PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 353/XIV/1ª
Definição de normas e regulamentos para operações de gestão de resíduos
Exposição de motivos
A evolução da progressão da COVID-19 mostra que, para além das medidas necessárias
para responder aos muitos infectados, será necessário adoptar as medidas para
contenção da doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela população,
nomeadamente através daqueles que se encontram mais expostos à infeção.
Entre os serviços públicos essenciais, cujo funcionamento não pode parar, merece
referência a recolha e tratamento de resíduos, sector em que os trabalhadores podem
estar particularmente expostos a fontes de contágio da COVID-19.
Tendo presente as características deste serviço público, a Agência Portuguesa do
Ambiente apresentou um conjunto de recomendações e orientações visando garantir
a proteção da saúde pública, dos trabalhadores e prevenir a disseminação da doença,
compatibilizando-a com a necessidade de uma gestão eficaz e eficiente dos resíduos.
Neste âmbito, no que respeita à gestão de resíduos produzidos nos domicílios e
alojamentos locais foram estabelecidas orientações relativas ao acondicionamento de
resíduos decorrentes da utilização de equipamentos de protecção individual,
recomendando-se o seu acondicionamento em sacos de lixo resistentes e descartáveis
e posteriormente depositados no contentor de resíduos indiferenciados.
As luvas, máscaras e outros materiais de proteção, mesmo que não estejam
contaminados, não devem em caso algum ser colocados no contentor de recolha
seletiva nem depositados no ecoponto, devendo ser encaminhados com a recolha
indiferenciada em saco bem fechado.
Contudo estas normas e orientações não foram amplamente publicitadas a toda a
população pelo que o respeito por estes procedimentos não está de modo algum
garantido.
Acresce igualmente que muitas vezes a infecção por COVID-19 não provoca
manifestações facilmente identificáveis, com relato de muitas situações
assintomáticas, não há qualquer garantia de que os resíduos produzidos nos domicílios
estejam a ser devidamente acondicionados e encaminhados para recolha,
salvaguardando a saúde pública e a saúde dos profissionais.
É do conhecimento público que em diversos municípios se optou pela supressão da
recolha selectiva de resíduos urbanos de modo a evitar a contaminação dos
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trabalhadores deste sector. Contudo, é da maior importância que a recolha seletiva
seja mantida, evitando sobrecarregar os tratamentos de destino final como sejam a
incineração e deposição direta em aterro e promovendo antes a valorização dos
resíduos e a salvaguarda dos valores ambientais.
Contudo, para que a valorização dos resíduos urbanos continue é necessário que se
implementem normas que assegurem a manutenção da saúde pública e a salvaguarda
da saúde dos trabalhadores do sector, devendo as diferentes entidades gestoras de
Resíduos Urbanos adaptar as condições de operação das suas unidades às novas
exigências que o surto epidémico de COVID-19 veio impor.
Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura dar uma resposta às necessidades no
âmbito da gestão de resíduos urbanos que as novas condições que vivemos colocam.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece as normas aplicadas às operações de contentorização,
recolha e triagem de resíduos sólidos tendo em consideração a sua adequada gestão e
a protecção da saúde pública e da saúde dos trabalhadores do sector dos resíduos.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivos
1 - A presente Lei visa o desenvolvimento das seguintes acções:
a) Realização uma campanha de divulgação de normas e procedimentos que os
cidadãos devem seguir para a deposição de resíduos urbanos nos contentores
destinados para esse efeito, de forma a promover a separação e valorização
dos resíduos urbanos, salvaguardando a protecção da saúde dos trabalhadores,
da população e do ambiente.
b) Estabelecimento de normas e procedimentos a tomar no âmbito da operação
de unidades de triagem manual de resíduos urbanos.
2 - A presente Lei é aplicável às entidades responsáveis pela recolha, transporte e
tratamento de resíduos urbanos inseridas em sistemas de gestão de resíduos urbanos
que operem unidades de triagem.
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Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Armazenagem» a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por
prazo determinado,
b) «Gestão de resíduos» a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de
resíduos, incluindo a supervisão destas operações;
c) «Instalação» a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão
de resíduos;
d) «Recolha» a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento
preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento
de resíduos;
e) «Recolha selectiva» a recolha efectuada de forma a manter o fluxo de resíduos
separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
f) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo
que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de
habitações;
g) «Triagem» o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou
mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento.
Artigo 4.º
Campanha de divulgação
1- O Governo, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, desenvolve e
implementa uma campanha de divulgação direccionada à população em geral
sobre os procedimentos a adoptar no que respeita à separação, deposição de
resíduos e armazenagem de resíduos em contentores, com especial destaque para
o acondicionamento de equipamentos de protecção individual, que podem ou não
conter contaminação biológica.
2- A campanha de divulgação referida no número anterior deve ser concebida de
modo a ser difundida com recurso aos diferentes meios de comunicação social,
nomeadamente imprensa, rádio e televisão, no modelo de publicidade
institucional.
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Artigo 5.º
Requisitos para operação de unidades de triagem de resíduos urbanos
1- Os resíduos urbanos recolhidos selectivamente devem ser sujeitos a operação
prévia de triagem, maximizando o potencial de valorização das diferentes fracções
de resíduos.
2- Sempre que a entidade gestora de resíduos opere unidades de triagem manual de
resíduos urbanos provenientes de recolha seletiva, os resíduos recolhidos devem
ser sujeitos a armazenagem de quarentena por um período não inferior a 72 horas,
para diminuir o seu potencial de contaminação por agentes patogénicos.
3- As diferentes entidades gestoras de resíduos urbanos que operem unidades de
triagem manual de resíduos, devem adaptar as suas instalações de modo a criar
locais apropriados para a armazenagem de quarentena, com capacidade instalada
para acondicionar os resíduos recolhidos, por períodos não inferiores a 72 horas.
4- As diferentes entidades gestoras de Resíduos Urbanos devem adaptar os manuais
de exploração das suas instalações de modo a incluir os requisitos impostos pela
presente Lei às operações de triagem manual de resíduos recolhidos
seletivamente.
Artigo 6.º
Regulamentação
1 - Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente
lei.
2 - As entidades gestoras de resíduos urbanos devem apresentar à Agência Portuguesa
do Ambiente, no prazo 30 dias após a regulamentação da presente Lei, a proposta de
adaptação das suas instalações e respectivo cronograma de implementação, de modo
a garantir o cumprimento dos requisitos para operação de unidades de triagem de
resíduos urbanos.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 4 de maio de 2020
Os Deputados,
ALMA RIVERA; PAULA SANTOS; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; DUARTE
ALVES; ANA MESQUITA; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; JOÃO DIAS;
DIANA FERREIRA
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Publicação — DAR II série A — 5-8 — 04/05/2020
4 DE MAIO DE 2020
Artigo 1.º
(Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro)
É aditado ao artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os
19/2013, de 21 de
fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017,
de 24 de maio, e 2/2020, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, um novo n.º 5, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Direito à proteção
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A vítima pode requerer que a sua morada seja ocultada nas notificações judiciais que tenham o
agressor como destinatário.
6 – (Atual n.º 5.)
7 – (Atual n.º 6.)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves
— Alma Rivera — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 353/XIV/1.ª
DEFINIÇÃO DE NORMAS E REGULAMENTOS PARA OPERAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Exposição de motivos
A evolução da progressão da COVID-19 mostra que, para além das medidas necessárias para responder
aos muitos infetados, será necessário adotar as medidas para contenção da doença, quebrando os
mecanismos da sua disseminação pela população, nomeadamente através daqueles que se encontram mais
expostos à infeção.
Entre os serviços públicos essenciais, cujo funcionamento não pode parar, merece referência a recolha e
tratamento de resíduos, sector em que os trabalhadores podem estar particularmente expostos a fontes de
contágio da COVID-19.
Tendo presente as características deste serviço público, a Agência Portuguesa do Ambiente apresentou
um conjunto de recomendações e orientações visando garantir a proteção da saúde pública, dos trabalhadores
e prevenir a disseminação da doença, compatibilizando-a com a necessidade de uma gestão eficaz e eficiente
dos resíduos.
Neste âmbito, no que respeita à gestão de resíduos produzidos nos domicílios e alojamentos locais foram
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Apreciação — DAR I série — 57-63 — 07/05/2020
7 DE MAIO DE 2020
acesso ao ensino superior e do prosseguimento de estudos como uma preocupação transversal, apesar de não
ser, evidentemente, a única.
Ora, o PCP considera que, havendo a possibilidade de uma efetiva resolução de, pelo menos, um problema
específico, seria muito importante que a oportunidade de legislar para esse efeito não fosse desperdiçada, para
que, daqui a 15 dias ou um mês, dois meses ou sabe-se lá quantos, não estejamos aqui todos, novamente, em
busca de remendos para situações que comportem injustiças. É este o apelo que gostaríamos de deixar.
De facto, há, neste momento, propostas, nomeadamente a proposta do PCP, que podem permitir a resolução
de um ou mais problemas concretos. São propostas que podem, naturalmente, ser trabalhadas, num curto
período de tempo.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Tem de concluir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Vou mesmo concluir, Sr.ª Presidente.
Sim, é verdade, quanto a nós, urge repensar o modelo de acesso ao ensino superior, sendo esta uma
proposta que o PCP tem trazido há anos à Assembleia da República.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Tem de concluir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Mas estamos num tempo muito contado e, até dia 11, temos um primeiro
prazo, por isso é urgente tomar medidas para resolver uma situação que está à porta.
Aplausos do PCP e do PEV.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para encerrar este debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Bebiana
Cunha, do PAN.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr.ª Presidente, gostaria aqui de dizer e de lembrar o seguinte: a
impossibilidade de melhoria da classificação final das disciplinas por exames tem tido, de facto, a contestação
dos estudantes do ensino secundário, sendo esta, para muitos deles, a única opção viável de melhoria da sua
média interna, permitindo-lhes aumentar a possibilidade de ingressar no curso superior que pretendem. Há uma
petição com mais de 8000 assinaturas.
Gostava, também, de desconstruir o que tem sido dito relativamente aos números. Na sondagem que temos
disponível, a menos que o Ministério efetivamente nos apresente outra, estima-se que 19 000 alunos pretendiam
fazer exame de prova de ingresso e melhoria de nota interna. Com a medida que o Governo, neste momento,
implementou apenas se prevê uma redução de 5000 exames.
Foi aqui repetido um outro aspeto, que, ontem, nos foi também veiculado na Comissão de Educação, e
parece-nos que há aqui uma confusão. É dito repetidamente que, na segunda fase, tradicionalmente, dois terços
das provas realizadas são para efeito de melhoria de nota e isto pode comprometer a atividade dos professores
em setembro, quando se pretende que estejam concentrados no início do próximo ano letivo. Só que a nossa
proposta não é referente aos alunos internos que vão fazer melhorias na segunda fase. Aqui faço um reparo ao
Grupo Parlamentar do PSD, que parece que quer discriminar os alunos que já concluíram as suas disciplinas
em anos anteriores e que sempre tiveram a oportunidade de ver a sua nota interna relevada para este efeito.
Portanto, fazemos este alerta, inclusivamente reiterando que o parecer da CNAES (Comissão Nacional de
Acesso ao Ensino Superior), que tem sido invocado como aquilo que vem resolver as injustiças e as
desigualdades, não acautela os alunos que, neste ano, concluem o 12.º ano e que correspondem a 70% dos
alunos que fazem exames de melhoria.
Por isso, se há uma abertura e uma vontade de resolver, de facto, o problema dos nossos estudantes e de
não frustrar sonhos, expectativas e a construção de projetos, então apelo a que possa resolver-se cirurgicamente
o que há a ser resolvido.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Passamos ao ponto 8 da nossa ordem de trabalhos que consiste na
discussão conjunta do Projeto de Resolução n.º 405/XIV/1.ª (PEV) — Informação aos cidadãos sobre as
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 08/05/2020
8 DE MAIO DE 2020
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 405/XIV/1.ª (PEV) — Informação aos
cidadãos sobre as melhores práticas de deposição de resíduos, como máscaras e luvas protetoras.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de resolução baixa à 11.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 353/XIV/1.ª (PCP) — Definição de
normas e regulamentos para operações de gestão de resíduos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 417/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a
criação e ampla divulgação de uma campanha de comunicação destinada à sensibilização das populações para
o correto acondicionamento e depósito dos resíduos domésticos.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma baixa à 11.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 418/XIV/1.ª (BE) — Campanha nacional
de sensibilização sobre a correta deposição de resíduos de materiais de proteção individual contra a pandemia
de COVID-19 e, quando possível, o recurso a materiais reutilizáveis.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV,
do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do PCP.
O projeto de resolução baixa, igualmente, à 11.ª Comissão.
O Sr. Deputado André Ventura pediu a palavra para que efeito?
O Sr. André Ventura (CH): — Para anunciar que apresentarei uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 424/XIV/1.ª (PAN) — Pela realização de uma
campanha de informação nacional sobre a deposição de resíduos utilizados na prevenção da atual crise
sanitária.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 11.ª Comissão.
O Sr. Deputado André Ventura pediu a palavra para o mesmo efeito da interpelação anterior?
O Sr. André Ventura (CH): — Sim, para o mesmo efeito, para anunciar que irei entregar uma declaração de
voto relativa à última votação.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica, então, registada a intenção do Sr. Deputado de apresentar uma
declaração de voto.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 425/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo que promova boas práticas relativamente aos equipamentos de proteção individual para efeitos de
prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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