PROJETO DE LEI N.º 375/XIV/1.ª
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO,
QUE APROVA MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA
À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS
SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19, ISENTANDO DE TAXA DE REGISTO
NO SISTEMA DE REGISTO DE ESTABELECIMENTOS REGULADOS AS
ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
«HOSPITAIS DE CAMPANHA» E ESTRUTURAS AFINS
Exposição de motivos
No contexto de emergência de saúde pública e situação excecional que se vive
face à epidemia SARSCoV-2 e à infeção epidemiológica por COVID-19, a ação
dos autarcas tem sido absolutamente notável em termos de apoio, empenho e
proximidade, mobilizando meios, recursos e organização.
O seu contributo na reação à situação epidémica e na mitigação dos seus
impactos sociais e económicos é inquestionável e decisivo em todos os domínios
e tem sido evidenciado praticamente por todas as forças políticas.
Neste cenário, dezenas de autarquias do país, e até comunidades
intermunicipais, mesmo sabendo não serem os primeiros responsáveis pela área
da saúde pública, não ignoraram o quanto podiam fazer pelo sucesso de todos
aqueles que diariamente trabalham para combater esta pandemia, pelo que
decidiram avançar com a criação de estruturas dedicadas ao reforço da
capacidade de resposta hospitalar e à prestação de cuidados de saúde
complementares, denominados por “hospitais de campanha”, “centros/unidades
de rastreio” ou “centro de testes à Covid-19”.
Pelo Alerta de Supervisão nº 9/2020, datado de 30 de abril, a Entidade
Reguladora da Saúde, ao abrigo do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 26.º dos seus
Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, e
no exercício dos seus poderes de supervisão, alertou todas as todas as
entidades responsáveis por aqueles estabelecimentos prestadores de cuidados
de saúde, entre elas as autarquias locais e as comunidades intermunicipais, para
a obrigação legal de procederem ao registo ou de atualização de registo dos
mesmos no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade
Reguladora da Saúde.
É um facto que do Alerta de Supervisão em referência não consta a exigência
do pagamento de qualquer taxa de registo ou de contribuição regulatória, mas
essa é a consequência legal do próprio ato de registo no Sistema de Registo de
Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora da Saúde.
Na verdade, nos termos nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º do Regulamento n.º 66/2015 da ERS, publicado em Diário da República, 2.ª
série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2015, associado à obrigação de inscrição no
registo, está igualmente a obrigação do pagamento da taxa de registo ou de
contribuição regulatória, cujos critérios de fixação dessa contribuição regulatória
e das taxas de registo, bem como as isenções, está fixado pela Portaria n.º
150/2015, de 26 de maio.
De acordo com o artigo 1.º da citada Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, que
não isenta as autarquias locais, nem as comunidades intermunicipais do seu
pagamento, a referida taxa de registo é calculada em função da dimensão dos
espaços e da quantidade de pessoal de saúde envolvido, tendo como valor
mínimo uma taxa de mil euros e máxima de 50 mil euros.
Neste contexto, é compreensível a perplexidade que publicamente tem sido
manifestada por muitos autarcas e responsáveis por comunidades
intermunicipais ao serem confrontados com uma eventual necessidade do
pagamento dessa taxa. Por assim ser e:
Considerando que as autarquias locais chamaram a si a tarefa de construir e
pagar infraestruturas que objetivamente extravasam as suas responsabilidades
e que administração central não estava capacitada para desenvolver com a
prontidão desejável, para além de que, inegavelmente, se assumem como uma
ajuda importantíssima para que o setor da saúde pública em cada um daqueles
territórios pudesse lidar de forma mais eficaz com o surto epidémico;
Considerando que estas estruturas foram feitas em articulação com as
instituições de saúde locais e que a sua gestão está a cargo do Serviço Nacional
de Saúde;
Considerando que a possibilidade de às autarquias locais e às comunidades
intermunicipais vir a ser exigido o pagamento das identificadas taxas de registo
ou de contribuição regulatória por força do ato de registo, é injusta, é socialmente
incompreensível e tem causado legitima preocupação e até algum alarme social;
O Grupo Parlamentar do PSD considera ser absolutamente fundamental deixar
bem claro que as entidades responsáveis pela criação e manutenção de
estruturas dedicadas ao reforço da capacidade de resposta hospitalar e à
prestação de cuidados de saúde complementares, denominados por “hospitais
de campanha”, “centros/unidades de rastreio” ou “centro de testes à Covid-19”,
estão isentas do pagamento da taxa de registo ou de atualização de registo no
Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados, bem como de contribuição
regulatória.
Nesse sentido é proposto o aditamento de um novo artigo 8.º-E à Lei n.º 1-
A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de
resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e
da doença COVID-19.
Consideramos que esta proposta, destinada a entrar em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação, não desrespeita a comummente designada «Lei travão» que
impede os Deputados de apresentarem projetos de lei que envolvam, no ano
económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do
Estado previstas no Orçamento (cfr. artigo 167.º, n.º 2, da Constituição),
porquanto o Orçamento do Estado para 2020, na parte relativa ao Orçamento da
Entidade Reguladora da Saúde (ERS), obviamente não contemplou receitas
relativas ao pagamento de taxas de registo dos “hospitais de campanha”,
“centros/unidades de rastreio” ou “centro de testes à Covid-19”. Assim sendo, a
consagração da isenção do pagamento dessas taxas não importa, de todo, a
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado.
Acresce que não é inédito haver uma lei, aprovada no decurso de determinado
ano económico e produzindo efeitos nesse mesmo ano, que isenta o pagamento
de uma determinada taxa. Referimo-nos em concreto à Lei n.º 3/2016, de 29 de
fevereiro, que, entrando em vigor no dia ao da sua publicação, revogou a Lei n.º
134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na
interrupção voluntária da gravidez realizada, por opção da mulher, nas primeiras
10 semanas de gravidez.
Cremos que este antecedente e, sobretudo, o facto de o Orçamento do Estado
para 2020 não ter contemplado, no Orçamento da ERS, receitas relativas às
taxas de registo de hospitais de campanha e de estruturas afins no âmbito da
pandemia do COVID-19, por esta realidade ser posterior à elaboração e
aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2020, justificam que não possa
ser assacada a esta iniciativa qualquer desrespeito pela «Lei travão».
Acresce que a proposta que ora fazemos é uma medida excecional e temporária
de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-
2 e da doença COVID-19, destinada, por isso, a aplicar-se às entidades
responsáveis pelos “hospitais de campanha”, “centros/unidades de rastreio” ou
“centro de testes à Covid-19” instalados para fazer face à pandemia existente e
enquanto esta subsistir.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, e 14/2020, de
9 de maio, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação
epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-
19, isentando da taxa de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos
Regulados as entidades responsáveis pela criação e manutenção de «hospitais
de campanha» e estruturas afins.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É aditado o artigo 8.º-E à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual,
com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-E
Isenção da taxa de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados
Estão isentas do pagamento da taxa de registo ou de atualização de registo no Sistema
de Registo de Estabelecimentos Regulados, bem como de contribuição regulatória, as
entidades responsáveis pela criação e manutenção de estruturas dedicadas ao reforço
da capacidade de resposta hospitalar e à prestação de cuidados de saúde
complementares, denominados por “hospitais de campanha”, “centros/unidades de
rastreio” ou “centro de testes à Covid-19”, instalados no âmbito da situação
epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de maio de 2020
Os Deputados do PSD,
Adão Silva
Carlos Peixoto
Afonso Oliveira
Ricardo Batista Leite
Isaura Morais
Jorge Paulo Oliveira
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Publicação — DAR II série A — 22-24 — 12/05/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 86
Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias —
Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Duarte Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 375/XIV/1.ª
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA MEDIDAS
EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO
CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19, ISENTANDO DE TAXA DE REGISTO NO
SISTEMA DE REGISTO DE ESTABELECIMENTOS REGULADOS AS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE «HOSPITAIS DE CAMPANHA» E ESTRUTURAS AFINS
Exposição de motivos
No contexto de emergência de saúde pública e situação excecional que se vive face à epidemia SARSCoV-
2 e à infeção epidemiológica por COVID-19, a ação dos autarcas tem sido absolutamente notável em termos
de apoio, empenho e proximidade, mobilizando meios, recursos e organização.
O seu contributo na reação à situação epidémica e na mitigação dos seus impactos sociais e económicos é
inquestionável e decisivo em todos os domínios e tem sido evidenciado praticamente por todas as forças
políticas.
Neste cenário, dezenas de autarquias do país, e até comunidades intermunicipais, mesmo sabendo não
serem os primeiros responsáveis pela área da saúde pública, não ignoraram o quanto podiam fazer pelo
sucesso de todos aqueles que diariamente trabalham para combater esta pandemia, pelo que decidiram
avançar com a criação de estruturas dedicadas ao reforço da capacidade de resposta hospitalar e à prestação
de cuidados de saúde complementares, denominados por «hospitais de campanha», «centros/unidades de
rastreio» ou «centro de testes à COVID-19».
Pelo Alerta de Supervisão n.º 9/2020, datado de 30 de abril, a Entidade Reguladora da Saúde, ao abrigo do
artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22
de agosto, e no exercício dos seus poderes de supervisão, alertou todas as todas as entidades responsáveis
por aqueles estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, entre elas as autarquias locais e as
comunidades intermunicipais, para a obrigação legal de procederem ao registo ou de atualização de registo
dos mesmos no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora da Saúde.
É um facto que do Alerta de Supervisão em referência não consta a exigência do pagamento de qualquer
taxa de registo ou de contribuição regulatória, mas essa é a consequência legal do próprio ato de registo no
Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora da Saúde.
Na verdade, nos termos nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento n.º
66/2015 da ERS, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2015, associado à
obrigação de inscrição no registo, está igualmente a obrigação do pagamento da taxa de registo ou de
contribuição regulatória, cujos critérios de fixação dessa contribuição regulatória e das taxas de registo, bem
como as isenções, está fixado pela Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio.
De acordo com o artigo 1.º da citada Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, que não isenta as autarquias
locais, nem as comunidades intermunicipais do seu pagamento, a referida taxa de registo é calculada em
função da dimensão dos espaços e da quantidade de pessoal de saúde envolvido, tendo como valor mínimo
uma taxa de mil euros e máxima de 50 mil euros.
Neste contexto, é compreensível a perplexidade que publicamente tem sido manifestada por muitos
autarcas e responsáveis por comunidades intermunicipais ao serem confrontados com uma eventual
necessidade do pagamento dessa taxa. Por assim ser e:
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