(«PAEF-RAM») foi contraído pela Região junto do Estado Português, em janeiro de 2012, um empréstimo
amortizável, até ao montante de 1,5 mil milhões de euros.
Nas condições do contrato de mútuo, em vigor, celebrado na referida data e alterado por aditamentos ao
contrato, datados de agosto de 2015 e de setembro de 2019 (dois aditamentos), a Região tem dado cabal
cumprimento ao plano de amortização do empréstimo, cuja dívida, nesta data, corresponde a 32% do total da
dívida representada por empréstimos em que a Região, se constituiu como mutuária.
A despesa com o pagamento do serviço da dívida do empréstimo tem assumido um encargo não
despiciendo para o Orçamento regional, sobretudo desde a data do início da amortização do empréstimo, ou
seja, desde janeiro de 2016. A despesa, com o pagamento de capital e juros do empréstimo, para o
Orçamento regional de 2020, representa um esforço financeiro de cerca de 94,8 milhões de euros, do qual, em
abril de 2020, se encontra executada e paga a despesa no montante de 48,5 milhões de euros.
Em adição ao irrepreensível cumprimento do serviço da dívida, quer do financiamento suprarreferido, quer
de toda a restante carteira de dívida regional, a Região Autónoma da Madeira, seguindo as melhores práticas
e orientações, tem materializado a mais rigorosa gestão dos recursos públicos e controlo da sua despesa,
facto que culminou em sucessivos excedentes orçamentais anuais desde 2013.
Dados os impactos a níveis social, empresarial, económico e financeiro decorrentes da pandemia da
doença COVID-19, na economia regional, estruturalmente caraterizada pela insularidade, pela
descontinuidade territorial, pela ultraperiferia, pelo distanciamento dos centros de decisão nacionais e
europeus e pela muito reduzida escala do seu mercado, fortemente dependente do turismo e de atividades
conexas (cujo contributo agregado para o PIB supera os 26%) e com um tecido empresarial composto
sobretudo por micro e pequenas empresas, que sua maioria estão agora significativamente debilitadas e em
muitos casos à margem da falência, impõe-se ao Governo Regional a implementação de medidas excecionais
de apoio tendentes à recuperação de rendimentos das famílias e empresas, bem como de dinamização da
atividade económica e social, na Região.
Para financiamento dessas medidas interessa mobilizar ou redirecionar todos os recursos e meios
possíveis e disponíveis, dos quais, e pela sua dimensão, se destacam os gerados pela suspensão do
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Discussão generalidade — DAR I série — 12-20 — 05/06/2020
I SÉRIE — NÚMERO 59
abrangemos 140 000 empresas a nível do layoff, se pagámos 3586 milhões de euros com as linhas de crédito,
se duplicámos o valor dos pagamentos no Portugal 2020, isto deveu-se ao trabalho das pessoas e das
instituições.
Portanto, vir desvalorizar com burocracia o tanto que foi feito, embora tenhamos, sim, margem para melhorar,
em três meses, acho que, em vez de termos uma palavra de crítica, devíamos também ter aqui uma palavra de
apreço e saudação para muitos funcionários que trabalharam em teletrabalho para fazer chegar dinheiro às
pessoas e às empresas.
Segunda ideia-chave, Portugal é um destino seguro, é um destino confiável, a nossa oferta é segura e isso
tem sido um reconhecimento ao País, ao SNS (Serviço Nacional de Saúde) e às medidas implementadas e
respeitadas pelos portugueses no âmbito da COVID-19.
Terceira e última ideia-chave: o presente projeto de resolução visa dar um contributo positivo para o apoio e
o relançamento do turismo nacional, mas tem uma outra virtude que, penso, é importante: colocou o turismo na
agenda política do Parlamento. Apesar das diferentes perspetivas, a verdade é que todos reconhecemos a
importância estratégica do turismo e daquilo que, com uma exceção ou outra, deve ser feito, o que também faz
parte do debate.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos ao fim do primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos.
Vamos passar ao segundo ponto, que consiste na apreciação conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei
n.os 377/XIV/1.ª (PSD) — Suspende os artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, por
forma a dotar as Regiões Autónomas de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da
pandemia da doença COVID-19, 378/XIV/1.ª (PSD) — Remissão à Região Autónoma da Madeira do pagamento
dos encargos decorrentes do empréstimo PAEF, por forma a dotar a Região de todos os meios financeiros
possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, e 408/XIV/1.ª (CDS-PP) — Estabelece
medidas excecionais e temporárias para apoio à economia das Regiões Autónomas, procedendo à suspensão
da aplicação dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Para apresentar os projetos de lei do PSD e intervir no debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sara Madruga
da Costa.
A Sr.ª Sara Madruga da Costa (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A razão de ser dos dois
projetos que apresentamos é simples, é porque há mais de três meses que o Governo socialista ignora os
pedidos de ajuda e de solidariedade efetuados pela Madeira. Pedidos de ajuda e solidariedade que são
urgentes,…
O Sr. António Gameiro (PS): — Onde é que estão?!
A Sr.ª Sara Madruga da Costa (PSD): — … feitos por uma região que é um exemplo de sucesso no combate
à pandemia. Pedidos que são da mais inteira justiça e razoabilidade no atual contexto da grave crise que
vivemos.
Sr.as e Srs. Deputados, não estamos a pedir mais dinheiro, mas tão-somente duas autorizações que são
absolutamente necessárias e imprescindíveis para aumentar a capacidade de resposta da Madeira à COVID-
19.
Amanhã, contamos que o Parlamento as aprove por uma larga maioria, quer a autorização para que a
Madeira possa contrair um empréstimo, quer a autorização para a moratória da próxima prestação do PAEF
(Programa de Assistência Económica e Financeira) que se vence no início de julho.
Sr.as e Srs. Deputados, por opção do Governo, estes dois pedidos formulados pelo Governo Regional e pelo
PSD não foram respondidos, nem concretizados até ao momento. E hoje, no dia em que o Parlamento discute
as nossas propostas, o Governo opta por responder com anúncios nos jornais, manifestando uma profunda e
tremenda falta de respeito institucional com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e
com o Parlamento nacional.
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Votação na generalidade — DAR I série — 06/06/2020
Sábado, 6 de junho de 2020 I Série — Número 60
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE5DEJUNHODE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 4
minutos. Ao abrigo do artigo 74.º do Regimento, procedeu-se a um
debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do BE, sobre o tema «justiça climática e saída para as crises». Proferiram intervenções, na fase de abertura, o Deputado Nelson Peralta (BE) e o Ministro do Ambiente e da Ação Climática (João Pedro Matos Fernandes), tendo-se seguido no uso da palavra, além do Ministro, os Deputados Ricardo Pinheiro (PS), Luís Leite Ramos (PSD), Jorge Costa (BE),
Alma Rivera (PCP), João Gonçalves Pereira (CDS-PP), André Silva (PAN), Mariana Silva (PEV), Hugo Pires (PS), Bruno Coimbra (PSD) e Maria Manuel Rola (BE). No encerramento do debate, proferiram intervenções o Ministro e o Deputado Pedro Filipe Soares (BE).
Procedeu-se à apreciação da Petição n.º 604/XIII/4.ª (Sérgio Garcia e outros) — Solicitam a adoção de medidas com vista ao fim das desigualdades salariais nas instituições particulares de segurança social, juntamente com, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 376/XIV/1.ª (CDS-PP) —
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