PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 351/XIV/1.ª
Garante o acesso das micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome
individual aos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de
COVID 19
Exposição de Motivos
As MPME são um instrumento essencial para responder à recuperação da
atividade económica nacional. O País precisa dos trabalhadores e da sua força
produtiva, grande parte dela parada neste momento, para vencer a atual situação da
crise epidémica de COVID 19. Mas precisa também dos micro, pequenos e médios
empresários (MPME), das suas empresas, para responder aos problemas do presente e
preparar um futuro que começa já amanhã.
A realidade que se tem vindo a desenvolver e instalar no terreno desde meados
do mês de março é avassaladora. São dezenas de milhar as empresas que
suspenderam a sua atividade. Nuns casos, decorrentes das próprias medidas de
prevenção e combate, noutros, pela quebra de encomendas, pela quebra de
fornecimentos de bens e serviços intermédios, ou pela ausência de procura interna ou
externa. Milhares de empresas deixaram de ter qualquer entrada de receitas
mantendo, no entanto, o essencial das suas obrigações fiscais e contributivas, das suas
responsabilidades perante os salários dos seus trabalhadores, bem como, de outros
encargos, que vão da energia ao custo das suas instalações, passando pelos seguros,
água, telecomunicações, contabilidade e outros serviços.
As medidas adotadas pelo Governo são limitadas e insuficientes, no essencial
dirigidas a preservar as grandes e algumas médias empresas. Medidas que se resumem
a linhas de crédito bonificadas (tendo como interlocutor a Banca e os correspondentes
e gravosos condicionalismos de acesso), ao diferimento de prazos e pagamentos das
obrigações fiscais e ao “lay off” simplificado, com o que este significa de corte nos
salários dos trabalhadores, bem como, a exclusão de um largo conjunto de empresas,
dos sócios gerentes e a sobrecarga da Segurança Social que o governo estima em cerca
de 1000 milhões de euros por cada mês em que vigorarem as medidas de
contingência.
Medidas que não têm em conta o tecido económico português. Que esquecem o
seu elevado grau de dependência e fragilidade e também a sua dimensão informal,
que ignoram o facto de milhares de empresas não terem capital social relevante nem
reservas para enfrentar a atual situação, que excluem dos apoios empresas que
tenham situações contributivas e incidentes bancários por resolver. Se não forem
adotadas outras medidas assistir-se-á à falência de milhares de MPME, alimentando a
estratégia de concentração e centralização capitalista.
A situação de limitações e restrições existentes, no acesso a medidas já
avançadas pelo Governo, significa deixar de fora milhares de pequenos empresários.
Só quem não conhece o quadro difícil financeiro e económico em que operam as
MPME cria uma medida, teoricamente para responder aos seus problemas, mas que
depois se torna inacessível para a maioria por causa de incumprimentos ocasionais e
extraordinários para com a Segurança Social ou Autoridade Tributária, ou um qualquer
incidente bancário.
É aliás irónico que o mesmo Estado que há anos vem anulando/perdoando
dívidas de milhões de euros a grandes empresas à Segurança Social e à Autoridade
Tributária nos chamados PER (Processos Especiais de Recuperação) não permita o
acesso a ajudas e salvar pequenas empresas por dívidas às mesmas entidades públicas.
Com uma diferença, agora não se está a reclamar que se lhes anule/perdoe as suas
dívidas e incumprimentos.
É igualmente incompreensível a limitação/restrição no acesso a ajudas pelo facto
de muitos candidatos não terem uma carreira contributiva na Segurança Social ou
declarações fiscais, por terem iniciado as suas atividades de
microempresa/trabalhador por conta própria/recibo verde há menos de 12 meses ou
não terem em 2019 uma atividade regular que lhes tenha permitido cumprir os 3
meses consecutivos ou seis meses interpolados de atividade. Em muitos casos o facto
do pequeno empresário não ter efetuado qualquer desconto durante os 12 meses
resulta paradoxalmente de incentivos públicos ao empreendedorismo – e o Estado
castiga-o agora pelo facto de ter legislado a isenção de contribuições como prémio.
É difícil por outro lado, depois de tantos anos de Simplex e sobretudo
propaganda de simplex para facilitar a vida aos cidadãos, os candidatos a ajudas e
apoios decididos no contexto da COVID 19, tenham que estar a pedir documentação
informativa e confirmativa que consta dos seus dossiers declarativos presentes na
administração central, nomeadamente na Segurança Social e na Autoridade Tributária,
ou que no caso de créditos bancários não seja o banco a aceder a esses elementos
diretamente com autorização do próprio.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei garante o acesso das micro, pequenas e médias empresas e empresários
em nome individual aos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto
epidémico de COVID 19.
Artigo 2.º
Não exclusão no acesso aos apoios públicos
1 – As micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual não
podem ser limitados no seu acesso a quaisquer apoios públicos por motivo de
incumprimento ou incidente bancário.
2 – As micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual não
podem ser excluídos do acesso às ajudas e apoios existentes desde que haja
declaração de início de atividade e pelo menos uma declaração contributiva à
Segurança Social.
3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores não relevam os factos de:
a) as atividades da micro, pequena e média empresa e empresário em nome
individual se terem iniciado em 2019 ou no primeiro trimestre de 2020; ou
b) haver atividade apenas durante alguns dias consecutivos ou interpolados nesse
período.
Artigo 3.º
Regularização de incumprimento junto do Estado
1 – As micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual
candidatos a apoios públicos que estejam em situação de incumprimento perante a
Segurança Social ou a Autoridade Tributária não podem ser limitados no seu acesso
imediato aos referidos apoios desde que tenham em curso um processo negocial de
regularização do incumprimento ou que até 30 de abril de 2020 tenham efetuado o
respetivo pedido de regularização.
2 – Sendo concedido apoio público às entidades referidas no número anterior, é
reservada, para regularização das situações de incumprimento, uma percentagem de
até 5% da ajuda concedida.
Artigo 4.º
Instrução dos processos
Os serviços da Administração Pública responsáveis pela receção e processamento dos
apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID-19 devem
obter os documentos necessários à instrução dos processos de candidaturas que
estejam na posse de outros serviços da Administração Pública diretamente dos
serviços que os detenham sem necessidade de intervenção dos interessados.
Artigo 5.º
Regulamentação
Compete ao Governo regulamentar a presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final
do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia
SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
Assembleia da República, 29 de abril de 2020
Os Deputados,
BRUNO DIAS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS; DUARTE ALVES;
JOÃO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; ALMA RIVERA; DIANA FERREIRA; ANA MESQUITA
---
Publicação — DAR II série A — 15-17 — 30/04/2020
30 DE ABRIL DE 2020
Artigo 4.º
Prazo máximo para a efetivação do reembolso de diversos impostos
Quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA for superior ao
imposto devido, o prazo para ser efetivado o reembolso, após a entrega da respetiva declaração por parte do
sujeito passivo, é de 15 dias relativamente aos seguintes impostos:
a) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
b) Imposto sobre os rendimentos de pessoas coletivas (IRC);
c) Imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (IRS).
Artigo 5.º
Regulamentação
Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que
cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
Assembleia da República, 29 de abril de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —
João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 351/XIV/1.ª
GARANTE O ACESSO DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E EMPRESÁRIOS EM NOME
INDIVIDUAL AOS APOIOS PÚBLICOS CRIADOS NO ÂMBITO DA RESPOSTA AO SURTO EPIDÉMICO DE
COVID-19
Exposição de motivos
As MPME são um instrumento essencial para responder à recuperação da atividade económica nacional. O
País precisa dos trabalhadores e da sua força produtiva, grande parte dela parada neste momento, para vencer
a atual situação da crise epidémica de COVID-19. Mas precisa também dos micro, pequenos e médios
empresários (MPME), das suas empresas, para responder aos problemas do presente e preparar um futuro que
começa já amanhã.
A realidade que se tem vindo a desenvolver e instalar no terreno desde meados do mês de março é
avassaladora. São dezenas de milhar as empresas que suspenderam a sua atividade. Nuns casos, decorrentes
das próprias medidas de prevenção e combate, noutros, pela quebra de encomendas, pela quebra de
fornecimentos de bens e serviços intermédios, ou pela ausência de procura interna ou externa. Milhares de
empresas deixaram de ter qualquer entrada de receitas mantendo, no entanto, o essencial das suas obrigações
fiscais e contributivas, das suas responsabilidades perante os salários dos seus trabalhadores, bem como, de
outros encargos, que vão da energia ao custo das suas instalações, passando pelos seguros, água,
telecomunicações, contabilidade e outros serviços.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 28-37 — 05/06/2020
I SÉRIE — NÚMERO 59
mas a gravidade da doença que a pessoa vai desenvolver. E, efetivamente, há consenso científico quanto ao
facto de que as pessoas com diabetes desenvolvem a doença com muito mais gravidade.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, concluímos, assim, o terceiro ponto da nossa
ordem de trabalhos. Despedimo-nos dos Srs. Membros do Governo, que agora abandonam a respetiva bancada.
Passamos ao quarto ponto da nossa ordem de trabalhos, que consta da discussão conjunta, na generalidade,
dos Projetos de Lei n.os 347/XIV/1.ª (PCP) — Cria o apoio ao rendimento de microempresários e empresários
em nome individual no contexto da resposta à epidemia de COVID-19, 348/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a
medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços
essenciais no contexto das respostas à crise epidémica de COVID-19, 349/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a rede
de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de
resposta à epidemia de COVID-19, 350/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas fiscais de apoio às micro,
pequenas e médias empresas, 351/XIV/1.ª (PCP) — Garante o acesso das micro, pequenas e médias empresas
e empresários em nome individual aos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de
COVID-19, 366/XIV/1.ª (PCP) — Cria o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e
empresas de diversões itinerantes, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19, 416/XIV/1.ª (CDS-PP) —
Determina a inexigibilidade dos pagamentos por conta e pagamentos especiais, em sede de IRC e IRS, no ano
de 2020, 417/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece a possibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de
serviços essenciais por parte das micro, pequenas e médias empresas no contexto da epidemia por SARS-CoV-
2, 418/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece a concessão de medidas de apoio especiais às micro, pequenas e médias
empresas no contexto da epidemia por SARS-CoV-2, 421/XIV/1.ª (IL) — Dispensa todas as empresas do PPC
do IRC e possibilita o reembolso da parte do PEC que não foi deduzida, 431/XIV/1.ª (BE) — Medidas de apoio
às empresas itinerantes de diversão e restauração e 432/XIV/1.ª (BE) — Cria um regime especial de incentivo
à atividade desenvolvida pelas feiras e mercados.
Para apresentar as iniciativas do Grupo Parlamentar do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PCP promoveu o agendamento deste
debate com estes projetos de lei para que esta Assembleia possa dar respostas concretas, no plano legislativo,
aos problemas prementes das micro, pequenas e médias empresas (MPME).
O impacto da crise epidémica de COVID-19 tem sido brutal no plano económico e social ao longo destes
meses. Dezenas de milhares de empresas suspenderam a sua atividade, nuns casos em face das próprias
medidas de prevenção e combate, noutros pela quebra de encomendas, pela quebra de fornecimentos de bens
e serviços intermédios ou pela ausência de procura interna ou externa.
Entretanto, os apoios aprovados pelo Governo para responder a esta situação passaram e continuam a
passar ao lado da imensa maioria deste tecido económico.
Tantos milhões em dinheiros públicos, verbas da segurança social, crédito disponível e, afinal, o que aparece
aos pequenos e microempresários e aos empresários em nome individual são restrições, burocracias, bloqueios,
fatores de exclusão e de impedimento no acesso aos apoios e ao financiamento.
Aliás, em matéria de acesso ao crédito, estamos perante um verdadeiro escândalo, com os bancos a
aproveitarem-se verdadeiramente desta crise pandémica e dos dinheiros públicos mobilizados. O dinheiro chega
aos bancos e de lá não passa para as pequenas e microempresas!
Srs. Deputados, é urgente e indispensável garantir que os recursos chegam, de facto, ao terreno, que aqueles
que ficaram sem rendimento não ficam ao abandono, que o acesso aos apoios não é condicionado por
discriminações absurdas.
Quem tem regime simplificado não está à margem da lei! Quem é empresário em nome individual não está
em paraísos fiscais! Quem abriu as portas em janeiro não deixa de ter contas para pagar! Quem teve um atraso
com um pagamento bancário há anos não é um proscrito!
É da mais elementar justiça que se promova o acesso efetivo a estes apoios, que se acabe com estas
exclusões, aprovando as propostas do PCP quer no apoio ao rendimento dos micro e pequenos empresários e
---
Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 06/06/2020
6 DE JUNHO DE 2020
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH,
do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e a abstenção do PAN.
Portanto, esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão.
Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 351/XIV/1.ª (PCP) — Garante o acesso das micro,
pequenas e médias empresas e empresários em nome individual aos apoios públicos criados no âmbito da
resposta ao surto epidémico de COVID-19.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos proceder agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) — Cria o regime
de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no abastecimento às populações, no contexto da
resposta à epidemia de COVID-19.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN e do IL.
Baixa, assim, à 6.ª Comissão.
O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr. Deputado André Silva, faça favor.
O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, queria informar que entregaremos uma declaração de voto sobre
esta votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr. Deputado, fica devidamente registado.
Sr. Deputado André Ventura, tem a palavra.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito. Irei entregar uma declaração de voto.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Fica registado, Sr. Deputado.
Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 416/XIV/1.ª (CDS-PP) — Determina a
inexigibilidade dos pagamentos por conta e pagamentos especiais, em sede de IRC e IRS, no ano de 2020.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e a abstenção do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 417/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece a possibilidade
da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais por parte das micro, pequenas e médias
empresas no contexto da epidemia por SARS-COV-2.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CH e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do
PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 418/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece a concessão de medidas
de apoio especiais às micro, pequenas e médias empresas no contexto da epidemia por SARS-Cov-2.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do
PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do CH e do IL.
Abrir texto oficial