Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
28/04/2020
Votacao
01/10/2021
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 01/10/2021
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2-4
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 2 PROJETO DE LEI N.º 343/XIV/1.ª ESTABELECE RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE NOS JOGOS E APOSTAS (DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO) Exposição de motivos Argumentando com a necessidade de legalização do jogo e apostas online, em 2014 o Governo PSD e CDS apresentou à Assembleia da República uma proposta de autorização legislativa, que visou entre outros, criar o regime jurídico de jogos e apostas online, com alterações significativas no plano fiscal e possibilitando a publicidade ao jogo e apostas em qualquer órgão de comunicação, incluindo a mais de 250 metros das escolas, tal como veio a ser aprovado. Na altura o PCP suscitou dúvidas e preocupações com a alteração do código da publicidade no sentido de permitir a publicidade e a promoção do jogo e das apostas que até então era proibida. É verdade que havia um vazio legislativo relativamente ao jogo e apostas online, mas criar um regime mais permissivo, onde são possíveis o incitamento e os estímulos ao jogo e apostas online, constituiu um motivo acrescido de preocupação, quando estão identificadas as consequências negativas da dependência do jogo. Em caso de dependência do jogo, no espaço físico é possível o controlo de interdições, no mundo virtual, em que o acesso não é presencial, é mais fácil contornar o controlo, o que exige uma maior intervenção. Na Código de Publicidade em vigor, na sequência da aprovação da autorização legislativa em 2014, com a nossa oposição, é referido que «a publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta». Apesar destas referências na legislação, na prática isso não se verifica. Há uma agressiva publicidade, nomeadamente ao jogo e apostas online. Esta realidade constitui motivo de preocupação acrescida, devido à existência de mais estímulos para os jogos e apostas, com os riscos associados de provocar dependência. Para as pessoas com dependência do jogo e para as pessoas mais vulneráveis, a facilidade do acesso aos jogos e apostas online é extremamente prejudicial e pode ser um aspeto que contribui para o agravamento de dependência e para o aumento da dependência ao jogo na população em geral. Hoje a dependência do jogo é acompanhada pelo Serviço de Intervenção dos Comportamentos Aditivos e das Dependências (SICAD). No documento do SICAD, intitulado «Linhas de Orientação Técnica para a Intervenção em Comportamentos Aditivos e Dependências sem Substância – Perturbação do Jogo», a dependência do jogo é entendida da seguinte forma: «O Jogo é hoje validado no plano científico não como uma perturbação do controlo dos impulsos mas como uma patologia aditiva sem substância, envolvendo circuitos e regiões cerebrais (e concomitante disfunção) tipicamente envolvidos nos comportamentos aditivos e dependências (CAD) decorrentes do uso continuado de substâncias psicoativas. Também como frequentemente se observa nos CAD com substância, no Jogo verifica-se um enfoque gradativo no objeto aditivo em detrimento da priorização das atividades que comummente promovem o prazer humanizado, associado às experiências relacionais, familiares e afiliativas, ao trabalho, ao lazer, entre outros. Também no Jogo a deterioração psicossocial tende a agravar-se, não apenas nas situações de jogo a dinheiro como naquelas que, frequentemente, isolam o indivíduo da relação com o meio envolvente, como o caso do jogo online. Também o Jogo cursa frequentemente com comorbilidades, designadamente no plano psiquiátrico. Também o Jogo deve ser entendido num enquadramento mais abrangente da história de vida do indivíduo, no seu contexto, com as suas circunstâncias e numa dada etapa do seu ciclo de vida.»
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-14
6 DE ABRIL DE 2021 3 PROJETO DE LEI N.º 343/XIV/1.ª [ESTABELECE RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE NOS JOGOS E APOSTAS (DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO)] Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1. Nota introdutória O Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 343/XIV/1.ª, que visa estabelecer restrições à publicidade nos jogos e apostas. O Partido Comunista Português (PCP) tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República. A iniciativa é subscrita por 10 Deputados e Deputadas, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. A presente iniciativa deu entrada a 28 de abril de 2020, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 30 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) é competente para a elaboração do respetivo parecer. 2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa O projeto de lei em análise pretende criar restrições à publicidade feita a jogos e apostas, mediante alteração ao artigo 21.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro. Os autores da iniciativa entendem que a criação do regime jurídico de jogos e apostas online veio estabelecer regras demasiado permissivas quanto à publicidade que se lhes pode ser feita e, embora reconheçam que a legislação atual prevê que «A publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores (…)», na realidade constatam que a prática publicitária deste ramo é bastante agressiva. Mencionam que a dependência do jogo é entendida pelo Serviço de Intervenção de Comportamentos Aditivos e das Dependências (SIDAC) como uma «patologia aditiva sem substância» e que, a falta de controlo da publicidade feita a jogos e apostas online, pode contribuir para o agravamento e aumento desta dependência. O atual cenário de pandemia veio agravar esta realidade dado que o encerramento de casinos, bingos e salas de jogos e o confinamento dos cidadãos às suas habitações contribuem para o aumento do acesso virtual a este setor e, consequentemente, para o agravamento de casos de dependência do jogo. Pretende-se, por isso, com esta iniciativa, limitar o acesso ao jogo e apostas online, mediante restrição da publicidade que lhes é feita, propondo-se a proibição da referida publicidade, em determinados horários e
Discussão generalidade — DAR I série — 20-28
I SÉRIE — NÚMERO 5 20 modernização do edificado, mas também é preciso dizer que, nos projetos que temos aqui, há situações muito diferentes. Há projetos que estão em andamento, há processos que foram interrompidos por problemas com os empreiteiros, por concursos que ficaram desertos — só quem não faz é que não enfrenta estas situações — e, também, há escolas que foram preteridas em favor de outras escolas, por preferências dos autarcas nas comunidades intermunicipais, alguns dos quais dizendo que querem uma escola requalificada e não aquela, mas depois vêm queixar-se de que o Governo não faz isto e de que o Governo não faz aquilo. Portanto, o edificado não se degrada em três, quatro, cinco ou seis anos. Há, de facto, um caminho a fazer, mas, curiosamente, muitos dos proponentes de alguns destes projetos de resolução foram aqueles cujo Governo suspendeu as obras das escolas. Não se desculpem sempre com a troica, porque quem fez essa suspensão das obras foi o mesmo Governo que, à sombra da troica e com a desculpa da troica, cortou para cima de 1200 milhões de euros na educação, além daquilo que estava previsto no Memorando de Entendimento. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, tem de concluir. O Sr. Porfírio Silva (PS): — Portanto, vamos todos em frente, temos de continuar a modernizar o edificado, mas também não vale a pena esconder o passado, nem fazer de conta. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Pacheco de Amorim, do Chega. O Sr. Diogo Pacheco de Amorim (CH): — Sr. Presidente, no que respeita à matéria dos projetos de resolução em discussão, fácil é de admitir que esta listagem seja uma mera amostra do estado deplorável em que se encontra o parque escolar português. Se a isto somarmos o quadro ontem traçado pela Sr.ª Deputada Alma Rivera e, ainda, o diagnóstico do IAVE (Instituto de Avaliação Educativa), de janeiro deste ano, e do TIMSS (Trends in International Mathematics and Science Study), do ano passado, preocupantes como retrato do ensino público em Portugal, ficamos sem saber para que serviu o aumento brutal de mais de 30% da despesa anual média por aluno, candidamente confessada pelo Sr. Ministro da Educação, na sua entrevista à Lusa. Até onde irá este custo, depois de corrigidas as inúmeras deficiências ainda detetadas no parque escolar, por exemplo, e não só? Até aos 7000, aos 8000, aos 9000? Esta é a questão sobre a qual temos de nos debruçar, pensar e agir — quem pode agir e quem terá de agir. O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao final deste ponto da nossa ordem do dia. Vamos entrar no terceiro ponto, que consiste na apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 919/XIV/2.ª (BE) — Estabelece limites à publicidade dos jogos e apostas (décima sexta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro), 343/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece restrições à publicidade nos jogos e apostas (décima quinta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro), 951/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Código da Publicidade por forma a tornar obrigatória a advertência do potencial decriar dependência nos jogos sociais tais como euromilhões, raspadinhas, totobola/totoloto e lotarias,e 952/XIV/3.ª (PAN) — Limita a publicidade a jogos e apostas e aprova medidas de defesa do consumidor e de promoção da literacia sobre os riscos associados ao jogo, procedendo à décima quinta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro. Vamos, então, abrir o debate com a intervenção da Sr.ª Deputada Isabel Pires, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. Tem a palavra, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Isabel Pires (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Código da Publicidade estabelece que, e cito, «a publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, não apelando a aspetos que se
Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 48-49
I SÉRIE — NÚMERO 6 48 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PS. Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 766/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à realização de obras na Escola Secundária 3 Camilo Castelo Branco, Vila Real. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PS. Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 874/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à imediata requalificação da Escola Básica 2,3 e Secundária Pedro Ferreiro, de Ferreira do Zêzere. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL, das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados do PS Hugo Costa e Mara Coelho e a abstenção do PS. Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 991/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a realização das necessárias obras na Escola Secundária Raul Proença, nas Caldas da Rainha. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1028/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a conclusão das obras de requalificação da Escola Secundária da Sertã. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL, das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados do PS Hortense Martins, Joana Bento e Nuno Fazenda e a abstenção do PS. Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1237/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, de Vila Real. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1274/XIV/2.ª (PEV) — Modernização e requalificação da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, em Vila Real. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PS. Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão. Não havendo objeções, vamos agora proceder à votação, em conjunto, de quatro requerimentos, apresentados pelos autores das respetivas iniciativas legislativas, solicitando a baixa à Comissãode
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 343/XIV/1.ª Estabelece restrições à publicidade nos jogos e apostas (15.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de outubro). Exposição de motivos Argumentando com a necessidade de legalização do jogo e apostas online, em 2014 o Governo PSD e CDS apresentou à Assembleia da República uma proposta de autorização legislativa, que visou entre outros, criar o regime jurídico de jogos e apostas online, com alterações significativas no plano fiscal e possibilitando a publicidade ao jogo e apostas em qualquer órgão de comunicação, incluindo a mais de 250 metros das escolas, tal como veio a ser aprovado. Na altura o PCP suscitou dúvidas e preocupações com a alteração do código da publicidade no sentido de permitir a publicidade e a promoção do jogo e das apostas que até então era proibida. É verdade que havia um vazio legislativo relativamente ao jogo e apostas online, mas criar um regime mais permissivo, onde são possíveis o incitamento e os estímulos ao jogo e apostas online, constituiu um motivo acrescido de preocupação, quando estão identificadas as consequências negativas da dependência do jogo. Em caso de dependência do jogo, no espaço físico é possível o controlo de interdições, no mundo virtual, em que o acesso não é presencial, é mais fácil contornar o controlo, o que exige uma maior intervenção. Na Código de Publicidade em vigor, na sequência da aprovação da autorização legislativa em 2014, com a nossa oposição, é referido que “a publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta” . Apesar destas referências na legislação, na prática isso não se verifica. Há uma agressiva publicidade, nomeadamente ao jogo e apostas online. 2 Esta realidade constitui motivo de preocupação acrescida, devido à existência de mais estímulos para os jogos e apostas, com os riscos associados de provocar dependência. Para as pessoas com dependência do jogo e para as pessoas mais vulneráveis, a facilidade do acesso aos jogos e apostas online é extremamente prejudicial e pode ser um aspeto que contribui para o agravamento de dependência e para o aumento da dependência ao jogo na população em geral. Hoje a dependência do jogo é acompanhada pelo Serviço de Intervenção dos Comportamentos Aditivos e das Dependências (SICAD). No documento do SICAD, intitulado “Linhas de Orientação Técnica para a Intervenção em Comportamentos Aditivos e Dependências sem Substância – Perturbação do Jogo”, a dependência do jogo é entendida da seguinte forma: “O Jogo é hoje validado no plano científico não como uma perturbação do controlo dos impulsos mas como uma patologia aditiva sem substância, envolvendo circuitos e regiões cerebrais (e concomitante disfunção) tipicamente envolvidos nos comportamentos aditivos e dependências (CAD) decorrentes do uso continuado de substâncias psicoativas. Também como frequentemente se observa nos CAD com substância, no Jogo verifica-se um enfoque gradativo no objeto aditivo em detrimento da priorização das atividades que comummente promovem o prazer humanizado, associado às experiências relacionais, familiares e afiliativas, ao trabalho, ao lazer, entre outros. Também no Jogo a deterioração psicossocial tende a agravar-se, não apenas nas situações de jogo a dinheiro como naquelas que, frequentemente, isolam o indivíduo da relação com o meio envolvente, como o caso do jogo online. Também o Jogo cursa frequentemente com comorbilidades, designadamente no plano psiquiátrico. Também o Jogo deve ser entendido num enquadramento mais abrangente da história de vida do indivíduo, no seu contexto, com as suas circunstâncias e numa dada etapa do seu ciclo de vida.” Não existem ainda estudos muito desenvolvidos sobre a realidade do jogo no nosso país. No entanto, o documento acima referido, avança alguns elementos, nomeadamente que “a prevalência de jogo a dinheiro em Portugal é de 65,7%, sendo mais elevada no género masculino e entre os 35-44 anos” e “que cerca de um terço da população não pratica qualquer um dos tipos de jogos enunciados” , totobola ou totoloto; lotarias; jogos de cartas, entre amigos ou conhecidos; jogos de apostas, entre amigos ou conhecidos; jogos de apostas em salões de jogo; raspadinha; euromilhões; jogos de dados; jogos de perícia e jogos desportivos. Diz que “embora dois terços (65,7%) praticam ou praticaram alguma vez qualquer jogo (24,4% que jogam/jogaram um só tipo de jogo, 16% que jogam/jogaram dois tipos de jogo, 10% três tipos de jogo, 9% quatro tipos de jogo e 6% cinco ou mais tipos de jogo” . Refere ainda que “20% dos jovens utilizam a internet para práticas de jogo de forma regular (pelo menos 4 vezes nos últimos 7 dias). O jogo online parece ser muito mais comum nos rapazes (39%) do que nas raparigas (5%). O jogo a dinheiro online verifica-se em 2% dos jovens, com maior predominância nos rapazes.” 3 A esta realidade, nos tempos que vivemos acresce os condicionamentos existentes devido ao surto epidémico da covid 19, que implicou o encerramento de casinos, bingos e salas de jogos e com o confinamento nas habitações, há um sério risco de recurso ao jogo e apostas online. Para além das perturbações mentais que podem aumentar na população devido ao distanciamento social e ao confinamento nas habitações, em que as pessoas saem somente naquilo que for estritamente necessário, pode surgir o agravamento da perturbação do jogo para as pessoas com dependência ou o aumento dessa perturbação. O PCP entende que é preciso limitar o acesso ao jogo e apostas, nomeadamente online atendendo às implicações que pode ter no plano clínico e da saúde mental das pessoas. É preciso reduzir muito significativamente os estímulos, a publicidade que está permanentemente presente na internet e nos órgãos de comunicação, por isso propomos a presente iniciativa no sentido da proibição da publicidade ao jogo e apostas em horários e condições específicas, equiparando à legislação sobre a publicidade de bebidas alcoólicas, como medida de proteção da saúde. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece restrições à publicidade nos jogos e apostas, procedendo à 15ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de outubro. Artigo 2.º Alteração ao Código da Publicidade É alterado o artigo 21º do Código da Publicidade, na sua versão atualizada, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º Jogos e apostas 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 4 5 – […]. 6 – […]. 7 – É proibida a publicidade a jogos e apostas, em sítios e páginas na internet da responsabilidade de empresas e entidades com sede em Portugal, na televisão e na rádio e na imprensa escrita, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos. 8 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão. 9 – (atual n.º 7).» Artigo 3.º Entrada em Vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 27 de abril de 2020 Os Deputados PAULA SANTOS; JOÃO DIAS; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVIERA; ALMA RIVRA; DIANA FERREIRA; DUARTE ALVES; ANA MESQUITA; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA