Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
09/04/2020
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 17-18
14 DE ABRIL DE 2020 17 possamos ter a sobrevivência dos sectores e dos seus dependentes. Por outro lado, também devido às contingências impostas pelo supracitado estado de emergência, com a consequente permanência em casa de uma maioria da população, as compras do dia-a-dia, quer de bens essenciais de consumo como alimentos, medicamentos e tantos outros, quer ainda de bens necessários à boa persecução do teletrabalho, como material informático e outros, estão a ser realizadas à distância por internet ou telefone, havendo assim lugar a um exponencial aumento da necessidade de recursos nos serviços de entrega ao domicilio. Decorre disto que os serviços de entregas não tenham mãos a medir e os prazos estejam a ficar absolutamente impraticáveis. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em Plenário, recomenda ao Governo que, com vista à menorização temporária dos problemas acima descritos: – Permita que os sectores Táxi e TVDE obtenham licenças gratuitas para realizar serviços de entregas a partir de Supermercados, Lojas de Informática, Farmácias e outras, válidos exclusivamente pelo período de tempo em que se mantiver o estado de emergência; – Crie para o efeito uma Tabela de Valores clara, transparente e regulada que sirva ao cliente final nesta necessidade de usufruir da entrega de todos estes bens em tempo útil; – Crie um subsídio compensatório por serviço, de modo a que torne viável e interessante aos profissionais em questão a adesão a este serviço de entregas, permitindo assim que possam trabalhar, conseguindo – ainda que mais reduzido – um lucro suficiente para a sobrevivência dos sectores e subsistência das famílias deles dependentes; – Isente ambos os sectores, a título compensatório, do pagamento da renovação de licenças que decorram no presente ano de 2020. Assembleia da República, 26 de março de 2020. O Deputado do CH, André Ventura. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 388/XIV/1.ª PELA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM PERÍODO DE PANDEMIA COVID-19 Exposição de motivos A crise sanitária em que nos encontramos, motivada pela propagação do novo vírus COVID-19, levou o Governo a tomar medidas extraordinárias no sentido de combater esta pandemia. Infelizmente, algumas das medidas adotadas, ainda que manifestamente necessárias, levantam alguns constrangimentos que colocam por vezes em causa o recurso a acompanhamentos que, noutras circunstâncias, faziam parte do dia-a-dia dos cidadãos. O acompanhamento religioso é um desses casos. Todos sabemos que o Homem não é só matéria, tem também uma dimensão espiritual que não é menos importante. Nesse sentido, pese embora todos os cuidados a cumprir neste momento, considera-se obrigação dos serviços de cuidadores, prestar apoio à pessoa, quando a mesma o solicite, na sua dimensão espiritual. Infelizmente começam a ser largamente conhecidos e relatados episódios em que o mesmo não se encontra garantido, o que culmina na impossibilidade de doentes, que assim o desejem, receberem visitas de capelões hospitalares e assistentes religiosos.
Documento integral
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 388/XIV Pela assistência religiosa em período de pandemia Covid-19 Exposição de motivos A crise sanitária em que nos encontramos, motivada pela propagação do novo vírus COVID-19, levou o Governo a tomar medidas extraordinárias no sentido de combater esta pandemia. Infelizmente, algumas das medidas adoptadas, ainda que manifestamente necessárias, levantam alguns constrangimentos que colocam por vezes em causa o recurso a acompanhamentos que, noutras circunstâncias, faziam parte do dia-a-dia dos cidadãos. O acompanhamento religioso é um desses casos. Todos sabemos que o Homem não é só matéria, tem também uma dimensão espiritual que não é menos importante. Nesse sentido, pese embora todos os cuidados a cumprir neste momento, considera-se obrigação dos serviços de cuidadores, prestar apoio à pessoa, quando a mesma o solicite, na sua dimensão espiritual. Infelizmente começam a ser largamente conhecidos e relatados episódios em que o mesmo não se encontra garantido, o que culmina na impossibilidade de doentes, que assim o desejem, receberem visitas de capelões hospitalares e assistentes religiosos. De resto, a não garantia desta possibilidade pode até facilmente ser enquadrada como violadora de alguns preceitos integrantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Constituição da República Portuguesa. Num momento que é inegavelmente de grande sofrimento para quem se encontra infectado pelo vírus que nos atormenta, o não poder recorrer, quando desejado e solicitado a, por exemplo, últimos sacramentos religiosos, pode configurar um aumento, provocando sofrimento gratuito do sofrimento do doente em causa. Tal como acima se considerou é responsabilidade do Estado criar as condições indispensáveis para que todos aqueles que prestam serviços religiosos o façam aos doentes que o requeiram, cumprindo escrupulosamente todos os cuidados de saúde recomendados, quer para si, quer para todos os demais. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em plenário, recomenda ao Governo que garanta: - Com efeitos imediatos todas as condições necessárias que permitam (cumprindo escrupulosamente todos os cuidados de saúde recomendados, quer para si, quer para todos os demais) aos capelões hospitalares e outros assistentes espirituais, acompanhar e prestar assistência espiritual a todos os doentes que se encontrem hospitalizados, que assim o desejem e por ele se manifestem. S. Bento, 02 de abril de 2020 O Deputado André Ventura