Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
12/05/2020
Votacao
26/06/2020
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 26/06/2020
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série B — 14-15
II SÉRIE-B — NÚMERO 39 14 APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 13/XIV/1.ª DECRETO-LEI N.º 20/2020, DE 1 DE MAIO, QUE ALTERA AS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, RETIFICADO PELA DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 18-C/2020, DE 5 DE MAIO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Exposição de motivos A diabetes é uma doença crónica que tem vindo a aumentar em Portugal, é estimado que mais de 1 milhão de portugueses com idades compreendidas entre os 20 e os 79 anos sofra de diabetes, verificando-se um forte aumento da prevalência da diabetes com a idade, sendo que cerca de 70% das pessoas com diabetes têm mais de 60 anos de idade. Atualmente o País e o mundo confrontam-se com uma grave pandemia com consequências graves para a saúde pública. Em Portugal a evolução da doença COVID-19, ainda que mitigada, já atingiu mais de 27 mil de pessoas, 35% das quais com mais de 60 anos de idade. Em Portugal a evolução da COVID-19 obrigou a Direção-Geral da Saúde (DGS) a emanar orientações de natureza sanitária com vista à sua prevenção e contenção. Assim, a DGS incluiu nos grupos de risco para a COVID-19 pessoas com diabetes, hipertensão arterial e, também outras doenças crónicas como a doença cardíaca, pulmonar ou neoplasias entre outras. Esta classificação de risco deveu-se essencialmente ao facto de as pessoas imunodeprimidas e com doenças crónicas estarem mais vulneráveis a quadros de maior gravidade e prognóstico menos favorável. Em resposta à evolução da doença COVID-19 foram adotadas medidas excecionais de prevenção e contenção do vírus, as quais têm sido cumpridas, de uma forma generalizada pela população com resultados positivos na evolução dos dados epidemiológicos o que permitiu a estabilização do crescimento percentual do número de casos distinta da situação que se vive noutros países. Não devem ser desvalorizados os impactos económicos e sociais que a pandemia está a ter no nosso País, contudo, é preciso ter em conta que o cumprimento das medidas sanitárias depende também da resposta que for dada aos problemas com que os portugueses estão a ser confrontados. Nesse sentido, têm sido sucessivamente decretadas pelo Governo medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, sendo que o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, vem especificar e reconhecer a especial vulnerabilidade de determinados grupos da população que no seu artigo 25.º-A, define o regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos. Ou seja, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, sendo que os doentes podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica que atesta a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção. Porém, o Governo vem publicar a Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio, que retifica o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, retirando da lista de doenças beneficiárias do regime excecional de proteção a hipertensão arterial e a diabetes. Tal retificação, conduz a que as pessoas com diabetes e hipertensão arterial percam o direito ao regime excecional de proteção, concretamente quanto à justificação da falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade. Esta decisão, acaba por contrariar o entendimento e as orientações da DGS permitindo expor as pessoas com diabetes e hipertensão, que no caso de virem a adoecer com a COVID-19, poderão estar confrontadas com quadros de maior gravidade e prognóstico muito desfavorável. Corporizando o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, no seu artigo 25.º-A um regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos não se compreende que as pessoas com diabetes e hipertensão arterial sejam excluídas de tal regime, razão pela qual o Grupo Parlamentar do PCP requer a sua apreciação parlamentar para que a estes seja concedida igual proteção. Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas
Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 20-28
I SÉRIE — NÚMERO 59 20 Protestos da Deputada do PS Isabel Rodrigues. Como podem obrigar a Região a pagar, já no início de julho, 48 milhões de euros, 18 milhões dos quais de juros, sem que até ao momento a Região tenha tido qualquer ajuda? O Sr. Paulo Neves (PSD): — Bem lembrado! A Sr.ª Sara Madruga da Costa (PSD): — Sr.as e Srs. Deputados, o que o Governo e o Partido Socialista querem fazer à Madeira, a uma região onde o turismo tem um peso significativo, é uma profunda e tremenda injustiça. No dia em que o desespero e o sofrimento bater à porta dos madeirenses, no dia em que o desemprego e a fome regressarem à Madeira, tudo isto terá um nome: Partido Socialista. Aplausos do PSD. Protestos do PS. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, terminámos, assim, este debate. O terceiro ponto da ordem de trabalhos consiste na apreciação do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, [Apreciações Parlamentares n.os 12/XIV/1.ª (BE), 13/XIV/1.ª (PCP) e 20/XIV/1.ª (PSD)]. Para uma intervenção, em nome do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Moisés Ferreira. O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No dia 5 de maio, o Governo decidiu excluir as pessoas com diabetes ou com hipertensão do regime excecional de proteção que tinha sido criado exatamente para salvaguardar a saúde dos que são mais vulneráveis ao novo coronavírus. Não apresentou nenhuma razão para essa exclusão, nem sequer a conseguiu justificar quando questionado, simplesmente decidiu que, a partir daquele momento, as pessoas com diabetes e com hipertensão deixavam de ter direito especial de proteção. É uma decisão estranha, porque durante o estado de emergência estas pessoas estiveram sujeitas a um dever especial de proteção. Afinal, o que conta para os deveres não deve contar também para os direitos? É uma decisão errada, porque a evidência científica mostra que as pessoas com diabetes ou com hipertensão apresentam maior risco de desenvolver formas mais graves de COVID-19. Aliás, vários Estados europeus aplicam regimes de especial proteção a estas situações. Será Portugal uma exceção à evidência científica? É difícil de acreditar. É uma decisão que o próprio Governo não consegue justificar. O Bloco de Esquerda já questionou o Primeiro- Ministro e a Ministra da Saúde sobre o que levou a esta exclusão. Questionámos em que opiniões, dados, orientações se baseou o Governo para tomar tal decisão, mas não o disseram por uma razão simples: porque tal não existia. Foi apenas dito que não havia a intenção de excluir. Mas, então, se não havia essa intenção, a solução era muito simples: não retirar do regime quem de lá constava inicialmente e quem lá deveria manter-se. Mas a verdade é que, com esta decisão, o Governo excluiu os diabéticos e os hipertensos desse regime especial de proteção e passou a mensagem pública dessa exclusão. Isso já está a ter consequências na realidade, com médicos que não atestam a necessidade de especial proteção, entidades patronais que não respeitam esse direito especial destes trabalhadores e por isso, Sr.as e Srs. Deputados, a solução agora é voltar a incluir. É isso mesmo que o Bloco de Esquerda pretende com esta apreciação parlamentar, ou seja, colocar no regime excecional de proteção quem nunca dele deveria ter sido retirado. Tão simples e tão justo quanto isto. Dirão alguns que isso pode abranger muitos trabalhadores, mas dizemos nós que no topo das prioridades deve estar a saúde da população em geral e a dos mais vulneráveis em particular. A obrigação do Estado é proteger estas pessoas, não é subordinar a saúde aos interesses económicos das suas entidades patronais.
Votação final global — DAR I série
Sábado, 4 de julho de 2020 I Série — Número 71 XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020) REUNIÃOPLENÁRIADE3DEJULHODE 2020 Presidente: Ex.mo Sr. Edite Fátima Santos Marreiros Estrela Secretárias: Ex.mas Sr.as Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Helga Alexandra Freire Correia S U M Á R I O A Presidente (Edite Estrela) declarou aberta a sessão às 10 horas e 2 minutos. Deu-se conta de um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados relativo à suspensão do mandato de um Deputado do PCP e à respetiva substituição, que foi posteriormente aprovado. Ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 64.º do Regimento, procedeu-se a um debate sobre teletrabalho, agendado pelo PAN. Na fase de abertura, interveio a Deputada Inês de Sousa Real (PAN), tendo-se seguido no uso da palavra, a diverso título, além daquela oradora, os Deputados Diana Ferreira (PCP), Lina Lopes (PSD), Cristina Moreira (PS), José Moura Soeiro (BE), Ana Mesquita (PCP), João Pinho de Almeida (CDS-PP), José Luís Ferreira (PEV), Maria Begonha (PS), Bebiana Cunha (PAN), Maria Germana Rocha (PSD), Isabel Pires (BE), Pedro Roque (PSD), Alexandra Tavares de Moura e Marta Freitas (PS), Cristina Rodrigues (N insc.), Helga Correia e Carla Barros (PSD), Luís Moreira Testa (PS) e António Gameiro (PS). No encerramento do debate, usou de novo da palavra a Deputada Inês de Sousa Real (PAN). Após terem sido aprovados requerimentos do CDS-PP, do PAN, do PSD, do BE, do PS e do PCP de avocação, pelo Plenário, da votação, na especialidade, de propostas de
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Apreciação Parlamentar n.º 13/XIV/1ª Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 (publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 85, de 01 de maio de 2020). Retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros. Exposição de motivos A diabetes é uma doença crónica que tem vindo a aumentar em Portugal, é estimado que mais de 1 milhão de portugueses com idades compreendidas entre os 20 e os 79 anos sofra de diabetes, verificando-se um forte aumento da prevalência da diabetes com a idade, sendo que cerca de 70% das pessoas com diabetes têm mais de 60 anos de idade. Atualmente o país e o mundo confrontam-se com uma grave pandemia com consequências graves para a saúde publica. Em Portugal a evolução da doença Covid 19, ainda que mitigada já atingiu mais de 27 mil de pessoas, 35% das quais com mais de 60 anos de idade. Em Portugal a evolução da Covid 19, obrigou a Direção Geral da Saúde (DGS) emanar orientações de natureza sanitária com vista à sua prevenção e contenção. Assim, a DGS incluiu nos grupos de Risco para a Covid 19 pessoas com diabetes, hipertensão arterial e, também outras doenças crónicas como a doença cardíaca, pulmonar ou neoplasias entre outras. Esta classificação de risco deveu-se essencialmente ao facto de as pessoas imunodeprimidas e com doenças crónicas estarem mais vulneráveis a quadros de maior gravidade e prognóstico menos favorável. Em resposta à evolução da doença Covid 19 foram adotadas medidas excecionais de prevenção e contenção do vírus, as quais têm sido cumpridas, de uma forma generalizada pela população com resultados positivos na evolução dos dados epidemiológicos o que permitiu a estabilização do crescimento percentual do número de casos distinta da situação que se vive noutros países. Não devem ser desvalorizados os impactos económicos e sociais que a pandemia está a ter no nosso país, contudo, é preciso ter em conta que o cumprimento das medidas sanitárias depende também da resposta que for dada aos problemas com que os portugueses estão a ser confrontados. Nesse sentido, tem sido sucessivamente decretadas pelo Governo medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid 19, sendo que o Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio, vem especificar e reconhecer a especial vulnerabilidade de determinados grupos da população que no seu Artigo 25.º-A, define o regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos. Ou seja, que de acordo com as orientações da autoridade de saúde, 2 devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, sendo que os doentes podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica que atesta a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção. Porém, o Governo vem publicar a Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio, que retifica o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, retirando da lista de doenças beneficiárias do regime excecional de proteção a hipertensão arterial e a diabetes. Tal retificação, conduz a que as pessoas com diabetes e hipertensão arterial percam o direito ao regime excecional de proteção, concretamente quanto à justificação da falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade. Esta decisão, acaba por contrariar o entendimento e as orientações da DGS permitindo expor as pessoas com diabetes e hipertensão, que no caso de virem a adoecer com a Covid 19, poderão estar confrontadas com quadros de maior gravidade e prognóstico muito desfavorável. Corporizando o Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio, no seu artigo 25º-A um regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos não se compreende que as pessoas com diabetes e hipertensão arterial sejam excluídas de tal regime, razão pela qual o Grupo Parlamentar do PCP requer a sua apreciação parlamentar para que a estes seja concedida igual proteção. Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 (publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 85, de 01 de maio de 2020). Retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros. Assembleia da República, 12 de maio de 2020 Os Deputados, JOÃO DIAS, PAULA SANTOS, JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; DUARTE ALVES; ALMA RIVERA; DIANA FERREIRA; BRUNO DIAS; ANA MESQUITA; JERÓNIMO DE SOUSA