DEPUTADO ÚNICO
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Projeto de Lei nº 334/ XIV / 1.ª
SIMPLIFICA O PAGAMENTO PRESTACIONAL DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DE
SEGURANÇA SOCIAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DE COVID-19 (PRIMEIRA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 10-F/2020, DE 26 DE MARÇO)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A pandemia de COVID-19 tem gerado inúmeras preocupações ao nível da
economia. No Decreto-lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, o Governo estabeleceu um
regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições
sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Algumas das medidas previstas
naquele Decreto-lei revelam falhas na sua aplicação prática que é importante colmatar.
Atualmente, o disposto no Decreto-lei n.º10-F/2020, de 26 de março apenas isenta
os contribuintes que pretendam aderir ao pagamento prestacional de obrigações fiscais,
previsto neste diploma, de prestar garantia, mas não prevê o mesmo para as obrigações
relativas à Segurança Social, o que pode levar a que sejam efetuadas penhoras a estes
contribuintes, por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para
garantia do bom cumprimento dos valores em causa. Para além disso, este diploma não
prevê que quem adere a estes planos de pagamentos prestacionais seja considerado como
contribuinte com situação contributiva regularizada, ao contrário do que sucede, por
exemplo, no artigo 17.º do Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. Tal situação pode
originar constrangimentos diversos aos contribuintes em questão, como a impossibilidade
de concorrerem a concursos públicos, de obtenção de financiamento bancário, de
fornecimento a muitas empresas privadas que na sua política de compras solicitam aos
fornecedores certidões de não dívida, entre outros.
O presente projeto de Lei visa permitir que não seja necessário a prestação de
garantia pelos contribuintes que adiram ao pagamento prestacional de contribuições à
Segurança Social, permitindo, igualmente, que os sujeitos passivos, singulares ou coletivos,
possam ser considerados como tendo a sua situação contributiva regularizada, ainda que
adiram aos pagamentos prestacionais das suas obrigações tributárias e de segurança social,
tal como previsto no disposto no Decreto-lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado
único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março,
na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
O artigo 4.º do Decreto-lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
“Artigo 4.º
Pagamento das contribuições diferidas
1 - (…).
a) (…);
b) (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não
dependem da prestação de quaisquer garantias.
9 - (anterior n.º 8)
10 - (anterior n.º 9)”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
É aditado um artigo 8.º-A do Decreto-lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação
atual, com a seguinte redação:
“Artigo 8.º-A
Situação tributária e contributiva
Não relevam, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º -A do Código de
Procedimento e de Processo Tributário e do n.º 1 do artigo 208.º do Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial Segurança Social, a adesão aos
pedidos de pagamentos prestacionais previstos no presente decreto-lei, enquanto
os mesmos forem cumpridos pelos contribuintes ou pelas entidades empregadoras,
consoante o caso.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 09 de abril de 2020
O Deputado
João Cotrim Figueiredo
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Publicação — DAR II série A — 3-4 — 14/04/2020
14 DE ABRIL DE 2020
PROJETO DE LEI N.º 334/XIV/1.ª
SIMPLIFICA O PAGAMENTO PRESTACIONAL DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DE SEGURANÇA
SOCIAL NO ÂMBITO DA PANDEMIA DE COVID-19 (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-
F/2020, DE 26 DE MARÇO)
Exposição de motivos
A pandemia de COVID-19 tem gerado inúmeras preocupações ao nível da economia. No Decreto-Lei n.º
10-F/2020, de 26 de março, o Governo estabeleceu um regime excecional e temporário de cumprimento de
obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Algumas das
medidas previstas naquele Decreto-Lei revelam falhas na sua aplicação prática que é importante colmatar.
Atualmente, o disposto no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, apenas isenta os contribuintes que
pretendam aderir ao pagamento prestacional de obrigações fiscais, previsto neste diploma, de prestar
garantia, mas não prevê o mesmo para as obrigações relativas à Segurança Social, o que pode levar a que
sejam efetuadas penhoras a estes contribuintes, por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, para garantia do bom cumprimento dos valores em causa. Para além disso, este diploma não prevê
que quem adere a estes planos de pagamentos prestacionais seja considerado como contribuinte com
situação contributiva regularizada, ao contrário do que sucede, por exemplo, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
10-G/2020, de 26 de março. Tal situação pode originar constrangimentos diversos aos contribuintes em
questão, como a impossibilidade de concorrerem a concursos públicos, de obtenção de financiamento
bancário, de fornecimento a muitas empresas privadas que na sua política de compras solicitam aos
fornecedores certidões de não dívida, entre outros.
O presente projeto de lei visa permitir que não seja necessário a prestação de garantia pelos contribuintes
que adiram ao pagamento prestacional de contribuições à Segurança Social, permitindo, igualmente, que os
sujeitos passivos, singulares ou coletivos, possam ser considerados como tendo a sua situação contributiva
regularizada, ainda que adiram aos pagamentos prestacionais das suas obrigações tributárias e de segurança
social, tal como previsto no disposto no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação
atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
Pagamento das contribuições diferidas
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-12 — 24/03/2021
24 DE MARÇO DE 2021
RESOLUÇÃO APROVA O ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR
UM LADO, E A AUSTRÁLIA, POR OUTRO, ASSINADO EM MANILA, EM 7 DE AGOSTO DE 2017
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
AnexoVide Resolução da Assembleia da República n.º 89/2021, Diário da República n.º 58/2021, Série I de 24 de
março de 2021.
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PROJETO DE LEI N.º 334/XIV/1.ª [SIMPLIFICA O PAGAMENTO PRESTACIONAL DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DE SEGURANÇA
SOCIAL NO ÂMBITO DA PANDEMIA DE COVID-19 (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-F/2020, DE 26 DE MARÇO)]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos
• Nota Introdutória O Deputado único representante do Partido Iniciativa Liberal (IL) apresentou à Assembleia da República, a
10 de abril de 2020, o Projeto de Lei n.º 334/XIV/1.ª, «Simplifica o pagamento prestacional de obrigações tributárias e de segurança social no âmbito da pandemia de COVID-19 (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)». No dia 16 de abril de 2020 o Projeto de Lei n.º 334/XIV/1.ª foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças.
A iniciativa é apresentada, no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e
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