PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 372/XIV/1.ª
Cria um regime de reforço de trabalhadores em equipamentos sociais e revoga a
Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março
Exposição de Motivos
I
Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a
evidência científica existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é
desconhecido da comunidade científica sobre o coronavírus. Um momento que exige
que tudo seja feito para combater a COVID 19, minimizando os seus impactos na saúde
e na vida dos portugueses.
O surto epidémico e as medidas de contingência vieram provocar inúmeros
constrangimentos de natureza social, física, mental e cultural a crianças, jovens,
adultos e pessoas idosas e portadoras de deficiência ao suspender atividades das
creches, jardins-de-infância, centros de atividades de tempos livres, centros de dia e
centros de atividades ocupacionais, bem como ao regime e condições de trabalho que
garanta a proteção devida aos trabalhadores contra a epidemia.
O surto epidémico da COVID-19 veio demonstrar a insegurança, a insuficiência e a
inadequação de meios humanos e técnicos com que se depara o funcionamento das
Estruturas Residenciais para as pessoas Idosas (Lar para Idosos) e que, para a correção
das anomalias detetadas, são necessárias medidas excecionais, designadamente as
que contemplem a proteção e tratamento médico dos utentes e dos trabalhadores
infetados pelo novo coronavírus.
O quadro excecional que se vive levou à necessidade de, por razões de saúde,
suspender atividades em diversas valências como creches e jardins de infância, bem
como Centro de Actividades Ocupacionais e Centros de dia, colocando problemas às
famílias e às instituições.
Sobre estas matérias o PCP apresentou quatro perguntas ao governo sobre aspetos
centrais, nomeadamente a situação nas instituições da Rede de Serviços e
Equipamentos Sociais; as medidas de apoio às instituições que cuidam da pessoa com
deficiência; as respostas a famílias que recorrem a equipamentos sociais e a situação
dos trabalhadores deste sector.
É necessário dar resposta aos problemas e dificuldades de carácter conjuntural para
um quadro excecional como o que vivemos, mas elas têm de se inserir numa resposta
aos problemas estruturais que afetam a rede de equipamentos e serviços na área da
Acção Social.
O PCP defende que a garantia dos direitos sociais, incluindo a existência de
equipamentos e serviços de apoio aos idosos é uma responsabilidade primeira do
Estado. Sucessivos governos têm transferido essa responsabilidade para as instituições
particulares de solidariedade social, cujo papel reconhecemos como importante, mas
como complemento das respostas públicas a que o Estado está obrigado
constitucionalmente.
Por este motivo, o PCP não abdica da resposta pública que deve ser dada no que
concerne à Rede de Equipamentos e Serviços no âmbito da Acção social do sistema
público de segurança social, sem prejuízo do papel complementar, e nem por isso
menos relevante, que atribuímos às IPSS nas diferentes valências.
No presente, importa garantir respostas imediatas que permitam mitigar as
consequências do surto epidémico no funcionamento dos equipamentos e serviços
desta Rede Social que salvaguardem o seu funcionamento, capacidade e qualidade de
resposta às necessidades dos seus utentes, dos seus trabalhadores e das próprias
instituições.
II
O Governo publicou a Portaria n.º 82-C/2020, que vem na sequência da já existente
Portaria n.º 128/2009 e que, igualmente sobre a égide do exercício de
atividades socialmente úteis, colocava os desempregados em entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos a desempenharem funções e a ocuparem de forma
transitória postos de trabalho permanentes, durante um ano.
O PCP considera não ser aceitável que o reforço de emergência de equipamentos
sociais, de forma temporária e excecional para assegurar a capacidade de resposta das
instituições públicas e do sector solidário com atividade na área social, durante o surto
epidémico, seja feito por via do recurso, por exemplo, a desempregados abrangidos
pelos Contratos Emprego-Inserção (CEI) e Contratos Emprego-Inserção + (CEI+) com
um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais ou a trabalhadores que,
por via da aplicação do lay-off, se encontram com os contratos suspensos ou com
horários reduzidos (sendo que estes trabalhadores não podem ser considerados
desempregados, dado que mantém todos os seus direitos contratuais).
Não é aceitável que se responda ao problema existente com recurso à precariedade.
Em termos práticos, esta Portaria, a pretexto do surto epidémico, pretende colmatar
as situações de sobrecarga resultante do surto epidémico com recurso “ao trabalho
socialmente útil”, o que na prática significa prosseguir a precarização das relações
laborais, com a instabilidade profissional e contratual dos trabalhadores.
Acresce que esta Portaria potencia o aumento dos riscos laborais, dado que são áreas
de trabalho muito específicas que necessitam de um período de integração e de
acompanhamento dos novos profissionais, o que no momento atual não tem
condições de ser concretizado.
Não é esta Portaria que resolve o problema crónico de falta de trabalhadores nas
diversas valências de que são exemplo os lares de idosos (cujos rácios devem ser
reforçados no presente e para o futuro), tanto mais quanto as medidas de isolamento
dos idosos irão prolongar-se no tempo, tendo em conta a necessidade de prevenir e
combater o surto epidémico que se prolongará enquanto não houver uma vacina.
Os trabalhadores que ao abrigo desta Portaria são chamados para as instituições têm o
direito a um emprego com direitos e não serem destacados para realizar “ trabalho
socialmente útil”, sobre o qual não serão feitos os descontos para a Segurança Social,
nem da parte do trabalhador, nem da parte da entidade patronal.
Ao mesmo tempo, a admissão de estudantes e de formandos destas áreas não reduz
os riscos referidos, nem diminui a necessidade de formação e de acompanhamento,
dado que estes, pelo facto de se encontrarem em formação, não devem nem podem
desempenhar as atividades sem o necessário acompanhamento de um profissional da
área.
Ao invés do que se procurou afirmar, não poderia ser através da Portaria n.º 82-
C/2020, de 31 de março, que se resolveriam os problemas de falta de meios humanos
na saúde, nomeadamente no âmbito do Sistema Nacional de Saúde. Para o reforço
durante a situação epidémica já estão previstas, no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13
de março, formas mais céleres e expeditas de contratação, assim como a respetiva
autorização, através de contratos a termo certo com duração de 4 meses que, ainda
que seja uma vinculação precária, é menos prejudicial para o trabalhador que a
precariedade que se quer impor com a Portaria n.º 82-C/2020. Para mais, nesta
Portaria prevê-se que seja a Segurança Social a suportar os custos deste reforço
quando, no SNS, deverá ser o Orçamento do Ministério da Saúde a suportá-lo.
Assim, o PCP propõe, com esta iniciativa a revogação da Portaria n.º 82-C/2020 e a
adoção das seguintes medidas:
a) A criação de uma bolsa de recrutamento que assuma e enquadre a
contratação dos trabalhadores que reforçam os equipamentos sociais onde
se verifiquem necessidades por suprir;
b) a contratação de trabalhadores com contrato de trabalho a termo, por um
período mínimo de 6 meses inicialmente;
c) a passagem dos contratos a termo para contratos por tempo
indeterminado, com o objetivo de dotar os mapas de pessoal do número de
trabalhadores necessário e que se encontram em falta, sendo que, no caso
das IPSS deverá ser assegurado o reforço dos rácios exigidos pela Segurança
Social nas diversas valências;
d) a garantia da necessária formação para o desempenho destas funções,
considerando grupos sociais com características e especificas, bem como
contextos laborais de risco.
Em 2020 estas contratações deverão ser asseguradas por financiamento extraordinário
a partir do Orçamento do Estado, a ser gerido pela Segurança Social, sendo que a
partir de janeiro de 2021 o reforço de trabalhadores e a conversão dos contratos a
termo em contratos por tempo indeterminado devem ser refletidos nos Acordos de
Cooperação.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime de reforço de trabalhadores em equipamentos sociais e
revoga a Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Âmbito
O apoio previsto na presente lei destina-se a reforçar o número de trabalhadores em
equipamentos sociais onde se verifiquem carências, mesmo que decorrentes do surto
epidémico de SARS-CoV-2, nomeadamente devido ao aumento das atividades de apoio
social ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença,
isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes.
Artigo 3.º
Bolsa de recrutamento
1 – É criada, na dependência da Segurança Social e sob tutela do ministério
responsável pela área da Segurança Social, uma bolsa de recrutamento para reforço de
trabalhadores em equipamentos sociais.
2 – A candidatura à bolsa de recrutamento não depende de requisitos especiais.
3 – A bolsa de recrutamento é constituída a partir da seleção de candidatos de acordo
com critérios a regulamentar pelo ministério responsável pela área da Segurança
Social, considerando, designadamente, a formação e experiência profissional.
4 – Os candidatos selecionados para integrar a bolsa de recrutamento são contratados
através de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, cuja duração não
pode ser inferior a 6 meses.
5 - A bolsa de recrutamento será ainda utilizada para o recrutamento de trabalhadores
necessário ao alargamento da rede de equipamentos sociais, bem como à criação de
uma rede pública de equipamentos sociais geridos de forma direta pela Segurança
Social.
Artigo 4.º
Atribuição de funções
1 – A atribuição de funções aos trabalhadores que integrem a bolsa de recrutamento é
da responsabilidade da Segurança Social e depende da avaliação das necessidades
existentes nos diversos equipamentos sociais e das prioridades a observar no seu
preenchimento.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados os equipamentos
sociais de apoio à infância, aos idosos e às pessoas com deficiência que sejam da
responsabilidade de entidades públicas, instituições particulares de solidariedade
social ou entidades privadas sem fins lucrativos.
3 – A atribuição de funções aos trabalhadores que integram a bolsa de recrutamento
nos equipamentos sociais referidos no número anterior é concretizada no respeito
pelas normas legais e convencionais em vigor para o setor, incluindo a contratação
coletiva em vigor, nomeadamente no que diz respeito à retribuição base e outras
prestações retributivas, aos horários e tempos de trabalho, à categoria profissional e
ao respetivo conteúdo funcional.
Artigo 5.º
Contratação de trabalhadores
1 – Decorrido o prazo de duração do contrato de trabalho previsto no n.º 4 do artigo
3.º, os contratos a termo são convertidos em contratos por tempo indeterminado
desde que o trabalhador manifeste vontade nesse sentido.
2 – Mantendo-se a necessidade do equipamento social em que o trabalhador
desempenhava as suas funções, a conversão referida no número anterior é
concretizada mantendo-se essa atribuição de funções, desde que o trabalhador
manifeste vontade nesse sentido.
3 – Nas situações em que a necessidade do equipamento deixe de existir ou não haja
acordo do trabalhador para a manutenção da atribuição de funções, o trabalhador
regressa à bolsa de recrutamento com o vínculo resultante da aplicação do disposto no
n.º 1.
4 – Os trabalhadores que regressem à bolsa de recrutamento nas condições previstas
no número anterior têm preferência em futuros processos de atribuição de funções.
5 – A declaração de que a necessidade deixou de existir impede a contratação pela
entidade responsável pelo equipamento social de trabalhador diferente daquele que
integrava a bolsa de recrutamento para o desempenho das mesmas funções no prazo
de um ano.
6 – A violação do disposto no número anterior implica o pagamento à Segurança Social
do valor correspondente ao montante anual da retribuição do trabalhador da bolsa de
recrutamento em causa.
Artigo 6.º
Formação
O IEFP, I.P., em conjunto com as entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º, promove as
medidas necessárias à formação dos candidatos à bolsa de recrutamento,
considerando, designadamente, as funções a desenvolver com utentes com
características específicas ou o seu exercício em contexto laboral de risco.
Artigo 7.º
Financiamento e acordos de cooperação
1 - As medidas de reforço de trabalhadores em equipamentos sociais previstas na
presente lei são financiadas através do Orçamento de Estado, sendo os respetivos
montantes transferidos para a Segurança Social.
2 – A conversão dos contratos de trabalho, nos termos previstos no artigo 5.º e
quando esteja em causa o exercício de funções em equipamentos sociais abrangidos
por Acordos de Cooperação com a Segurança Social, é considerada no âmbito do
respetivo Acordo de Cooperação a entrar em vigor em janeiro de 2021, devendo
refletir o valor correspondente aos montantes despendidos com a remuneração dos
trabalhadores em causa pela Bolsa de Recrutamento.
Artigo 8.º
Norma Revogatória
É revogada a Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 – A presente lei aplica-se aos trabalhadores admitidos nas condições previstas pela
Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, sendo os respetivos contratos de emprego e
inserção convertidos em contratos de trabalho a termo certo, em termos a
regulamentar pelo Governo.
2 – Os trabalhadores abrangidos pela conversão prevista no número anterior têm
direito à compensação das diferenças salariais verificadas desde o início da prestação
de trabalho até ao final da execução do contrato de trabalho a termo.
Assembleia da República, 11 de maio de 2020
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS; JOÃO DIAS;
JERÓNIMO DE SOUSA; ALMA RIVERA; ANA MESQUITA; BRUNO DIAS; DUARTE ALVES
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Publicação — DAR II série A — 11-15 — 12/05/2020
12 DE MAIO DE 2020
2 – O plano de alargamento referido no número anterior tem em consideração os seguintes critérios e
objetivos:
a) Assegurar a gratuitidade da frequência de creche para todas as crianças até 2023;
b) Assegurar até 2023 a disponibilização de, pelo menos, 100 mil vagas em creches ou soluções
equiparadas no sector público;
c) Planificar o desenvolvimento da rede no sector público de forma a assegurar o seu caráter universal e
gratuito;
d) Estabelecer prioridades para a criação de vagas no sector público a partir da identificação das zonas
mais carenciadas de resposta às necessidades das famílias;
e) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem
como necessidades de construção de novos equipamentos;
f) Identificar os meios de financiamento por via do Orçamento do Estado ou do recurso a financiamento
comunitário.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias —
Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Duarte Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 372/XIV/1.ª
CRIA UM REGIME DE REFORÇO DE TRABALHADORES EM EQUIPAMENTOS SOCIAIS E REVOGA A
PORTARIA N.º 82-C/2020, DE 31 DE MARÇO
Exposição de motivos
I
Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica
existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o
coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus
impactos na saúde e na vida dos portugueses.
O surto epidémico e as medidas de contingência vieram provocar inúmeros constrangimentos de natureza
social, física, mental e cultural a crianças, jovens, adultos e pessoas idosas e portadoras de deficiência ao
suspender atividades das creches, jardins-de-infância, centros de atividades de tempos livres, centros de dia e
centros de atividades ocupacionais, bem como ao regime e condições de trabalho que garanta a proteção
devida aos trabalhadores contra a epidemia.
O surto epidémico da COVID-19 veio demonstrar a insegurança, a insuficiência e a inadequação de meios
humanos e técnicos com que se depara o funcionamento das Estruturas Residenciais para as pessoas Idosas
(Lar para Idosos) e que, para a correção das anomalias detetadas, são necessárias medidas excecionais,
designadamente as que contemplem a proteção e tratamento médico dos utentes e dos trabalhadores
infetados pelo novo coronavírus.
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Discussão generalidade — DAR I série — 29-40 — 25/09/2020
25 DE SETEMBRO DE 2020
a começar do zero e abolindo, assim, os seus direitos, os seus direitos contratuais, a sua antiguidade, os seus
vencimentos, tudo o que resultaria do respeito pela lei e pela transmissão de estabelecimento.
Ouvimos representantes de empresas, nomeadamente de uma associação patronal, a ECIRF (Associação
Comercial Industrial Regente Feijó), vir ao Parlamento gabar-se de que não ia cumprir a lei, que utilizaria todo
o tipo de artifícios para garantir que os trabalhadores não vissem os seus direitos respeitados e a dizer, aliás,
que iam para tribunal e que só se os tribunais dissessem é que eles iriam ser obrigados a cumprir a lei.
Ouvimos também outras entidades empregadoras falar no Parlamento de uma agressiva concorrência
desleal, de um estado de sítio que foi criado no setor da vigilância privada, precisamente entre empresas que
cumprem o contrato coletivo com o STAD (Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância,
Limpezas Domésticas e Atividades Diversas) e empresas incumpridoras.
Perante isto, o que o PSD fez foi ratificar — ratificar! — estas violações. O que dizemos é que temos a
obrigação de agir para defender os trabalhadores.
O CDS falou aqui dos cadernos de encargos. Evidentemente que sabemos que cerca de 60% dos
contratos na área da segurança e da vigilância privada são com o Estado, e por isso é que propusemos um
projeto de resolução no dia 7 de janeiro de 2020, que, aliás, o Parlamento aprovou,…
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Exatamente!
O Sr. José Moura Soeiro (BE): —… para impedir o dumping por via das normas estabelecidas nos cadernos de encargos, para impedir o dumping que está em curso e que se faz através de um roubo dos
direitos dos trabalhadores, para clarificar a obrigação da manutenção de todos estes contratos, para valorizar
as empresas que são cumpridoras. Mas, Srs. Deputados e Sr. Deputado João Almeida, isso nós já fizemos.
Falou-se aqui também na Autoridade para as Condições do Trabalho. Pois, com certeza, todos achamos
que a Autoridade para as Condições do Trabalho tem de ter uma intervenção mais célere. E se teve
intervenção em muitos destes casos foi sob a pressão das denúncias dos sindicatos e também, por exemplo,
do Bloco de Esquerda, que escreveu à ACT, que reuniu com a ACT, que interpelou o Governo.
É óbvio que há convenções coletivas, designadamente aquelas que o STAD assinou, que protegem os
trabalhadores, mas nós sabemos que mesmo assim há trabalhadores desprotegidos.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado, tem de terminar.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Termino, Sr. Presidente, dizendo que a lei não deve permitir nenhuma janela nem nenhuma possibilidade de utilização fraudulenta. É isso que nós queremos combater e esperamos
chegar a bom porto.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Passamos agora ao ponto 4 da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 372/XIV/1.ª (PCP) — Cria um regime de reforço de
trabalhadores em equipamentos sociais e revoga a Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, 490/XIV/1.ª (CDS-
PP) — Atualização em 6% do Compromisso de Cooperação celebrado com as entidades do setor social e
solidário e 504/XIV/1.ª (BE) — Conversão em contrato de trabalho das bolsas dos profissionais recrutados
para reforço do apoio aos lares e a outros equipamentos sociais.
Para a apresentação da iniciativa legislativa do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira.
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O atual contexto expôs um conjunto de fragilidades e de problemas estruturais do nosso País em várias áreas, incluindo em áreas de resposta dos
equipamentos sociais, que se confrontam com diversos problemas há vários anos. A carência de meios
humanos e técnicos em instituições do setor social que têm respostas no âmbito de equipamentos sociais de
apoio à infância, à juventude, aos idosos, a pessoas com deficiência e a outras dimensões sociais é uma
realidade que se sente há muito tempo e que o atual contexto evidenciou ainda mais.
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Votação na generalidade — DAR I série — 54-54 — 26/09/2020
I SÉRIE — NÚMERO 6
O Sr. Luís Graça (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, relativamente às sete últimas votações, os Srs. Deputados Jamila Madeira, José Apolinário, Joaquina Matos, Ana Passos, Fernando Anastácio e eu próprio
iremos apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado. Temos agora à votação, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 414/XIV/1.ª (BE): — Densifica o regime jurídico
aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento, clarificando a sua aplicação nas situações de
fornecimento de serviços de vigilância, alimentação ou limpeza (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD, do CDS-PP e do CH
e a abstenção do IL.
Este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 448/XIV/1.ª (PS) — Introduz uma norma
interpretativa do artigo 285.º do Código do Trabalho, tornando obrigatória a sua aplicação à adjudicação, por
concurso público, de prestações de serviços públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do
IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-
PP.
Srs. Deputados, este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 503/XIV/1.ª (PCP) — Defende e reforça os direitos
dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, no setor privado ou no setor público,
por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer
outro meio previsto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CDS-PP e
abstenções do CH e do IL.
Srs. Deputados, o projeto de lei que acabámos de votar baixa, igualmente, à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 372/XIV/1.ª (PCP) — Cria um regime de reforço
de trabalhadores em equipamentos sociais e revoga a Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do CH.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 490/XIV/1.ª (CDS-PP) — Atualização em 6% do
compromisso de cooperação celebrado com as entidades do setor social e solidário.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN, do
CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do PCP, do PEV e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 504/XIV/1.ª (BE) — Conversão em contrato de
trabalho das bolsas dos profissionais recrutados para reforço do apoio aos lares e a outros equipamentos sociais.
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