Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
21/04/2020
Votacao
07/05/2020
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 07/05/2020
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 5-7
21 DE ABRIL DE 2020 5 6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida aos alunos a possibilidade de realização de exame nacional de melhoria de nota interna do ensino secundário.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 21 de abril de 2020. As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE LEI N.º 339/XIV/1.ª REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL AOS GERENTES DAS EMPRESAS COMERCIAIS Exposição de motivos É bem sabido que um dos sectores de atividade mais afetado pela pandemia da COVID-19 é o do comércio e serviços, que representa mais de 200 000 empresas e 1 700 000 postos de trabalho em Portugal. O pequeno comércio encontra-se praticamente paralisado desde a declaração do estado de emergência, em 18 de março passado, com lojas fechadas um pouco por todo o País: naquela data, com efeito, as notícias davam conta de 1070 encerramentos compulsivos, ao abrigo da declaração de estado de emergência. O CDS-PP defendeu, desde o início do estado de emergência, o alargamento da abrangência e da celeridade da resposta do Estado, com medidas e apoios concretos que também permitam salvaguardar este importante sector de atividade, e preservar o modo de vida dos respetivos empresários. Com efeito, a esmagadora maioria destas empresas do pequeno comércio são pequenos estabelecimentos comerciais – cafés, restaurantes, cabeleireiros, agências de documentação, a escolha é variada –, em que o gerente/empresário, a par dos demais trabalhadores da empresa, assegura diariamente o giro comercial. Desde a sua alteração pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevê medidas de apoio aos sócios-gerentes de sociedades comerciais, contanto que as mesmas não tenham trabalhadores por conta de outrem, nem um volume de faturação anual igual ou superior a 60 000 euros e os referidos sócios-gerentes sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social exclusivamente nessa qualidade. Estas medidas traduzem-se num apoio financeiro com a duração de um mês, prorrogável até um máximo de 6 meses, de valor igual ao da remuneração registada como base de incidência contributiva, limitado a 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) quando aquela remuneração seja inferior a 1,5 IAS, ou de 2/3 da remuneração registada, com o limite de uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), quando aquela remuneração seja igual um superior a 1,5 IAS. Acresce que estas medidas não podem ser cumuladas com as que vêm previstas, por exemplo, no Capítulo VIII do referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, em matéria de proteção social na doença e na parentalidade, o que nos parece não ter justificação plausível. O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, por seu lado, prevê a aplicação de medidas extraordinárias de apoio às empresas em situação de crise empresarial, com vista à manutenção dos seus postos de trabalho, medidas essas que podem consistir na redução temporária do período normal de trabalho ou na suspensão de
Discussão generalidade — DAR I série — 18-26
I SÉRIE — NÚMERO 50 18 associados a essas contribuições são os mesmos do regime geral da segurança social, e temos de fazer essa reflexão. Mas, no momento vigente, efetivamente, há autonomia na gestão da Caixa, as medidas que foram sendo adotadas tiveram isso em conta, a Caixa de Previdência, nalguns casos, adotou-as de forma suficiente, noutros, infelizmente, não pôde acautelar todas as circunstâncias, pelo que mantemos essa preocupação. Mas, de facto, esse não é o debate de hoje. Não deixam de ser relevantes as questões que foram frisadas, mas a situação que analisamos hoje é relativamente simples e urgente e, também por isso, gerou o consenso que pudemos observar. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos, assim, ao final do debate do Projeto de Lei n.º 194/XIV/1.ª (PS). Passamos à discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 336/XIV/1.ª (PSD) — Garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas, 339/XIV/1.ª (CDS-PP) — Reforça a proteção social aos gerentes das empresas comerciais, 346/XIV/1.ª (IL) — Reforça o apoio social dos gerentes das empresas, 354/XIV/1.ª (PEV) — Garante o apoio extraordinário ao rendimento dos micro empresários e trabalhadores em nome individual devido à redução da atividade económica pela epidemia de COVID-19, 357/XIV/1.ª (BE) — Medidas de emergência para as micro e pequenas empresas, e 363/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção dos sócios-gerentes das micro, pequenas e médias empresas (procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10- A/2020, de 13 de março, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março). Tem a palavra, para abrir o debate, o Sr. Deputado Cristóvão Norte, do Grupo Parlamentar do PSD. O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a razão de ser do projeto que apresentamos é simples: o Governo teve mais do que uma ocasião para resolver a questão dos sócios-gerentes mas optou por não o fazer. Optou por deixar essas pessoas sem proteção, optou por não salvaguardar os seus rendimentos e foi por isso que o PSD, após insistentemente ter solicitado ao Governo que o fizesse, decidiu apresentar este este projeto de lei, no dia 14 de abril, para reparar essa flagrante injustiça. É de uma flagrante injustiça que se trata porque os sócios-gerentes descontam como os demais trabalhadores para a segurança social e é também uma injustiça porque os sócios-gerentes, a maioria das vezes, trabalham, no dia a dia, lado a lado com os seus funcionários, muitas vezes sem distinção. Mas temos de saber daquilo de que estamos a falar e a realidade é que este é um universo de micro e pequenas empresas, de restaurantes, de comércio local, de empresas de informática, de empresas de bairro que servem as pessoas nas suas comunidades. Mais de 90% das empresas do País são micro e pequenas empresas que, por decisão do Governo, tendo um, dois ou três trabalhadores a seu cargo, tiveram de encerrar, em nome da saúde pública, e as suas vendas tiveram rombos que colocam em causa a sua subsistência e a preservação dos postos de trabalho. São estas pessoas, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, que queremos que acreditem, que persistam, que preservem o emprego, que não desistam, que continuem a pagar salários, que cumpram, em suma, as suas obrigações. Não pode, por isso, ser a estas pessoas que negamos um direito que é delas, que foi pago por elas, exatamente quando elas mais precisam. Mas, infelizmente, é isso que o Governo está a fazer: deixou, numa primeira instância, todos os sócios- gerentes de fora, entre as sucessivas revisões de medidas que foi fazendo; depois de o PSD e de outros partidos terem dito que isso estava errado, decidiu rever a decisão mas só integrou nos apoios os sócios-gerentes sem trabalhadores a seu cargo; hoje, tão convenientemente, perante a iminência da decisão desta Assembleia, já veio dizer que se vai antecipar e que vai fazer o que não fez, e nem era sua intenção fazer, o que, do meu ponto de vista, repito, do meu ponto de vista, pelo momento em que foi publicamente assumido, roça alguma desconsideração institucional pelo Parlamento. Aplausos do PSD. Esta crise vai ser muito difícil para todos, não temos qualquer ilusão a esse respeito, mas há uma coisa que tem de ser feita e que não pode falhar: o Estado não pode ser injusto nem frustrar as legítimas expectativas das pessoas. E estes sócios-gerentes, estes para quem hoje falamos e para quem hoje decidimos, têm crédito. Têm
Votação na generalidade — DAR I série — 40-40
I SÉRIE — NÚMERO 51 40 Vamos, agora, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 336/XIV/1.ª (PSD) — Garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e a abstenção do PCP. O diploma baixa à 6.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 339/XIV/1.ª (CDS-PP) — Reforça a proteção social aos gerentes das empresas comerciais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do BE e do PCP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 346/XIV/1.ª (IL) — Reforça o apoio social dos gerentes das empresas. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do PAN e do PEV, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e abstenções do BE e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 354/XIV/1.ª (PEV) — Garante o apoio extraordinário ao rendimento dos microempresários e trabalhadores em nome individual devido à redução da atividade económica pela epidemia da COVID-19. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e a abstenção do IL. Este projeto de lei baixa à 6.ª Comissão. Vamos votar um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 357/XIV/1.ª (BE) — Medidas de emergência para as micro e pequenas empresas. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este diploma baixa, pois, à 6.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 363/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção dos sócios- gerentes das micro, pequenas e médias empresas (procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e a abstenção do PCP. Este diploma baixa à 6.ª Comissão. Vamos votar um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Resolução n.º 409/XIV/1.ª (BE) — Garante que as crianças cujos pais perderam rendimentos não são excluídas das creches, protegendo as famílias afetadas e os profissionais. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projeto de resolução baixa, pois, à 10.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 355/XIV/1.ª (PCP) — Cria um regime de apoio às famílias na frequência de equipamentos de apoio à infância.
Documento integral
Grupo Parlamentar Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456 Email: gpcds@cds.parlamento.pt – http://cdsnoparlamento.cds.parlamento.pt PROJETO DE LEI Nº 339/XIV-1.ª Reforça a proteção social aos gerentes das empresas comerciais Exposição de motivos É bem sabido que um dos sectores de atividade mais afetado pela pandemia do Covid- 19 é o do Comércio e Serviços, que representa mais de 200.000 empresas e 1.700.000 postos de trabalho em Portugal. O pequeno comércio encontra-se praticamente paralisado desde a declaração do estado de emergência, em 18 de março passado, com lojas fechadas um pouco por todo o país: naquela data, com efeito, as notícias davam conta de 1070 encerramentos compulsivos, ao abrigo da declaração de estado de emergência. O CDS–PP defendeu, desde o início do estado de emergência, o alargamento da abrangência e da celeridade da resposta do Estado, com medidas e apoios concretos que também permitam salvaguardar este importante sector de atividade, e preservar o modo de vida dos respetivos empresários. Com efeito, a esmagadora maioria destas empresas do pequeno comércio são pequenos estabelecimentos comerciais – cafés, restaurantes, cabeleireiros, agências de documentação, a escolha é variada –, em que o gerente/empresário, a par dos demais trabalhadores da empresa, assegura diariamente o giro comercial. Desde a sua alteração pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de Abril, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevê medidas de apoio aos sócios-gerentes de sociedades comerciais, contanto que as mesmas não tenham trabalhadores por conta de outrem, nem um volume de faturação anual igual ou superior a 60.000 euros e os referidos sócios-gerentes sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social exclusivamente nessa qualidade. 2 2 Estas medidas traduzem-se num apoio financeiro com a duração de um mês, prorrogável até um máximo de 6 meses, de valor igual ao da remuneração registada como base de incidência contributiva, limitado a 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) quando aquela remuneração seja inferior a 1,5 IAS, ou de 2/3 da remuneração registada, com o limite de uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), quando aquela remuneração seja igual um superior a 1,5 IAS. Acresce que estas medidas não podem ser cumuladas com as que vêm previstas, por exemplo, no Capítulo VIII do referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, em matéria de proteção social na doença e na parentalidade, o que nos parece não ter justificação plausível. O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, por seu lado, prevê a aplicação de medidas extraordinárias de apoio às empresas em situação de crise empresarial, com vista à manutenção dos seus postos de trabalho, medidas essas que podem consistir na redução temporária do período normal de trabalho ou na suspensão de contrato de trabalho, no acesso a um apoio extraordinário para formação a tempo parcial e na isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade patronal. Dá-se até o caso de uma destas medidas – a isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade patronal – já abranger as contribuições para a segurança social que sejam devidas em função da retribuição registada dos membros dos órgãos estatutários. Qualquer destas medidas, de acordo com o referido diploma, é cumulável com quaisquer apoios previstos noutros diplomas legais. Para o CDS-PP não subsistem dúvidas de que quaisquer sociedades comerciais, cujos gerentes tenham remuneração registada e descontem para a segurança social exclusivamente nessa qualidade, devem poder garantir a estes os mesmos apoios 3 3 extraordinários que o Decreto-Lei n.º 10-G/2020 destina aos restantes trabalhadores da empresa. É um regime mais adequado, abrangente e mais justo para os gerentes que o previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que deve ser revogado. Em consequência, torna-se necessário proceder à equiparação dos gerentes a trabalhadores, a fim de garantir que não existirá qualquer impedimento legal à sua cumulação com outros apoios. Por último, e tendo em conta que as empresas que beneficiem de medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, com o valor de uma RMMG por trabalhador, entendemos que a esse apoio se deve somar uma RMMG por membro de órgão estatutário elegível para tais medidas. Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto 1 – A presente lei visa reforçar a proteção social aos gerentes de micro, pequenas e médias empresas, estendendo-lhes as medidas de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresas que se encontrem em situação de crise empresarial, nos termos constantes do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10- G/2020, de 26 de março. 2 – São-lhes ainda aplicáveis quaisquer outras medidas de apoio a trabalhadores por conta de outrem, previstas nos diplomas legais e regulamentares que visem mitigar as consequências do surto de Covid19. Artigo 2.º Âmbito 4 4 1 – As medidas a que alude o artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das micro, pequenas e médias empresas que estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de segurança social, verificados os requisitos e condições previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. 2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os gerentes das micro, pequenas e médias empresas são equiparados a trabalhadores por conta de outrem. Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 10.º […] 1 — Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo I.E.F.P., I.P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador e/ou membro de órgão estatutário que reúna os requisitos legais. 2 — […] Artigo 11.º […] 1 — Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo 5 5 da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários abrangidos, durante o período de vigência das mesmas. 2 – […] 3 — […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores e membros de órgãos estatutários abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I. P”. Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de S. Bento, 20 de abril de 2020. Os Deputados, Telmo Correia Cecilia Meireles João Almeida João Gonçalves Pereira 6 6 Ana Rita Bessa