Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
08/05/2020
Votacao
21/05/2020
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 21/05/2020
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 17-31
8 DE MAIO DE 2020 17 Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Duarte Alves — Diana Ferreira. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 31/XIV/1.ª ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS QUANTO AOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 Exposição de motivos Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou o surto de COVID-19 uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo declarado o surto como uma pandemia a 11 de março de 2020. Na sequência da emergência de saúde pública internacional, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, respeitantes a diversas matérias. A Direção-Geral da Saúde (DGS), enquanto Autoridade Nacional da Saúde Pública, emitiu a Informação n.º 006/2020, de 28 de fevereiro, com recomendações para eventos públicos e eventos de massas, a qual foi substituída pela Orientação n.º 007/2020, de 10 de março, atualizada em 16 de março de 2020, sobre eventos de massas, onde recomenda o adiamento ou cancelamento de eventos de massas com o objetivo de evitar a propagação do vírus entre um elevado número de pessoas em espaços confinados. Esta orientação da DGS teve, desde logo, um efeito alargado no adiamento e cancelamento de vários espetáculos ao vivo de natureza artística, então agendados. No dia 18 de março, foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14- A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada através do Decretos do Presidente da República n.os 17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de abril. Através dos Decretos n.os 2-A/2020, de 20 de março, 2-B/2020, de 2 de abril, e 2-C/2020, de 17 de abril, o Governo procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República e subsequente renovação, tendo adotado medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades com o intuito de reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à pandemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de eventos que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do vírus. Em particular, o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados. Atento o contexto excecional que se vive presentemente, o Governo tem vindo a aprovar medidas excecionais, em função dos novos temas que se vão identificando relativamente aos consumidores, às empresas, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral, estando sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes. Face ao exposto, visando adequar as medidas entretanto aprovadas pelo Governo para prevenir eficazmente a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 às necessidades dos cidadãos portugueses, identificou-se a necessidade de proceder a melhorias relativamente aos festivais de música e outros, e a imprescindibilidade de o Governo aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no setor dos festivais de música. Neste contexto, impõe-se a proibição de realização festivais e outros de natureza análoga, nos quais se incluem os festivais de música, até 30 de setembro de 2020, e a adoção de um regime de caráter excecional dirigido aos festivais de música que não se possam realizar no lugar, dia ou hora agendados, entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, em virtude da pandemia. Este regime procura encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos e os direitos dos consumidores que, não obstante o contexto atual, não podem ser suprimidos ou eliminados.
Discussão generalidade — DAR I série — 35-44
15 DE MAIO DE 2020 35 O Sr. Presidente: — Então, faça favor de exercer o direito de defesa da honra. O Sr. Álvaro Almeida (PSD): — Portanto, o Sr. Ministro, em vez de responder à minha questão, em vez de esclarecer o País sobre a sua posição no Governo, em vez de explicar por que é que não cumpriu a Lei de Enquadramento Orçamental, pôs-se a fazer insinuações sobre a forma como cheguei a Deputado. Sabe como cheguei a Deputado, Sr. Ministro? Cheguei a Deputado porque o povo português me elegeu, contrariamente ao senhor, que só é ministro porque foi nomeado e, portanto, depende do Sr. Primeiro-Ministro. Aplausos do PSD. Protestos do PS. O Sr. Presidente: — Para dar explicações, tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e das Finanças. O Sr. Ministro de Estado e das Finanças: — Sr. Presidente, só queria dizer ao Sr. Deputado Álvaro Almeida que fui eleito Deputado como o senhor. Aplausos do PS. Felizmente, os portugueses deram mais votos à lista onde eu estava do que à lista do Sr. Deputado e é por isso que estou aqui e o Sr. Deputado está na oposição. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, chegámos, assim, ao final da apreciação deste ponto da ordem do dia. Do ponto seguinte consta o debate conjunto, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 31/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece medidas excecionais e temporárias quanto aos espetáculos de natureza artística, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e dos Projetos de Lei n.os 337/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-lei n.º 10- I/2020, de 13 de Março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, 340/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de Abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, 370/XIV/1.ª (BE) — Proteção dos direitos dos trabalhadores da cultura em crise pandémica e económica e 373/XIV/1.ª (N insc.) — Estabelece medidas excecionais e temporárias afetas ao sistema cultural português, no âmbito da crise epidemiológica. Entretanto, assumiu a presidência a Vice-Presidente Edite Estrela. A Sr.ª Presidente: — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas. Vamos dar, então, início ao debate da Proposta de Lei n.º 31/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece medidas excecionais e temporárias quanto aos espetáculos de natureza artística, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Para abrir o debate, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Cultura, Graça Fonseca. Faça favor, Sr.ª Ministra. A Sr.ª Ministra da Cultura (Graça Fonseca): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta que o Governo submete ao Parlamento e que aqui hoje discutimos altera um regime anteriormente aprovado, o regime criado pelo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 13 de março, que estabeleceu, no âmbito do estado de emergência que vivíamos, regras especiais, particulares, para o reagendamento e cancelamento de eventos de natureza cultural e artística realizados entre o dia 28 de fevereiro e 90 dias após o levantamento do estado de emergência.
Votação na generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 15 de maio de 2020 I Série — Número 53 XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020) REUNIÃOPLENÁRIADE14DEMAIODE 2020 Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco S U M Á R I O O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 36 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos Projetos de Lei n.os 375, 377 e 378/XIV/1.ª e dos Projetos de Resolução n.os 451 a 459/XIV/1.ª. Procedeu-se a um debate sobre o Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas juntamente com a apreciação dos Projetos de Resolução n.os 440/XIV/1.ª (PSD) — Complemento do Programa de Estabilidade 2020 com a apresentação de um programa de emergência social e ação diplomática para o seu financiamento europeu, 441/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que, no âmbito do Programa Nacional de Reformas, adote um conjunto de medidas concretas que permitam respostas para todos os portugueses afetados pela pandemia, 442/XIV/1.ª (PCP) — Pelo direito soberano de Portugal decidir do seu futuro: combater o vírus e o seu aproveitamento, assegurar o desenvolvimento do País e 443/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que, no âmbito do Programa Nacional de Reformas, inclua no plano de recuperação da crise
Requerimento avocação plenário — DAR I série
Sexta-feira, 22 de maio de 2020 I Série — Número 55 XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020) REUNIÃOPLENÁRIADE21DEMAIODE 2020 Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco S U M Á R I O O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos Projetos de Resolução n.os 464 a 466 e 469/XIV/1.ª e dos Projetos de Lei n.os 390 a 392/XIV/1.ª. Procedeu-se à apresentação e discussão do Relatório sobre a Aplicação da 3.ª Declaração do Estado de Emergência, referente ao período de 18 de abril a 2 de maio de 2020. Usaram da palavra, a diverso título, além do Ministro da Administração Interna (Eduardo Cabrita) e da Ministra da Saúde (Marta Temido), os Deputados João Cotrim de Figueiredo (IL), André Ventura (CH), Mariana Silva (PEV), Inês de Sousa Real (PAN), Telmo Correia (CDS-PP), António Filipe (PCP), Pedro Filipe Soares (BE), André Coelho Lima (PSD) e Pedro Delgado Alves (PS). Foram discutidos, em conjunto, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 16/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
Votação na especialidade — DAR I série — 62-64
I SÉRIE — NÚMERO 55 62 Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CH. Pergunto aos Srs. Deputados se, tal como o Bloco de Esquerda, mais algum partido se pretende inscrever para fazer uma intervenção. O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, inscrevo-me para o mesmo efeito. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Está inscrito. Não havendo mais inscrições, tem a palavra a Sr.ª Deputada Alexandra Vieira, do Bloco de Esquerda. A Sr.ª Alexandra Vieira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo por saudar os participantes da vigília Cultura e Artes, organizada pelos trabalhadores deste setor em 16 cidades do País. A conjugação da precariedade laboral e a inexistência de um regime de trabalho e de proteção social específico para os trabalhadores e trabalhadoras da cultura ampliou a vulnerabilidade e aumentou a dimensão da calamidade, causada pela suspensão de todas as atividades culturais. Muitos trabalhadores e trabalhadoras da cultura encontram-se numa situação de grande fragilidade, sem dinheiro para comprar alimentos e pagar as suas despesas básicas, sobrevivendo graças à solidariedade dos colegas. O Governo implementou um conjunto de medidas para fazer face à emergência social em vários setores. Porém, as medidas adotadas para a cultura foram insuficientes, ficando muito aquém das necessidades. O Bloco apresentou um programa de emergência para o setor cultural que defende regras fundamentais: os cancelamentos devem ser pagos a 100% no que seriam as despesas com o trabalho; os reagendamentos não podem ser pretexto para adiar pagamentos; os apoios sociais desenhados pelo Ministério do Trabalho devem ter em conta a condição precária de muito do trabalho artístico. Não tendo incluído todas as nossas propostas, as alterações, na especialidade, ao decreto-lei representam uma vitória importante para os trabalhadores da cultura. Isto porque, se as correções que aqui apresentamos forem garantidas, obriga instituições públicas ou com financiamento público a pagarem aos trabalhadores pelo menos metade do rendimento previsto. Esta foi uma obrigação que o Bloco de Esquerda propôs desde o início, que foi recusada e tem criado o absurdo de alguns municípios cumprirem e outros não. No entanto, para que esta obrigação entre em vigor, sendo que é essa a intenção das propostas já aprovadas, é absolutamente necessário que os erros que aqui apontamos sejam corrigidos. Aplausos do BE. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves. O Sr. PedroDelgadoAlves (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Explico, muito telegraficamente, a alteração proposta, que resulta do facto de, na redação que estava aprovada na comissão, se ter remetido para autorização da IGAC (Inspeção-Geral das Atividades Culturais) matéria sobre a qual não tem competência, uma vez que a sua competência se circunscreve a recintos fechados. Tratando-se a disposição em causa de eventos que decorrem também ao ar livre, não fazia sentido estar a acrescentar uma obrigação que não corresponde às atribuições usuais da IGAC, fazendo sentido, isso sim, assegurar que esta comunicação tem lugar nos termos que já vêm previstos no diploma. Portanto, é uma intenção clarificadora e que não cria um obstáculo adicional ou um encargo suplementar. A matéria que estamos a aprovar visa adaptar, no que é necessário, a legislação sobre licenciamentos dos espetáculos, pelo que, neste caso, não se justifica criar uma obrigação para a qual a entidade não tem vocação nem fará esse acompanhamento. É que, na esmagadora maioria dos casos, é competência municipal e assim deve ser para todos transversalmente, não se introduzindo, assim, essa alteração. Já agora, quanto às questões que a Sr.ª Deputada do Bloco de Esquerda deu nota, no essencial, o exercício deste diploma que aqui hoje discutimos prende-se com a aprovação de regras mais claras sobre como proceder à reprogramação, às consequências dos cancelamentos, dos adiamentos e, no fundo, chegar a uma relação
Votação final global — DAR I série
Sexta-feira, 29 de maio de 2020 I Série — Número 57 XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020) REUNIÃOPLENÁRIADE28DEMAIODE 2020 Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco S U M Á R I O O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 7 minutos. Deu-se conta dos Deputados que estiveram presentes, por videoconferência, na anterior reunião plenária e da entrada na Mesa das Apreciações Parlamentares n.os 16 e 17/XIV/1.ª, dos Projetos de Lei n.os 398 a 407/XIV/1.ª e dos Projetos de Resolução n.os 475 a 496/XIV/1.ª. Na abertura do debate da Interpelação ao Governo n.º 3/XIV/1.ª (PS) — Respostas do Estado social à pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, proferiram intervenções a Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes (PS) e a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Ana Mendes Godinho). Intervieram, depois, durante o debate, a diverso título, além daquelas oradoras e do Ministro da Educação (Tiago Brandão Rodrigues), os Deputados Rui Cristina (PSD), João Cotrim de Figueiredo (IL), Maria Begonha (PS), José Moura Soeiro (BE), Ofélia Ramos (PSD), Diana Ferreira (PCP), José Luís Ferreira (PEV), André Ventura (CH), Elza Pais (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Ana Mesquita (PCP), Lina
Requerimento dispensa redação final — DAR I série
Sexta-feira, 22 de maio de 2020 I Série — Número 55 XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020) REUNIÃOPLENÁRIADE21DEMAIODE 2020 Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco S U M Á R I O O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos Projetos de Resolução n.os 464 a 466 e 469/XIV/1.ª e dos Projetos de Lei n.os 390 a 392/XIV/1.ª. Procedeu-se à apresentação e discussão do Relatório sobre a Aplicação da 3.ª Declaração do Estado de Emergência, referente ao período de 18 de abril a 2 de maio de 2020. Usaram da palavra, a diverso título, além do Ministro da Administração Interna (Eduardo Cabrita) e da Ministra da Saúde (Marta Temido), os Deputados João Cotrim de Figueiredo (IL), André Ventura (CH), Mariana Silva (PEV), Inês de Sousa Real (PAN), Telmo Correia (CDS-PP), António Filipe (PCP), Pedro Filipe Soares (BE), André Coelho Lima (PSD) e Pedro Delgado Alves (PS). Foram discutidos, em conjunto, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 16/XIV/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 31/XIV Exposição de Motivos Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou o surto de COVID-19 uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo declarado o surto como uma pandemia a 11 de março de 2020. Na sequência da emergência de saúde pública internacional, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, respeitantes a diversas matérias. A Direção-Geral da Saúde (DGS), enquanto Autoridade Nacional da Saúde Pública, emitiu a Informação n.º 006/2020, de 28 de fevereiro, com recomendações para eventos públicos e eventos de massas, a qual foi substituída pela Orientação n.º 007/2020, de 10 de março, atualizada em 16 de março de 2020, sobre eventos de massas, onde recomenda o adiamento ou cancelamento de eventos de massas com o objetivo de evitar a propagação do vírus entre um elevado número de pessoas em espaços confinados. Esta orientação da DGS teve, desde logo, um efeito alargado no adiamento e cancelamento de vários espetáculos ao vivo de natureza artística, então agendados. No dia 18 de março, foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada através do Decretos do Presidente da República n.ºs 17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de abril. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Através dos Decretos n.ºs 2-A/2020, de 20 de março, 2-B/2020, de 2 de abril, e 2-C/2020, de 17 de abril, o Governo procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República e subsequente renovação, tendo adotado medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades com o intuito de reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à pandemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de eventos que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do vírus. Em particular, o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados. Atento o contexto excecional que se vive presentemente, o Governo tem vindo a aprovar medidas excecionais, em função dos novos temas que se vão identificando relativamente aos consumidores, às empresas, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral, estando sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes. Face ao exposto, visando adequar as medidas entretanto aprovadas pelo Governo para prevenir eficazmente a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 às necessidades dos cidadãos portugueses, identificou-se a necessidade de proceder a melhorias relativamente aos festivais de música e outros, e a imprescindibilidade de o Governo aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no setor dos festivais de música. Neste contexto, impõe-se a proibição de realização festivais e outros de natureza análoga, nos quais se incluem os festivais de música, até 30 de setembro de 2020, e a adoção de um regime de caráter excecional dirigido aos festivais de música que não se possam realizar no lugar, dia ou hora agendados, entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, em virtude da pandemia. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Este regime procura encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos e os direitos dos consumidores que, não obstante o contexto atual, não podem ser suprimidos ou eliminados. Nesta medida, para o caso dos festivais e outros de natureza análoga, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 28 de fevereiro de 2020 a 30 de setembro de 2020, e que não sejam realizados por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, prevê-se a emissão de um vale de igual valor ao preço do bilhete de ingresso pago pelo portador do bilhete de ingresso, garantindo-se os direitos dos consumidores. Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida a APEFE - Associação de Promotores Espetáculos, a APORFEST - Associação Portuguesa dos Festivais da Música e o Conselho Nacional de Consumo. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, festivais e espetáculos de natureza análoga, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março Os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 - O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive. 2 - […]. Artigo 6.º […] Em alternativa ao previsto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a pedido do portador do bilhete de ingresso, os agentes culturais podem proceder à substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 5.º-A com a seguinte redação: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 «Artigo 5.º-A Festivais e espetáculos de natureza análoga 1 - É proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização de festivais e espetáculos de natureza análoga, em recintos cobertos ou ao ar livre, com exceção do disposto no número seguinte. 2 - Os espetáculos referidos no número anterior só podem ter lugar em recinto coberto ou ao ar livre, com lugar marcado e no respeito pela lotação especificamente definida pela Direção-Geral da Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à evolução da pandemia da doença COVID-19. 3 - O Governo pode, com fundamento em recomendação da Direção-Geral da Saúde, prorrogar, através de decreto-lei, a proibição consagrada no n.º 1. 4 - Os portadores de bilhetes de ingresso dos espetáculos referidos no n.º 1 têm direito à emissão de um vale de igual valor ao preço pago. 5 - O vale referido no número anterior: a) É emitido à ordem do portador do bilhete de ingresso e é transmissível a terceiros por mera tradição; b) É válido até 31 de dezembro de 2021; c) Refere a possibilidade de ser utilizado na aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espetáculo a realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 d) Mantém o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do bilhete de ingresso; e) Não pode implicar a cobrança de qualquer outro valor ou comissão ao portador do bilhete de ingresso. 6 - Caso o vale referido no n.º 4 não seja utilizado até ao dia 31 de dezembro de 2021, o portador tem direito ao reembolso do valor do mesmo, a solicitar no prazo de 14 dias úteis. 7 - Os agentes culturais devem publicitar, designadamente, as seguintes informações: a) O cancelamento do espetáculo ou a nova data para a sua realização; b) O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo para emissão de vale; c) Todos os espetáculos a realizar pelo mesmo promotor, até 31 de dezembro de 2021, que permitam a utilização dos vales emitidos, bem como o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo para utilização do mesmo; d) A lista das agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes que permitam a utilização do vale; e) O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo de reembolso do vale não utilizado.» Artigo 4.º Vigência do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na redação introduzida pela presente lei, vigora PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 até 31 de janeiro de 2022. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2020 O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital A Ministra da Cultura O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares