Projeto de Lei nº 336/XIV/1ª
Garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas
A situação da pandemia do Covid-19 abateu-se sobre as populações com um impacto
social e económico devastador.
Em Portugal, o Estado tem contado com uma participação cívica relevante no combate
a este inimigo invisível, insidioso e mortal.
Portugal dispõe de uma democracia consolidada em que os decisores políticos e os
partidos políticos têm globalmente adotado uma postura construtiva no combate sem
tréguas a esta pandemia, o que tem, de resto, contribuído para a paz social e para a
minimização dos danos humanos e materiais provocados por esta doença.
Por isso, o Governo e a Assembleia da República têm providenciado diversos apoios às
famílias e às empresas para, por um lado, minimizar os danos causados por esta
doença, assegurando que os serviços essenciais são mantidos em funcionamento, e,
por outro lado, para preparar a retoma da vida normal das pessoas e da economia
quando cessar esta situação excecional.
Naturalmente, as medidas que vão sendo tomadas, legislativas ou outras, são
evolutivas, como evolutiva é a situação decorrente da pandemia.
E, mais uma vez, o Governo conta com o apoio e os contributos do PSD para melhorar
a sua ação em defesa dos interesses de Portugal e dos portugueses.
Nesse espírito de colaboração, o PSD tem vindo a apresentar um conjunto de
propostas no sentido de alargar os apoios à economia nacional e de minorar os graves
efeitos que esta pandemia está a causar na vida das empresas e das famílias.
Uma dessas propostas, já anteriormente apresentada, mas agora reiterada é a da
criação de um mecanismo de apoios aos gerentes das PME`s que entrem em lay-off.
Esta é uma proposta da mais elementar justiça para aqueles que são responsáveis por
uma grande parte do desenvolvimento da nossa economia e que, neste momento,
foram deixados de fora do apoio do Estado.
Apesar de, no passado dia 6 de abril, o Governo ter legislado sobre esta matéria,
através do Decreto-Lei nº 12-A/2020, de 6 de abril, a verdade é que as medidas
tomadas são manifestamente insuficientes e redutoras.
Com efeito, um grande número de gerentes de micro e pequenas empresas, na atual
crise, continuam a descoberto de qualquer apoio social.
A equiparação a trabalhadores independentes, contida no referido Decreto-Lei, só se
aplica às situações em que as empresas não tenham trabalhadores por conta de
outrem.
Além disso, para a elegibilidade do apoio é ainda exigido que o volume de faturação
seja inferior a 60 000 €.
Ora, se por um lado nos congratulamos que o Governo tenha trazido, na sequência do
contributo do PSD, para o seio das medidas adotadas, a proteção aos gerentes, por
outro lado, não podemos deixar de manifestar o nosso desagrado pela forma tão
limitada como legislou.
Mais, o gerente de uma empresa, independentemente de participação no capital, faz
descontos para a Segurança Social tal como os demais trabalhadores dessa empresa,
pelo que, nesta situação de crise, em que se visa proteger os rendimentos, não se
entende a razão pela qual não são aplicadas as mesmas regras previstas para os
trabalhadores em situação de lay-off a estes membros de órgãos estatutários.
Entendemos, por isso, que só desta forma será possível reparar a injustiça que o
Estado tem vindo, reiteradamente, a cometer com os gerentes das empresas.
Nesse sentido, considerando que:
. Sob pena de se instalar o caos legislativo, o PSD entende que cabe ao Governo, e não
ao Parlamento, controlar e tomar as medidas necessárias para minimizar os efeitos da
pandemia do COVID-19; mas que, em situações excecionais, os grupos parlamentares
devem usar o seu poder de iniciativa legislativa para eliminar injustiças ou notórias
ineficácias que a ação governativa não tenha sido capaz de resolver.
. O Estado continua a deixar sem proteção uma parte significativa dos agentes
económicos do nosso País, pois a solução legal encontrada para os gerentes de
sociedades ficou muito aquém da proposta que o PSD entende como justa.
. O Governo não tem manifestando intenção de corrigir no imediato esta situação de
injustiça que se continua a cometer com os gerentes das PME’s.
. E ainda que o gerente, independentemente de ter participação no capital da
empresa, desde que abrangido exclusivamente, nessa qualidade, pelo regime da
Segurança Social, deve ter apoio semelhante ao consagrado para os trabalhadores em
situação de lay-off.
O PSD apresenta esta iniciativa legislativa com o objetivo de alargar a cobertura social
a um vasto conjunto de gerentes que estão, neste momento, sem qualquer tipo de
apoio por parte do Estado.
Pelo que, as medidas excecionais previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de
março, vulgarmente designado por lay-off simplificado, devem ser também aplicadas
aos gerentes das micro e pequenas empresas, bem como aos membros de órgãos
estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes
àqueles, que estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de
segurança social, independentemente de terem ou não trabalhadores a cargo e
independentemente do volume de faturação da empresa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas,
procedendo à:
a) Segunda alteração ao Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece
uma medida excecional e temporária de proteção de postos de trabalho, no âmbito
da pandemia COVID-19,
b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece
medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo
Coronavírus - COVID 19.
Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa
a ter a seguinte redação:
“Artigo 2ª
(…)
1 – (…).
2 – As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei, aplicam-se ainda, com as
necessárias adaptações, aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não
participação no capital da empresa, bem como aos membros de órgãos estatutários de
fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, que
estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de segurança
social, nas circunstâncias e mediante requerimento previstos no número anterior.
3 – (Anterior n.º 2).”
Artigo 3º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 26ª
(…)
1 – (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 – (…)
5 – (…)
6 – Revogado.
7 - (…).
8 – (…).
9 – (…).”
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua
redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação, com efeitos retroativos
a 1 de abril de 2020.
Assembleia da República, 14 de abril de 2020
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 9-13 — 14/04/2020
14 DE ABRIL DE 2020
PROJETO DE LEI N.º 336/XIV/1.ª
GARANTE APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AOS GERENTES DAS EMPRESAS
(Texto inicial)
A situação da pandemia de COVID-19 abateu-se sobre as populações com um impacto social e económico
devastador.
Em Portugal, o Estado tem contado com uma participação cívica relevante no combate a este inimigo
invisível, insidioso e mortal.
Portugal dispõe de uma democracia consolidada em que os decisores políticos e os partidos políticos têm
globalmente adotado uma postura construtiva no combate sem tréguas a esta pandemia, o que tem, de resto,
contribuído para a paz social e para a minimização dos danos humanos e materiais provocados por esta
doença.
Por isso, o Governo e a Assembleia da República têm providenciado diversos apoios às famílias e às
empresas para, por um lado, minimizar os danos causados por esta doença, assegurando que os serviços
essenciais são mantidos em funcionamento, e, por outro lado, para preparar a retoma da vida normal das
pessoas e da economia quando cessar esta situação excecional.
Naturalmente, as medidas que vão sendo tomadas, legislativas ou outras, são evolutivas, como evolutiva é
a situação decorrente da pandemia.
E, mais uma vez, o Governo conta com o apoio e os contributos do PSD para melhorar a sua ação em
defesa dos interesses de Portugal e dos portugueses.
Nesse espírito de colaboração, o PSD tem vindo a apresentar um conjunto de propostas no sentido de
alargar os apoios à economia nacional e de minorar os graves efeitos que esta pandemia está a causar na
vida das empresas e das famílias.
Uma dessas propostas, já anteriormente apresentada, mas agora reiterada é a da criação de um
mecanismo de apoios aos gerentes das PME que entrem em lay-off.
Esta é uma proposta da mais elementar justiça para aqueles que são responsáveis pelo desenvolvimento
da nossa economia e que, neste momento, foram deixados de fora do apoio do Estado.
Apesar de, no passado dia 6 de abril, o Governo ter legislado sobre esta matéria, através do Decreto-Lei n.º
12-A/2020, de 6 de abril, a verdade é que as medidas tomadas são manifestamente insuficientes e redutoras.
Com efeito, um grande número de gerentes de micro e pequenas empresas, na atual crise, continuam a
descoberto de qualquer apoio social.
A equiparação a trabalhadores independentes, contida no referido Decreto-Lei, só se aplica às situações
em que as empresas não tenham trabalhadores por conta de outrem.
Além disso, para a elegibilidade do apoio é ainda exigido que o volume de faturação seja inferior a (euro)
60 000.
Ora, se por um lado nos congratulamos que o Governo tenha trazido, na sequência do contributo do PSD,
para o seio das medidas adotadas, a proteção aos gerentes, por outro lado, não podemos deixar de manifestar
o nosso desagrado pela forma tão limitada como legislou.
Mais, o gerente de uma empresa, independentemente de participação no capital, faz descontos para a
Segurança Social tal como os demais trabalhadores dessa empresa, pelo que, nesta situação de crise, em que
se visa proteger postos de trabalho, não se entende a razão pela qual não são aplicadas as mesmas regras
previstas para os trabalhadores em situação de lay-off a estes membros de órgãos estatutários.
Entendemos, por isso, que só desta forma será possível reparar a injustiça que o Governo tem vindo,
reiteradamente, a cometer com os gerentes das empresas.
Nesse sentido, considerando que:
O PSD entende que é ao Governo que cabe tomar as medidas necessárias para minimizar os efeitos da
pandemia de COVID-19, mas que deve ouvir os contributos construtivos do PSD;
O Governo continua a deixar sem proteção uma grande parte da realidade económica do nosso País, pois
a solução legal por si desenhada para os gerentes de sociedades ficou muito aquém da proposta defendida
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Discussão generalidade — DAR I série — 18-26 — 07/05/2020
I SÉRIE — NÚMERO 50
associados a essas contribuições são os mesmos do regime geral da segurança social, e temos de fazer essa
reflexão. Mas, no momento vigente, efetivamente, há autonomia na gestão da Caixa, as medidas que foram
sendo adotadas tiveram isso em conta, a Caixa de Previdência, nalguns casos, adotou-as de forma suficiente,
noutros, infelizmente, não pôde acautelar todas as circunstâncias, pelo que mantemos essa preocupação.
Mas, de facto, esse não é o debate de hoje. Não deixam de ser relevantes as questões que foram frisadas,
mas a situação que analisamos hoje é relativamente simples e urgente e, também por isso, gerou o consenso
que pudemos observar.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos, assim, ao final do debate do Projeto de Lei n.º 194/XIV/1.ª
(PS).
Passamos à discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 336/XIV/1.ª (PSD) — Garante
apoio social extraordinário aos gerentes das empresas, 339/XIV/1.ª (CDS-PP) — Reforça a proteção social aos
gerentes das empresas comerciais, 346/XIV/1.ª (IL) — Reforça o apoio social dos gerentes das empresas,
354/XIV/1.ª (PEV) — Garante o apoio extraordinário ao rendimento dos micro empresários e trabalhadores em
nome individual devido à redução da atividade económica pela epidemia de COVID-19, 357/XIV/1.ª (BE) —
Medidas de emergência para as micro e pequenas empresas, e 363/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção dos
sócios-gerentes das micro, pequenas e médias empresas (procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-
A/2020, de 13 de março, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março).
Tem a palavra, para abrir o debate, o Sr. Deputado Cristóvão Norte, do Grupo Parlamentar do PSD.
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a razão de ser do projeto que
apresentamos é simples: o Governo teve mais do que uma ocasião para resolver a questão dos sócios-gerentes
mas optou por não o fazer. Optou por deixar essas pessoas sem proteção, optou por não salvaguardar os seus
rendimentos e foi por isso que o PSD, após insistentemente ter solicitado ao Governo que o fizesse, decidiu
apresentar este este projeto de lei, no dia 14 de abril, para reparar essa flagrante injustiça.
É de uma flagrante injustiça que se trata porque os sócios-gerentes descontam como os demais
trabalhadores para a segurança social e é também uma injustiça porque os sócios-gerentes, a maioria das
vezes, trabalham, no dia a dia, lado a lado com os seus funcionários, muitas vezes sem distinção.
Mas temos de saber daquilo de que estamos a falar e a realidade é que este é um universo de micro e
pequenas empresas, de restaurantes, de comércio local, de empresas de informática, de empresas de bairro
que servem as pessoas nas suas comunidades. Mais de 90% das empresas do País são micro e pequenas
empresas que, por decisão do Governo, tendo um, dois ou três trabalhadores a seu cargo, tiveram de encerrar,
em nome da saúde pública, e as suas vendas tiveram rombos que colocam em causa a sua subsistência e a
preservação dos postos de trabalho.
São estas pessoas, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, que queremos que acreditem, que persistam, que
preservem o emprego, que não desistam, que continuem a pagar salários, que cumpram, em suma, as suas
obrigações. Não pode, por isso, ser a estas pessoas que negamos um direito que é delas, que foi pago por elas,
exatamente quando elas mais precisam.
Mas, infelizmente, é isso que o Governo está a fazer: deixou, numa primeira instância, todos os sócios-
gerentes de fora, entre as sucessivas revisões de medidas que foi fazendo; depois de o PSD e de outros partidos
terem dito que isso estava errado, decidiu rever a decisão mas só integrou nos apoios os sócios-gerentes sem
trabalhadores a seu cargo; hoje, tão convenientemente, perante a iminência da decisão desta Assembleia, já
veio dizer que se vai antecipar e que vai fazer o que não fez, e nem era sua intenção fazer, o que, do meu ponto
de vista, repito, do meu ponto de vista, pelo momento em que foi publicamente assumido, roça alguma
desconsideração institucional pelo Parlamento.
Aplausos do PSD.
Esta crise vai ser muito difícil para todos, não temos qualquer ilusão a esse respeito, mas há uma coisa que
tem de ser feita e que não pode falhar: o Estado não pode ser injusto nem frustrar as legítimas expectativas das
pessoas. E estes sócios-gerentes, estes para quem hoje falamos e para quem hoje decidimos, têm crédito. Têm
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Votação na generalidade — DAR I série — 39-39 — 08/05/2020
8 DE MAIO DE 2020
Fazemos, então, uma pausa e logo que haja condições começamos o nosso período de votações
regimentais.
Pausa.
Julgo que estamos já em condições de iniciar as votações regimentais.
A verificação do quórum de deliberação foi feita oportunamente, registando-se a presença de 158 Deputados
no momento em que essa verificação foi feita, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos começar por votar um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 30 dias, da Proposta de Lei n.º
28/XIV/1.ª (GOV) — Altera o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à
assistência das suas vítimas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A proposta de lei baixa, então, à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 352/XIV/1.ª (PCP) — Reforça as medidas de proteção
das vítimas de violência doméstica (sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP, do PAN e do CH.
O projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Pergunto se podemos votar os dois requerimentos seguintes em simultâneo.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos votar, em conjunto, um requerimento, apresentado pelo PEV, solicitando a
baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 30 dias, do
Projeto de Lei n.º 358/XIV/1.ª (PEV) — Apoio às vítimas de violência em época de pandemia, e o requerimento,
apresentado pelo BE, solicitando a baixa à mesma Comissão, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º
361/XIV/1.ª (BE) — Proteção da criança ou jovem no seu bem-estar e desenvolvimento saudável (trigésima
sexta alteração ao Código de Processo Penal, sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da
violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e quinquagésima alteração ao Código Penal).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Ambos os diplomas baixam, pois, à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 364/XIV/1.ª (IL) — Consagração expressa do crime de
exposição de menor a violência doméstica (quinquagésima alteração ao Código Penal).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do PEV, votos a favor do BE,
do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 194/XIV/1.ª (PS) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Advogados, revendo o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o respetivo Conselho
Fiscal.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 52-53 — 29/05/2020
I SÉRIE — NÚMERO 57
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH,
do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PS e do PCP.
Vamos, então, proceder à votação, na especialidade, das propostas de alteração e aditamento ao texto final,
apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, relativo aos Projetos de Lei
n.os 336/XIV/1.ª (PSD), 354/XIV/1.ª (PEV) e 363/XIV/1.ª (PAN).
Começamos por votar a proposta, apresentada pelo PAN, de alteração ao artigo 1.º do texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL, votos a favor do PAN e
abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
Artigo 1.º
[…]
A presente lei reforça a proteção dos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, procedendo para o
efeito:
a) à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas
excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19; e
b) à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida
excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos, agora, votar a proposta, apresentada pelo PAN, de
alteração ao n.º 7 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, constante do artigo 2.º do texto
final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL, votos a favor do PAN e
abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
7 — O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior ou no
Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à
segurança social.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PAN, de
aditamento de um artigo 2.º-A ao texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do PEV, votos a favor do PAN e do IL
e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
Artigo 2.º-A
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 — […].
2 — As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei aplicam-se ainda, com as necessárias
adaptações, aos gerentes das micro e pequenas empresas, assim classificadas de acordo com a
---
Votação na especialidade — DAR I série — 53-55 — 29/05/2020
29 DE MAIO DE 2020
Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, tenham ou não participação no
capital da empresa, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas
com funções equivalentes àqueles, que estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de
segurança social e que não beneficiem dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, nas
circunstâncias e mediante requerimento previstos no número anterior.
3 — (anterior n.º 2).»
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento de
um artigo 2.º-B ao texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PAN e do IL e abstenções do
PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
Artigo 2.º-B
Norma transitória
Os serviços da segurança social, tendo por referências as quantias recebidas, devem proceder aos
ajustamentos que se revelem necessários relativamente aos gerentes de sociedades por quotas e membros de
órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes que, até à data de
entrada em vigor da presente Lei, tenham beneficiado do apoio extraordinário previsto Decreto-Lei n.º 10-
A/2020, de 13 de março.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PAN, de
aditamento de um artigo 2.º-C ao texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor
do PAN e abstenções do CDS-PP, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
Artigo 2.º-C
Prevalência
Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter
eletivo, o disposto na presente lei, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido
contrário, designadamente as constantes da Lei do Orçamento do Estado.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos, ainda, votar a proposta, apresentada pelo PAN, de alteração
ao artigo 3.º do texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PAN e do IL e
abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
Artigo 3.º
[…]
As alterações previstas no artigo 2.º da presente lei produzem efeitos à data da aplicação do Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março, e as alterações previstas no artigo 2.º-A da presente lei produzem efeitos à data da
aplicação do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
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Votação final global — DAR I série — 29/05/2020
Sexta-feira, 29 de maio de 2020 I Série — Número 57
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE28DEMAIODE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 7
minutos. Deu-se conta dos Deputados que estiveram presentes,
por videoconferência, na anterior reunião plenária e da entrada na Mesa das Apreciações Parlamentares n.os 16 e 17/XIV/1.ª, dos Projetos de Lei n.os 398 a 407/XIV/1.ª e dos Projetos de Resolução n.os 475 a 496/XIV/1.ª.
Na abertura do debate da Interpelação ao Governo n.º 3/XIV/1.ª (PS) — Respostas do Estado social à pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, proferiram intervenções a
Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes (PS) e a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Ana Mendes Godinho).
Intervieram, depois, durante o debate, a diverso título, além daquelas oradoras e do Ministro da Educação (Tiago Brandão Rodrigues), os Deputados Rui Cristina (PSD), João Cotrim de Figueiredo (IL), Maria Begonha (PS), José Moura Soeiro (BE), Ofélia Ramos (PSD), Diana Ferreira (PCP), José Luís Ferreira (PEV), André Ventura (CH), Elza Pais (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Ana Mesquita (PCP), Lina
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 3-3 — 24/06/2020
24 DE JUNHO DE 2020
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 26/XIV
(ALARGA O APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO DOS MICROEMPRESÁRIOS E
TRABALHADORES EM NOME INDIVIDUAL DEVIDO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA
CAUSADA PELA EPIDEMIA DE COVID-19, PROCEDENDO À DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E
TEMPORÁRIAS RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19)
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto
1 – Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a
presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 26/XIV— que procede à décima quarta
alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias
relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus, alargando o apoio extraordinário à redução da
atividade de trabalhador independente aos microempresários e empresários em nome individual.
Esse alargamento – aliás socialmente relevante – tem suscitado, todavia, dúvidas de constitucionalidade,
por eventual violação da «lei-travão», ao poder envolver aumento de despesas previstas no Orçamento do
Estado para 2020, na versão ainda em vigor.
2 – Sucede que a proposta de lei do Orçamento Suplementar para 2020, que está a ser discutida na
Assembleia da República pode, porventura, permitir ultrapassar essa objeção de constitucionalidade – já
publicamente invocada –, sendo que o prazo para apresentação de propostas de alteração, de molde a serem
objeto de debate e virtual aceitação pelo Governo, só termina amanhã.
3 – Tal caminho poderia poupar à Assembleia da República o ter de se pronunciar, novamente, sobre a
matéria, confirmando o diploma, mas deixando em aberto posterior controlo sucessivo de fiscalização de
constitucionalidade.
4 – Nestes termos, devolvo à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto n.º 26/XIV— que
procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas
excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus, alargando o apoio
extraordinário à redução da atividade de trabalhador independente aos microempresários e empresários em
nome individual, por forma a permitir-lhe que insira a matéria no contexto da discussão e votação da proposta
de lei de Orçamento suplementar apresentada pelo Governo.
Palácio de Belém, 23 de junho 2020.
(Marcelo Rebelo de Sousa)
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Veto (Leitura) — DAR I série — 25/06/2020
Quinta-feira, 25 de junho de 2020 I Série — Número 66
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE24DEJUNHODE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. António Filipe Gaião Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
S U M Á R I O
O Presidente (António Filipe) declarou aberta a sessão às
15 horas e 2 minutos, após o que procedeu à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 26/XIV — Alarga o apoio extraordinário ao rendimento dos microempresários e trabalhadores em nome individual devido à redução da atividade económica causada pela epidemia de
COVID-19, procedendo à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.
Foi discutido, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 449/XIV/1.ª (BE) — Estabelece um número máximo de alunos por turma no ano letivo de 2020/2021 na educação pré-
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