PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 27/XIV
Exposição de Motivos
Pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, e pela Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, a Assembleia da
República aprovou duas leis com origem em duas propostas de lei do Governo para
promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença
COVID-19.
A permanente adaptação da administração local às circunstâncias extraordinárias que se
vivem, conduz ao constante ajustamento das medidas indispensáveis ao seu suporte e
adequado funcionamento, como sejam a elegibilidade de despesas associados ao combate à
pandemia da doença COVID-19 para financiamento através do Fundo Social Municipal e
uma moratória no pagamento das prestações anuais a realizar pelos municípios para o
capital social do Fundo de Apoio Municipal, às quais se deduz ainda a remuneração das
respetivas unidades de participação. Por outro lado, importa ajustar também prazos de
prestação de informações ao órgão deliberativo e à Direção-Geral das Autarquias Locais.
Impõe-se ainda prever alterações orçamentais que permitam a aquisição de equipamentos,
bens e serviços associados ao combate à pandemia da doença COVID-19 e ainda obstar à
dissolução das empresas locais quando afetadas pela situação de emergência.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da
República, deve ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a
Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adota novas medidas no âmbito do regime excecional estabelecido pelas Leis
n.ºs 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril, com vista a promover e garantir a
capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril
São aditados à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, os artigos 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte
redação:
«Artigo 3.º-A
Fundo Social Municipal
Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, as despesas com equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos
da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre 12 de março e 30 de
junho de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social
Municipal.
Artigo 3.º-B
Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal
1 - É facultada aos municípios uma moratória de seis meses das prestações do
capital a realizar em 2020 nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei
n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, conjugado com o n.º 5
do mesmo artigo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-
Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei
n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, é aplicada uma
moratória de seis meses nas prestações a vencer em 2020.
3 - As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas
do montante da remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei
n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º-C
Amortização dos contratos de empréstimo
1 - É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a
decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de
agosto, na sua redação atual, a possibilidade de beneficiarem de uma
moratória de 12 meses na amortização do capital vincendo até ao final de
2020.
2 - A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do
montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do
empréstimo.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril
São aditados à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, os artigos 7.º-A a 7.º-E, com a seguinte
redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 7.º-A
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa com equipamentos, bens e serviços associados ao combate à
pandemia da doença COVID-19 incorrida pelas entidades do setor local, pode
ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração orçamental,
aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a
ratificação assim que o órgão deliberativo possa reunir.
Artigo 7.º-B
Informação ao órgão deliberativo
Os deveres de prestação de informação escrita, que devessem ocorrer nos
termos e para os efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea c) do n.º 2
do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual,
ficam suspensos até 30 de maio de 2020.
Artigo 7.º-C
Aprovação de contas consolidadas
Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, no ano de 2020, os documentos de prestação
de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são elaborados e
aprovados, pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do
órgão deliberativo durante o mês de julho de 2020.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 7.º-D
Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais
Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias
Locais previstos no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, que se tenham vencido durante a vigência do estado de
emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60
dias úteis após a sua cessação.
Artigo 7.º-E
Dissolução das empresas locais
O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020 que tenha sido
comprovadamente afetado pela situação de emergência decorrente da
pandemia da doença COVID-19 não releva para a verificação das situações
previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua
redação atual.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 6/2020, de 10
de abril, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 6.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho
de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2020
O Primeiro-Ministro
A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de
resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais
1 - O reconhecimento do direito à isenção previsto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é da competência da câmara
municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2 do
mesmo artigo, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas e
diretamente relacionadas com as medidas de combate à pandemia da doença
COVID-19, nas quais se dispensa a necessidade de aprovação de regulamento pela
assembleia municipal, não podendo nesses casos a isenção, total ou parcial, ter duração
superior ao termo do ano civil em curso.
2 - O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos previstos na Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - As isenções concedidas ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicadas ao órgão
deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 3.º
Empréstimos de curto prazo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, em situações excecionais,
devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com despesas inadiáveis
associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras municipais
podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia
municipal, sem prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo
possa reunir.
2 - Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados ao órgão
deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 4.º
Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade
1 - Durante a vigência da presente lei, a competência para a prestação dos apoios a
pessoas em situação de vulnerabilidade previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, naquele âmbito e quando
estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID-19, considera-se
legalmente delegada no presidente da câmara municipal.
2 - Os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da
existência de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da
administração central e com instituições particulares de solidariedade social.
3 - Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros do órgão
executivo e ao presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48
horas sobre a sua prática.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 5.º
Receita efetiva própria e fundos disponíveis
1 - Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local não
estão sujeitas a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea
iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual,
para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis, suspendendo-se a aplicação
do artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 2 do
artigo 107.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
2 - Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local,
para efeitos de aferição de existência de fundos disponíveis, apenas consideram os
compromissos cuja data de pagamento expectável ou definida esteja incluída na janela
temporal de cálculo dos mesmos, em semelhança com o procedimento já existente
para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.
Artigo 6.º
Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos
1 - O prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos, estabelecido
no máximo de dois anos no n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, é suspenso durante a vigência da presente lei.
2 - Relativamente a novos empréstimos, a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 51.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é alargada para despesas
destinadas ao combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, sem
necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da sujeição a
ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 7.º
Equilíbrio orçamental
No ano de 2020 é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º-A
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa com equipamentos, bens e serviços associados à doença COVID-19 incorrida
pelas entidades do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma
alteração orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da
sujeição a ratificação assim que o órgão deliberativo possa reunir.
Artigo 7.º-B
Informação ao órgão deliberativo
Os deveres de prestação de informação escrita, que devessem ocorrer nos termos e para os
efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, ambos da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, ficam suspensos até 30 de maio de
2020.
Artigo 7.º-C
Aprovação de contas consolidadas
Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, no ano de 2020, os documentos de prestação de contas consolidadas
respeitantes ao ano de 2019 são elaborados e aprovados, pelo órgão executivo, de modo a
serem submetidos à apreciação do órgão deliberativo durante o mês de julho de 2020.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 7.º-D
Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais
Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos
no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que se tenham
vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da
República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação.
Artigo 7.º-E
Dissolução das empresas locais
O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020 que tenha sido comprovadamente
afetado pela situação de emergência decorrente da pandemia de COVID-19 não releva para
a verificação das situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Aceitação de doações
Durante o período de vigência da presente lei, compete à junta de freguesia aceitar doações
de bens móveis destinados à execução de medidas excecionais e temporárias de prevenção,
contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da
doença COVID-19, bem como à resposta às respetivas consequências sociais.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de 2020.
---
Publicação — DAR II série A — 7-13 — 24/04/2020
24 DE ABRIL DE 2020
7 – A celebração de acordos de regularização de dívida nos termos da presente lei depende da verificação
de um dos seguintes requisitos:
a) Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos autárquicos competentes; ou
b) Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos competentes dos serviços
municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da
água e do saneamento de águas residuais.
8 – Nas situações em que o acordo de regularização de dívida seja celebrado por empresas municipais ou
intermunicipais, os órgãos autárquicos competentes devem aprovar uma deliberação de assunção de
responsabilidade solidária do valor da dívida reconhecido no acordo a celebrar.
9 – Para as entidades utilizadoras que celebrem acordos de regularização de dívida previstos na presente
lei, o incumprimento da obrigação de pagamento atempado das faturas e notas e débito emitidas pela entidade
gestora relativas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, durante o
período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020, não constitui causa de vencimento antecipado
das prestações vincendas dos acordos de regularização de dívida em data anterior à entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 – A presente lei produz efeitos no dia 1 de abril de 2020.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º produz efeitos à data de entrada em vigor do
Orçamento do Estado para o ano de 2020.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João
Pedro Soeiro Matos Fernandes— O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 27/XIV/1.ª
PROMOVE E GARANTE A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS AUTARQUIAS LOCAIS NO ÂMBITO DA
PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
Pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, e pela Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, a Assembleia da República
aprovou duas leis com origem em duas propostas de lei do Governo para promover a capacidade de resposta
das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A permanente adaptação da administração local às circunstâncias extraordinárias que se vivem, conduz ao
---
Discussão generalidade — DAR I série — 02/05/2020
Sábado, 2 de maio de 2020 I Série — Número 49
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE30DEABRILDE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretárias: Ex.mas Sr.as Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Ana Cristina Cardoso Dias Mesquita
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das Propostas de Lei
n.os 26 a 29/XIV/1.ª, dos Projetos de Lei n.os 337 a 342/XIV/1.ª e dos Projetos de Resolução n.os 397 a 404/XIV/1.ª.
Foi apreciado o Relatório sobre a Aplicação da 2.ª Declaração do Estado de Emergência referente ao período de 3 a 17 de abril de 2020. Usaram da palavra, além dos Ministros da Administração Interna (Eduardo Cabrita) e da Saúde (Marta Temido), os Deputados João Cotrim de Figueiredo (IL), André Ventura (CH), Mariana Silva (PEV),
Inês de Sousa Real (PAN), Telmo Correia (CDS-PP), João Oliveira (PCP), Pedro Filipe Soares (BE), Carlos Peixoto (PSD) e Pedro Delgado Alves (PS).
Foi debatida, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 26/XIV/1.ª (GOV) — Aprova um regime excecional e transitório para a celebração dos acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais. Intervieram, além da Secretária de Estado do Ambiente (Inês dos Santos Costa), os Deputados Bebiana Cunha (PAN), Márcia Passos (PSD), Joacine Katar Moreira (N insc.), Ricardo Pinheiro (PS), Paula Santos (PCP), João
---
Votação na generalidade — DAR I série — 56-56 — 02/05/2020
I SÉRIE — NÚMERO 49
reduzido para o valor do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor, refletindo-se a diferença verificada na
correspondente diminuição tarifária a aplicar no ano em curso.
3 — O Governo emite orientações no âmbito das suas participações diretas ou indiretas em sistemas de
parceria pública para que em acordo com os seus parceiros adote os procedimentos referidos nos números
anteriores.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Vamos, agora, votar a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento
de um artigo 2.º-B à proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do CDS-PP e do CH e abstenções do PSD e do IL.
É a seguinte:
Artigo 2.º-B
Grau de recuperação dos gastos
Nos sistemas de abastecimento de água e águas residuais, qualquer que seja a sua natureza, o nível de
recuperação dos gastos verificado em 2020, ou a sua não validação, não são impeditivos do acesso a
financiamento comunitário ou qualquer outro apoio para investimento no setor.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Pergunto se podemos votar em conjunto os artigos 3.º e 4.º da proposta
de lei.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos votá-los.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do PEV, do CH
e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP e do IL.
Vamos proceder à votação final global da Proposta de Lei n.º 26/XIV/1.ª (GOV) — Aprova um regime
excecional e transitório para a celebração dos Acordos de Regularização de Dívida no âmbito do setor da água
e do saneamento de águas residuais, com as alterações entretanto aprovadas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do CH e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PEV e do IL.
Vamos passar à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 27/XIV/1.ª (GOV) — Promove e garante a
capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CH, do IL e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PAN e do PEV.
Vamos, então, proceder à votação na especialidade desta proposta de lei.
Começamos por votar o corpo do artigo 1.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH,
do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV.
Vamos votar, agora, a proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 1.º da proposta
de lei.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 56-66 — 02/05/2020
I SÉRIE — NÚMERO 49
reduzido para o valor do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor, refletindo-se a diferença verificada na
correspondente diminuição tarifária a aplicar no ano em curso.
3 — O Governo emite orientações no âmbito das suas participações diretas ou indiretas em sistemas de
parceria pública para que em acordo com os seus parceiros adote os procedimentos referidos nos números
anteriores.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Vamos, agora, votar a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento
de um artigo 2.º-B à proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do CDS-PP e do CH e abstenções do PSD e do IL.
É a seguinte:
Artigo 2.º-B
Grau de recuperação dos gastos
Nos sistemas de abastecimento de água e águas residuais, qualquer que seja a sua natureza, o nível de
recuperação dos gastos verificado em 2020, ou a sua não validação, não são impeditivos do acesso a
financiamento comunitário ou qualquer outro apoio para investimento no setor.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Pergunto se podemos votar em conjunto os artigos 3.º e 4.º da proposta
de lei.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos votá-los.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do PEV, do CH
e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP e do IL.
Vamos proceder à votação final global da Proposta de Lei n.º 26/XIV/1.ª (GOV) — Aprova um regime
excecional e transitório para a celebração dos Acordos de Regularização de Dívida no âmbito do setor da água
e do saneamento de águas residuais, com as alterações entretanto aprovadas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do CH e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PEV e do IL.
Vamos passar à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 27/XIV/1.ª (GOV) — Promove e garante a
capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CH, do IL e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PAN e do PEV.
Vamos, então, proceder à votação na especialidade desta proposta de lei.
Começamos por votar o corpo do artigo 1.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH,
do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV.
Vamos votar, agora, a proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 1.º da proposta
de lei.
---
Votação final global — DAR I série — 66-66 — 02/05/2020
I SÉRIE — NÚMERO 49
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do
CH, do IL e daDeputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos passar à votação final global da Proposta de Lei n.º 27/XIV/1.ª (GOV) — Promove e
garante a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do CH, do IL e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP e do PEV.
De seguida, votamos, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 29/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece medidas fiscais
e alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV,
do CH, do IL e daDeputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na especialidade, da Proposta de Lei n.º 29/XIV/1.ª (GOV).
Começamos por votar a proposta, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de uma nova alínea b) ao artigo
1.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL e a abstenção do PSD.
Era seguinte:
Artigo 1.º
(…)
A presente lei:
a) (…);
b) Estabelece a restituição parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
suportado pelas instituições particulares de solidariedade social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de
IVA pelos fornecimentos de eletricidade e de gás natural;
c) (anterior alínea b);
d) (anterior alínea c);
O Sr. Presidente (António Filipe): — Vamos proceder à votação do artigo 1.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo CDS-PP, de emenda da subalínea iii) da alínea d) do n.º
1 do artigo 2.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do CDS-PP, do CH e do IL e abstenções do PSD e do PAN.
Era a seguinte:
iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano
nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa
obrigação, ou outros, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;
---
Requerimento dispensa redação final — DAR I série — 02/05/2020
Sábado, 2 de maio de 2020 I Série — Número 49
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE30DEABRILDE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretárias: Ex.mas Sr.as Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Ana Cristina Cardoso Dias Mesquita
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das Propostas de Lei
n.os 26 a 29/XIV/1.ª, dos Projetos de Lei n.os 337 a 342/XIV/1.ª e dos Projetos de Resolução n.os 397 a 404/XIV/1.ª.
Foi apreciado o Relatório sobre a Aplicação da 2.ª Declaração do Estado de Emergência referente ao período de 3 a 17 de abril de 2020. Usaram da palavra, além dos Ministros da Administração Interna (Eduardo Cabrita) e da Saúde (Marta Temido), os Deputados João Cotrim de Figueiredo (IL), André Ventura (CH), Mariana Silva (PEV),
Inês de Sousa Real (PAN), Telmo Correia (CDS-PP), João Oliveira (PCP), Pedro Filipe Soares (BE), Carlos Peixoto (PSD) e Pedro Delgado Alves (PS).
Foi debatida, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 26/XIV/1.ª (GOV) — Aprova um regime excecional e transitório para a celebração dos acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais. Intervieram, além da Secretária de Estado do Ambiente (Inês dos Santos Costa), os Deputados Bebiana Cunha (PAN), Márcia Passos (PSD), Joacine Katar Moreira (N insc.), Ricardo Pinheiro (PS), Paula Santos (PCP), João
Abrir texto oficial