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Projecto de Lei n.º 363/XIV/1.ª
Reforça a protecção dos sócios-gerentes das micro, pequenas e médias
empresas
(procede à 8.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, e à 2.ª
alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março)
COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde (OMS), à doença
provocada por um novo coronavírus (SARS-COV-2), que pode causar infecção respiratória
grave como a pneumonia. No passado dia 11 de Março de 2020, devido ao elevado número
de países afectados a OMS, após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de
saúde pública, caracterizou a disseminação do vírus como uma pandemia.
A propagação desta nova doença, para além de representar uma crise de saúde pública, terá
enormes impactes sociais e económicos no nosso país. Segundo a última edição do monitor
orçamental do Fundo Monetário Internacional 1, devido ao novo coronavírus, neste ano, na
melhor das hipóteses, Portugal sofrerá uma recessão de 8%, o rácio da dívida aumentará para
135% do PIB, o défice aumentará para os 7,1% e o desemprego para os 13,9%.
No plano do tecido empresarial um recente inquérito 2 da Câmara de Comércio e Indústria
Portuguesa, realizado junto dos seus associados, com o objectivo de monitorizar a evolução
do impacto da COVID-19 na actividade empresarial, demonstrou que, no corrente ano,
devido ao novo coronavírus, 26,9% das empresas inquiridas referem que não conseguirão
resistir para lá de Maio sem receber um apoio para enfrentar as necessidades de tesouraria e
16,2% das empresas revelam que já não conseguiram cumprir com as obrigações salariais e
1 Estudo disponível na seguinte ligação:
https://www.imf.org/en/Publications/FM/Issues/2020/04/06/fiscal-monitor-april-2020 .
2 Resultados do inquérito disponíveis na seguinte ligação:
https://www.ccip.pt/images/noticias/relatorio-analise-inquerito-impacto-covid19-empresas-
III.pdf.
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fiscais de Abril. Em sentido idêntico um inquérito 3 conjunto do Banco de Portugal e do
Instituto Nacional de Estatística, referente à semana de 20 a 24 de Abril, 80% das empresas
inquiridas tiveram diminuições do volume de negócios, sendo que 39% das empresas
inquiridas registaram uma redução superior a 50% do volume de negócios.
Estes dados são preocupantes e demonstram-nos a necessidade de tomar urgentemente um
conjunto de medidas que, para além de assegurarem uma maior protecção dos cidadãos
colocados em situação de fragilidade social, devem também assegurar um conjunto de apoios
que, de forma económica e socialmente responsável, garantam um reforço da liquidez das
empresas e lhes permitam sobreviver no contexto excepcional que vivemos.
Compreendendo a necessidade urgente de tomar medidas que combatam os efeitos
económicos e sociais da pandemia, o Governo adoptou um conjunto de importantes
medidas, das quais se destacam a previsão de apoios extraordinários aos trabalhadores
independentes por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, e previsão da
possibilidade de diferimento do cumprimento de obrigações das empresas perante o sistema
financeiro, por via do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março.
Contudo, apesar do esforço realizado, estas medidas poderiam ter ido mais longe em alguns
aspectos. Um desses aspectos que inicialmente ficaram de fora do pacote de medidas do
Governo foi a criação de um mecanismo de protecção dos sócios-gerentes das
microempresas, pequenas e médias empresas, que, à luz do quadro legal inicialmente
proposto pelo Governo, não podiam aceder a qualquer mecanismo extraordinário de
protecção.
Procurando suprir esta falha do Governo e procurando dar resposta aos apelos dos sócios-
gerentes das micro, pequenas e médias empresas, o PAN propôs, por via do Projecto de Lei
n.º 305/XIV, que se criassem esses mecanismos de protecção por via da possibilidade dos
sócios-gerentes poderem, em alternativa, optar por beneficiar do chamado lay-off
3 Resultados do inquérito disponíveis na seguinte ligação:
https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/documentos-
relacionados/iree_20200428.pdf.
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simplificado, consagrado no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, ou dos apoios
extraordinários aos trabalhadores independentes, consagrados no Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de Março. Contudo, tal Projecto de Lei foi chumbado com os votos contra do PS e do
PSD, e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do PEV.
Em posterior alteração do Governo ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, o
Governo, por via do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de Abril, veio permitir que os sócios-
gerentes de sociedades e os membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou
cooperativas com funções equivalentes, com facturação inferior a 60 000 euros, pudessem
beneficiar do apoio extraordinário à redução da actividade económica, previsto para os
trabalhadores independentes, tal como o PAN, em parte, propunha.
Esta medida, ainda que positiva, afigura-se, segundo as associações representativas dos
sócios-gerentes das micro, pequenas e médias empresas, como manifestamente insuficiente,
não só por deixar de fora um grande número de sócios-gerentes, mas também por não ser
suficiente para garantir o nível de apoio necessário para fazer face aos reais impactos na
actividade económica causados pela actual crise de saúde pública.
Segundo o Instituto Nacional de Estatística 4, as micro, pequenas e médias empresas em
Portugal representam cerca de 99,9% do tecido empresarial português, sendo que 96,1% do
total das empresas portuguesas são microempresas, o que nos demonstra bem a importância
de se adoptarem medidas claras e robustas de protecção destas empresas e dos seus sócios-
gerentes.
Ciente da importância destas empresas no tecido empresarial português e da necessidade de
se proporem medidas que vão ao encontro das necessidades do sector, com o presente
Projecto de Lei o PAN propõe que, mantendo-se o apoio extraordinário previsto pelo
Governo no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, se possibilite em alternativa (e não
4 Dados disponíveis em:
https://www.pordata.pt/Portugal/Pequenas+e+m%C3%A9dias+empresas+em+percentagem+d
o+total+de+empresas+total+e+por+dimens%C3%A3o-2859.
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em acumulação) a possibilidade de os sócios-gerentes das micro, pequenas e médias
empresas poderem beneficiar do regime do lay-off simplificado.
Ainda que o PAN defenda que os valores do apoio extraordinário previstos no Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de Março, são manifestamente insuficientes e que as respectivas condições
de acesso são excessivamente restritivas para os sócios-gerentes, com o presente Projecto de
Lei não alteramos tais aspectos com o intuito de assegurar o consenso necessário para
garantir o reforço dos apoios reconhecidos aos sócios-gerentes das micro, pequenas e médias
empresas.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei reforça a protecção dos sócios-gerentes das micro, pequenas e médias
empresas, procedendo para o efeito à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13
de Março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis
n.os 10-E/2020, de 24 de Março, e 12-A/2020, de 6 de Abril, pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de
Abril, 5/2020, de 10 de Abril, e pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020,
de 23 de Abril, e 20/2020, de 1 de Maio, que estabelece medidas excepcionais e temporárias
relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - SARS-COV-2 -, e à segunda
alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, que estabelece uma medida
excepcional e temporária de protecção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia
COVID-19, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de Abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março
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O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual, passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos
sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações,
associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta
de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa
qualidade, que não beneficiem dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de
Março.
7 - O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo
anterior ou no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, nem confere o direito à isenção
do pagamento de contribuições à Segurança Social.
8 - […].
9 - […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, na sua redacção actual, passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
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1- […].
2- As medidas excepcionais previstas no presente decreto-lei, aplicam-se ainda, com as
necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de empresas que sejam classificadas como
micro, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da
Comissão Europeia, de 6 de Maio de 2003, bem como aos membros de órgãos estatutários
de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, que estejam
exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de Segurança Social e que não
beneficiem dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, nas
circunstâncias e mediante requerimento previstos no número anterior.
3- (anterior n.º 2).»
Artigo 4.º
Regulamentação
A regulamentação necessária à implementação da presente lei é efectuada no prazo de cinco
dias a contar da sua entrada em vigor, por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pela área da economia e das finanças.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2020.
As Deputadas e o Deputado,
André Silva
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Bebiana Cunha
Cristina Rodrigues
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 36-38 — 04/05/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 83
PROJETO DE LEI N.º 363/XIV/1.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO DOS SÓCIOS-GERENTES DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
(PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, E À SEGUNDA
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO)
COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde (OMS), à doença provocada por
um novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No
passado dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a OMS, após ter, num
primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação do vírus como
uma pandemia.
A propagação desta nova doença, para além de representar uma crise de saúde pública, terá enormes
impactes sociais e económicos no nosso País. Segundo a última edição do monitor orçamental do Fundo
Monetário Internacional1, devido ao novo coronavírus, neste ano, na melhor das hipóteses, Portugal sofrerá
uma recessão de 8%, o rácio da dívida aumentará para 135% do PIB, o défice aumentará para os 7,1% e o
desemprego para os 13,9%.
No plano do tecido empresarial um recente inquérito2 da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa,
realizado junto dos seus associados, com o objetivo de monitorizar a evolução do impacto da COVID-19 na
atividade empresarial, demonstrou que, no corrente ano, devido ao novo coronavírus, 26,9% das empresas
inquiridas referem que não conseguirão resistir para lá de maio sem receber um apoio para enfrentar as
necessidades de tesouraria e 16,2% das empresas revelam que já não conseguiram cumprir com as
obrigações salariais e fiscais de abril. Em sentido idêntico um inquérito3 conjunto do Banco de Portugal e do
Instituto Nacional de Estatística, referente à semana de 20 a 24 de abril, 80% das empresas inquiridas tiveram
diminuições do volume de negócios, sendo que 39% das empresas inquiridas registaram uma redução
superior a 50% do volume de negócios.
Estes dados são preocupantes e demonstram-nos a necessidade de tomar urgentemente um conjunto de
medidas que, para além de assegurarem uma maior proteção dos cidadãos colocados em situação de
fragilidade social, devem também assegurar um conjunto de apoios que, de forma económica e socialmente
responsável, garantam um reforço da liquidez das empresas e lhes permitam sobreviver no contexto
excecional que vivemos.
Compreendendo a necessidade urgente de tomar medidas que combatam os efeitos económicos e sociais
da pandemia, o Governo adotou um conjunto de importantes medidas, das quais se destacam a previsão de
apoios extraordinários aos trabalhadores independentes por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,
e previsão da possibilidade de diferimento do cumprimento de obrigações das empresas perante o sistema
financeiro, por via do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Contudo, apesar do esforço realizado, estas medidas poderiam ter ido mais longe em alguns aspetos. Um
desses aspetos que inicialmente ficaram de fora do pacote de medidas do Governo foi a criação de um
mecanismo de proteção dos sócios-gerentes das microempresas, pequenas e médias empresas, que, à luz do
quadro legal inicialmente proposto pelo Governo, não podiam aceder a qualquer mecanismo extraordinário de
proteção.
Procurando suprir esta falha do Governo e procurando dar resposta aos apelos dos sócios-gerentes das
micro, pequenas e médias empresas, o PAN propôs, por via do Projeto de Lei n.º 305/XIV, que se criassem
esses mecanismos de proteção por via da possibilidade dos sócios-gerentes poderem, em alternativa, optar
por beneficiar do chamado lay-off simplificado, consagrado no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, ou
dos apoios extraordinários aos trabalhadores independentes, consagrados no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de
13 de março. Contudo, tal projeto de lei foi chumbado com os votos contra do PS e do PSD, e a abstenção do
PCP, do CDS-PP e do PEV.
Em posterior alteração do Governo ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo, por via do
Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, veio permitir que os sócios-gerentes de sociedades e os membros de
1 Estudo disponível na seguinte ligação: https://www.imf.org/en/Publications/FM/Issues/2020/04/06/fiscal-monitor-april-2020.
2 Resultados do inquérito disponíveis na seguinte ligação: https://www.ccip.pt/images/noticias/relatorio-analise-inquerito-impacto-covid19-
empresas-III.pdf. 3 Resultados do inquérito disponíveis na seguinte ligação: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/documentos-
relacionados/iree_20200428.pdf.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 18-26 — 07/05/2020
I SÉRIE — NÚMERO 50
associados a essas contribuições são os mesmos do regime geral da segurança social, e temos de fazer essa
reflexão. Mas, no momento vigente, efetivamente, há autonomia na gestão da Caixa, as medidas que foram
sendo adotadas tiveram isso em conta, a Caixa de Previdência, nalguns casos, adotou-as de forma suficiente,
noutros, infelizmente, não pôde acautelar todas as circunstâncias, pelo que mantemos essa preocupação.
Mas, de facto, esse não é o debate de hoje. Não deixam de ser relevantes as questões que foram frisadas,
mas a situação que analisamos hoje é relativamente simples e urgente e, também por isso, gerou o consenso
que pudemos observar.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos, assim, ao final do debate do Projeto de Lei n.º 194/XIV/1.ª
(PS).
Passamos à discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 336/XIV/1.ª (PSD) — Garante
apoio social extraordinário aos gerentes das empresas, 339/XIV/1.ª (CDS-PP) — Reforça a proteção social aos
gerentes das empresas comerciais, 346/XIV/1.ª (IL) — Reforça o apoio social dos gerentes das empresas,
354/XIV/1.ª (PEV) — Garante o apoio extraordinário ao rendimento dos micro empresários e trabalhadores em
nome individual devido à redução da atividade económica pela epidemia de COVID-19, 357/XIV/1.ª (BE) —
Medidas de emergência para as micro e pequenas empresas, e 363/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção dos
sócios-gerentes das micro, pequenas e médias empresas (procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-
A/2020, de 13 de março, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março).
Tem a palavra, para abrir o debate, o Sr. Deputado Cristóvão Norte, do Grupo Parlamentar do PSD.
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a razão de ser do projeto que
apresentamos é simples: o Governo teve mais do que uma ocasião para resolver a questão dos sócios-gerentes
mas optou por não o fazer. Optou por deixar essas pessoas sem proteção, optou por não salvaguardar os seus
rendimentos e foi por isso que o PSD, após insistentemente ter solicitado ao Governo que o fizesse, decidiu
apresentar este este projeto de lei, no dia 14 de abril, para reparar essa flagrante injustiça.
É de uma flagrante injustiça que se trata porque os sócios-gerentes descontam como os demais
trabalhadores para a segurança social e é também uma injustiça porque os sócios-gerentes, a maioria das
vezes, trabalham, no dia a dia, lado a lado com os seus funcionários, muitas vezes sem distinção.
Mas temos de saber daquilo de que estamos a falar e a realidade é que este é um universo de micro e
pequenas empresas, de restaurantes, de comércio local, de empresas de informática, de empresas de bairro
que servem as pessoas nas suas comunidades. Mais de 90% das empresas do País são micro e pequenas
empresas que, por decisão do Governo, tendo um, dois ou três trabalhadores a seu cargo, tiveram de encerrar,
em nome da saúde pública, e as suas vendas tiveram rombos que colocam em causa a sua subsistência e a
preservação dos postos de trabalho.
São estas pessoas, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, que queremos que acreditem, que persistam, que
preservem o emprego, que não desistam, que continuem a pagar salários, que cumpram, em suma, as suas
obrigações. Não pode, por isso, ser a estas pessoas que negamos um direito que é delas, que foi pago por elas,
exatamente quando elas mais precisam.
Mas, infelizmente, é isso que o Governo está a fazer: deixou, numa primeira instância, todos os sócios-
gerentes de fora, entre as sucessivas revisões de medidas que foi fazendo; depois de o PSD e de outros partidos
terem dito que isso estava errado, decidiu rever a decisão mas só integrou nos apoios os sócios-gerentes sem
trabalhadores a seu cargo; hoje, tão convenientemente, perante a iminência da decisão desta Assembleia, já
veio dizer que se vai antecipar e que vai fazer o que não fez, e nem era sua intenção fazer, o que, do meu ponto
de vista, repito, do meu ponto de vista, pelo momento em que foi publicamente assumido, roça alguma
desconsideração institucional pelo Parlamento.
Aplausos do PSD.
Esta crise vai ser muito difícil para todos, não temos qualquer ilusão a esse respeito, mas há uma coisa que
tem de ser feita e que não pode falhar: o Estado não pode ser injusto nem frustrar as legítimas expectativas das
pessoas. E estes sócios-gerentes, estes para quem hoje falamos e para quem hoje decidimos, têm crédito. Têm
---
Votação na generalidade — DAR I série — 40-40 — 08/05/2020
I SÉRIE — NÚMERO 51
Vamos, agora, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 336/XIV/1.ª (PSD) — Garante apoio social
extraordinário aos gerentes das empresas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH,
do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e a abstenção do PCP.
O diploma baixa à 6.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 339/XIV/1.ª (CDS-PP) — Reforça a proteção social aos
gerentes das empresas comerciais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do BE e do PCP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 346/XIV/1.ª (IL) — Reforça o apoio social dos gerentes
das empresas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do PAN e do PEV, votos a favor do
PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e abstenções do BE e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 354/XIV/1.ª (PEV) — Garante o apoio extraordinário ao
rendimento dos microempresários e trabalhadores em nome individual devido à redução da atividade económica
pela epidemia da COVID-19.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e a abstenção do IL.
Este projeto de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação,
Obras Públicas e Habitação, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 357/XIV/1.ª (BE) — Medidas de
emergência para as micro e pequenas empresas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa, pois, à 6.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 363/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção dos sócios-
gerentes das micro, pequenas e médias empresas (procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de
13 de março, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH,
do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e a abstenção do PCP.
Este diploma baixa à 6.ª Comissão.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e
Segurança Social, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Resolução n.º 409/XIV/1.ª (BE) — Garante que as
crianças cujos pais perderam rendimentos não são excluídas das creches, protegendo as famílias afetadas e os
profissionais.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projeto de resolução baixa, pois, à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 355/XIV/1.ª (PCP) — Cria um regime de apoio às famílias
na frequência de equipamentos de apoio à infância.
---
Requerimento avocação plenário — DAR I série — 52-53 — 29/05/2020
I SÉRIE — NÚMERO 57
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH,
do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PS e do PCP.
Vamos, então, proceder à votação, na especialidade, das propostas de alteração e aditamento ao texto final,
apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, relativo aos Projetos de Lei
n.os 336/XIV/1.ª (PSD), 354/XIV/1.ª (PEV) e 363/XIV/1.ª (PAN).
Começamos por votar a proposta, apresentada pelo PAN, de alteração ao artigo 1.º do texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL, votos a favor do PAN e
abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
Artigo 1.º
[…]
A presente lei reforça a proteção dos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, procedendo para o
efeito:
a) à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas
excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19; e
b) à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida
excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos, agora, votar a proposta, apresentada pelo PAN, de
alteração ao n.º 7 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, constante do artigo 2.º do texto
final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL, votos a favor do PAN e
abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
7 — O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior ou no
Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à
segurança social.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PAN, de
aditamento de um artigo 2.º-A ao texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do PEV, votos a favor do PAN e do IL
e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
Artigo 2.º-A
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 — […].
2 — As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei aplicam-se ainda, com as necessárias
adaptações, aos gerentes das micro e pequenas empresas, assim classificadas de acordo com a
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Votação na especialidade — DAR I série — 53-55 — 29/05/2020
29 DE MAIO DE 2020
Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, tenham ou não participação no
capital da empresa, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas
com funções equivalentes àqueles, que estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de
segurança social e que não beneficiem dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, nas
circunstâncias e mediante requerimento previstos no número anterior.
3 — (anterior n.º 2).»
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento de
um artigo 2.º-B ao texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PAN e do IL e abstenções do
PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
Artigo 2.º-B
Norma transitória
Os serviços da segurança social, tendo por referências as quantias recebidas, devem proceder aos
ajustamentos que se revelem necessários relativamente aos gerentes de sociedades por quotas e membros de
órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes que, até à data de
entrada em vigor da presente Lei, tenham beneficiado do apoio extraordinário previsto Decreto-Lei n.º 10-
A/2020, de 13 de março.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PAN, de
aditamento de um artigo 2.º-C ao texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor
do PAN e abstenções do CDS-PP, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
Artigo 2.º-C
Prevalência
Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter
eletivo, o disposto na presente lei, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido
contrário, designadamente as constantes da Lei do Orçamento do Estado.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos, ainda, votar a proposta, apresentada pelo PAN, de alteração
ao artigo 3.º do texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PAN e do IL e
abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
Artigo 3.º
[…]
As alterações previstas no artigo 2.º da presente lei produzem efeitos à data da aplicação do Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março, e as alterações previstas no artigo 2.º-A da presente lei produzem efeitos à data da
aplicação do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
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Votação final global — DAR I série — 29/05/2020
Sexta-feira, 29 de maio de 2020 I Série — Número 57
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE28DEMAIODE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 7
minutos. Deu-se conta dos Deputados que estiveram presentes,
por videoconferência, na anterior reunião plenária e da entrada na Mesa das Apreciações Parlamentares n.os 16 e 17/XIV/1.ª, dos Projetos de Lei n.os 398 a 407/XIV/1.ª e dos Projetos de Resolução n.os 475 a 496/XIV/1.ª.
Na abertura do debate da Interpelação ao Governo n.º 3/XIV/1.ª (PS) — Respostas do Estado social à pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, proferiram intervenções a
Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes (PS) e a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Ana Mendes Godinho).
Intervieram, depois, durante o debate, a diverso título, além daquelas oradoras e do Ministro da Educação (Tiago Brandão Rodrigues), os Deputados Rui Cristina (PSD), João Cotrim de Figueiredo (IL), Maria Begonha (PS), José Moura Soeiro (BE), Ofélia Ramos (PSD), Diana Ferreira (PCP), José Luís Ferreira (PEV), André Ventura (CH), Elza Pais (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Ana Mesquita (PCP), Lina
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 3-3 — 24/06/2020
24 DE JUNHO DE 2020
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 26/XIV
(ALARGA O APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO DOS MICROEMPRESÁRIOS E
TRABALHADORES EM NOME INDIVIDUAL DEVIDO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA
CAUSADA PELA EPIDEMIA DE COVID-19, PROCEDENDO À DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E
TEMPORÁRIAS RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19)
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto
1 – Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a
presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 26/XIV— que procede à décima quarta
alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias
relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus, alargando o apoio extraordinário à redução da
atividade de trabalhador independente aos microempresários e empresários em nome individual.
Esse alargamento – aliás socialmente relevante – tem suscitado, todavia, dúvidas de constitucionalidade,
por eventual violação da «lei-travão», ao poder envolver aumento de despesas previstas no Orçamento do
Estado para 2020, na versão ainda em vigor.
2 – Sucede que a proposta de lei do Orçamento Suplementar para 2020, que está a ser discutida na
Assembleia da República pode, porventura, permitir ultrapassar essa objeção de constitucionalidade – já
publicamente invocada –, sendo que o prazo para apresentação de propostas de alteração, de molde a serem
objeto de debate e virtual aceitação pelo Governo, só termina amanhã.
3 – Tal caminho poderia poupar à Assembleia da República o ter de se pronunciar, novamente, sobre a
matéria, confirmando o diploma, mas deixando em aberto posterior controlo sucessivo de fiscalização de
constitucionalidade.
4 – Nestes termos, devolvo à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto n.º 26/XIV— que
procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas
excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus, alargando o apoio
extraordinário à redução da atividade de trabalhador independente aos microempresários e empresários em
nome individual, por forma a permitir-lhe que insira a matéria no contexto da discussão e votação da proposta
de lei de Orçamento suplementar apresentada pelo Governo.
Palácio de Belém, 23 de junho 2020.
(Marcelo Rebelo de Sousa)
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Veto (Leitura) — DAR I série — 25/06/2020
Quinta-feira, 25 de junho de 2020 I Série — Número 66
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE24DEJUNHODE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. António Filipe Gaião Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
S U M Á R I O
O Presidente (António Filipe) declarou aberta a sessão às
15 horas e 2 minutos, após o que procedeu à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 26/XIV — Alarga o apoio extraordinário ao rendimento dos microempresários e trabalhadores em nome individual devido à redução da atividade económica causada pela epidemia de
COVID-19, procedendo à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.
Foi discutido, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 449/XIV/1.ª (BE) — Estabelece um número máximo de alunos por turma no ano letivo de 2020/2021 na educação pré-
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