Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
29/04/2020
Votacao
05/06/2020
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 05/06/2020
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 9-10
30 DE ABRIL DE 2020 9 PROJETO DE LEI N.º 348/XIV/1.ª ESTABELECE A MEDIDA EXCECIONAL E TEMPORÁRIA DA ADMISSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO CONTEXTO DAS RESPOSTAS À CRISE EPIDÉMICA DE COVID-19 Exposição de motivos É conhecida a situação da crise económica e social face ao surto epidémico que se vive no nosso país. A grande maioria das empresas, em particular das micro, pequenas e médias empresas e dos empresários em nome individual, enfrentam uma redução substancial ou mesmo interrupção da atividade económica, com as portas fechadas por imposição legal e de saúde pública. Importa relembrar que os custos pesados com serviços essenciais, como energia e telecomunicações, eram já uma realidade para estes sectores da economia, muito antes do surto epidémico, sempre com a denúncia e as propostas do PCP para a sua redução. Mais recentemente, foi aprovado o projeto de lei do PCP para impedir cortes de fornecimento de serviços essenciais, face a situações de perda de rendimentos que conduzam a atrasos de pagamento neste contexto de crise epidémica. No entanto, é incontornável uma preocupação presente: evitar situações de incumprimento ou acumulação de dívidas na fatura energética e de comunicações eletrónicas. Neste momento de exceção em que os MPME defendem que seja criada a possibilidade de suspender, durante esta situação excecional, os contratos de fornecimento destes serviços (num período em que os serviços simplesmente não são utilizados por interrupção da atividade), para que sejam retomados a curto prazo, mas sem penalizações ou perdas contratuais. Trata-se afinal de aplicar por analogia a figura da moratória, já adotada e em vigor no âmbito dos compromissos das empresas com a banca. O mecanismo deve ser aplicável de imediato, com acompanhamento e fiscalização da ANACOM e da ERSE para os respetivos sectores, de forma rápida e sem burocracias para os utilizadores, e com um prazo de vigência delimitado, em função do momento concreto que se vive. Caso o contrato tenha prazo definido, o período de interrupção que agora se verifique acresce no final do período contratual eventualmente previsto. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à situação epidémica de COVID-19. Artigo 2.º Suspensão de contratos 1 – As micro e pequenas empresas e empresários em nome individual podem proceder à suspensão dos contratos de energia e telecomunicações, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos. 2 – Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades referidas no artigo 5.º, as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de cinco dias úteis para o disponibilizar por via eletrónica e nos seus postos de atendimento. Artigo 3.º Prazo de vigência 1 – A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período de 30 ou de 60 dias.
Discussão generalidade — DAR I série — 28-37
I SÉRIE — NÚMERO 59 28 mas a gravidade da doença que a pessoa vai desenvolver. E, efetivamente, há consenso científico quanto ao facto de que as pessoas com diabetes desenvolvem a doença com muito mais gravidade. Aplausos do BE. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, concluímos, assim, o terceiro ponto da nossa ordem de trabalhos. Despedimo-nos dos Srs. Membros do Governo, que agora abandonam a respetiva bancada. Passamos ao quarto ponto da nossa ordem de trabalhos, que consta da discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 347/XIV/1.ª (PCP) — Cria o apoio ao rendimento de microempresários e empresários em nome individual no contexto da resposta à epidemia de COVID-19, 348/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à crise epidémica de COVID-19, 349/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia de COVID-19, 350/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas, 351/XIV/1.ª (PCP) — Garante o acesso das micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual aos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID-19, 366/XIV/1.ª (PCP) — Cria o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19, 416/XIV/1.ª (CDS-PP) — Determina a inexigibilidade dos pagamentos por conta e pagamentos especiais, em sede de IRC e IRS, no ano de 2020, 417/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece a possibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais por parte das micro, pequenas e médias empresas no contexto da epidemia por SARS-CoV- 2, 418/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece a concessão de medidas de apoio especiais às micro, pequenas e médias empresas no contexto da epidemia por SARS-CoV-2, 421/XIV/1.ª (IL) — Dispensa todas as empresas do PPC do IRC e possibilita o reembolso da parte do PEC que não foi deduzida, 431/XIV/1.ª (BE) — Medidas de apoio às empresas itinerantes de diversão e restauração e 432/XIV/1.ª (BE) — Cria um regime especial de incentivo à atividade desenvolvida pelas feiras e mercados. Para apresentar as iniciativas do Grupo Parlamentar do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias. O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PCP promoveu o agendamento deste debate com estes projetos de lei para que esta Assembleia possa dar respostas concretas, no plano legislativo, aos problemas prementes das micro, pequenas e médias empresas (MPME). O impacto da crise epidémica de COVID-19 tem sido brutal no plano económico e social ao longo destes meses. Dezenas de milhares de empresas suspenderam a sua atividade, nuns casos em face das próprias medidas de prevenção e combate, noutros pela quebra de encomendas, pela quebra de fornecimentos de bens e serviços intermédios ou pela ausência de procura interna ou externa. Entretanto, os apoios aprovados pelo Governo para responder a esta situação passaram e continuam a passar ao lado da imensa maioria deste tecido económico. Tantos milhões em dinheiros públicos, verbas da segurança social, crédito disponível e, afinal, o que aparece aos pequenos e microempresários e aos empresários em nome individual são restrições, burocracias, bloqueios, fatores de exclusão e de impedimento no acesso aos apoios e ao financiamento. Aliás, em matéria de acesso ao crédito, estamos perante um verdadeiro escândalo, com os bancos a aproveitarem-se verdadeiramente desta crise pandémica e dos dinheiros públicos mobilizados. O dinheiro chega aos bancos e de lá não passa para as pequenas e microempresas! Srs. Deputados, é urgente e indispensável garantir que os recursos chegam, de facto, ao terreno, que aqueles que ficaram sem rendimento não ficam ao abandono, que o acesso aos apoios não é condicionado por discriminações absurdas. Quem tem regime simplificado não está à margem da lei! Quem é empresário em nome individual não está em paraísos fiscais! Quem abriu as portas em janeiro não deixa de ter contas para pagar! Quem teve um atraso com um pagamento bancário há anos não é um proscrito! É da mais elementar justiça que se promova o acesso efetivo a estes apoios, que se acabe com estas exclusões, aprovando as propostas do PCP quer no apoio ao rendimento dos micro e pequenos empresários e
Votação na generalidade — DAR I série — 46-46
I SÉRIE — NÚMERO 60 46 Vamos, agora, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 408/XIV/1.ª (CDS-PP) — Estabelece medidas excecionais e temporárias para apoio à economia das regiões autónomas, procedendo à suspensão da aplicação dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL, da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e dos Deputados do PS Carlos Pereira, Marta Freitas e Olavo Câmara e votos contra do PS. Srs. Deputados, este projeto de lei baixa, do mesmo modo, à 5.ª Comissão. A Sr.ª Isabel Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Pede a palavra para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Isabel Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, queria anunciar que os Deputados do PS eleitos pelo círculo eleitoral dos Açores irão apresentar uma declaração de voto relativamente às três últimas votações que acabámos de realizar. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Pereira. O Sr. Carlos Pereira (PS): — Sr. Presidente, queria também informar que os Deputados do PS eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira apresentarão uma declaração de voto. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 347/XIV/1.ª (PCP) — Cria o apoio ao rendimento de microempresários e empresários em nome individual no contexto da resposta à epidemia de COVID-19. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-PP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 348/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à crise epidémica de COVID-19. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP e do CH. Srs. Deputados, antes de prosseguirmos as votações, cumpre-me informar que o Sr. Deputado Sérgio Marques, do PSD, que se encontra presente na sessão via Skype, fará uma declaração de voto conjunta relativa aos Projetos de Lei n.os 377, 378 e 408/XIV/1.ª. Fica, assim, devidamente registado. Passamos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 349/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece a rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID 19. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 350/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 348/XIV/1.ª Estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à crise epidémica de COVID-19 Exposição de motivos É conhecida a situação da crise económica e social face ao surto epidémico que se vive no nosso país. A grande maioria das empresas, em particular das micro, pequenas e médias empresas e dos empresários em nome individual, enfrentam uma redução substancial ou mesmo interrupção da atividade económica, com as portas fechadas por imposição legal e de saúde pública. Importa relembrar que os custos pesados com serviços essenciais, como energia e telecomunicações, eram já uma realidade para estes sectores da economia, muito antes do surto epidémico, sempre com a denúncia e as propostas do PCP para a sua redução. Mais recentemente, foi aprovado o PJL do PCP para impedir cortes de fornecimento de serviços essenciais, face a situações de perda de rendimentos que conduzam a atrasos de pagamento neste contexto de crise epidémica. No entanto, é incontornável uma preocupação presente: evitar situações de incumprimento ou acumulação de dívidas na fatura energética e de comunicações eletrónicas. Neste momento de exceção em que os MPME defendem que seja criada a possibilidade de suspender, durante esta situação excecional, os contratos de fornecimento destes serviços (num período em que os serviços simplesmente não são utilizados por interrupção da atividade), para que sejam retomados a curto prazo, mas sem penalizações ou perdas contratuais. Trata-se afinal de aplicar por analogia a figura da moratória, já adotada e em vigor no âmbito dos compromissos das empresas com a banca. O mecanismo deve ser aplicável de imediato, com acompanhamento e fiscalização da ANACOM e ERSE para os respetivos sectores, de forma rápida e sem burocracias para os utilizadores, e com um prazo de vigência delimitado, em função do momento concreto que se vive. Caso o contrato tenha prazo definido, o período de interrupção que agora se verifique acresce no final do período contratual eventualmente previsto. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei: 2 Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à situação epidémica de COVID-19. Artigo 2.º Suspensão de contratos 1 - As micro e pequenas empresas e empresários em nome individual podem proceder à suspensão dos contratos de energia e telecomunicações, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos. 2 - Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades referidas no artigo 5.º, as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de cinco dias úteis para o disponibilizar por via eletrónica e nos seus postos de atendimento. Artigo 3.º Prazo de vigência 1 - A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período de 30 ou de 60 dias. 2 - O período de suspensão não é renovável e acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente previsto. Artigo 4.º Deferimento tácito 1 - O requerimento de suspensão determina a aplicação da mesma no primeiro dia do mês seguinte à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de antecedência. 2 – Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrado, não podendo o tempo em que durar a suspensão ser considerado como período de execução do contrato para efeitos do cumprimento do período de fidelização. 3 – Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização. Artigo 5.º Fiscalização e acompanhamento 3 1 - Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei: a) A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia elétrica e ou de gás natural; b) A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, nos contratos de fornecimento de comunicações eletrónicas. 2 – Compete igualmente às entidades referidas no número anterior aprovar os modelos de requerimentos de suspensão referidos no artigo 2.º, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 6.º Contraordenações e coimas 1 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas comercializadoras de energia elétrica e ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista, respetivamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º, e ou na alínea x) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro. 2 - No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas detentoras ou fornecedoras de redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público, a ANACOM pode emitir uma ordem ou mandado legítimo destinados ao cumprimento das obrigações em falta ou à cessação das situações ilícitas, fixando o prazo a observar para o efeito, sendo o seu incumprimento punível nos termos da alínea bbb) do nº 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro, na redação em vigor. Artigo 7.º Entrada em vigor e vigência A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19. Assembleia da República, 29 de abril de 2020 Os Deputados, BRUNO DIAS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS; DUARTE ALVES; JOÃO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; ALMA RIVERA; DIANA FERREIRA; ANA MESQUITA