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04/05/2020
Votacao
07/05/2020
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Iniciativa admitida à apreciação
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Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 07/05/2020
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 39-41
4 DE MAIO DE 2020 39 PROJETO DE LEI N.º 364/XIV/1.ª AUTONOMIZAÇÃO EXPRESSA DO CRIME DE EXPOSIÇÃO DE MENOR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL) Exposição de motivos A violência doméstica é um flagelo que, apesar dos esforços, tem sido muito difícil eliminar da sociedade portuguesa. Cada vez mais, tem-se reconhecido o impacto que este crime pode gerar nas crianças que o testemunham. As consequências psicológicas de um crime desta natureza são, em muitos casos, verdadeiramente devastadoras, não só para a vítima como também, em muitos casos, para as crianças, ainda em desenvolvimento e crescimento, que se veem rodeadas de ações tão horríveis como este crime. O seu bem- estar e desenvolvimento são fortemente prejudicados pela exposição ao crime, como se tem vindo a demonstrar. Assim, a não autonomização da exposição de crianças à violência doméstica enquanto crime não protege adequadamente o seu desenvolvimento, nem confere aos seus direitos fundamentais a autonomia que merecem. Segundo um parecer do Conselho Superior do Ministério Público, esta alteração é exigida pela «Lei Fundamental quando determina ao Estado português a consagração do direito das crianças ‘à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições’.», pela «Convenção sobre os Direitos da Criança que determina que ‘os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada’.», e pela «Pela Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), quando reconhece que ‘as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família’, e prevê que os Estados Parte adotem medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às vítimas, os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial adaptado à idade das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo 26.º)». O presente projeto de lei tem, então, como objetivo, consagrar expressamente as crianças que testemunhem a realidade da violência doméstica enquanto vítimas desse mesmo crime. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quinquagésima alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
Publicação — DAR II série A — 38-40
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 38 PROJETO DE LEI N.º 364/XIV/1.ª (**) CONSAGRAÇÃO EXPRESSA DO CRIME DE EXPOSIÇÃO DE MENOR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL) Exposição de motivos A violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal que envolve, na sua essência, uma assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na violência física, mas também psicológica, económica ou sexual. É um flagelo que, apesar dos muitos esforços, tem sido particularmente difícil de eliminar da sociedade portuguesa. De forma cada vez mais marcada, tem-se reconhecido o impacto que este crime pode ter nas crianças que o testemunham. As consequências de um crime desta natureza são verdadeiramente devastadoras, não só para a vítima contra a qual são praticados os atos de violência como também, em muitos casos, para as crianças, ainda em desenvolvimento e crescimento, que testemunham estas ações horríveis. O bem-estar e desenvolvimento destas crianças são fortemente prejudicados pela exposição a este crime, como a comunidade científica tem vindo a demonstrar. A ausência de consagração do crime de exposição de menor à violência doméstica não protege adequadamente o seu desenvolvimento, ao não reconhecer o menor como vítima autónoma, titular de direitos merecedores de proteção legal. Segundo o parecer do Conselho Superior do Ministério Público relativo à Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª, a consagração expressa do crime de exposição de menores à violência doméstica é exigida pela «Lei Fundamental quando determina ao Estado português a consagração do direito das crianças ‘à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.’», pela «Convenção sobre os Direitos da Criança que determina que ‘os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada. ’», e pela «Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), quando reconhece que ‘as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família’, e prevê que os Estados parte adotem medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às vítimas, os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial adaptado à idade das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo 26.º)». O presente projeto de lei tem, então, como objetivo, autonomizar expressamente as crianças que testemunhem a realidade da violência doméstica enquanto vítimas de crime, criando o tipo legal do crime de exposição de menor a violência doméstica. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quinquagésima alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de
Discussão generalidade — DAR I série — 4-13
I SÉRIE — NÚMERO 50 4 das autarquias para realização das provas de ensino em causa, que baixa à 8.ª Comissão; n.º 421/XIV/1.ª (PEV) — Define medidas excecionais relativas ao pagamento de creches no período de influência da COVID-19; n.º 422/XIV/1.ª (PEV) — Adoção de medidas com vista à concretização dos direitos das pessoas surdas e valorização da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa, que baixa à 10.ª Comissão em conexão com a 13.ª Comissão; n.º 423/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção das famílias com dependentes matriculados em creches e jardins de infância e garante a sustentabilidade destes equipamentos educativos; n.º 424/XIV/1.ª (PAN) — Pela realização de uma campanha de informação nacional sobre a deposição de resíduos utilizados na prevenção da atual crise sanitária; n.º 425/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova boas práticas relativamente aos equipamentos de proteção individual para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-2). Em termos de expediente, é tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Obrigada, Sr.ª Secretária. Antes de entrarmos na ordem do dia, queria pedir aos serviços para resolverem rapidamente o problema informático que tem a ver com o facto de aparecer a indicação de «presença por registar». É que os Srs. Deputados têm de se manter na Sala enquanto isso acontecer. Não se percebe porque é que estas coisas continuam a acontecer ao fim de tantos dias, mas espero que esta situação se resolva rapidamente. Do primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos consta a discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª (GOV) — Altera o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas e dos Projetos de Lei n.os 352/XIV/1.ª (PCP) — Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica (sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro), 358/XIV/1.ª (PEV) — Apoio às vítimas de violência em época de pandemia, 361/XIV/1.ª (BE) — Proteção da criança ou jovem no seu bem-estar e desenvolvimento saudável (trigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e quinquagésima alteração ao Código Penal) e 364/XIV/1.ª (IL) — Autonomização expressa do crime de exposição de menor a violência doméstica (quinquagésima alteração ao Código Penal). Em nome do Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Vieira da Silva, a quem aproveito para cumprimentar. A Sr.ª Ministra de Estado e da Presidência (Mariana Vieira da Silva): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No início de 2019, fomos confrontados com uma dimensão particularmente trágica dos casos de violência doméstica. Os episódios sucessivos registados no início do ano passado, bem como o trabalho da equipa de análise retrospetiva, tornaram visíveis algumas fragilidades do sistema de proteção às vítimas de violência doméstica. O Governo não legislou de forma apressada, mas atuou de forma decidida para poder dar as respostas necessárias. Nomeou uma comissão multidisciplinar com um mandato claro para identificar as fragilidades na proteção às vítimas de violência doméstica e apontar soluções, em particular nas 72 horas imediatamente após a denúncia. O Governo tem sido consequente e tem implementado, de forma sistemática, as recomendações da Comissão Técnica Multidisciplinar para a Melhoria da Prevenção e Combate à Violência Doméstica. A proposta de lei que aqui discutimos materializa precisamente algumas dessas recomendações, que irão conferir mais proteção às vítimas de violência doméstica e de violência de género. Mais proteção, porque reforça a proteção das vítimas, através de uma melhoria da avaliação do risco nas primeiras 72 horas, com a obrigação de as autoridades realizarem, naquele prazo, diligências probatórias de avaliação do enquadramento familiar da vítima. Reforça a proteção das vítimas, permitindo que o juiz de instrução criminal possa decidir, a título provisório, por exemplo, várias questões relacionadas com menores, concretizando, assim, uma abordagem judiciária integrada, correspondendo às recomendações da referida equipa multidisciplinar mas também às recomendações internacionais, como as do GREVIO (Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica).
Votação na generalidade — DAR I série — 39-39
8 DE MAIO DE 2020 39 Fazemos, então, uma pausa e logo que haja condições começamos o nosso período de votações regimentais. Pausa. Julgo que estamos já em condições de iniciar as votações regimentais. A verificação do quórum de deliberação foi feita oportunamente, registando-se a presença de 158 Deputados no momento em que essa verificação foi feita, pelo que temos quórum para proceder às votações. Vamos começar por votar um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 30 dias, da Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª (GOV) — Altera o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A proposta de lei baixa, então, à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 352/XIV/1.ª (PCP) — Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica (sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP, do PAN e do CH. O projeto de lei baixa à 1.ª Comissão. Pergunto se podemos votar os dois requerimentos seguintes em simultâneo. Pausa. Não havendo objeções, vamos votar, em conjunto, um requerimento, apresentado pelo PEV, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 358/XIV/1.ª (PEV) — Apoio às vítimas de violência em época de pandemia, e o requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à mesma Comissão, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 361/XIV/1.ª (BE) — Proteção da criança ou jovem no seu bem-estar e desenvolvimento saudável (trigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e quinquagésima alteração ao Código Penal). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Ambos os diplomas baixam, pois, à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 364/XIV/1.ª (IL) — Consagração expressa do crime de exposição de menor a violência doméstica (quinquagésima alteração ao Código Penal). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do PEV, votos a favor do BE, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 194/XIV/1.ª (PS) — Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, revendo o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o respetivo Conselho Fiscal. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Documento integral
DEPUTADO ÚNICO Assembleia da República - Palácio de S. Bento, 1249-068, Lisboa Telefone: 213919183 – Email: jcfigueiredo@il.parlamento.pt Projeto de Lei nº 364/ XIV / 1.ª CONSAGRAÇÃO EXPRESSA DO CRIME DE EXPOSIÇÃO DE MENOR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (50.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugalque envolve, na sua essência, uma assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na violência física, mas também psicológica, económica ou sexual. É um flagelo que, apesar dos muitos esforços, tem sido particularmente difícil de eliminar da sociedade portuguesa. De forma cada vez mais marcada, tem-se reconhecido o impacto que este crime pode ter nas crianças que o testemunham. As consequências de um crime desta natureza são verdadeiramente devastadoras, não só para a vítima contra a qual são praticados os atos de violência como também, em muitos casos, para as crianças, ainda em desenvolvimento e crescimento, que testemunham estas ações horríveis. O bem-estar e desenvolvimento destas crianças são fortemente prejudicados pela exposição a este crime , como a comunidade científica tem vindo a demonstrar. A ausência de consagração do crime de exposição de menor à violência doméstica não protege adequadamente o seu desenvolvimento, ao não reconhecer o menor como vítima autónoma, titular de direitos merecedores de proteção legal. Segundo o parecer do Conselho Superior do Ministério Público relativo à Proposta de Lei 28/XIV/1ª , a consagração expressa do crime de exposição de menores à violência doméstica é exigida pela “ Lei Fundamental quando determina ao Estado português a consagração do direito das crianças «à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.»”, pela “Convenção sobre os Direitos da Criança que determina que «os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano 2 ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.»”, e pela “Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), quando reconhece que «as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família», e prevê que os Estados parte adotem medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às vítimas, os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial adaptado à idade das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo 26.º)”. O presente Projeto de Lei tem, então, como objetivo, autonomizar expressamente as crianças que testemunhem a realidade da violência doméstica enquanto vítimas de crime, criando o tipo legal do crime de exposição de menor a violência doméstica. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quinquagésima alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos- Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.ºs 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de 3 fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.ºs 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal O artigo 152.º do Código Penal, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 152.º Violência doméstica 1 – (…). a) (…). b) (…). c) (…). d) (…). (…). 2 – Quando as condutas estabelecidas no n.º 1 sejam praticadas: a) Contra filho ou adotado menor; b) Contra menor que com ele coabite; É punido com pena de pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 3 – Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua presença e de modo adequado a prejudicar o seu desenvolvimento, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 4 - No caso previsto nos números anteriores, se o agente difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. 5 – Se dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 resultar: 4 a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 6 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de reforço da parentalidade. 7 – (Anterior número 5). 8 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos, sendo correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 103º, caso em que a decisão de extinção da inibição apenas produz plenos efeitos após regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo Tribunal de Família e Menores.” Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 04 de maio de 2020 O Deputado João Cotrim Figueiredo